Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 104/20.3YRGMR.S1 – 2022-11-30
Relator: LUIS ESP?RITO SANTO. I ? A revista atrav?s do qual se impugna a decis?o proferida, em Confer?ncia, pelo Tribunal da Rela??o que confirma a do juiz desembargador relator de rejei??o do recurso por extemporaneidade ? processualmente admiss?vel, na medida em que se integra no ?mbito da previs?o do artigo 671?, n? 1, do C?digo de Processo Civil, na parte respeitante a ?decis?es do Tribunal da Rela??o que ponham termo ao processo?. II - Com efeito, o ac?rd?o que, considerando interposto extemporaneamente o recurso da senten?a, coloca desse modo ponto final ? causa, por via do tr?nsito em julgado da decis?o impugnada, deve, nessa mesma medida, ser equiparada a uma das situa??es de extin??o da inst?ncia previstas no artigo 277? do C?digo de Processo Civil. III ? A rectifica??o oficiosa que foi realizada ao abrigo do disposto nos artigos 45?, n?s 1 e 3, da Lei da Arbitragem Volunt?ria e no 614?, n? 1, do C?digo de Processo Civil, faz parte integrante do ac?rd?o arbitral rectificado, conforme resulta directamente do disposto no artigo 45?, n? 3, da Lei da Arbitragem Volunt?ria e ainda da aplica??o anal?gica do artigo 617?, n? 2, do C?digo de Processo Civil. IV ? Com a rectifica??o oficiosa do ac?rd?o arbitral n?o se reinicia nova contagem do prazo para a interposi??o de recurso, sendo certo que neste caso concreto a parte deixou, por raz?es que lhe s?o exclusivamente imput?veis, precludir esse seu direito (o prazo de recurso que se iniciou com a sua notifica??o do ac?rd?o primitivo expirou sem ter dado entrada em ju?zo qualquer impugna??o contra ele). V ? Trata-se, de resto, da aplica??o do regime processual em mat?ria de recursos que foi definido na sequ?ncia da reforma empreendida pelo Decreto-lei n? 303/2007, de 24 de Agosto, que expressamente eliminou a anterior redac??o dos artigos 667? a 669? e 686? do C?digo de Processo Civil, onde se previa que o prazo de interposi??o de recurso s? come?ava a correr depois de a parte ser notificada da decis?o proferida sobre o requerimento de rectifica??o, aclara??o ou reforma. VI ? Pelo que ? indiscutivelmente extempor?nea a interposi??o do presente recurso que, nessa medida, foi correctamente rejeitado pelo Tribunal da Rela??o de Guimar?es, indeferindo, em Confer?ncia, a reclama??o apresentada contra o despacho singular do juiz desembargador relator - a notifica??o do ac?rd?o primitivo foi realizada em 18 de Dezembro de 2019 e o recurso da decis?o arbitral apenas deu entrada em ju?zo em 2 de Julho de 2020. VII ? Tendo apresentado, na mesma pe?a processual, fundamentos respeitantes ? impugna??o da decis?o arbitral quanto ao seu m?rito e aplica??o da lei de processo, bem como atinentes ? sua anula??o, nos termos do artigo 46? da Lei de Arbitragem Voluntaria, aprovada pela Lei n? 63/2011, de 14 de Dezembro, o regime que preside ao exerc?cio desse direito da parte ? o correspondente ao do recurso. VIII ? Assim sendo, a utiliza??o do meio processual em causa foi a juridicamente adequada ? o recurso ? no qual se poderiam ser inclu?dos (como concretamente foram) os fundamentos da anula??o da decis?o arbitral previstos no artigo 46?, n? 3, da LAV, n?o existindo qualquer erro processual que compita ao tribunal corrigir e/ou convolar com fundamento nos poderes que lhe s?o genericamente conferidos pelo artigo 193?, n? 3, do C?digo de Processo Civil. IX ? De todo o modo, a interposi??o da ac??o de anula??o de decis?o arbitral sempre seria, em qualquer caso, extempor?nea na medida em que a pe?a processual respectiva deu entrada em ju?zo para al?m do prazo sessenta dias previsto no artigo 46?, n? 6, da LAV, tomando por