Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 498/18.0YRLSB.S1 – 2020-04-23

Relator: MARGARIDA BLASCO. I - ?????? Tem sido entendimento maiorit?rio da jurisprud?ncia deste STJ, que n?o se enquadra como motivo de recusa de extradi??o prevista no artigo 18.?, n.? 2, da LCJ ?circunst?ncias graves para a pessoa visada em raz?o de outros motivos de car?cter pessoal?, o facto do extraditando ter fam?lia (filhos) a residir no nosso Pa?s. Tem-se decidido no sentido que o afastamento da fam?lia ? uma consequ?ncia ?inevit?vel? da extradi??o (e, consequentemente, da suspeita da pr?tica de um crime) e que n?o se sobrep?e ao superior interesse da coopera??o internacional no prosseguimento da boa administra??o da justi?a. Pelo que n?o existe desconsidera??o de circunst?ncias pessoais da extraditanda que possam consubstanciar causa de recusa da extradi??o, ao abrigo do art. 18.?, n.? 2, da Lei n. ?144/99, de 31-08 e art. 4.?, al. b), do Tratado entre a Rep?blica Portuguesa e a Rep?blica Popular da China sobre extradi??o. De acordo com o art. 3.?, da LCJ, aprovada pela Lei n.? 144/99, de 31-08 (e posteriores altera??es): ?As formas de coopera??o a que se refere o art. 1.? regem-se pelas normas dos tratados, conven??es e acordos internacionais que vinculem o Estado Portugu?s e, na sua falta ou insufici?ncia, pelas disposi??es deste diploma.? Cumpre referir que o processo de extradi??o tem fins e prop?sitos distintos da decis?o de expuls?o prevista na Lei n.? 23/2007, de 04-07, e, nessa medida, n?o ? convoc?vel nesta sede, o disposto no art. 135.?, n.? 1, da Lei n.? 23/2007, de 04-07. II - ????? ? verdade que a uni?o da fam?lia ? um direito fundamental e que a entrega da recorrente implica uma diminui??o ou eventual quebra do v?nculo aos filhos, por?m, face aos contornos do caso em apre?o, n?o vemos que essa circunst?ncia possa ser considerada como um motivo bastante, ponderoso e excepcional que fundamente a recusa facultativa da entrega da recorrente ao seu Pa?s de origem. Entendemos que a interfer?ncia no direito ? vida familiar da Requerente provocada pela autoriza??o da Extradi??o afigura-se justificada e n?o ? manifestamente arbitr?ria ou desproporcionada, e, nessa medida, n?o ? violadora de qualquer preceito constitucional e/ou do art. 8.?, da CEDH, inexistindo fundamento ponderoso para recusa facultativa nos termos do art. 18.?, n.? 2, da LCJ e art. 4.?, al. b), do Tratado. III -???? ? luz do ordenamento jur?dico portugu?s os factos constantes do pedido de extradi??o n?o t?m dignidade penal, n?o sendo suscept?veis, em abstracto, de consubstanciar um crime de burla qualificada, previsto e punido pelo art. 218.?, n.? 2, al. a), do CP nem, t?o pouco, o crime de infidelidade, previsto e punido pelo art. 224.?, do CP, nem o crime de actividade il?cita de rece??o de dep?sitos e outros fundos reembols?veis, previsto no art. 200.?, do RGICSF. Verifica-se que, sendo a extradi??o passiva um pedido formal emitido por um Estado com vista ? deten??o e entrega por outro Estado de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal, ou para cumprimento de uma pena ou medida de seguran?a privativas da liberdade, esta ?, por regra, executada, com base no princ?pio do reconhecimento m?tuo/reciprocidade (art. 4.?, da LCJ), no princ?pio da dupla incrimina??o (art. 31.?, n.? 2, da LCJ) e na regra da especialidade (art. 16.?, da LCJ). O princ?pio da dupla incrimina??o est? consagrado, seja na LCJ, seja no Tratado. O legislador ao exigir um facto ?pun?vel? ? cfr. art. 31.?, da LCJ - fixa como patamar m?nimo a