Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 234/19.4JELSB-K.S1 – 2021-11-11

Relator: ADELAIDE MAGALH?ES SEQUEIRA. I ? O pedido de habeas corpus ? uma provid?ncia excepcional no qual se requer ao STJ o restabelecimento do direito constitucional ? liberdade pessoal, fazendo cessar situa??es de verdadeiro abuso de poder, de evidente e de indiscut?vel ilegalidade, por priva??o de liberdade, em consequ?ncia de uma pris?o ordenada ou executada por entidade incompetente, ou motivada por facto pelo qual a lei a n?o admite, ou que se mant?m para al?m do tempo fixado na lei ou em decis?o judicial. II. Qualquer ilegalidade de procedimento na pr?tica dos actos processuais que possa consubstanciar uma nulidade e/ou uma irregularidade, a mesma n?o integra o elenco dos fundamentos de um habeas corpus. O meio pr?prio e ?nico de reagir contra v?cios dessa natureza ? a sua argui??o perante o tribunal que neles incorreu e a consequente interposi??o de recurso da eventual decis?o que desatenda a argui??o. III? A decis?o do tribunal da Rela??o que determinou que se procedesse no tribunal da I.? inst?ncia ao cumprimento do n.? 6, do art. 139.?, do CPC, aplic?vel, por for?a do art. 107.?, n.? 5, do CPP, concedendo-se a oportunidade aos arguidos de beneficiarem da prerrogativa excepcional de se pronunciarem para al?m do prazo previsto relativamente ao despacho judicial que decretou a especial complexidade do processo em sede de inqu?rito, n?o coloca em causa nem aprecia esta declara??o judicial de especial complexidade. IV. A especial complexidade do processo para efeitos de fixa??o do prazo da pris?o preventiva, uma vez judicialmente declarada mant?m-se actuante, produzindo o efeito de eleva??o do prazo de dura??o m?xima da pris?o preventiva, que no caso, seja pela natureza do tipo legal de crime pelo qual os arguidos est?o pronunciados [crime de tr?fico de produtos estupefacientes do art. 21.?, do DL n.? 15/93, de 22-01 cuja pena m?xima aplicada em abstracto ? superior a 8 (oito) anos de pris?o] seja porque se insere na ?criminalidade altamente organizada?, (art. 1.?, al. m), do CPP), ? de 2 (dois) anos e 6 (seis), face ao disposto no art. 215.?, n.? 1, al. c), e do n.? 3, do CPP. V ? A pris?o preventiva mant?m-se, assim, actualmente, dentro dos prazos legalmente previstos, n?o se verificando a situa??o de excesso de prazo prevista na al. c), do n.? 2, do art. 222.? do CPP. VI ? A pris?o preventiva foi ordenada por um juiz e imposta mediante verifica??o judicial dos pressupostos de que depende a sua aplica??o e dos requisitos legalmente exigidos, mostrando-se tamb?m exclu?da qualquer das situa??es referidas nas als. a), e b), do n.? 2, do art. 222.? do CPP, pelo que se conclui que o pedido carece de fundamento, devendo ser indeferido.