refer?ncia a notifica??o do ac?rd?o arbitral que foi realizada em 18 de Dezembro de 2019. X ? N?o havendo a parte ora recorrente apresentado junto do tribunal arbitral nenhum requerimento ao abrigo do disposto no artigo 45? da LAV, n?o lhe ? portanto aplic?vel o disposto no artigo 46?, n? 6, do mesmo diploma legal, sendo certo que est? apenas em causa, no ac?rd?o rectificativo, a mera correc??o de um manifesto lapso de c?lculo aritm?tico, nada havendo os ?rbitros acrescentado quanto ? an?lise substantiva das diversas quest?es de facto e de direito que lhes foram exaustivamente colocadas. XI - N?o h?, assim, com base nessa mera rectifica??o, fundamento para a invocada tempestividade da ac??o de anula??o da decis?o arbitral ao abrigo do artigo 46?, n? 3, sendo certo que se encontra claramente ultrapassado o prazo de sessenta dias previsto no 46?, n? 6, da LAV, contado da decis?o arbitral primitiva. XII ? Inexiste qualquer viola??o ao princ?pio do acesso ao direito e aos tribunais consagrado no artigo 20? da Constitui??o da Rep?blica Portuguesa quando o objecto do conhecimento da presente revista se resumiu a assinalar o incumprimento por parte da recorrente da sua obriga??o de respeitar o prazo processual definido para a interposi??o do recurso contra a decis?o judicial que pretendia impugnar, sendo certo que a exist?ncia de prazos processuais para a pr?tica de determinados actos, sob pena de preclus?o dos direitos que ?s partes compete exercer atempadamente, n?o viola qualquer princ?pio ou norma de natureza constitucional.
Calcul en cours · 0
Relator: LUIS ESP?RITO SANTO. I ? A revista atrav?s do qual se impugna a decis?o proferida, em Confer?ncia, pelo Tribunal da Rela??o que confirma a do juiz desembargador relator de rejei??o do recurso por extemporaneidade ? processualmente admiss?vel, na medida em que se integra no ?mbito da previs?o do artigo 671?, n? 1, do C?digo de Processo Civil, na parte respeitante a ?decis?es do Tribunal da Rela??o que ponham termo ao processo?. II – Com efeito, o ac?rd?o que, considerando interposto extemporaneamente o recurso da senten?a, coloca desse modo ponto final ? causa, por via do tr?nsito em julgado da decis?o impugnada, deve, nessa mesma medida, ser equiparada a uma das situa??es de extin??o da inst?ncia previstas no artigo 277? do C?digo de Processo Civil. III ? A rectifica??o oficiosa que foi realizada ao abrigo do disposto nos artigos 45?, n?s 1 e 3, da Lei da Arbitragem Volunt?ria e no 614?, n? 1, do C?digo de Processo Civil, faz parte integrante do ac?rd?o arbitral rectificado, conforme resulta directamente do disposto no artigo 45?, n? 3, da Lei da Arbitragem Volunt?ria e ainda da aplica??o anal?gica do artigo 617?, n? 2, do C?digo de Processo Civil. IV ? Com a rectifica??o oficiosa do ac?rd?o arbitral n?o se reinicia nova contagem do prazo para a interposi??o de recurso, sendo certo que neste caso concreto a parte deixou, por raz?es que lhe s?o exclusivamente imput?veis, precludir esse seu direito (o prazo de recurso que se iniciou com a sua notifica??o do ac?rd?o primitivo expirou sem ter dado entrada em ju?zo qualquer impugna??o contra ele). V ? Trata-se, de resto, da aplica??o do regime processual em mat?ria de recursos que foi definido na sequ?ncia da reforma empreendida pelo Decreto-lei n? 303/2007, de 24 de Agosto, que expressamente eliminou a anterior redac??o dos artigos 667? a 669? e 686? do C?digo de Processo Civil, onde se previa que o prazo de interposi??o de recurso s? come?ava a correr depois de a parte ser notificada da decis?o proferida sobre o requerimento de rectifica??o, aclara??o ou reforma. VI ? Pelo que ? indiscutivelmente extempor?nea a interposi??o do presente recurso