Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 2760/14.2T3SNT.L1.S1 – 2018-11-08

Relator: FRANCISCO CAETANO. I - É de acolher a doutrina do TC vazada no acórdão do plenário de 13-07-2016 (DR, 2.ª, de 06-10-2016), no sentido de ser admissível recurso de decisão da Relação que inovatoriamente condene em pena de prisão, ainda que não superior a 5 anos de prisão. II - O STJ, enquanto tribunal de revista nos termos do art. 434.º do CPP e com a ressalva do conhecimento oficioso dos vícios do n.º 2 do art. 410.º desse diploma legal, tem os seus poderes de cognição limitados ao reexame da matéria de direito. III - A violação do princípio do “in dubio pro reo”, enquanto princípio probatório, segundo o qual a dúvida em relação à prova da matéria de facto tem sempre que ser valorada favoravelmente ao arguido, não pode ser sindicada pelo STJ. Só poderá sê-lo numa vertente de "questão de direito" se da própria decisão recorrida resultar que o tribunal teve dúvidas sobre a veracidade dos factos imputados, ou sobre a culpabilidade do agente e, ainda assim, o condenou. IV - Sobre o vício invocado da al. a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP, ou seja, da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, constitui jurisprudência uniforme do STJ, sempre relembrada, que o conhecimento dos vícios do n.º 2 do art. 410.° do CPP, enquanto reportados à matéria de facto, encontra-se subtraído à alegação do recorrente, não podendo constituir fundamento de recurso para esse tribunal enquanto tribunal de revista, que deles pode conhecer apenas oficiosamente e no circunstancialismo aí indicado. V - Resultando dos factos provados que o arguido, no exercício das suas funções de médico pediu ao assistente (então com 16 anos de idade e com défice intelectual e vulnerabilidade pericialmente reconhecidos) para se despir, mandando-o de seguida deitar-se em cima da marquesa, aproximou-se dele e começou a tocar no pénis do mesmo com a mão, fazendo movimentos no sentido ascendente e descendente e aproveitando-se da situação de o menor se encontrar deitado na marquesa tentou introduzir os dedos da mão no ânus do menor momento em que este, apercebendo-se de tal acto, sentiu receio e saiu da marquesa, forçoso é concluir que os factos provados integram o conceito de "constrangimento" a contacto de natureza sexual do crime de importunação sexual do art. 170.º do CP que objectiva e subjectivamente lesaram, de forma consumada, o bem jurídico por ele tutelado, da liberdade sexual do assistente. VI - Ressaltando da factualidade apurada que, numa outra ocasião, quando atendeu o menor no gabinete de consultas médicas no Centro de Saúde, o arguido, de surpresa e com o assistente despido e sentado no seu colo e de costas viradas para si, introduziu o pénis no ânus do menor, perante uma reacção de rejeição do acto, que, "assustado, levantou-se" e, de seguida, o arguido, "de modo súbito, puxou o menor de encontro ao seu pénis erecto", logrando introduzi-lo no ânus daquele, forçoso é considerar que não merece, censura o acórdão recorrido quando concluiu que, atentas as circunstâncias e a personalidade do assistente (que dada a sua profissão de médico não lhe podia passar despercebida), empreendeu a violência/força física bastante e que considerou necessária e idónea a vencer a sua resistência. E, assim, a par do elemento subjectivo do tipo legal dado como provado, dúvidas não há do cometimento do crime de violação, p. e p. pelo art. 164.º, n.º 1, al. a), do CP, por que o arguido foi condenado. VI - Quanto à causa de exclusão da culpa (que não ilicitude) alegada pelo recorrente por erro de valoração não censurável sobre o consentimento do arguido, nos termos do art. 17.º, n.º 1, do CP, cumpre dizer que a factualidade apurada não dá margem para acomodar tal pretensão. Ao contrário, a consciência da ilicitude de toda a conduta em dois momentos temporais distintos, está bem expressa e bem fundamentada na matéria de facto provada e na contrariedade do assistente à sua prática, bem como no elemento volitivo e que seria ocioso aqui repetir. VII - Não é obrigatória a elaboração de relatório social para determinação da sanção (art. 370.º do CP) e a sua falta só poderia constituir irregularidade processual não arguida e, por isso, há muito sanada. VIII - Sendo fortes as exigências de prevenção geral, tendo em conta os ilícitos praticados, cuja gravidade repugna à consciência ético-jurídica nas circunstâncias e no local em que o foram, ou seja, no interior de um consultório médico, por norma gerador de um clima de tranquilidade e segurança para a vítima e no exercício de uma função para muitos ainda com cunho algo sagrado, assente numa relação de confiança e entrega do paciente, e ponderando também as fortes exigências de prevenção especial, atenta a repetição dos actos pelo arguido, que espelham não só uma personalidade defeituosa e avessa ao direito, como a socialização é premente, uma vez não interiorizada a responsabilidade da conduta desviante, exigências essas, de prevenção, cujo decurso do prazo, de cerca de 4 anos e meio desde a prática dos factos até agora, não desvaneceu, impõe-se concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão estariam longe de realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, não havendo justificação para aplicação de uma pena de substituição de suspensão de execução da pena de prisão imposta.

