Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 24/19.4PEAGH.L1.S1 – 2021-12-09
Relator: M. CARMO SILVA DIAS. I - O STJ funciona como um tribunal de revista, estando destinado exclusivamente a proceder ao reexame da mat?ria de direito, isto ?, ? aplica??o do direito aos factos que j? est?o assentes pelas inst?ncias, n?o fazendo, por isso, sentido, alegar em sede de recurso que n?o se provaram estes ou aqueles factos ou que n?o h? prova dos factos ou que, por exemplo, a grava??o de determinado depoimento ? impercet?vel, porque essa mat?ria j? n?o cabe nos poderes de cogni??o deste tribunal (antes essa mat?ria deveria ter sido suscitada atempadamente no tribunal competente). II - A prop?sito dos v?cios previstos no n.? 2 do art. 410.?, do CPP, tem vindo a ser jurisprud?ncia uniforme seguida pelo STJ, face ao disposto no CPP na vers?o atual, que este tribunal s? deles conhece por sua pr?pria iniciativa e n?o a pedido do recorrente (uma vez que, para o efeito, o recorrente pode sempre, desde que o fa?a dentro dos prazos legais, interpor recurso, para a Rela??o, como sucedeu neste caso). III - O que a lei n?o prev? ?, nestes casos, em que j? h? recurso da decis?o sobre a mat?ria de facto para a Rela??o, tendo em aten??o o disposto no art. 428.? do CPP, que depois daquele tribunal superior ter proferido a sua decis?o, haja ainda recurso sobre quest?es ainda relacionadas com decis?o sobre a mat?ria de facto (sejam as mesmas, parte delas ou novas), para o STJ (ver arts. 432.? e 433.? do CPP). O legislador s? previu um grau de recurso da decis?o sobre a mat?ria de facto, que foi para o tribunal da Rela??o, visando depois o recurso para o STJ, quando admiss?vel, exclusivamente o reexame de mat?ria de direito, sem preju?zo do STJ conhecer oficiosamente dos n.? 2 e n.? 3 do art. 410.? do CPP. IV - Quem quer invocar erro de julgamento, como parece que o pretendeu fazer a arguida/recorrente, deve alegar todos os ?nus previstos no art. 412.?, n.? 2 e n.? 3, do CPP, como foi dito no Ac. proferido pela Rela??o de Lisboa, que era o tribunal Superior competente para dele conhecer, pelo que n?o o tendo feito, viu precludido o conhecimento dessa quest?o, como ali foi decidido. E, era perante a 1.? inst?ncia e, depois, tamb?m, se fosse o caso, perante a Rela??o (e n?o perante o STJ) que deveria ter colocado a quest?o do depoimento de determinada testemunha ser inaud?vel. V - N?o o tendo feito, por sua in?rcia (ou mesmo descuido se achava que era assim t?o importante esse depoimento, apesar de tamb?m n?o ter cumprido os ?nus do art. 412.?, n.? 2 e n.? 3, do CPP, para poder ser conhecida pela Rela??o a quest?o do ?erro de julgamento?), n?o pode atribuir responsabilidades ao tribunal, seja da 1.? inst?ncia (quando aquele tribunal na motiva??o se refere a esse depoimento que ouviu, atrav?s de v?deo-confer?ncia, em audi?ncia, portanto sujeito, desde logo, aos princ?pios da oralidade e da imedia??o), seja ? Rela??o (? que a partir do momento em que a Rela??o decidiu n?o conhecer da quest?o do erro de julgamento, por falta de cumprimento dos ?nus do art. 412.?, n.? 2 e n.? 3, do CPP, j? n?o tinha de ouvir o depoimento dessa testemunha, n?o fazendo qualquer sentido, dada a sua inutilidade, o agora peticionado pela recorrente, de a Rela??o mandar reabrir a audi?ncia para uma correta audi??o das testemunhas ou dessa testemunha inaud?vel, pois n?o houve qualquer viola??o do disposto nos arts. 371.? e 340.? do CPP?). VI - Para al?m disso, tamb?m ? absolutamente extempor?neo a argui??o neste STJ da inconstitucionalidade da norma constante no art. 363.? do CPP, por impossibilitar que ap?s os 10 dias referidos possa ser requerida a nulidade do depoimento inaud?vel. Com efeito, logo que se apercebeu dessa inaudibilidade do depoimento, deveria a recorrente ter colocado a quest?o na 1.? inst?ncia (uma vez que se apercebeu quando estava a elaborar a motiva??o de recurso para a Rela??o, onde j? se referiu a esse depoimento