que, nessa medida, foi correctamente rejeitado pelo Tribunal da Rela??o de Guimar?es, indeferindo, em Confer?ncia, a reclama??o apresentada contra o despacho singular do juiz desembargador relator – a notifica??o do ac?rd?o primitivo foi realizada em 18 de Dezembro de 2019 e o recurso da decis?o arbitral apenas deu entrada em ju?zo em 2 de Julho de 2020. VII ? Tendo apresentado, na mesma pe?a processual, fundamentos respeitantes ? impugna??o da decis?o arbitral quanto ao seu m?rito e aplica??o da lei de processo, bem como atinentes ? sua anula??o, nos termos do artigo 46? da Lei de Arbitragem Voluntaria, aprovada pela Lei n? 63/2011, de 14 de Dezembro, o regime que preside ao exerc?cio desse direito da parte ? o correspondente ao do recurso. VIII ? Assim sendo, a utiliza??o do meio processual em causa foi a juridicamente adequada ? o recurso ? no qual se poderiam ser inclu?dos (como concretamente foram) os fundamentos da anula??o da decis?o arbitral previstos no artigo 46?, n? 3, da LAV, n?o existindo qualquer erro processual que compita ao tribunal corrigir e/ou convolar com fundamento nos poderes que lhe s?o genericamente conferidos pelo artigo 193?, n? 3, do C?digo de Processo Civil. IX ? De todo o modo, a interposi??o da ac??o de anula??o de decis?o arbitral sempre seria, em qualquer caso, extempor?nea na medida em que a pe?a processual respectiva deu entrada em ju?zo para al?m do prazo sessenta dias previsto no artigo 46?, n? 6, da LAV, tomando por refer?ncia a notifica??o do ac?rd?o arbitral que foi realizada em 18 de Dezembro de 2019. X ? N?o havendo a parte ora recorrente apresentado junto do tribunal arbitral nenhum requerimento ao abrigo do disposto no artigo 45? da LAV, n?o lhe ? portanto aplic?vel o disposto no artigo 46?, n? 6, do mesmo diploma legal, sendo certo que est? apenas em causa, no ac?rd?o rectificativo, a mera correc??o de um manifesto lapso de c?lculo aritm?tico, nada havendo os ?rbitros acrescentado quanto ? an?lise substantiva das diversas quest?es de facto e de direito que lhes foram exaustivamente colocadas. XI – N?o h?, assim, com base nessa mera rectifica??o, fundamento para a invocada tempestividade da ac??o de anula??o da decis?o arbitral ao abrigo do artigo 46?, n? 3, sendo certo que se encontra claramente ultrapassado o prazo de sessenta dias previsto no 46?, n? 6, da LAV, contado da decis?o arbitral primitiva. XII ? Inexiste qualquer viola??o ao princ?pio do acesso ao direito e aos tribunais consagrado no artigo 20? da Constitui??o da Rep?blica Portuguesa quando o objecto do conhecimento da presente revista se resumiu a assinalar o incumprimento por parte da recorrente da sua obriga??o de respeitar o prazo processual definido para a interposi??o do recurso contra a decis?o judicial que pretendia impugnar, sendo certo que a exist?ncia de prazos processuais para a pr?tica de determinados actos, sob pena de preclus?o dos direitos que ?s partes compete exercer atempadamente, n?o viola qualquer princ?pio ou norma de natureza constitucional.
Sources officielles : consulter la page source
Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.
Articles similaires
A propos de cette decision
Décisions similaires
Portugal
Supremo Tribunal de Justiça
Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 1333/20.5T8LRA.C3.S1 – 2026-04-08
Relator: DOMINGOS JOS? DE MORAIS. I - O princ?pio da preclus?o impede as partes de praticar actos inser?veis numa fase adjectiva j? ultrapassada. II - Para efeitos da atribui??o de responsabilidades em caso de despedimento por extin??o do posto de trabalho cabe ao trabalhador alegar e provar os factos, nomeadamente, sobre a exist?ncia de um grupo empresarial ou societ?rio.