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Relator: ADELAIDE MAGALH?ES SEQUEIRA. I ? O pedido de habeas corpus ? uma provid?ncia excepcional no qual se requer ao STJ o restabelecimento do direito constitucional ? liberdade pessoal, fazendo cessar situa??es de verdadeiro abuso de poder, de evidente e de indiscut?vel ilegalidade, por priva??o de liberdade, em consequ?ncia de uma pris?o ordenada ou executada por entidade incompetente, ou motivada por facto pelo qual a lei a n?o admite, ou que se mant?m para al?m do tempo fixado na lei ou em decis?o judicial. II. Qualquer ilegalidade de procedimento na pr?tica dos actos processuais que possa consubstanciar uma nulidade e/ou uma irregularidade, a mesma n?o integra o elenco dos fundamentos de um habeas corpus. O meio pr?prio e ?nico de reagir contra v?cios dessa natureza ? a sua argui??o perante o tribunal que neles incorreu e a consequente interposi??o de recurso da eventual decis?o que desatenda a argui??o. III? A decis?o do tribunal da Rela??o que determinou que se procedesse no tribunal da I.? inst?ncia ao cumprimento do n.? 6, do art. 139.?, do CPC, aplic?vel, por for?a do art. 107.?, n.? 5, do CPP, concedendo-se a oportunidade aos arguidos de beneficiarem da prerrogativa excepcional de se pronunciarem para al?m do prazo previsto relativamente ao despacho judicial que decretou a especial complexidade do processo em sede de inqu?rito, n?o coloca em causa nem aprecia esta declara??o judicial de especial complexidade. IV. A especial complexidade do processo para efeitos de fixa??o do prazo da pris?o preventiva, uma vez judicialmente declarada mant?m-se actuante, produzindo o efeito de eleva??o do prazo de dura??o m?xima da pris?o preventiva, que no caso, seja pela natureza do tipo legal de crime pelo qual os arguidos est?o pronunciados [crime de tr?fico de produtos estupefacientes do art. 21.?, do DL n.? 15/93, de 22-01 cuja pena m?xima aplicada em abstracto ? superior a 8 (oito) anos de pris?o] seja porque se insere na ?criminalidade altamente organizada?, (art. 1.?, al. m), do CPP), ? de 2 (dois) anos e 6 (seis), face ao disposto no art. 215.?, n.? 1, al. c), e do n.? 3, do CPP. V ? A pris?o preventiva mant?m-se, assim, actualmente, dentro dos prazos legalmente previstos, n?o se verificando a situa??o de excesso de prazo prevista na al. c), do n.? 2, do art. 222.? do CPP. VI ? A pris?o preventiva foi ordenada por um juiz e imposta mediante verifica??o judicial dos pressupostos de que depende a sua aplica??o e dos requisitos legalmente exigidos, mostrando-se tamb?m exclu?da qualquer das situa??es referidas nas als. a), e b), do n.? 2, do art. 222.? do CPP, pelo que se conclui que o pedido carece de fundamento, devendo ser indeferido.


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III - O STJ, com fundamento, designadamente, na interpreta??o que a doutrina tem feito do regime jur?dico do art. 640.? do NCPC, j? consolidou uma jurisprud?ncia firme acerca da forma como deve ser efetuada pelas partes a impugna??o da decis?o sobre a mat?ria de facto e sobre o que ? obrigat?rio constar das conclus?es e o que admite que esteja essencialmente presente nas alega??es recurs?rias, constituindo para a mesma, como ?nica exig?ncia legal em sede do conte?do das conclus?es de recurso de apela??o, a concreta identifica??o dos pontos de facto relativamente aos quais o recorrente pretende que os tribunais da 2.? inst?ncia incidam o seu julgamento. IV - Ora, confrontando tal jurisprud?ncia com as conclus?es do recurso de apela??o do autor, mal se compreende o teor das alega??es e conclus?es do recurso de revista no que concerne a esta tem?tica, dado o autor ter identificado suficientemente os pontos de facto e al?neas da factualidade dada como assente e n?o assente que pretendia ver alterados pelo TRL, indicando mesmo, ainda que em moldes gen?ricos, o sentido dessa modifica??o. V - Muito embora o autor n?o tenha logrado provar, como lhe competia, toda a factualidade pormenorizadamente descrita na sua carta de resolu??o da rela??o laboral dos autos, a que conseguiu demonstrar nos autos prefigura, sem grande margem para d?vidas, um cen?rio de ass?dio