Acórdão Supremo Tribunal Administrativo – Processo 01630/23.8BEBRG-A.SA1 – 2026-04-30

Relator: PAULO CARVALHO. I - A decisão de um tribunal de 1.ª instância que, ao considerar procedente uma ação, julga prejudicado o conhecimento de exceções invocadas pela parte ré, obriga o tribunal de apelação, caso revogue essa decisão, a conhecer de tais questões em substituição, nos termos do artigo 149.º, n.º 2, do CPTA. II - Existe uma distinção normativa clara entre o mecanismo da ampliação do objeto do recurso (artigo 636.º do CPC) e os poderes de substituição do tribunal de recurso (artigo 149.º do CPTA): a ampliação destina-se a reapreciar fundamentos em que a parte vencedora decaiu (questões decididas desfavoravelmente), enquanto o dever de substituição incide sobre questões que o tribunal recorrido não conheceu por as considerar prejudicadas. III - Não é exigível ao recorrido o ónus de requerer a ampliação do recurso para que o tribunal de segunda instância conheça de exceções cuja apreciação foi expressamente preterida na sentença da 1.ª instância em virtude da solução dada ao litígio. IV - Ao recusar o conhecimento de tais questões com o argumento da falta de pedido de ampliação, o acórdão do Tribunal de recurso incorre em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 615.º, n.º 1, alínea d), e 666.º do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140.º do CPTA. V - Verificada a nulidade por omissão de pronúncia e estando vedado ao Supremo Tribunal Administrativo o conhecimento em substituição (artigo 679.º do CPC), os autos devem baixar à instância recorrida para que esta se pronuncie sobre a matéria omitida.

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Relator: PAULO CARVALHO. I – A decisão de um tribunal de 1.ª instância que, ao considerar procedente uma ação, julga prejudicado o conhecimento de exceções invocadas pela parte ré, obriga o tribunal de apelação, caso revogue essa decisão, a conhecer de tais questões em substituição, nos termos do artigo 149.º, n.º 2, do CPTA. II – Existe uma distinção normativa clara entre o mecanismo da ampliação do objeto do recurso (artigo 636.º do CPC) e os poderes de substituição do tribunal de recurso (artigo 149.º do CPTA): a ampliação destina-se a reapreciar fundamentos em que a parte vencedora decaiu (questões decididas desfavoravelmente), enquanto o dever de substituição incide sobre questões que o tribunal recorrido não conheceu por as considerar prejudicadas. III – Não é exigível ao recorrido o ónus de requerer a ampliação do recurso para que o tribunal de segunda instância conheça de exceções cuja apreciação foi expressamente preterida na sentença da 1.ª instância em virtude da solução dada ao litígio. IV – Ao recusar o conhecimento de tais questões com o argumento da falta de pedido de ampliação, o acórdão do Tribunal de recurso incorre em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 615.º, n.º 1, alínea d), e 666.º do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140.º do CPTA. V – Verificada a nulidade por omissão de pronúncia e estando vedado ao Supremo Tribunal Administrativo o conhecimento em substituição (artigo 679.º do CPC), os autos devem baixar à instância recorrida para que esta se pronuncie sobre a matéria omitida.


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