Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 2/20.0AEPRT.P1 – 2025-10-22

Relator: MARIA DOS PRAZERES SILVA. I – A circunstância de as diligências de busca e apreensão terem sido motivadas pela investigação, em curso, de um tipo de crime de introdução fraudulenta no consumo (artigo 96.º, n.º 1, alínea b), do RGIT), e em que se encontrava identificado o suspeito, não afeta a validade da apreensão, no decurso das buscas, de prova documental do envolvimento e/ou a suspeita da prática de outro ilícito, aliás conexo com o então investigado, por parte de outra pessoa, que nessa data não era ainda suspeito nem objeto de investigação nos autos. II – A observação da existência de tais provas, surgida fortuitamente, no decurso das diligências de buscas autorizadas pelas autoridades competentes e nos locais abrangidos pelas autorizações, não podia ser ignorada em virtude de, nessa data, somente ser suspeito uma pessoa já identificada. III – No cumprimento dos mandados de busca e apreensão, ao deparar-se com a presença de prova material referente a tipo de crime diverso daquele que se encontrava em investigação, ainda que conexo com o mesmo, e envolvendo pessoa até então não investigada, a ATA não devia ignorar o conhecimento de novo ilícito, conforme decorre das normas dos artigos 35.º, n.ºs 1 e 2, 40.º, n.ºs 1, 2 e 4, do RGIT, artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 49/2008 de 27-08. IV – Competia ainda à ATA a prática de atos cautelares e urgentes para assegurar a prova, designadamente proceder à apreensão de instrumentos ou objetos relacionados com a prática de crime, mesmo antes de receber ordem da autoridade judiciária competente para proceder a investigação, nos termos do disposto no artigo 249.º do Código de Processo Penal, por força da norma do artigo 37.º do RGIT, sem embargo de tais atos urgentes de apreensão ficarem sujeitos a apreciação e validação posterior por parte da autoridade judiciária competente [vd. artigos 178.º, n.º 5, do Código Processo Penal e artigo 3.º, alínea a), do RGIT]. V – O facto de a notícia do novo crime decorrer de conhecimento fortuito obtido em sede de busca não domiciliária não obsta à valoração da prova assim recolhida, atenta a admissibilidade do recurso a tal meio de obtenção de prova relativamente a qualquer tipo de crime, nos termos dos artigos no artigo 174.º, n.ºs 1, 2 e 3, 176.º e 178.º todos do Código Processo Penal e artigo 3.º, alínea a), do RGIT. VI – A validade da apreensão de prova documental relativa à atividade ilícita de certa pessoa não investigada, quando efetivada no decurso de busca determinada pela autoridade competente, não é afetada por virtude de a diligência ser direcionada para obtenção de prova de crime diverso, tendo por suspeito pessoa também diversa, sem prejuízo da necessidade de validação posterior pela autoridade competente. VII – O Acórdão n.º 298/2019 do Tribunal Constitucional refere-se à admissibilidade de aproveitamento e valoração no âmbito de um processo criminal de prova obtida pela autoridade tributária junto do contribuinte, em sede inspetiva, e ao abrigo do dever de cooperação. VIII – Não têm equivalência à atividade inspetiva da autoridade tributária as diligências investigatórias ordenadas pelo Ministério Público e autorizadas, na parte exigível, pelo Juiz de Instrução Criminal, no âmbito de processo criminal, em que, evidentemente, a recolha da prova não resulta do dever de colaboração do contribuinte. IX – A ponderação sobre as circunstâncias concretas relevantes para a fixação da pena realizada conjuntamente para todos os arguidos, mas em que se mostram particularizados os fatores individuais de cada um, dando a conhecer plenamente o juízo valorativo que incidiu sobre todos os aspetos com influência na dosimetria da pena correspondente a cada um dos condenados, observa inteiramente a exigência legal de fundamentação da pena, especificando os motivos subjacentes à medida da pena imposta [cf. artigos 374.º, n.º 2, e 375.º, n.º1, do Código Processo Penal], pelo que carece de fundamento a arguição de nulidade nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do Código Processo Penal. (Sumário da responsabilidade da Relatora)