moral, que justifica plenamente a resolu??o com justa causa da mesma. VI - Em caso de comportamento il?cito continuado do empregador, o prazo de caducidade do direito ? resolu??o do contrato s? se inicia quando for praticado o ?ltimo ato de viola??o do mesmo. VII - Atendendo ao regime constante dos arts. 364.?, 369.? a 372.? do CC, 7.? e ss do CSC e 3.?, 13.?, 14.? e 15 do CRgCom, n?o somente as sociedades por quotas, como a r?, t?m de ver a sua constitui??o inicial, assim como as suas subsequentes altera??es quanto ao seu substrato pessoal, constar de documentos escritos, como os atos que estes ?ltimos suportam t?m ainda de ser obrigatoriamente registados, n?o sendo o registo para tal efeito meramente declarativo ou probat?rio mas constitutivo da exist?ncia aut?noma de tal ente societ?rio e das vicissitudes que o mesmo ir? conhecendo, nessa vertente como noutras, consideradas essenciais pelo legislador comercial, ao longo da sua vida futura e ativa. IX - Tal significa que a mera confiss?o do autor de que foi s?cio da r? durante o aludido per?odo temporal n?o possu?a a virtualidade de substituir o acordo escrito atrav?s do qual entrou como s?cio na empregadora, como tamb?m n?o podia sobrepor-se e desconsiderar o aludido registo comercial, segundo o n.? 1 do art. 364.? do CC. X - Nada obsta, juridicamente, a que um dado trabalhador desenvolva as suas normais fun??es ao abrigo do contrato de natureza laboral [art. 11.? do CT/2009] que assinou ou acordou verbalmente com a sua entidade patronal e que, em simult?neo, possa ser s?cio da mesma empresa, desde que sem poderes efetivos para controlar e orientar, em concreto e efetivamente, de forma direta ou indireta a sua atividade, organiza??o, funcionamento e gest?o. XI - N?o existe fundamento de facto e de direito que justifique a pretens?o da r? no sentido da redu??o da antiguidade a contabilizar para efeitos indemnizat?rios, mediante a exclus?o do per?odo temporal entre 26-11-2007 e 20-05-2009 em que o recorrido teria sido s?cio da recorrente. XII - A situa??o de acumula??o de fun??es nas duas sociedades teve in?cio em 02-01-2011 e durou at? ao termo do contrato de trabalho mantido com a r?, que ocorreu no dia 16-10-2023 e sempre foi remunerada com a import?ncia de ? 150,00, nos 12 meses do ano [logo, no per?odo de f?rias], o que indica que nos achamos face a uma verdadeira e inequ?voca retribui??o, que, para mais, possui a natureza de retribui??o-base, nos termos conjugados no n.os 1 e 2 do art. 258.? do CT/2009. XIII - Essa quantia de ? 150,00 mensais tem de ser somada ? retribui??o-base inicial de ? 884,00, obtendo-se assim, a partir de 01-01-2011, um valor total mensal de ? 1 034,00, que tem de ser equacionado, como foi, quer em termos da quantifica??o da indemniza??o devida nos termos do art. 396.? do CT/2009, como ainda em sede de cr?ditos laborais, no que respeita aos proporcionais das f?rias do ano de 2023 e aos subs?dio de f?rias e do subsidio de Natal vencidos desde 2011 at? ao fim do v?nculo laboral, n?o havendo que fazer qualquer distin??o ? designadamente, para efeitos dos arts. 262.? e 263.? do CT/2009, entre ambas as presta??es, dado estar aqui em causa a retribui??o-base e n?o quaisquer outras presta??es complementares ou acess?rias a que alude aquela primeira disposi??o legal, n?o obstante os nomes criativos que lhe foram sendo dados pela empregadora. XIV - Atendendo ao quadro processual descrito nos autos, n?o podem restar d?vidas de que o trabalhador alegou na sua Peti??o Inicial factos mais do que suficientes para se poder ponderar, em sede de fundamenta??o e decis?o judiciais, como fez o tribunal da Rela??o de Lisboa, da exist?ncia de condutas il?citas, culposas e tipificadoras de ass?dio moral por parte da r?, levadas a cabo pelo s?cio-gerente AA3, que acarretaram, em termos de causalidade adequada, preju?zos v?rios para o recorrido, de natureza n?o patrimonial, que, por merecerem a tutela do direito, nos termos e para os efeitos dos arts. 29.? e 28.? do CT de 2009 e do n.? 1 do art. 496.? do CC, justificam plenamente o montante indemnizat?rio, porventura modesto, de ? 2 500,00.

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