Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 2214/14.7T8LSB.L1-A.S1 – 2021-02-18
Relator: OLIVEIRA ABREU. I. Estatui o direito adjetivo civil, salvaguardando o princípio dimanado da Lei Fundamental, que lhe permite regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões, condições gerais quanto à admissibilidade e formalidades próprias de cada recurso, nomeadamente, aquelas que respeitam às decisões que comportam revista. II. Estando em causa um acórdão que recaiu sobre decisão interlocutória nova, sendo que não houve recurso do acórdão final da Relação a que possa acoplar-se, impõe afirmar que a acessoridade da impugnação da decisão interlocutória dita que a mesma não possa ser impugnada em revista. III. Do destino da não admissão de revista de decisão interlocutória da Relação por ausência de recurso da decisão final continuam a ser ressalvados, ao abrigo do n.º 4 do art.º 671º do Código de Processo Civil, os acórdãos que tenham interesse direto e efetivo para o recorrente, independentemente da decisão final, exigência que deve ser interpretada objetivamente, de modo a afastar o confronto do Supremo Tribunal de Justiça com pretensões cuja resolução não determina qualquer benefício direto e efetivo para os recorrentes.
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Relator: OLIVEIRA ABREU. I. Estatui o direito adjetivo civil, salvaguardando o princípio dimanado da Lei Fundamental, que lhe permite regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões, condições gerais quanto à admissibilidade e formalidades próprias de cada recurso, nomeadamente, aquelas que respeitam às decisões que comportam revista. II. Estando em causa um acórdão que recaiu sobre decisão interlocutória nova, sendo que não houve recurso do acórdão final da Relação a que possa acoplar-se, impõe afirmar que a acessoridade da impugnação da decisão interlocutória dita que a mesma não possa ser impugnada em revista. III. Do destino da não admissão de revista de decisão interlocutória da Relação por ausência de recurso da decisão final continuam a ser ressalvados, ao abrigo do n.º 4 do art.º 671º do Código de Processo Civil, os acórdãos que tenham interesse direto e efetivo para o recorrente, independentemente da decisão final, exigência que deve ser interpretada objetivamente, de modo a afastar o confronto do Supremo Tribunal de Justiça com pretensões cuja resolução não determina qualquer benefício direto e efetivo para os recorrentes.
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