ser inaud?vel). N?o o tendo feito, no tribunal competente, que era a 1.? inst?ncia, ? extempor?nea a quest?o que coloca agora da inconstitucionalidade da norma constante do art. 363.? do CPP, uma vez que nem sequer chegou a suscitar essa quest?o no tribunal competente para este se pronunciar e, assim, proferir uma decis?o sobre essa mat?ria (e, isso, n?o obstante, a jurisprud?ncia fixada pelo Ac. STJ/FJ 13/2014 , 3.07.2014 e dessa interpreta??o ter sido ?julgada n?o inconstitucional, pelos acs. TC 118/2017 e 291/2017, por n?o se considerar tratar-se de um ?nus excessivo? ou desproporcionado, tendo-se entendido que servia os ?interesses de economia processual, efici?ncia e, em geral, de racionalidade na utiliza??o dos recursos dos tribunais.?). Em resumo, n?o pode agora a recorrente invocar a dita inconstitucionalidade perante o STJ, que nem sequer est? devidamente colocada e, por isso, n?o pode ser apreciada, uma vez que nem chegou a colocar a quest?o da alegada ?inaudibilidade? do depoimento da testemunha ao tribunal competente para que este proferisse uma decis?o (e, assim, n?o h? qualquer decis?o que tenha feito uma interpreta??o inconstitucional da norma invocada pela recorrente).
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Relator: M. CARMO SILVA DIAS. I — O STJ funciona como um tribunal de revista, estando destinado exclusivamente a proceder ao reexame da mat?ria de direito, isto ?, ? aplica??o do direito aos factos que j? est?o assentes pelas inst?ncias, n?o fazendo, por isso, sentido, alegar em sede de recurso que n?o se provaram estes ou aqueles factos ou que n?o h? prova dos factos ou que, por exemplo, a grava??o de determinado depoimento ? impercet?vel, porque essa mat?ria j? n?o cabe nos poderes de cogni??o deste tribunal (antes essa mat?ria deveria ter sido suscitada atempadamente no tribunal competente). II — A prop?sito dos v?cios previstos no n.? 2 do art. 410.?, do CPP, tem vindo a ser jurisprud?ncia uniforme seguida pelo STJ, face ao disposto no CPP na vers?o atual, que este tribunal s? deles conhece por sua pr?pria iniciativa e n?o a pedido do recorrente (uma vez que, para o efeito, o recorrente pode sempre, desde que o fa?a dentro dos prazos legais, interpor recurso, para a Rela??o, como sucedeu neste caso). III — O que a lei n?o prev? ?, nestes casos, em que j? h? recurso da decis?o sobre a mat?ria de facto para a Rela??o, tendo em aten??o o disposto no art. 428.? do CPP, que depois daquele tribunal superior ter proferido a sua decis?o, haja ainda recurso sobre quest?es ainda relacionadas com decis?o sobre a mat?ria de facto (sejam as mesmas, parte delas ou novas), para o STJ (ver arts. 432.? e 433.? do CPP). O legislador s? previu um grau de recurso da decis?o sobre a mat?ria de facto, que foi para o tribunal da Rela??o, visando depois o recurso para o STJ, quando admiss?vel, exclusivamente o reexame de mat?ria de direito, sem preju?zo do STJ conhecer oficiosamente dos n.? 2 e n.? 3 do art. 410.? do CPP. IV — Quem quer invocar erro de julgamento, como parece que o pretendeu fazer a arguida/recorrente, deve alegar todos os ?nus previstos no art. 412.?, n.? 2 e n.? 3, do CPP, como foi dito no Ac. proferido pela Rela??o de Lisboa, que era o tribunal Superior competente para dele conhecer, pelo que n?o o tendo feito, viu precludido o conhecimento dessa quest?o, como ali foi decidido. E, era perante a 1.? inst?ncia e, depois, tamb?m, se fosse o caso, perante a Rela??o (e n?o perante o STJ) que deveria ter colocado a quest?o do depoimento de determinada testemunha ser inaud?vel. V — N?o o tendo feito, por sua in?rcia (ou mesmo descuido se achava que era assim t?o importante esse depoimento, apesar de tamb?m n?o ter cumprido os ?nus do art. 412.?, n.? 2 e n.? 3, do CPP, para poder ser conhecida pela Rela??o a quest?o do ?erro de julgamento?), n?o pode atribuir responsabilidades ao tribunal, seja da 1.? inst?ncia (quando aquele tribunal na motiva??o se refere a esse