ilicitude t?pica da conduta de acordo com as leis de ambos os Estados. A n?o correspond?ncia in totum a n?vel de qualifica??o jur?dica, de nomem iuris, e/ou as penas aplic?veis aos il?citos criminais previstos na Rep?blica Popular da China e previstos em Portugal, em nada colide com o princ?pio da dupla incrimina??o. Pelo exposto, o facto de Portugal efectuar uma qualifica??o jur?dica dos factos elencados no pedido de extradi??o, ? luz do nosso ordenamento jur?dico, em crimes que n?o t?m correspond?ncia a n?vel de nomem iuris e em n?mero diferente, com os il?citos penais imputados pelo Estado requerente, em nada viola o princ?pio da dupla incrimina??o, na medida em que este princ?pio imp?e apenas a verifica??o, se os factos descritos no pedido de extradi??o s?o pun?veis ? luz do nosso ordenamento penal e, em caso, afirmativo, com pena superior a 1 (um) ano de pris?o ? como imp?e o art. 31.?, n.? 2, da LCJ e art. 2.?, n.? 1, al. a) e n.? 2, do Tratado. Pelo que o ac?rd?o recorrido n?o violou o princ?pio da dupla incrimina??o. IV -???? Alega tamb?m a recorrente que o ac?rd?o recorrido violou o princ?pio da especialidade. Este princ?pio obriga a que o Estado requerente da extradi??o se cinja ao conhecimento dos factos descritos no pedido de extradi??o, e apenas possa punir o suspeito/arguido por aqueles. Por seu turno, o Estado receptor do pedido (Portugal) - com a extradi??o apenas adjuva - n?o faz qualquer repress?o penal. Portugal apenas se limita a verificar se aqueles factos imputados s?o pun?veis em Portugal e, em caso afirmativo, ? luz que poss?veis il?citos penais (com vista a verificar se as penas aplic?veis s?o superiores a 1 (um) ano). O Tribunal receptor do pedido, conforme resulta do art. 46.?, n.? 3, in fine, da LCJ, n?o faz prova nem julgamento dos factos imputados (constantes do pedido de extradi??o) e, nessa medida, a qualifica??o jur?dica que faz desses factos nenhuma repercuss?o tem ou pode ter no Estado que ir? prosseguir com o procedimento criminal. V - ????? ? luz do nosso ordenamento penal, os factos constantes do pedido de extradi??o imputados ? Recorrente, s?o pun?veis como il?citos penais com pena de pris?o superior a 1(um) ano, inexiste no ac?rd?o recorrido qualquer viola??o do princ?pio da dupla incrimina??o e/ou desrespeito pela regra da especialidade, tendo sido efectuada uma interpreta??o em total conson?ncia com o disposto nos arts. 31.? e 16.?, ambos da LCJ, e arts. 2.? e 14.?, ambos do Tratado e de acordo com a nossa Constitui??o. VI -???? O pedido de extradi??o define os fins e limites pelos quais a Recorrente pode ser perseguida criminalmente. N?o pode servir de fundamento de recusa nos termos do art. 6.?, al. f), da LCJ, um conjunto de preceitos criminais alegados pela Defesa, potencialmente aplic?veis, na medida que a Rep?blica Popular da China, nunca os imputou ? Recorrente. A altera??o da qualifica??o jur?dica dos crimes suspeitos, com altera??o dos limites m?ximos das penas de pris?o, nomeadamente com possibilidade de aplica??o de pris?o perp?tua ou pena indefinida, violaria claramente o pedido de extradi??o formulado e o princ?pio da especialidade. Um pedido de extradi??o tem de ser apreciado ? luz dos fundamentos, factos imputados e qualifica??o jur?dica efectuado no mesmo. N?o pode ser apreciado ? luz de outros preceitos normativos que n?o est?o imputados e n?o foram equacionados pelo Estado requerente. Pelo que n?o se imp?e pedir refor?o de garantias formais ? Rep?blica Popular da China porque n?o est? em causa a possibilidade de aplica??o de tais penas.

