Acórdão Supremo Tribunal Administrativo – Processo 091597/25.9BELSB.SA1 – 2026-04-16
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO. I - Não tendo a Autora logrado fazer prova de que as especificações técnicas definidas concursalmente seriam, como alega, «uma fotocópia integral das características do material da marca e fabricante DELL», não se comprova a alegada identidade entre as especificações técnicas definidas e as características do material da referida marca. II - Tendo a Sociedade que a Autora identifica como sendo recorrentemente beneficiada nos Concursos promovidos por esta Entidade, sido excluída no presente Concurso, por falta de observância de requisitos técnicos obrigatórios, fica, por natureza, comprometido o referido argumento. III - Do mesmo modo, tendo a Recorrente sido excluída do presente Concurso, por ter apresentado Proposta que ultrapassou o preço base estipulado no caderno de encargos, nunca a mesma poderia ser admitida (Cfr. Artº 70.º, n.º 2, al. d), ex vi do artigo 146.º, n.º 2, al. o), do CCP). IV - O Concurso, por falta de prova em contrário, não impôs no Caderno de Encargos a apresentação de equipamento de marca especifica, tendo-se limitado a indicar as características técnicas pretendidas, não tendo ficado demonstrado que as estipulações fixadas tenham criado obstáculos injustificados à concorrência pela fixação de requisitos artificiais tendentes a favorecer um operador económico específico.
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Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO. I – Não tendo a Autora logrado fazer prova de que as especificações técnicas definidas concursalmente seriam, como alega, «uma fotocópia integral das características do material da marca e fabricante DELL», não se comprova a alegada identidade entre as especificações técnicas definidas e as características do material da referida marca. II – Tendo a Sociedade que a Autora identifica como sendo recorrentemente beneficiada nos Concursos promovidos por esta Entidade, sido excluída no presente Concurso, por falta de observância de requisitos técnicos obrigatórios, fica, por natureza, comprometido o referido argumento. III – Do mesmo modo, tendo a Recorrente sido excluída do presente Concurso, por ter apresentado Proposta que ultrapassou o preço base estipulado no caderno de encargos, nunca a mesma poderia ser admitida (Cfr. Artº 70.º, n.º 2, al. d), ex vi do artigo 146.º, n.º 2, al. o), do CCP). IV – O Concurso, por falta de prova em contrário, não impôs no Caderno de Encargos a apresentação de equipamento de marca especifica, tendo-se limitado a indicar as características técnicas pretendidas, não tendo ficado demonstrado que as estipulações fixadas tenham criado obstáculos injustificados à concorrência pela fixação de requisitos artificiais tendentes a favorecer um operador económico específico.
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