Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 19/23.3PEBRR.L1.S1 – 2025-06-16

Relator: ANTÓNIO AUGUSTO MANSO. I. Provou-se que o arguido, sem para tal estar legalmente autorizado ou habilitado, detinha na sua residência, (i)em 9 de novembro de 2022, duas munições de calibre 7.65mm "S&A", duas caixas com vinte e cinco cartuchos de calibre 12, um saco de plástico com trinta e três cartuchos de calibre 12, três cartuchos de calibre 12 mm e dezasseis cartuchos de calibre 9 mm, e (ii)em 15 de junho de 2023, um bastão extensível, telescópico, em ferro, composto por três seções, com 56 cm de comprimento, quatro munições calibre 6,35 mm, uma munição calibre 12 e quatro munições de calibre 12. II. Provou-se, ainda, que em cada uma dessas ocasiões o arguido foi impulsionado por um desígnio criminoso autónomo. III. Cometeu, pois, 2 (dois) crimes de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86º, nº 1, alíneas d) e e) do Regime Jurídico das Armas e Munições, aprovado pela Lei 5/2006, de 23.02. IV. Para a verificação da existência de uma unidade resolutiva é necessária uma conexão temporal, que leve a aceitar que o agente executou toda a sua actividade sem ter de renovar o respetivo processo de motivação o que mal se compatibiliza com um período intercalar de mais de 7 meses. V. E, não se provou uma mesma situação exterior que, enfraquecendo a vontade do agente para agir em conformidade com o Direito, fosse de molde a reduzir consideravelmente a sua culpa, para que pudesse concluir-se pela verificação de um só crime continuado. VI. Detinha o arguido produto estupefaciente – canábis (resina) dividida em pedaços, sendo uma placa com o peso líquido de 84,592 gramas (equivalente a 429 doses), outro pedaço com o peso líquido de 9,647 gramas (equivalente a 50 doses), uma saqueta com o peso líquido de 1,193 gramas (equivalente a 5 doses), e acondicionados em dois maços de tabaco, um produto estupefaciente com o peso líquido de 14,605 gramas (equivalente a 75 doses) e outro com canábis com o peso líquido de 19,715 gramas (equivalente a 100 doses), e ainda, 3 (três) pedras de crack (cocaína base/cocaína ester met.) e vários pedaços do mesmo produto, com o peso líquido de 25,913, correspondente a 373 doses individuais, VII. Sendo muito elevadas as exigências de prevenção geral e de defesa dos bens jurídicos protegidos, prementes as exigências de prevenção especial de socialização, mostra-se justa equilibrada e proporcional, sem ultrapassar a medida da culpa, a pena de 5 anos e 3 meses de prisão em que o arguido recorrente foi condenado, pela prática de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º n.º 1 da Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às Tabelas anexas II-A, I-C e I-B, anexas ao mesmo diploma legal, em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça para casos semelhantes, e a pena única de 5 anos e 10 meses de prisão em cúmulo com as penas de 8 meses e 4 meses de prisão, pela prática de 2 crimes de detenção de arma proibida.

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Relator: ANTÓNIO AUGUSTO MANSO. I. Provou-se que o arguido, sem para tal estar legalmente autorizado ou habilitado, detinha na sua residência, (i)em 9 de novembro de 2022, duas munições de calibre 7.65mm “S&A”, duas caixas com vinte e cinco cartuchos de calibre 12, um saco de plástico com trinta e três cartuchos de calibre 12, três cartuchos de calibre 12 mm e dezasseis cartuchos de calibre 9 mm, e (ii)em 15 de junho de 2023, um bastão extensível, telescópico, em ferro, composto por três seções, com 56 cm de comprimento, quatro munições calibre 6,35 mm, uma munição calibre 12 e quatro munições de calibre 12. II. Provou-se, ainda, que em cada uma dessas ocasiões o arguido foi impulsionado por um desígnio criminoso autónomo. III. Cometeu, pois, 2 (dois) crimes de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86º, nº 1, alíneas d) e e) do Regime Jurídico das Armas e Munições, aprovado pela Lei 5/2006, de 23.02. IV. Para a verificação da existência de uma unidade resolutiva é necessária uma conexão temporal, que leve a aceitar que o agente executou toda a sua actividade sem ter de renovar o respetivo processo de motivação o que mal se compatibiliza com um período intercalar de mais de 7 meses. V. E, não se provou uma mesma situação exterior que, enfraquecendo a vontade do agente para agir em conformidade com o Direito, fosse de molde a reduzir consideravelmente a sua culpa, para que pudesse concluir-se pela verificação de um só crime continuado. VI. Detinha o arguido produto estupefaciente – canábis (resina) dividida em pedaços, sendo uma placa com o peso líquido de 84,592 gramas (equivalente a 429 doses), outro pedaço com o peso líquido de 9,647 gramas (equivalente a 50 doses), uma saqueta com o peso líquido de 1,193 gramas (equivalente a 5 doses), e acondicionados em dois maços de tabaco, um produto estupefaciente com o peso líquido de 14,605 gramas (equivalente a 75 doses) e outro com canábis com o peso líquido de 19,715 gramas (equivalente a 100 doses), e ainda, 3 (três) pedras de crack (cocaína base/cocaína ester met.) e vários pedaços do mesmo produto, com o peso líquido de 25,913, correspondente a 373 doses individuais, VII. Sendo muito elevadas as exigências de prevenção geral e de defesa dos bens jurídicos protegidos, prementes as exigências de prevenção especial de socialização, mostra-se justa equilibrada e proporcional, sem ultrapassar a medida da culpa, a pena de 5 anos e 3 meses de prisão em que o arguido recorrente foi condenado, pela prática de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º n.º 1 da Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às Tabelas anexas II-A, I-C e I-B, anexas ao mesmo diploma legal, em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça para casos semelhantes, e a pena única de 5 anos e 10 meses de prisão em cúmulo com as penas de 8 meses e 4 meses de prisão, pela prática de 2 crimes de detenção de arma proibida.


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