Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 20524/17.0T8LSB-F.L1 -2 – 2026-04-23

Relator: LAURINDA GEMAS. SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I – Resulta do preceituado no art. 2006.º do CC que os alimentos são devidos desde a proposição da ação ou, estando já fixados pelo tribunal ou por acordo, desde o momento em que o devedor se constituiu em mora. Quanto aos alimentos provisórios (cf. art. 2007.º do CC), tem sido entendido pela jurisprudência que, independentemente do processo em que sejam fixados, vale, por aplicação direta ou analógica, a regra constante do art. 386.º, n.º 1, do CPC, sendo devidos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da dedução do respetivo pedido. II – Instaurada pela Progenitora execução especial por alimentos com base em sentença proferida no processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais (RRP) e discutindo-se, nos embargos deduzidos pelo Progenitor/Executado, o (in)cumprimento do que aí foi decidido, impõe-se interpretar tal título executivo, tendo presente que a decisão proferida numa demanda judicial constitui um verdadeiro ato jurídico a que se aplicam as regras reguladoras dos negócios jurídicos, pelo que deve ser interpretada com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do seu contexto (cf. artigos 295.º e 236.º do CC). III – Para isso, importa analisar, não apenas o dispositivo da sentença dada à execução, mas também a respetiva fundamentação de facto e de direito, em ordem a determinar, no caso em apreço, se os efeitos do decidido quanto à fixação da prestação alimentícia devida aos filhos se reportam à data que foi considerada pelo Tribunal a quo (“data da separação das coabitações”), atendendo a pretensão do Embargante, ou antes à data da propositura da ação de regulação das responsabilidades parentais, como defende a Embargada/Apelante, invocando o princípio geral da retroação do dever de prestar alimentos definitivos consagrado no art. 2006.º do CC. IV – É de concluir pela procedência parcial da oposição à execução, com a correspondente redução da quantia exequenda, porquanto tudo indica que o Tribunal, nos autos de RRP, considerou que a fixação da pensão alimentícia a cargo do Requerido apenas tinha razão de ser a partir do momento em que se deu a separação de facto do casal, estando afirmado na fundamentação da sentença exequenda que o regime provisório se converte em definitivo e que, no tocante ao montante fixo da prestação alimentícia, se justifica um ligeiro aumento face aos factos provados, tendo o Tribunal considerado os factos apurados mais recentes, e não (apenas) os alegados à data da propositura da ação.

Source officielle

3 min de lecture 460 mots

Relator: LAURINDA GEMAS. SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I – Resulta do preceituado no art. 2006.º do CC que os alimentos são devidos desde a proposição da ação ou, estando já fixados pelo tribunal ou por acordo, desde o momento em que o devedor se constituiu em mora. Quanto aos alimentos provisórios (cf. art. 2007.º do CC), tem sido entendido pela jurisprudência que, independentemente do processo em que sejam fixados, vale, por aplicação direta ou analógica, a regra constante do art. 386.º, n.º 1, do CPC, sendo devidos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da dedução do respetivo pedido. II – Instaurada pela Progenitora execução especial por alimentos com base em sentença proferida no processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais (RRP) e discutindo-se, nos embargos deduzidos pelo Progenitor/Executado, o (in)cumprimento do que aí foi decidido, impõe-se interpretar tal título executivo, tendo presente que a decisão proferida numa demanda judicial constitui um verdadeiro ato jurídico a que se aplicam as regras reguladoras dos negócios jurídicos, pelo que deve ser interpretada com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do seu contexto (cf. artigos 295.º e 236.º do CC). III – Para isso, importa analisar, não apenas o dispositivo da sentença dada à execução, mas também a respetiva fundamentação de facto e de direito, em ordem a determinar, no caso em apreço, se os efeitos do decidido quanto à fixação da prestação alimentícia devida aos filhos se reportam à data que foi considerada pelo Tribunal a quo (“data da separação das coabitações”), atendendo a pretensão do Embargante, ou antes à data da propositura da ação de regulação das responsabilidades parentais, como defende a Embargada/Apelante, invocando o princípio geral da retroação do dever de prestar alimentos definitivos consagrado no art. 2006.º do CC. IV – É de concluir pela procedência parcial da oposição à execução, com a correspondente redução da quantia exequenda, porquanto tudo indica que o Tribunal, nos autos de RRP, considerou que a fixação da pensão alimentícia a cargo do Requerido apenas tinha razão de ser a partir do momento em que se deu a separação de facto do casal, estando afirmado na fundamentação da sentença exequenda que o regime provisório se converte em definitivo e que, no tocante ao montante fixo da prestação alimentícia, se justifica um ligeiro aumento face aos factos provados, tendo o Tribunal considerado os factos apurados mais recentes, e não (apenas) os alegados à data da propositura da ação.


Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.

A propos de cette decision

Décisions similaires

Portugal

Tribunal da Relação do Porto

Civil PT

Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 51/26.5T9PRD – A.P1 – 2026-05-19

Relator: PAULA GUERREIRO. De acordo com a jurisprudência fixada no AUJ nº1/2026 publicado na 1ªsérie do Diário da República de 15/04, é competente para a execução das coimas não impugnadas judicialmente, o Tribunal que seria competente para a respetiva impugnação judicial, que por sua vez, é o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infração.

Portugal

Tribunal da Relação de Guimarães

Civil PT

Acórdão Tribunal da Relação de Guimarães – Processo 536/24.8T8BCL.G1 – 2026-05-14

Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA. I - A força do caso julgado material atribuída à decisão judicial que já não admite recurso ordinário ou reclamação, desdobra-se em duas vertentes: a) uma função negativa - reconduzida à excepção de caso julgado -, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em acção futura; e b) uma função positiva - designada por autoridade do caso julgado -, através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais. II - Verificada a autoridade do caso julgado de uma decisão de mérito que seja incompatível com o objecto a decidir posteriormente noutra acção, o seu alcance não pode deixar de se repercutir no próprio mérito desta, importando, nessa medida, a sua improcedência com a consequente absolvição do réu do pedido. III - Diferentemente sucede no domínio da excepção dilatória de caso julgado prevista no art.º 577º, al. f), do NCPC, cuja procedência determina a absolvição do réu da instância nos termos dos art.ºs 278º, nº 1, al. e), e 576º, nº 2, do mesmo compêndio legal.

Portugal

Tribunal da Relação do Porto

Pénal PT

Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 137/25.3KRMTS.P1 – 2026-05-13

Relator: CARLOS CARECHO. I – Um dos requisitos para o arbitramento oficioso de reparação à vítima do crime de violência doméstica, p.p. pelo artigo 152º do CP, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 82º-A do CPP e 21º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 122/2009, de 16.09, é a sua não oposição à reparação, atento o princípio da autonomia da vontade da vítima consagrado no artigo 7º da citada Lei. II – Nos autos, na fase de Inquérito, aquando da inquirição da vítima pelo OPC, manifestou esta a sua oposição à reparação, o que se mostra devidamente lavrado no respectivo Auto de Inquirição. III – Pode (e deve) o Juiz do Julgamento valorar o aí então declarado relativamente à manifestação de vontade a que alude o citado artigo 21º, n.º 2 da Lei n.º 122/2009, ainda que em julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 355º e 356º, n.º 2, al. b) e n.º 5, do CPP, não tenham sido lidas as referidas declarações. IV – Ao arbitrar oficiosamente uma reparação em benefício da vítima, afirmando ademais na Sentença recorrida que nos autos “inexiste qualquer declaração de vontade por parte da vítima, no sentido de se opor ao seu arbitramento oficioso”, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, que urge reparar, revogando a Sentença recorrida na parte em que condenou o arguido no pagamento do montante fixado a título de reparação por danos não patrimoniais sofridos. (Sumário da responsabilidade da Relatora)

Analyse stratégique offerte

Envoyez vos pièces. Recevez une stratégie.

Transmettez-nous les pièces de votre dossier. Maître Hassan KOHEN vous répond personnellement sous 24 heures avec une première analyse stratégique de votre situation.

  • Première analyse offerte et sans engagement
  • Réponse personnelle de l'avocat sous 24 heures
  • 100 % confidentiel, secret professionnel garanti
  • Jusqu'à 1 Go de pièces, dossiers et sous-dossiers acceptés

Cliquez ou glissez vos fichiers ici
Tous formats acceptes (PDF, Word, images, etc.)

Envoi en cours...

Vos donnees sont utilisees uniquement pour traiter votre demande. Politique de confidentialite.