Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 2998/11.4TVLSB.L1.L1.S1 – 2021-06-22
Relator: PEDRO DE LIMA GONÇALVES. I. Cabe ao Supremo conhecer de matéria de direito (cf. artigo 46.º da LOSJ), sendo definitivo o juízo formulado pelo Tribunal da Relação, no âmbito do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, sobre a prova sujeita à livre apreciação, não podendo tal decisão ser modificada ou censurada pelo STJ cuja intervenção está limitada aos casos da parte final do n.º 3 do artigo 674.º do mesmo Código. II. A qualificação jurídica dos contratos bancários relativos à presente causa foi efetuada pelo acórdão recorrido à luz da legislação aplicável à data, com especial menção das normas do Regime Geral das Instituições Financeiras em vigor no momento da operação de transferência bancária em causa no processo, ocorrida em setembro de 1994, sem que a recorrente tivesse invocado enquadramento jurídico alternativo do qual pudesse resultar distinto desfecho da lide. III. A demonstração do cumprimento das obrigações que decorrem de contrato de depósito bancário como da prova da autoria da assinatura/rubrica aposta no documento que titulou a transferência bancária – recaía sobre o Réu banco, mas qualquer controvérsia a respeito da distribuição do ónus da prova pode ficar, como sucede no caso, prejudicada pela convicção formada pelo Tribunal recorrido com base na apreciação da matéria de facto, não havendo qualquer dúvida a resolver que justificasse a aplicação do regime da distribuição do ónus da prova. IV. Face à prova produzida - no sentido da assinatura aposta no documento que titulou a transferência pertencer ao pai da Recorrente e à circunstância deste dispor de poderes de movimentação conferidos pela Autora na qualidade de titular da conta – encontra-se prejudicada a pertinência da avaliação do cumprimento do dever de verificação da autenticidade da assinatura que recaía sobre o banco. É que a circunstância da transferência ter sido efetuada por quem tinha poderes para o efeito e comprovadamente por quem o podia fazer ao abrigo dos poderes de movimentação conferidos, torna, inócuo ou mesmo irrelevante avaliar do cumprimento do dever de verificação da assinatura que recaía sobre o banco, ficando igualmente prejudicada a necessidade de avaliar do cumprimento do referido dever à luz da proteção constitucional da propriedade privada tutelada pelo artigo 62.º da CRP ou em face do disposto no artigo 1192.º do Código Civil relativo às obrigações de restituição do depositário V. Os poderes de movimentação das contas em causa nos autos, conferidos pela Recorrente ao seu pai, foram titulados e enquadrados na relação de mandato estabelecida entre ambos, tendo esta sido comunicada ao banco Réu que dela tomou conhecimento, inclusive de modo formal através de carta que se encontra junta aos autos, resultando do seu conteúdo os termos e os limites em que esses poderes poderiam ser exercidos e que foram, conforme analisado pelo Tribunal da Relação, regularmente cumpridos, pelo que ao banco competia conferir, o que fez, se essa operação bancária se encontrava coberta pelos poderes atribuídos, nomeadamente, se respeitava os limites da autorização e era dada por quem tinha poderes para o efeito, sob pena de poder ter de responder civilmente pelos danos decorrentes do incumprimento dos deveres a que estava obrigado. VI. Inexistia qualquer dever de informação prévio por parte do banco Réu na comunicação à Recorrente titular das contas da realização da operação de transferência bancária efetuada pelo pai da Recorrente ao abrigo dos poderes de movimentação que lhe foram conferidos.
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Relator: PEDRO DE LIMA GONÇALVES. I. Cabe ao Supremo conhecer de matéria de direito (cf. artigo 46.º da LOSJ), sendo definitivo o juízo formulado pelo Tribunal da Relação, no âmbito do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, sobre a prova sujeita à livre apreciação, não podendo tal decisão ser modificada ou censurada pelo STJ cuja intervenção está limitada aos casos da parte final do n.º 3 do artigo 674.º do mesmo Código. II. A qualificação jurídica dos contratos bancários relativos à presente causa foi efetuada pelo acórdão recorrido à luz da legislação aplicável à data, com especial menção das normas do Regime Geral das Instituições Financeiras em vigor no momento da operação de transferência bancária em causa no processo, ocorrida em setembro de 1994, sem que a recorrente tivesse invocado enquadramento jurídico alternativo do qual pudesse resultar distinto desfecho da lide. III. A demonstração do cumprimento das obrigações que decorrem de contrato de depósito bancário como da prova da autoria da assinatura/rubrica aposta no documento que titulou a transferência bancária – recaía sobre o Réu banco, mas qualquer controvérsia a respeito da distribuição do ónus da prova pode ficar, como sucede no caso, prejudicada pela convicção formada pelo Tribunal recorrido com base na apreciação da matéria de facto, não havendo qualquer dúvida a resolver que justificasse a aplicação do regime da distribuição do ónus da prova. IV. Face à prova produzida — no sentido da assinatura aposta no documento que titulou a transferência pertencer ao pai da Recorrente e à circunstância deste dispor de poderes de movimentação conferidos pela Autora na qualidade de titular da conta – encontra-se prejudicada a pertinência da avaliação do cumprimento do dever de verificação da autenticidade da assinatura que recaía sobre o banco. É que a circunstância da transferência ter sido efetuada por quem tinha poderes para o efeito e comprovadamente por quem o podia fazer ao abrigo dos poderes de movimentação conferidos, torna, inócuo ou mesmo irrelevante avaliar do cumprimento do dever de verificação da assinatura que recaía sobre o banco, ficando igualmente prejudicada a necessidade de avaliar do cumprimento do referido dever à luz da proteção constitucional da propriedade privada tutelada pelo artigo 62.º da CRP ou em face do disposto no artigo 1192.º do Código Civil relativo às obrigações de restituição do depositário V. Os poderes de movimentação das contas em causa nos autos, conferidos pela Recorrente ao seu pai, foram titulados e enquadrados na relação de mandato estabelecida entre ambos, tendo esta sido comunicada ao banco Réu que dela tomou conhecimento, inclusive de modo formal através de carta que se encontra junta aos autos, resultando do seu conteúdo os termos e os limites em que esses poderes poderiam ser exercidos e que foram, conforme analisado pelo Tribunal da Relação, regularmente cumpridos, pelo que ao banco competia conferir, o que fez, se essa operação bancária se encontrava coberta pelos poderes atribuídos, nomeadamente, se respeitava os limites da autorização e era dada por quem tinha poderes para o efeito, sob pena de poder ter de responder civilmente pelos danos decorrentes do incumprimento dos deveres a que estava obrigado. VI. Inexistia qualquer dever de informação prévio por parte do banco Réu na comunicação à Recorrente titular das contas da realização da operação de transferência bancária efetuada pelo pai da Recorrente ao abrigo dos poderes de movimentação que lhe foram conferidos.
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