Portugal
Supremo Tribunal de Justiça
Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 1921/24.0T8CSC-A.L1.S1 – 2026-04-08
Relator: ANTERO VEIGA. I - Como regra, todo o procedimento disciplinar, tal como foi elaborado, deve ser junto com o articulado motivador, n?o competindo ? empregadora selecionar as pe?as que entende juntar aos autos. II - A exig?ncia normativa n?o se reconduz a uma mera formalidade desligada da sua raz?o de ser. Assim, quanto aos elementos cuja jun??o n?o resulta expressamente da lei, mas que tenham sido produzidos ao abrigo da liberdade de conforma??o do procedimento disciplinar pelo empregador, a sua omiss?o apenas deve ser sancionada com a consequ?ncia gravosa prevista no art. 98.?-J, n.? 3, do CPT quando, em concreto, se revelem relevantes ? luz da finalidade da norma. III - Neste contexto, a falta de jun??o do relat?rio final do inqu?rito pr?vio apenas determinar? tal consequ?ncia se, no caso concreto, se demonstrar a sua efetiva relev?ncia, designadamente por ser ?til ? adequada perce??o dos elementos recolhidos.
Portugal
Supremo Tribunal de Justiça
Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 2818/23.7T8BRR.L1.S1 – 2026-04-08
Relator: JOSE EDUARDO SAPATEIRO. I - A nulidade de senten?a [ac?rd?o] arguida pela recorrente n?o se traduz, realmente, em nenhuma nulidade do art. 615.? do NCPC ou noutro tipo de nulidades processuais principais ou secund?rias nele previstas, mas antes se reconduz, no fundo, ? invoca??o de v?cios da impugna??o da decis?o sobre a mat?ria de facto levada a cabo pelo autor na sua apela??o, por incumprimento, na perspetiva da aqui recorrente, dos requisitos m?nimos previstos no art. 640.? do NCPC. II ? Tal problem?tica, n?o obstante os poderes limitados do STJ no que concerne as quest?es de facto, conforme decorre dos n.os 1 e 2 dos arts. 674.? e 682.? do mesmo diploma legal, cabe ainda, em termos de conhecimento por este supremo tribunal, dentro das compet?ncias excecionadas pelos respetivos n.os 3 de tais disposi??es legais. III - O STJ, com fundamento, designadamente, na interpreta??o que a doutrina tem feito do regime jur?dico do art. 640.? do NCPC, j? consolidou uma jurisprud?ncia firme acerca da forma como deve ser efetuada pelas partes a impugna??o da decis?o sobre a mat?ria de facto e sobre o que ? obrigat?rio constar das conclus?es e o que admite que esteja essencialmente presente nas alega??es recurs?rias, constituindo para a mesma, como ?nica exig?ncia legal em sede do conte?do das conclus?es de recurso de apela??o, a concreta identifica??o dos pontos de facto relativamente aos quais o recorrente pretende que os tribunais da 2.? inst?ncia incidam o seu julgamento. IV - Ora, confrontando tal jurisprud?ncia com as conclus?es do recurso de apela??o do autor, mal se compreende o teor das alega??es e conclus?es do recurso de revista no que concerne a esta tem?tica, dado o autor ter identificado suficientemente os pontos de facto e al?neas da factualidade dada como assente e n?o assente que pretendia ver alterados pelo TRL, indicando mesmo, ainda que em moldes gen?ricos, o sentido dessa modifica??o. V - Muito embora o autor n?o tenha logrado provar, como lhe competia, toda a factualidade pormenorizadamente descrita na sua carta de resolu??o da rela??o laboral dos autos, a que conseguiu demonstrar nos autos prefigura, sem grande margem para d?vidas, um cen?rio de ass?dio moral, que justifica plenamente a resolu??o com justa causa da mesma. VI - Em caso de comportamento il?cito continuado do empregador, o prazo de caducidade do direito ? resolu??o do contrato s? se inicia quando for praticado o ?ltimo ato de viola??o do mesmo. VII - Atendendo ao regime constante dos arts. 364.?, 369.? a 372.? do CC, 7.? e ss do CSC e 3.?, 13.?, 