Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 35/18.7GBVVC. E1.S1 – 2020-10-14

Relator: PAULO FERREIRA DA CUNHA. I. N?o pode considerar-se consubstanciar omiss?o de pron?ncia nem qualquer outra nulidade um processo de forma??o da convic??o do Tribunal em que a prova ? apreciada de forma objetiva, segundo as regras da experi?ncia, com razoabilidade e pondera??o, e, consequentemente, n?o aceitando vers?es inveros?meis (e pro domo). Tal n?o significa nenhuma porta aberta ao subjetivismo nem ao ?direito livre?, antes uma acrescida responsabilidade do julgador e obviamente a sua vincula??o ? lei, ? razoabilidade e ? l?gica. Tudo sendo objeto de fundamenta??o e submetido ?s garantias do recurso. Teve-se presente o art. 127 CPP e, nomeadamente, Ac. STJ de 30/04/2020 no Proc. n.? 286/17.1JDLSB.L1.S1 (Relator: Conselheiro Francisco Caetano). II. N?o pode colher uma meramente alegada falta de intencionalidade de matar (substitu?da pelo fito de mera intimida??o ou amea?a) como forma de atacar a decis?o pelo tipo legal de homic?dio. Face ? mat?ria de facto dada como provada, conclui-se que se mostram verificados todos os elementos objetivos e os subjetivos do tipo do crime de homic?dio, previsto no artigo 131 do C?digo Penal, posto que na forma tentada, sem reparo ? agrava??o decorrente do uso de arma de fogo (o que o recorrente, ali?s, tamb?m n?o questiona). III. N?o se encontra presente qualquer inconstitucionalidade quando as mat?rias relevantes foram todas devidamente apreciadas em conson?ncia com o determinado pelo art. 32 da Constitui??o da Rep?blica Portuguesa. A pr?pria sindicabilidade das decis?es anteriores, nomeadamente do Ac?rd?o recorrido, operada por este Supremo Tribunal de Justi?a, ? inegavelmente uma forma de garantia. N?o se tem do uso da jurisdi??o constitucional o entendimento de um permanente ?recurso para o c?u? (para relembrar Locke e Hume) o qual, deus ex machina, possa sempre ser invocado. (Teve-se presente o Ac?rd?o do Tribunal Constitucional 244/2007, Processo n.? 63/07, Relator: Conselheiro Rui Moura Ramos). IV. Tendo em considera??o a necessidade de geral prote??o de bens jur?dicos (e a Vida ? bem jur?dico por excel?ncia), e o desiderato de reintegra??o do agente na sociedade (art. 40, n.? 1 do CP), assim como entendendo que a determina??o da medida da pena ? fun??o da culpa e das exig?ncias de preven??o, dentro dos limites determinados legalmente (art. 71, n.? 1) e de que, para efeitos da determina??o da pena ?nica, se tem de atender ao conjunto dos factos e da personalidade do agente (art. 77, n.? 1, in fine), nenhum reparo merece o Ac?rd?o recorrido e a decis?o que encerra. Entendendo-se confirmar o Ac?rd?o recorrido na sua integralidade, e negar provimento ao recurso.

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Relator: PAULO FERREIRA DA CUNHA. I. N?o pode considerar-se consubstanciar omiss?o de pron?ncia nem qualquer outra nulidade um processo de forma??o da convic??o do Tribunal em que a prova ? apreciada de forma objetiva, segundo as regras da experi?ncia, com razoabilidade e pondera??o, e, consequentemente, n?o aceitando vers?es inveros?meis (e pro domo). Tal n?o significa nenhuma porta aberta ao subjetivismo nem ao ?direito livre?, antes uma acrescida responsabilidade do julgador e obviamente a sua vincula??o ? lei, ? razoabilidade e ? l?gica. Tudo sendo objeto de fundamenta??o e submetido ?s garantias do recurso. Teve-se presente o art. 127 CPP e, nomeadamente, Ac. STJ de 30/04/2020 no Proc. n.? 286/17.1JDLSB.L1.S1 (Relator: Conselheiro Francisco Caetano). II. N?o pode colher uma meramente alegada falta de intencionalidade de matar (substitu?da pelo fito de mera intimida??o ou amea?a) como forma de atacar a decis?o pelo tipo legal de homic?dio. Face ? mat?ria de facto dada como provada, conclui-se que se mostram verificados todos os elementos objetivos e os subjetivos do tipo do crime de homic?dio, previsto no artigo 131 do C?digo Penal, posto que na forma tentada, sem reparo ? agrava??o decorrente do uso de arma de fogo (o que o recorrente, ali?s, tamb?m n?o questiona). III. N?o se encontra presente qualquer inconstitucionalidade quando as mat?rias relevantes foram todas devidamente apreciadas em conson?ncia com o determinado pelo art. 32 da Constitui??o da Rep?blica Portuguesa. A pr?pria sindicabilidade das decis?es anteriores, nomeadamente do Ac?rd?o recorrido, operada por este Supremo Tribunal de Justi?a, ? inegavelmente uma forma de garantia. N?o se tem do uso da jurisdi??o constitucional o entendimento de um permanente ?recurso para o c?u? (para relembrar Locke e Hume) o qual, deus ex machina, possa sempre ser invocado. (Teve-se presente o Ac?rd?o do Tribunal Constitucional 244/2007, Processo n.? 63/07, Relator: Conselheiro Rui Moura Ramos). IV. Tendo em considera??o a necessidade de geral prote??o de bens jur?dicos (e a Vida ? bem jur?dico por excel?ncia), e o desiderato de reintegra??o do agente na sociedade (art. 40, n.? 1 do CP), assim como entendendo que a determina??o da medida da pena ? fun??o da culpa e das exig?ncias de preven??o, dentro dos limites determinados legalmente (art. 71, n.? 1) e de que, para efeitos da determina??o da pena ?nica, se tem de atender ao conjunto dos factos e da personalidade do agente (art. 77, n.? 1, in fine), nenhum reparo merece o Ac?rd?o recorrido e a decis?o que encerra. Entendendo-se confirmar o Ac?rd?o recorrido na sua integralidade, e negar provimento ao recurso.


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