Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 105/20.1SHLSB-A.L1-A.S1 – 2021-05-27

Relator: ANTÓNIO GAMA. I - Se a recorrente decidiu não reclamar e pretendia aproveitar o encurtamento do prazo de trânsito, devia ter exteriorizado essa decisão no processo pendente no Tribunal Constitucional, pois, como a requerente aceitará, aquela sua decisão pessoal para ter relevo processual deve ser exteriorizada pelo meio processual próprio, e não foi. Admitindo, por comodidade de raciocínio, que o MP, mesmo na veste de defensor do interesse da arguida não pudesse reclamar, mas apenas a arguida podia agir processualmente contra a Decisão Sumária, por ser a única com interesse na causa, decidindo ela não agir, o que se segue não é o transito em julgado da decisão do TC, mas o decurso do prazo de reclamação. No caso, a decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de reclamação (art. 628.º CPC, ex vi art. 69.º LTC), e o prazo de reclamação é de dez dias (art. 149.º, CPC ex vi art. 69.º LTC). Escoado este prazo as decisões transitam: a do TC e a do TRL. Na mesma data, conforme resulta do art. 80.º/4, Lei 28/82. II - O trânsito em julgado de uma decisão desempenha um papel fulcral na segurança jurídica. Conforme jurisprudência uniforme deste STJ, uma decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação (art. 628.º, CPC, ex vi art. 4.º, CPP, ac. STJ 11.03.2021, http://www.dgsi.pt). E deixa de ser suscetível de reclamação transcorrido o respetivo prazo ou se, em momento anterior, os sujeitos processuais com legitimidade para tal renunciarem expressamente a arguição de nulidades e o despacho a reconhecer o trânsito em julgado ocorrer antes da interposição do recurso para fixação de jurisprudência (art. 107.º/1, CPP, ac. STJ 21.04.2010, http://www.dgsi.pt). III - Concluindo: Interposto recurso de fixação de jurisprudência antes do trânsito em julgado da decisão proferida no acórdão recorrido, leva à rejeição (art. 441.º, n.º 1, do CPP), porque não se verificam os fundamentos do recurso extraordinário exigidos pelo art. 437.º, n.ºs 2 e 4 e art. 438.º, n.º 1, do CPP [PEREIRA MADEIRA, Código de Processo Penal Comentado, 2021, p. 1409, ac. STJ 19-03-2003 (SIMAS SANTOS), ac. STJ 11-12-2012 (ISABEL PAIS MARTINS), disponíveis em www.dgsi.pt].

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Relator: ANTÓNIO GAMA. I – Se a recorrente decidiu não reclamar e pretendia aproveitar o encurtamento do prazo de trânsito, devia ter exteriorizado essa decisão no processo pendente no Tribunal Constitucional, pois, como a requerente aceitará, aquela sua decisão pessoal para ter relevo processual deve ser exteriorizada pelo meio processual próprio, e não foi. Admitindo, por comodidade de raciocínio, que o MP, mesmo na veste de defensor do interesse da arguida não pudesse reclamar, mas apenas a arguida podia agir processualmente contra a Decisão Sumária, por ser a única com interesse na causa, decidindo ela não agir, o que se segue não é o transito em julgado da decisão do TC, mas o decurso do prazo de reclamação. No caso, a decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de reclamação (art. 628.º CPC, ex vi art. 69.º LTC), e o prazo de reclamação é de dez dias (art. 149.º, CPC ex vi art. 69.º LTC). Escoado este prazo as decisões transitam: a do TC e a do TRL. Na mesma data, conforme resulta do art. 80.º/4, Lei 28/82. II – O trânsito em julgado de uma decisão desempenha um papel fulcral na segurança jurídica. Conforme jurisprudência uniforme deste STJ, uma decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação (art. 628.º, CPC, ex vi art. 4.º, CPP, ac. STJ 11.03.2021, http://www.dgsi.pt). E deixa de ser suscetível de reclamação transcorrido o respetivo prazo ou se, em momento anterior, os sujeitos processuais com legitimidade para tal renunciarem expressamente a arguição de nulidades e o despacho a reconhecer o trânsito em julgado ocorrer antes da interposição do recurso para fixação de jurisprudência (art. 107.º/1, CPP, ac. STJ 21.04.2010, http://www.dgsi.pt). III – Concluindo: Interposto recurso de fixação de jurisprudência antes do trânsito em julgado da decisão proferida no acórdão recorrido, leva à rejeição (art. 441.º, n.º 1, do CPP), porque não se verificam os fundamentos do recurso extraordinário exigidos pelo art. 437.º, n.ºs 2 e 4 e art. 438.º, n.º 1, do CPP [PEREIRA MADEIRA, Código de Processo Penal Comentado, 2021, p. 1409, ac. STJ 19-03-2003 (SIMAS SANTOS), ac. STJ 11-12-2012 (ISABEL PAIS MARTINS), disponíveis em http://www.dgsi.pt].


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