14.? e 15 do CRgCom, n?o somente as sociedades por quotas, como a r?, t?m de ver a sua constitui??o inicial, assim como as suas subsequentes altera??es quanto ao seu substrato pessoal, constar de documentos escritos, como os atos que estes ?ltimos suportam t?m ainda de ser obrigatoriamente registados, n?o sendo o registo para tal efeito meramente declarativo ou probat?rio mas constitutivo da exist?ncia aut?noma de tal ente societ?rio e das vicissitudes que o mesmo ir? conhecendo, nessa vertente como noutras, consideradas essenciais pelo legislador comercial, ao longo da sua vida futura e ativa. IX - Tal significa que a mera confiss?o do autor de que foi s?cio da r? durante o aludido per?odo temporal n?o possu?a a virtualidade de substituir o acordo escrito atrav?s do qual entrou como s?cio na empregadora, como tamb?m n?o podia sobrepor-se e desconsiderar o aludido registo comercial, segundo o n.? 1 do art. 364.? do CC. X - Nada obsta, juridicamente, a que um dado trabalhador desenvolva as suas normais fun??es ao abrigo do contrato de natureza laboral [art. 11.? do CT/2009] que assinou ou acordou verbalmente com a sua entidade patronal e que, em simult?neo, possa ser s?cio da mesma empresa, desde que sem poderes efetivos para controlar e orientar, em concreto e efetivamente, de forma direta ou indireta a sua atividade, organiza??o, funcionamento e gest?o. XI - N?o existe fundamento de facto e de direito que justifique a pretens?o da r? no sentido da redu??o da antiguidade a contabilizar para efeitos indemnizat?rios, mediante a exclus?o do per?odo temporal entre 26-11-2007 e 20-05-2009 em que o recorrido teria sido s?cio da recorrente. XII - A situa??o de acumula??o de fun??es nas duas sociedades teve in?cio em 02-01-2011 e durou at? ao termo do contrato de trabalho mantido com a r?, que ocorreu no dia 16-10-2023 e sempre foi remunerada com a import?ncia de ? 150,00, nos 12 meses do ano [logo, no per?odo de f?rias], o que indica que nos achamos face a uma verdadeira e inequ?voca retribui??o, que, para mais, possui a natureza de retribui??o-base, nos termos conjugados no n.os 1 e 2 do art. 258.? do CT/2009. XIII - Essa quantia de ? 150,00 mensais tem de ser somada ? retribui??o-base inicial de ? 884,00, obtendo-se assim, a partir de 01-01-2011, um valor total mensal de ? 1 034,00, que tem de ser equacionado, como foi, quer em termos da quantifica??o da indemniza??o devida nos termos do art. 396.? do CT/2009, como ainda em sede de cr?ditos laborais, no que respeita aos proporcionais das f?rias do ano de 2023 e aos subs?dio de f?rias e do subsidio de Natal vencidos desde 2011 at? ao fim do v?nculo laboral, n?o havendo que fazer qualquer distin??o ? designadamente, para efeitos dos arts. 262.? e 263.? do CT/2009, entre ambas as presta??es, dado estar aqui em causa a retribui??o-base e n?o quaisquer outras presta??es complementares ou acess?rias a que alude aquela primeira disposi??o legal, n?o obstante os nomes criativos que lhe foram sendo dados pela empregadora. XIV - Atendendo ao quadro processual descrito nos autos, n?o podem restar d?vidas de que o trabalhador alegou na sua Peti??o Inicial factos mais do que suficientes para se poder ponderar, em sede de fundamenta??o e decis?o judiciais, como fez o tribunal da Rela??o de Lisboa, da exist?ncia de condutas il?citas, culposas e tipificadoras de ass?dio moral por parte da r?, levadas a cabo pelo s?cio-gerente AA3, que acarretaram, em termos de causalidade adequada, preju?zos v?rios para o recorrido, de natureza n?o patrimonial, que, por merecerem a tutela do direito, nos termos e para os efeitos dos arts. 29.? e 28.? do CT de 2009 e do n.? 1 do art. 496.? do CC, justificam plenamente o montante indemnizat?rio, porventura modesto, de ? 2 500,00.