Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 100/14.0T8VCT.G1.S1 – 2023-12-19
Relator: ANA RESENDE. I- A omissão de pronúncia, resulta de o Tribunal deixar de se pronunciar-se sobre as questões que devesse apreciar, isto é, do dever, por parte do julgador, de não ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, assim como de resolver todas as que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. II- As questões que o julgador deve conhecer se reportam às pretensões formuladas, não estando obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, pois como já se aludiu, quanto ao enquadramento legal, não está sujeito às razões jurídicas invocadas pelas partes, pois é livre na interpretação e aplicação do direito. III- O conhecimento duma questão pode ser feito com uma tomada de posição direta sobre a mesma, mas também muitas vezes resulta da apreciação de outras com ela conexionadas, por a incluírem ou excluírem, sendo assim decidida de forma implícita, advindo da apreciação global da pretensão formulada em juízo, o respetivo afastamento. IV- O cumprimento do dever de apresentar conclusões sintéticas, não deverá ser apreciado de forma rígida, mas feito um juízo de proporcionalidade entre as possíveis falhas e os correspondentes efeitos, não dando prevalência a aspetos formais sobre o conhecimento das questões de mérito, pois o não conhecimento do recurso, deve ser reservado quando não for de todo possível, ou for muito difícil, determinar as questões submetidas à apreciação do Tribunal superior, ou quando não haja qualquer síntese, em casos extremos em que de todo em todo não se consiga vislumbrar qualquer conteúdo útil nas alegações/conclusões, pressupondo assim a ininteligibilidade das questões suscitadas no recurso . V- O princípio do contraditório, ínsito que se mostra na garantia constitucional do acesso ao direito, consagrada no art.º 20, da CRP, deve efetivar-se de modo a estabelecer a possibilidade de as partes exporem as suas razões e exercerem o seu direito de defesa, numa realização do princípio da igualdade, garantindo a real participação das partes no desenrolar do litígio, em equilíbrio e lealdade processuais VI- Impende sobre a Relação o dever de alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa da proferida, estabelecendo-se no n.º 2 e n.º 3 do art.º 662 do CPC, um conjunto de decisões e procedimentos que podem ser determinados e seguidos, consignando-se expressamente no n.º 4, também do art.º 662, que das decisões da Relação previstas nos aludidos n.ºs 1 e 2 não cabe recurso para o STJ.. VII- Se na condenação em juros realizada não tiver havido a algum dos critérios utilizados no caso do decurso do tempo, caso da correção monetária ou taxa de inflação, os juros devem ser contabilizados desde a citação do primitivo Réu.
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Relator: ANA RESENDE. I- A omissão de pronúncia, resulta de o Tribunal deixar de se pronunciar-se sobre as questões que devesse apreciar, isto é, do dever, por parte do julgador, de não ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, assim como de resolver todas as que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. II- As questões que o julgador deve conhecer se reportam às pretensões formuladas, não estando obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, pois como já se aludiu, quanto ao enquadramento legal, não está sujeito às razões jurídicas invocadas pelas partes, pois é livre na interpretação e aplicação do direito. III- O conhecimento duma questão pode ser feito com uma tomada de posição direta sobre a mesma, mas também muitas vezes resulta da apreciação de outras com ela conexionadas, por a incluírem ou excluírem, sendo assim decidida de forma implícita, advindo da apreciação global da pretensão formulada em juízo, o respetivo afastamento. IV- O cumprimento do dever de apresentar conclusões sintéticas, não deverá ser apreciado de forma rígida, mas feito um juízo de proporcionalidade entre as possíveis falhas e os correspondentes efeitos, não dando prevalência a aspetos formais sobre o conhecimento das questões de mérito, pois o não conhecimento do recurso, deve ser reservado quando não for de todo possível, ou for muito difícil, determinar as questões submetidas à apreciação do Tribunal superior, ou quando não haja qualquer síntese, em casos extremos em que de todo em todo não se consiga vislumbrar qualquer conteúdo útil nas alegações/conclusões, pressupondo assim a ininteligibilidade das questões suscitadas no recurso . V- O princípio do contraditório, ínsito que se mostra na garantia constitucional do acesso ao direito, consagrada no art.º 20, da CRP, deve efetivar-se de modo a estabelecer a possibilidade de as partes exporem as suas razões e exercerem o seu direito de defesa, numa realização do princípio da igualdade, garantindo a real participação das partes no desenrolar do litígio, em equilíbrio e lealdade processuais VI- Impende sobre a Relação o dever de alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa da proferida, estabelecendo-se no n.º 2 e n.º 3 do art.º 662 do CPC, um conjunto de decisões e procedimentos que podem ser determinados e seguidos, consignando-se expressamente no n.º 4, também do art.º 662, que das decisões da Relação previstas nos aludidos n.ºs 1 e 2 não cabe recurso para o STJ.. VII- Se na condenação em juros realizada não tiver havido a algum dos critérios utilizados no caso do decurso do tempo, caso da correção monetária ou taxa de inflação, os juros devem ser contabilizados desde a citação do primitivo Réu.
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