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Relator: FRANCISCO CAETANO. I — É de acolher a doutrina do TC vazada no acórdão do plenário de 13-07-2016 (DR, 2.ª, de 06-10-2016), no sentido de ser admissível recurso de decisão da Relação que inovatoriamente condene em pena de prisão, ainda que não superior a 5 anos de prisão. II — O STJ, enquanto tribunal de revista nos termos do art. 434.º do CPP e com a ressalva do conhecimento oficioso dos vícios do n.º 2 do art. 410.º desse diploma legal, tem os seus poderes de cognição limitados ao reexame da matéria de direito. III — A violação do princípio do “in dubio pro reo”, enquanto princípio probatório, segundo o qual a dúvida em relação à prova da matéria de facto tem sempre que ser valorada favoravelmente ao arguido, não pode ser sindicada pelo STJ. Só poderá sê-lo numa vertente de "questão de direito" se da própria decisão recorrida resultar que o tribunal teve dúvidas sobre a veracidade dos factos imputados, ou sobre a culpabilidade do agente e, ainda assim, o condenou. IV — Sobre o vício invocado da al. a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP, ou seja, da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, constitui jurisprudência uniforme do STJ, sempre relembrada, que o conhecimento dos vícios do n.º 2 do art. 410.° do CPP, enquanto reportados à matéria de facto, encontra-se subtraído à alegação do recorrente, não podendo constituir fundamento de recurso para esse tribunal enquanto tribunal de revista, que deles pode conhecer apenas oficiosamente e no circunstancialismo aí indicado. V — Resultando dos factos provados que o arguido, no exercício das suas funções de médico pediu ao assistente (então com 16 anos de idade e com défice intelectual e vulnerabilidade pericialmente reconhecidos) para se despir, mandando-o de seguida deitar-se em cima da marquesa, aproximou-se dele e começou a tocar no pénis do mesmo com a mão, fazendo movimentos no sentido ascendente e descendente e aproveitando-se da situação de o menor se encontrar deitado na marquesa tentou introduzir os dedos da mão no ânus do menor momento em que este, apercebendo-se de tal acto, sentiu receio e saiu da marquesa, forçoso é concluir que os factos provados integram o conceito de "constrangimento" a contacto de natureza sexual do crime de importunação sexual do art. 170.º do CP que objectiva e subjectivamente lesaram, de forma consumada, o bem jurídico por ele tutelado, da liberdade sexual do assistente. VI — Ressaltando da factualidade apurada que, numa outra ocasião, quando atendeu o menor no gabinete de consultas médicas no Centro de Saúde, o arguido, de surpresa e com o assistente despido e sentado no seu colo e de costas viradas para si, introduziu o pénis no ânus do menor, perante uma reacção de rejeição do acto, que, "assustado, levantou-se" e, de seguida, o arguido, "de modo súbito, puxou o menor de encontro ao seu pénis erecto", logrando introduzi-lo no ânus daquele, forçoso é considerar que não merece, censura o acórdão recorrido quando concluiu que, atentas as circunstâncias e a personalidade do assistente (que dada a sua profissão de médico não lhe podia passar despercebida), empreendeu a violência/força física bastante e que considerou necessária e idónea a vencer a sua resistência. E, assim, a par do elemento subjectivo do tipo legal dado como provado, dúvidas não há do cometimento do crime de violação, p. e p. pelo art. 164.º, n.º 1, al. a), do CP, por que o arguido foi condenado. VI — Quanto à causa de exclusão da culpa (que não ilicitude) alegada pelo recorrente por erro de valoração não censurável sobre o consentimento do arguido, nos termos do art. 17.º, n.º 1, do CP, cumpre dizer que a factualidade apurada não dá margem para acomodar tal pretensão. Ao contrário, a consciência da ilicitude de toda a conduta em dois momentos temporais distintos, está bem expressa e bem fundamentada na matéria de facto provada e na contrariedade do assistente à sua prática, bem como no elemento volitivo e que seria ocioso aqui repetir. VII — Não é obrigatória a elaboração de relatório social para determinação da sanção (art. 370.º do CP) e a sua falta só poderia constituir irregularidade processual não arguida e, por isso, há muito sanada. VIII — Sendo fortes as exigências de prevenção geral, tendo em conta os ilícitos praticados, cuja gravidade repugna à consciência ético-jurídica nas circunstâncias e no local em que o foram, ou seja, no interior de um consultório médico, por norma gerador de um clima de tranquilidade e segurança para a vítima e no exercício de uma função para muitos ainda com cunho algo sagrado, assente numa relação de confiança e entrega do paciente, e ponderando também as fortes exigências de prevenção especial, atenta a repetição dos actos pelo arguido, que espelham não só uma personalidade defeituosa e avessa ao direito, como a socialização é premente, uma vez não interiorizada a responsabilidade da conduta desviante, exigências essas, de prevenção, cujo decurso do prazo, de cerca de 4 anos e meio desde a prática dos factos até agora, não desvaneceu, impõe-se concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão estariam longe de realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, não havendo justificação para aplicação de uma pena de substituição de suspensão de execução da pena de prisão imposta.


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