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Relator: MARGARIDA BLASCO. I — ?????? Tem sido entendimento maiorit?rio da jurisprud?ncia deste STJ, que n?o se enquadra como motivo de recusa de extradi??o prevista no artigo 18.?, n.? 2, da LCJ ?circunst?ncias graves para a pessoa visada em raz?o de outros motivos de car?cter pessoal?, o facto do extraditando ter fam?lia (filhos) a residir no nosso Pa?s. Tem-se decidido no sentido que o afastamento da fam?lia ? uma consequ?ncia ?inevit?vel? da extradi??o (e, consequentemente, da suspeita da pr?tica de um crime) e que n?o se sobrep?e ao superior interesse da coopera??o internacional no prosseguimento da boa administra??o da justi?a. Pelo que n?o existe desconsidera??o de circunst?ncias pessoais da extraditanda que possam consubstanciar causa de recusa da extradi??o, ao abrigo do art. 18.?, n.? 2, da Lei n. ?144/99, de 31-08 e art. 4.?, al. b), do Tratado entre a Rep?blica Portuguesa e a Rep?blica Popular da China sobre extradi??o. De acordo com o art. 3.?, da LCJ, aprovada pela Lei n.? 144/99, de 31-08 (e posteriores altera??es): ?As formas de coopera??o a que se refere o art. 1.? regem-se pelas normas dos tratados, conven??es e acordos internacionais que vinculem o Estado Portugu?s e, na sua falta ou insufici?ncia, pelas disposi??es deste diploma.? Cumpre referir que o processo de extradi??o tem fins e prop?sitos distintos da decis?o de expuls?o prevista na Lei n.? 23/2007, de 04-07, e, nessa medida, n?o ? convoc?vel nesta sede, o disposto no art. 135.?, n.? 1, da Lei n.? 23/2007, de 04-07. II — ????? ? verdade que a uni?o da fam?lia ? um direito fundamental e que a entrega da recorrente implica uma diminui??o ou eventual quebra do v?nculo aos filhos, por?m, face aos contornos do caso em apre?o, n?o vemos que essa circunst?ncia possa ser considerada como um motivo bastante, ponderoso e excepcional que fundamente a recusa facultativa da entrega da recorrente ao seu Pa?s de origem. Entendemos que a interfer?ncia no direito ? vida familiar da Requerente provocada pela autoriza??o da Extradi??o afigura-se justificada e n?o ? manifestamente arbitr?ria ou desproporcionada, e, nessa medida, n?o ? violadora de qualquer preceito constitucional e/ou do art. 8.?, da CEDH, inexistindo fundamento ponderoso para recusa facultativa nos termos do art. 18.?, n.? 2, da LCJ e art. 4.?, al. b), do Tratado. III -???? ? luz do ordenamento jur?dico portugu?s os factos constantes do pedido de extradi??o n?o t?m dignidade penal, n?o sendo suscept?veis, em abstracto, de consubstanciar um crime de burla qualificada, previsto e punido pelo art. 218.?, n.? 2, al. a), do CP nem, t?o pouco, o crime de infidelidade, previsto e punido pelo art. 224.?, do CP, nem o crime de actividade il?cita de rece??o de dep?sitos e outros fundos reembols?veis, previsto no art. 200.?, do RGICSF. Verifica-se que, sendo a extradi??o passiva um pedido formal emitido por um Estado com vista ? deten??o e entrega por outro Estado de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal, ou para cumprimento de uma pena ou medida de seguran?a privativas da liberdade, esta ?, por regra, executada, com base no princ?pio do reconhecimento m?tuo/reciprocidade (art. 4.?, da LCJ), no princ?pio da dupla incrimina??o (art. 31.?, n.? 2, da LCJ) e na regra da especialidade (art. 16.?, da LCJ). O princ?pio da dupla incrimina??o est? consagrado, seja na LCJ, seja no Tratado. O legislador ao exigir um facto ?pun?vel? ? cfr. art. 31.?, da LCJ — fixa como patamar m?nimo a ilicitude t?pica da conduta de acordo com as