depoimento que ouviu, atrav?s de v?deo-confer?ncia, em audi?ncia, portanto sujeito, desde logo, aos princ?pios da oralidade e da imedia??o), seja ? Rela??o (? que a partir do momento em que a Rela??o decidiu n?o conhecer da quest?o do erro de julgamento, por falta de cumprimento dos ?nus do art. 412.?, n.? 2 e n.? 3, do CPP, j? n?o tinha de ouvir o depoimento dessa testemunha, n?o fazendo qualquer sentido, dada a sua inutilidade, o agora peticionado pela recorrente, de a Rela??o mandar reabrir a audi?ncia para uma correta audi??o das testemunhas ou dessa testemunha inaud?vel, pois n?o houve qualquer viola??o do disposto nos arts. 371.? e 340.? do CPP?). VI — Para al?m disso, tamb?m ? absolutamente extempor?neo a argui??o neste STJ da inconstitucionalidade da norma constante no art. 363.? do CPP, por impossibilitar que ap?s os 10 dias referidos possa ser requerida a nulidade do depoimento inaud?vel. Com efeito, logo que se apercebeu dessa inaudibilidade do depoimento, deveria a recorrente ter colocado a quest?o na 1.? inst?ncia (uma vez que se apercebeu quando estava a elaborar a motiva??o de recurso para a Rela??o, onde j? se referiu a esse depoimento ser inaud?vel). N?o o tendo feito, no tribunal competente, que era a 1.? inst?ncia, ? extempor?nea a quest?o que coloca agora da inconstitucionalidade da norma constante do art. 363.? do CPP, uma vez que nem sequer chegou a suscitar essa quest?o no tribunal competente para este se pronunciar e, assim, proferir uma decis?o sobre essa mat?ria (e, isso, n?o obstante, a jurisprud?ncia fixada pelo Ac. STJ/FJ 13/2014 , 3.07.2014 e dessa interpreta??o ter sido ?julgada n?o inconstitucional, pelos acs. TC 118/2017 e 291/2017, por n?o se considerar tratar-se de um ?nus excessivo? ou desproporcionado, tendo-se entendido que servia os ?interesses de economia processual, efici?ncia e, em geral, de racionalidade na utiliza??o dos recursos dos tribunais.?). Em resumo, n?o pode agora a recorrente invocar a dita inconstitucionalidade perante o STJ, que nem sequer est? devidamente colocada e, por isso, n?o pode ser apreciada, uma vez que nem chegou a colocar a quest?o da alegada ?inaudibilidade? do depoimento da testemunha ao tribunal competente para que este proferisse uma decis?o (e, assim, n?o h? qualquer decis?o que tenha feito uma interpreta??o inconstitucional da norma invocada pela recorrente).
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III - O STJ, com fundamento, designadamente, na interpreta??o que a doutrina tem feito do regime jur?dico do art. 640.? do NCPC, j? consolidou uma jurisprud?ncia firme acerca da forma como deve ser efetuada pelas partes a impugna??o da decis?o sobre a mat?ria de facto e sobre o que ? obrigat?rio constar das conclus?es e o que admite que esteja essencialmente presente nas alega??es recurs?rias, constituindo para a mesma, como ?nica exig?ncia legal em sede do conte?do das conclus?es de recurso de apela??o, a concreta identifica??o dos pontos de facto relativamente aos quais o recorrente pretende que os tribunais da 2.? inst?ncia incidam o seu julgamento. IV - Ora, confrontando tal jurisprud?ncia com as conclus?es do recurso de apela??o do autor, mal se compreende o teor das alega??es e conclus?es do recurso de revista no que concerne a esta tem?tica, dado o autor ter identificado suficientemente os pontos de facto e al?neas da factualidade dada como assente e n?o assente que pretendia ver alterados pelo TRL, indicando mesmo, ainda que em moldes gen?ricos, o sentido dessa modifica??o. V - Muito embora o autor n?o tenha logrado provar, como lhe competia, toda a factualidade pormenorizadamente descrita na sua carta de resolu??o da rela??o laboral dos autos, a que conseguiu demonstrar nos autos prefigura, sem grande margem para d?vidas, um cen?rio de ass?dio moral, que justifica plenamente a resolu??o com justa causa da mesma. VI - Em caso de comportamento il?cito continuado do empregador, o prazo de caducidade do