Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 407/15.9PVLSB.L1 – 2017-03-09
Relator: MAIA COSTA. I - O crime de roubo protege bens eminentemente pessoais, de forma que n?o ? suscept?vel de integrar uma continua??o criminosa, por for?a do disposto no n.? 3 do art. 30.? do CP, ainda que sucessivamente praticado contra o mesmo ofendido. II - O tribunal recorrido n?o contrariou em aspecto nenhum as conclus?es do relat?rio pericial, uma vez que a caracteriza??o da personalidade como fria e calculista tem a ver com a forma como as circunst?ncias de lugar e tempo foram escolhidas, como os factos foram executados, como o arguido agiu para dificultar a sua identifica??o, nada disto contendendo com a patologia identificada. Com efeito, uma coisa ? o desejo impulsivo e pressionante de conseguir dinheiro para jogar, outra o planeamento e a execu??o do meio escolhido para o obter: se naquele existir? um elemento patol?gico, aqui poder? prevalecer a racionalidade que ser? a chave do sucesso. Pelo que, n?o se verificou a viola??o do art. 163.?, n.? 2, do CPP. III - A lei impede a jun??o de documentos ap?s o encerramento da audi?ncia em 1.? inst?ncia (art. 165.?, n.? 3, do CPP), sendo que n?o se imp?e qualquer interpreta??o restritiva deste preceito legal por virtude do disposto no art. 32.?, n.? 1, da CRP. De facto, a estipula??o ampla e abrangente daquele preceito constitucional n?o significa um ilimitado e incondicionado direito a usar todos os meios que, no entender do arguido, sejam os adequados. A defesa faz-se necessariamente dentro de regras e condi??es que a lei estipula, sob pena de subvers?o dos princ?pios do processo justo e equitativo. A regra que impede a entrega de pareceres ap?s o encerramento da audi?ncia n?o constitui nenhuma restri??o ao direito de defesa. Ela imp?e-se a todas as partes processuais. No caso de haver novos elementos de prova, existir? sempre o recurso de revis?o para os conhecer e apreciar. IV - Os casos de ?diminui??o sens?vel da capacidade de avalia??o? podem ser tratados como de inimputabilidade ou antes de imputabilidade (diminu?da), de acordo com o ju?zo que o tribunal fa?a sobre a verifica??o dos pressupostos referidos nos n.?s 2 e 3 do art. 20.? do CP. No caso de o tribunal considerar o agente imput?vel, estaremos ent?o perante um caso de imputabilidade diminu?da, mas o legislador n?o determina como consequ?ncia necess?ria dessa situa??o a atenua??o da pena, como se imporia caso a imputabilidade diminu?da se fundasse numa presumida diminui??o da culpa. V - ? imputabilidade diminu?da n?o corresponde necessariamente uma culpa diminu?da. Ela tanto pode conduzir a uma culpa agravada, como a uma culpa atenuada, tudo dependendo das caracter?sticas da personalidade do agente reflectidas no facto; quando estas se revelarem especialmente desvaliosas do ponto de vista do direito, estaremos perante uma culpa agravada, a que corresponder? uma pena necessariamente mais grave. A forma racional e calculada como os diversos roubos foram planeados e executados revelam de facto uma personalidade capaz de se autodominar em fun??o do objectivo pr?-definido, agindo com rigor e frieza no cumprimento desse plano. VI - Se o arguido aceita como justas e adequadas as penas parcelares, j? o mesmo n?o sucede com a pena ?nica. O arguido praticou 8 crimes de roubo simples, em estabelecimentos comerciais (7 em farm?cias e o outro num hotel), executados de forma essencialmente homog?nea, ou seja, amea?ando os funcion?rios desses estabelecimentos com um objecto que aparentava ser uma pistola, mas era na realidade um objecto de pl?stico, o qual, no entanto, atemorizava os funcion?rios a quem o arguido se dirigia, que eram assim levados a entregar-lhe o dinheiro existente na caixa registadora e ainda outros objectos (medicamentos) que o arguido os intimava a entregar-lhe, perfazendo, conforme os casos, entre algumas centenas, um ou dois milhares de euros de cada vez. VII - O arguido actuou sempre sozinho, agindo com assinal?vel ousadia, desenvoltura e sangue frio. Embora n?o registando antecedentes criminais, o arguido deixou-se facilmente ?levar? pelo ?sucesso? do primeiro roubo, reiterando a pr?tica por mais 7 vezes no espa?o de 3 meses, uma s?rie criminosa que s? foi interrompida pela sua deten??o imediatamente ap?s a consuma??o do ?ltimo crime por quem vem condenado. As exig?ncias de preven??o geral s?o particularmente fortes neste tipo de criminalidade. VIII ? J? a preven??o especial se mostra menos exigente. Embora a personalidade do arguido revele algumas caracter?sticas preocupantes, atr?s real?adas, agravadas pela patologia do jogo, funcionam em sentido inverso outras circunst?ncias relevantes como a inser??o comunit?ria, familiar e laboral, que podem contraria com ?xito as primeiras. Pelo que, tudo ponderado, se julga adequada a aplica??o de uma pena ?nica de 6 anos de pris?o (numa moldura que vai de 2 anos e 6 meses a 17 anos de pris?o), em lugar da pena ?nica de 7 anos de pris?o aplicada pela 1.? inst?ncia.
