Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 440/12.2TBBCL.G1.S1 – 2017-01-31
Relator: PEDRO DE LIMA GON?ALVES. I. A a??o de investiga??o de paternidade tem como escopo a atribui??o jur?dica da paternidade do filho ao progenitor biol?gico deste, pelo que o facto de onde emerge tal direito ? a procria??o biol?gica/gera??o, constituindo tal facto jur?dico procriador (rela??o sexual fecundante) a respetiva causa petendi. II. Tal facto jur?dico pode lograr prova, quer diretamente, enquanto prova da procria??o / filia??o biol?gica (via biol?gica), quer indiretamente, atrav?s do uso de alguma das presun??es legais (da rela??o biol?gica) de paternidade previstas no n? 1 do artigo 1871? do C?digo Civil, desde que n?o ilididas, nos termos do n? 2 do mesmo normativo (via presuntiva), podendo tais vias ser invocadas cumulativamente (como sucede no caso dos autos). III. Na presente a??o de investiga??o de paternidade, enquanto a??o fundada na presun??o de paternidade estabelecida na al?nea a) do n? 1 do no artigo 1871? do C?digo Civil, ? A. cabe provar os factos-base de tal presun??o, em concreto, a posse de estado, a qual ? integrada, conjunta e cumulativamente, por tr?s elementos: (i) a reputa??o como filho pelo pretenso pai (nomen); (ii) o tratamento como filho pelo pretenso pai (tractatus); e (iii) a reputa??o como filho do pretenso pai pelo p?blico (fama). IV. A norma constante do n? 1 do artigo 1871? do C?digo Civil, na dimens?o interpretativa que prev? um prazo limitador da possibilidade da A., enquanto filha, propor a presente a??o de investiga??o de paternidade, com fundamento no facto biol?gico da filia??o, ? inconstitucional, uma vez que o direito a conhecer a ascend?ncia biol?gica constitui dimens?o essencial do direito ? identidade pessoal previsto no artigo 26?, n? 1, da Constitui??o da Rep?blica Portuguesa, e o direito a estabelecer os concomitantes v?nculos jur?dicos traduz uma dimens?o do direito a constituir fam?lia previsto no artigo 36?, n? 1, da Constitui??o da Rep?blica Portuguesa, consubstanciando tal prazo limitador uma restri??o excessiva ou desproporcionada aos assinalados direito fundamental ? identidade pessoal e direito de constituir fam?lia, bem como ao pr?prio direito geral de personalidade dos investigantes (cfr. artigo 70? do C?digo Civil).
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Relator: PEDRO DE LIMA GON?ALVES. I. A a??o de investiga??o de paternidade tem como escopo a atribui??o jur?dica da paternidade do filho ao progenitor biol?gico deste, pelo que o facto de onde emerge tal direito ? a procria??o biol?gica/gera??o, constituindo tal facto jur?dico procriador (rela??o sexual fecundante) a respetiva causa petendi. II. Tal facto jur?dico pode lograr prova, quer diretamente, enquanto prova da procria??o / filia??o biol?gica (via biol?gica), quer indiretamente, atrav?s do uso de alguma das presun??es legais (da rela??o biol?gica) de paternidade previstas no n? 1 do artigo 1871? do C?digo Civil, desde que n?o ilididas, nos termos do n? 2 do mesmo normativo (via presuntiva), podendo tais vias ser invocadas cumulativamente (como sucede no caso dos autos). III. Na presente a??o de investiga??o de paternidade, enquanto a??o fundada na presun??o de paternidade estabelecida na al?nea a) do n? 1 do no artigo 1871? do C?digo Civil, ? A. cabe provar os factos-base de tal presun??o, em concreto, a posse de estado, a qual ? integrada, conjunta e cumulativamente, por tr?s elementos: (i) a reputa??o como filho pelo pretenso pai (nomen); (ii) o tratamento como filho pelo pretenso pai (tractatus); e (iii) a reputa??o como filho do pretenso pai pelo p?blico (fama). IV. A norma constante do n? 1 do artigo 1871? do C?digo Civil, na dimens?o interpretativa que prev? um prazo limitador da possibilidade da A., enquanto filha, propor a presente a??o de investiga??o de paternidade, com fundamento no facto biol?gico da filia??o, ? inconstitucional, uma vez que o direito a conhecer a ascend?ncia biol?gica constitui dimens?o essencial do direito ? identidade pessoal previsto no artigo 26?, n? 1, da Constitui??o da Rep?blica Portuguesa, e o direito a estabelecer os concomitantes v?nculos jur?dicos traduz uma dimens?o do direito a constituir fam?lia previsto no artigo 36?, n? 1, da Constitui??o da Rep?blica Portuguesa, consubstanciando tal prazo limitador uma restri??o excessiva ou desproporcionada aos assinalados direito fundamental ? identidade pessoal e direito de constituir fam?lia, bem como ao pr?prio direito geral de personalidade dos investigantes (cfr. artigo 70? do C?digo Civil).
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