direito ? resolu??o do contrato s? se inicia quando for praticado o ?ltimo ato de viola??o do mesmo. VII - Atendendo ao regime constante dos arts. 364.?, 369.? a 372.? do CC, 7.? e ss do CSC e 3.?, 13.?, 14.? e 15 do CRgCom, n?o somente as sociedades por quotas, como a r?, t?m de ver a sua constitui??o inicial, assim como as suas subsequentes altera??es quanto ao seu substrato pessoal, constar de documentos escritos, como os atos que estes ?ltimos suportam t?m ainda de ser obrigatoriamente registados, n?o sendo o registo para tal efeito meramente declarativo ou probat?rio mas constitutivo da exist?ncia aut?noma de tal ente societ?rio e das vicissitudes que o mesmo ir? conhecendo, nessa vertente como noutras, consideradas essenciais pelo legislador comercial, ao longo da sua vida futura e ativa. IX - Tal significa que a mera confiss?o do autor de que foi s?cio da r? durante o aludido per?odo temporal n?o possu?a a virtualidade de substituir o acordo escrito atrav?s do qual entrou como s?cio na empregadora, como tamb?m n?o podia sobrepor-se e desconsiderar o aludido registo comercial, segundo o n.? 1 do art. 364.? do CC. X - Nada obsta, juridicamente, a que um dado trabalhador desenvolva as suas normais fun??es ao abrigo do contrato de natureza laboral [art. 11.? do CT/2009] que assinou ou acordou verbalmente com a sua entidade patronal e que, em simult?neo, possa ser s?cio da mesma empresa, desde que sem poderes efetivos para controlar e orientar, em concreto e efetivamente, de forma direta ou indireta a sua atividade, organiza??o, funcionamento e gest?o. XI - N?o existe fundamento de facto e de direito que justifique a pretens?o da r? no sentido da redu??o da antiguidade a contabilizar para efeitos indemnizat?rios, mediante a exclus?o do per?odo temporal entre 26-11-2007 e 20-05-2009 em que o recorrido teria sido s?cio da recorrente. XII - A situa??o de acumula??o de fun??es nas duas sociedades teve in?cio em 02-01-2011 e durou at? ao termo do contrato de trabalho mantido com a r?, que ocorreu no dia 16-10-2023 e sempre foi remunerada com a import?ncia de ? 150,00, nos 12 meses do ano [logo, no per?odo de f?rias], o que indica que nos achamos face a uma verdadeira e inequ?voca retribui??o, que, para mais, possui a natureza de retribui??o-base, nos termos conjugados no n.os 1 e 2 do art. 258.? do CT/2009. XIII - Essa quantia de ? 150,00 mensais tem de ser somada ? retribui??o-base inicial de ? 884,00, obtendo-se assim, a partir de 01-01-2011, um valor total mensal de ? 1 034,00, que tem de ser equacionado, como foi, quer em termos da quantifica??o da indemniza??o devida nos termos do art. 396.? do CT/2009, como ainda em sede de cr?ditos laborais, no que respeita aos proporcionais das f?rias do ano de 2023 e aos subs?dio de f?rias e do subsidio de Natal vencidos desde 2011 at? ao fim do v?nculo laboral, n?o havendo que fazer qualquer distin??o ? designadamente, para efeitos dos arts. 262.? e 263.? do CT/2009, entre ambas as presta??es, dado estar aqui em causa a retribui??o-base e n?o quaisquer outras presta??es complementares ou acess?rias a que alude aquela primeira disposi??o legal, n?o obstante os nomes criativos que lhe foram sendo dados pela empregadora. XIV - Atendendo ao quadro processual descrito nos autos, n?o podem restar d?vidas de que o trabalhador alegou na sua Peti??o Inicial factos mais do que suficientes para se poder ponderar, em sede de fundamenta??o e decis?o judiciais, como fez o tribunal da Rela??o de Lisboa, da exist?ncia de condutas il?citas, culposas e tipificadoras de ass?dio moral por parte da r?, levadas a cabo pelo s?cio-gerente AA3, que acarretaram, em termos de causalidade adequada, preju?zos v?rios para o recorrido, de natureza n?o patrimonial, que, por merecerem a tutela do direito, nos termos e para os efeitos dos arts. 29.? e 28.? do CT de 2009 e do n.? 1 do art. 496.? do CC, justificam plenamente o montante indemnizat?rio, porventura modesto, de ? 2 500,00.