leis de ambos os Estados. A n?o correspond?ncia in totum a n?vel de qualifica??o jur?dica, de nomem iuris, e/ou as penas aplic?veis aos il?citos criminais previstos na Rep?blica Popular da China e previstos em Portugal, em nada colide com o princ?pio da dupla incrimina??o. Pelo exposto, o facto de Portugal efectuar uma qualifica??o jur?dica dos factos elencados no pedido de extradi??o, ? luz do nosso ordenamento jur?dico, em crimes que n?o t?m correspond?ncia a n?vel de nomem iuris e em n?mero diferente, com os il?citos penais imputados pelo Estado requerente, em nada viola o princ?pio da dupla incrimina??o, na medida em que este princ?pio imp?e apenas a verifica??o, se os factos descritos no pedido de extradi??o s?o pun?veis ? luz do nosso ordenamento penal e, em caso, afirmativo, com pena superior a 1 (um) ano de pris?o ? como imp?e o art. 31.?, n.? 2, da LCJ e art. 2.?, n.? 1, al. a) e n.? 2, do Tratado. Pelo que o ac?rd?o recorrido n?o violou o princ?pio da dupla incrimina??o. IV -???? Alega tamb?m a recorrente que o ac?rd?o recorrido violou o princ?pio da especialidade. Este princ?pio obriga a que o Estado requerente da extradi??o se cinja ao conhecimento dos factos descritos no pedido de extradi??o, e apenas possa punir o suspeito/arguido por aqueles. Por seu turno, o Estado receptor do pedido (Portugal) — com a extradi??o apenas adjuva — n?o faz qualquer repress?o penal. Portugal apenas se limita a verificar se aqueles factos imputados s?o pun?veis em Portugal e, em caso afirmativo, ? luz que poss?veis il?citos penais (com vista a verificar se as penas aplic?veis s?o superiores a 1 (um) ano). O Tribunal receptor do pedido, conforme resulta do art. 46.?, n.? 3, in fine, da LCJ, n?o faz prova nem julgamento dos factos imputados (constantes do pedido de extradi??o) e, nessa medida, a qualifica??o jur?dica que faz desses factos nenhuma repercuss?o tem ou pode ter no Estado que ir? prosseguir com o procedimento criminal. V — ????? ? luz do nosso ordenamento penal, os factos constantes do pedido de extradi??o imputados ? Recorrente, s?o pun?veis como il?citos penais com pena de pris?o superior a 1(um) ano, inexiste no ac?rd?o recorrido qualquer viola??o do princ?pio da dupla incrimina??o e/ou desrespeito pela regra da especialidade, tendo sido efectuada uma interpreta??o em total conson?ncia com o disposto nos arts. 31.? e 16.?, ambos da LCJ, e arts. 2.? e 14.?, ambos do Tratado e de acordo com a nossa Constitui??o. VI -???? O pedido de extradi??o define os fins e limites pelos quais a Recorrente pode ser perseguida criminalmente. N?o pode servir de fundamento de recusa nos termos do art. 6.?, al. f), da LCJ, um conjunto de preceitos criminais alegados pela Defesa, potencialmente aplic?veis, na medida que a Rep?blica Popular da China, nunca os imputou ? Recorrente. A altera??o da qualifica??o jur?dica dos crimes suspeitos, com altera??o dos limites m?ximos das penas de pris?o, nomeadamente com possibilidade de aplica??o de pris?o perp?tua ou pena indefinida, violaria claramente o pedido de extradi??o formulado e o princ?pio da especialidade. Um pedido de extradi??o tem de ser apreciado ? luz dos fundamentos, factos imputados e qualifica??o jur?dica efectuado no mesmo. N?o pode ser apreciado ? luz de outros preceitos normativos que n?o est?o imputados e n?o foram equacionados pelo Estado requerente. Pelo que n?o se imp?e pedir refor?o de garantias formais ? Rep?blica Popular da China porque n?o est? em causa a possibilidade de aplica??o de tais penas.


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