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Relator: MAIA COSTA. I — O crime de roubo protege bens eminentemente pessoais, de forma que n?o ? suscept?vel de integrar uma continua??o criminosa, por for?a do disposto no n.? 3 do art. 30.? do CP, ainda que sucessivamente praticado contra o mesmo ofendido. II — O tribunal recorrido n?o contrariou em aspecto nenhum as conclus?es do relat?rio pericial, uma vez que a caracteriza??o da personalidade como fria e calculista tem a ver com a forma como as circunst?ncias de lugar e tempo foram escolhidas, como os factos foram executados, como o arguido agiu para dificultar a sua identifica??o, nada disto contendendo com a patologia identificada. Com efeito, uma coisa ? o desejo impulsivo e pressionante de conseguir dinheiro para jogar, outra o planeamento e a execu??o do meio escolhido para o obter: se naquele existir? um elemento patol?gico, aqui poder? prevalecer a racionalidade que ser? a chave do sucesso. Pelo que, n?o se verificou a viola??o do art. 163.?, n.? 2, do CPP. III — A lei impede a jun??o de documentos ap?s o encerramento da audi?ncia em 1.? inst?ncia (art. 165.?, n.? 3, do CPP), sendo que n?o se imp?e qualquer interpreta??o restritiva deste preceito legal por virtude do disposto no art. 32.?, n.? 1, da CRP. De facto, a estipula??o ampla e abrangente daquele preceito constitucional n?o significa um ilimitado e incondicionado direito a usar todos os meios que, no entender do arguido, sejam os adequados. A defesa faz-se necessariamente dentro de regras e condi??es que a lei estipula, sob pena de subvers?o dos princ?pios do processo justo e equitativo. A regra que impede a entrega de pareceres ap?s o encerramento da audi?ncia n?o constitui nenhuma restri??o ao direito de defesa. Ela imp?e-se a todas as partes processuais. No caso de haver novos elementos de prova, existir? sempre o recurso de revis?o para os conhecer e apreciar. IV — Os casos de ?diminui??o sens?vel da capacidade de avalia??o? podem ser tratados como de inimputabilidade ou antes de imputabilidade (diminu?da), de acordo com o ju?zo que o tribunal fa?a sobre a verifica??o dos pressupostos referidos nos n.?s 2 e 3 do art. 20.? do CP. No caso de o tribunal considerar o agente imput?vel, estaremos ent?o perante um caso de imputabilidade diminu?da, mas o legislador n?o determina como consequ?ncia necess?ria dessa situa??o a atenua??o da pena, como se imporia caso a imputabilidade diminu?da se fundasse numa presumida diminui??o da culpa. V — ? imputabilidade diminu?da n?o corresponde necessariamente uma culpa diminu?da. Ela tanto pode conduzir a uma culpa agravada, como a uma culpa atenuada, tudo dependendo das caracter?sticas da personalidade do agente reflectidas no facto; quando estas se revelarem especialmente desvaliosas do ponto de vista do direito, estaremos perante uma culpa agravada, a que corresponder? uma pena necessariamente mais grave. A forma racional e calculada como os diversos roubos foram planeados e executados revelam de facto uma personalidade capaz de se autodominar em fun??o do objectivo pr?-definido, agindo com rigor e frieza no cumprimento desse plano. VI — Se o arguido aceita como justas e adequadas as penas parcelares, j? o mesmo n?o sucede com a pena ?nica. O arguido praticou 8 crimes de roubo simples, em estabelecimentos comerciais (7 em farm?cias e o outro num hotel), executados de forma essencialmente homog?nea, ou seja, amea?ando os funcion?rios desses estabelecimentos com um objecto que aparentava ser uma pistola, mas era na realidade um objecto de pl?stico, o qual, no entanto, atemorizava os funcion?rios a quem o arguido se dirigia, que eram assim levados a entregar-lhe o dinheiro existente na caixa registadora e ainda outros objectos (medicamentos) que o arguido os intimava a entregar-lhe, perfazendo, conforme os casos, entre algumas centenas, um ou dois milhares de euros de cada vez. VII — O arguido actuou sempre sozinho, agindo com assinal?vel ousadia, desenvoltura e sangue frio. Embora n?o registando antecedentes criminais, o arguido deixou-se facilmente ?levar? pelo ?sucesso? do primeiro roubo, reiterando a pr?tica por mais 7 vezes no espa?o de 3 meses, uma s?rie criminosa que s? foi interrompida pela sua deten??o imediatamente ap?s a consuma??o do ?ltimo crime por quem vem condenado. As exig?ncias de preven??o geral s?o particularmente fortes neste tipo de criminalidade. VIII ? J? a preven??o especial se mostra menos exigente. Embora a personalidade do arguido revele algumas caracter?sticas preocupantes, atr?s real?adas, agravadas pela patologia do jogo, funcionam em sentido inverso outras circunst?ncias relevantes como a inser??o comunit?ria, familiar e laboral, que podem contraria com ?xito as primeiras. Pelo que, tudo ponderado, se julga adequada a aplica??o de uma pena ?nica de 6 anos de pris?o (numa moldura que vai de 2 anos e 6 meses a 17 anos de pris?o), em lugar da pena ?nica de 7 anos de pris?o aplicada pela 1.? inst?ncia.
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