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Relator: MARIA DOS PRAZERES SILVA. I – A circunstância de as diligências de busca e apreensão terem sido motivadas pela investigação, em curso, de um tipo de crime de introdução fraudulenta no consumo (artigo 96.º, n.º 1, alínea b), do RGIT), e em que se encontrava identificado o suspeito, não afeta a validade da apreensão, no decurso das buscas, de prova documental do envolvimento e/ou a suspeita da prática de outro ilícito, aliás conexo com o então investigado, por parte de outra pessoa, que nessa data não era ainda suspeito nem objeto de investigação nos autos. II – A observação da existência de tais provas, surgida fortuitamente, no decurso das diligências de buscas autorizadas pelas autoridades competentes e nos locais abrangidos pelas autorizações, não podia ser ignorada em virtude de, nessa data, somente ser suspeito uma pessoa já identificada. III – No cumprimento dos mandados de busca e apreensão, ao deparar-se com a presença de prova material referente a tipo de crime diverso daquele que se encontrava em investigação, ainda que conexo com o mesmo, e envolvendo pessoa até então não investigada, a ATA não devia ignorar o conhecimento de novo ilícito, conforme decorre das normas dos artigos 35.º, n.ºs 1 e 2, 40.º, n.ºs 1, 2 e 4, do RGIT, artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 49/2008 de 27-08. IV – Competia ainda à ATA a prática de atos cautelares e urgentes para assegurar a prova, designadamente proceder à apreensão de instrumentos ou objetos relacionados com a prática de crime, mesmo antes de receber ordem da autoridade judiciária competente para proceder a investigação, nos termos do disposto no artigo 249.º do Código de Processo Penal, por força da norma do artigo 37.º do RGIT, sem embargo de tais atos urgentes de apreensão ficarem sujeitos a apreciação e validação posterior por parte da autoridade judiciária competente [vd. artigos 178.º, n.º 5, do Código Processo Penal e artigo 3.º, alínea a), do RGIT]. V – O facto de a notícia do novo crime decorrer de conhecimento fortuito obtido em sede de busca não domiciliária não obsta à valoração da prova assim recolhida, atenta a admissibilidade do recurso a tal meio de obtenção de prova relativamente a qualquer tipo de crime, nos termos dos artigos no artigo 174.º, n.ºs 1, 2 e 3, 176.º e 178.º todos do Código Processo Penal e artigo 3.º, alínea a), do RGIT. VI – A validade da apreensão de prova documental relativa à atividade ilícita de certa pessoa não investigada, quando efetivada no decurso de busca determinada pela autoridade competente, não é afetada por virtude de a diligência ser direcionada para obtenção de prova de crime diverso, tendo por suspeito pessoa também diversa, sem prejuízo da necessidade de validação posterior pela autoridade competente. VII – O Acórdão n.º 298/2019 do Tribunal Constitucional refere-se à admissibilidade de aproveitamento e valoração no âmbito de um processo criminal de prova obtida pela autoridade tributária junto do contribuinte, em sede inspetiva, e ao abrigo do dever de cooperação. VIII – Não têm equivalência à atividade inspetiva da autoridade tributária as diligências investigatórias ordenadas pelo Ministério Público e autorizadas, na parte exigível, pelo Juiz de Instrução Criminal, no âmbito de processo criminal, em que, evidentemente, a recolha da prova não resulta do dever de colaboração do contribuinte. IX – A ponderação sobre as circunstâncias concretas relevantes para a fixação da pena realizada conjuntamente para todos os arguidos, mas em que se mostram particularizados os fatores individuais de cada um, dando a conhecer plenamente o juízo valorativo que incidiu sobre todos os aspetos com influência na dosimetria da pena correspondente a cada um dos condenados, observa inteiramente a exigência legal de fundamentação da pena, especificando os motivos subjacentes à medida da pena imposta [cf. artigos 374.º, n.º 2, e 375.º, n.º1, do Código Processo Penal], pelo que carece de fundamento a arguição de nulidade nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do Código Processo Penal. (Sumário da responsabilidade da Relatora)


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