Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 25/25.3YFLSB – 2025-07-15

Relator: JORGE GONÇALVES. I - A proteção da garantia de imparcialidade do juiz é assegurada pela categoria dos impedimentos, e, de forma complementar, pelo instituto das suspeições, que podem assumir a natureza de recusa ou de escusa, conforme consagrado no CPP, que no seu Livro I, Título I, Capítulo VI, regula o regime dos impedimentos, recusas e escusas do juiz. II – O regime de impedimentos, escusas e recusas aplicável aos juízes é igualmente aplicável aos magistrados do Ministério Público que intervêm no processo penal, com as necessárias adaptações. III - Constitui pressuposto do pedido de recusa, como prescreve o n.º 1, do artigo 43.º, que o magistrado visado tenha intervenção «no processo» onde o mesmo é formulado, isto é, num concreto processo. IV - O Procurador-Geral da República pode ser recusado em processo penal, como está expressamente previsto no n.º 2, do artigo 54.º, do CPP, quando dirija efetivamente o processo ou quando intervenha nos termos da lei processual penal como imediato superior hierárquico do magistrado que o conduz. V – A nomeação de magistrado do Ministério Público ao abrigo do artigo 92.º, n.º1, do EMP, situa-se no domínio das competências gestionárias do Procurador-Geral da República, pelo que não configura uma intervenção no processo - não tem a natureza de ato processual -, nem tem a virtualidade de colocar o magistrado nomeado num relação de imediata relação de dependência hierárquica relativamente ao Procurador-Geral da República que se sobreponha à relação com os seus imediatos superiores hierárquicos. VI - O poder gestionário de nomear qualquer magistrado do Ministério Público para coadjuvar ou substituir outro magistrado a quem o processo esteja distribuído não pressupõe a emissão de quaisquer diretivas ou instruções sobre a intervenção processual do magistrado, que goza de normal liberdade de ação e de autonomia, sendo certo que os pressupostos legais do exercício de tal poder - “sempre que razões ponderosas de complexidade processual ou de repercussão social o justifiquem” – assentam em razões de maior eficácia. VII - Constatando-se que, no período de 22.11.2014 a 12.09.2019, o visado pela recusa não representava a Procuradoria-Geral da República, o que se possa extrair de comunicados emitidos pelo Gabinete da Procuradora-Geral da República então em funções é manifestamente insuscetível de determinar o sentido da decisão quanto ao presente incidente de recusa, que visa concretamente o atual Procurador-Geral da República – que desses comunicados não é responsável. VIII - A contextualização das palavras proferidas, no conjunto de uma entrevista em que o visado se pronunciou contrário à diminuição dos direitos dos arguidos, quanto ao respeito dos direitos fundamentais e à necessidade de verificar se futuras alterações do regime processual penal não violam a presunção de inocência, não permite ajuizar sobre qualquer intencionalidade por parte do visado que seja motivo de suspeição. IX - O deferimento de um pedido de reenvio prejudicial não está subordinado à sua mera solicitação, estando antes dependente da sua utilidade processual, que se afere pela apreciação judicial sobre a necessidade de ser proferida uma decisão de direito comunitário para dirimir uma questão que seja necessária para a decisão do litígio.

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Relator: JORGE GONÇALVES. I – A proteção da garantia de imparcialidade do juiz é assegurada pela categoria dos impedimentos, e, de forma complementar, pelo instituto das suspeições, que podem assumir a natureza de recusa ou de escusa, conforme consagrado no CPP, que no seu Livro I, Título I, Capítulo VI, regula o regime dos impedimentos, recusas e escusas do juiz. II – O regime de impedimentos, escusas e recusas aplicável aos juízes é igualmente aplicável aos magistrados do Ministério Público que intervêm no processo penal, com as necessárias adaptações. III – Constitui pressuposto do pedido de recusa, como prescreve o n.º 1, do artigo 43.º, que o magistrado visado tenha intervenção «no processo» onde o mesmo é formulado, isto é, num concreto processo. IV – O Procurador-Geral da República pode ser recusado em processo penal, como está expressamente previsto no n.º 2, do artigo 54.º, do CPP, quando dirija efetivamente o processo ou quando intervenha nos termos da lei processual penal como imediato superior hierárquico do magistrado que o conduz. V – A nomeação de magistrado do Ministério Público ao abrigo do artigo 92.º, n.º1, do EMP, situa-se no domínio das competências gestionárias do Procurador-Geral da República, pelo que não configura uma intervenção no processo – não tem a natureza de ato processual -, nem tem a virtualidade de colocar o magistrado nomeado num relação de imediata relação de dependência hierárquica relativamente ao Procurador-Geral da República que se sobreponha à relação com os seus imediatos superiores hierárquicos. VI – O poder gestionário de nomear qualquer magistrado do Ministério Público para coadjuvar ou substituir outro magistrado a quem o processo esteja distribuído não pressupõe a emissão de quaisquer diretivas ou instruções sobre a intervenção processual do magistrado, que goza de normal liberdade de ação e de autonomia, sendo certo que os pressupostos legais do exercício de tal poder – “sempre que razões ponderosas de complexidade processual ou de repercussão social o justifiquem” – assentam em razões de maior eficácia. VII – Constatando-se que, no período de 22.11.2014 a 12.09.2019, o visado pela recusa não representava a Procuradoria-Geral da República, o que se possa extrair de comunicados emitidos pelo Gabinete da Procuradora-Geral da República então em funções é manifestamente insuscetível de determinar o sentido da decisão quanto ao presente incidente de recusa, que visa concretamente o atual Procurador-Geral da República – que desses comunicados não é responsável. VIII – A contextualização das palavras proferidas, no conjunto de uma entrevista em que o visado se pronunciou contrário à diminuição dos direitos dos arguidos, quanto ao respeito dos direitos fundamentais e à necessidade de verificar se futuras alterações do regime processual penal não violam a presunção de inocência, não permite ajuizar sobre qualquer intencionalidade por parte do visado que seja motivo de suspeição. IX – O deferimento de um pedido de reenvio prejudicial não está subordinado à sua mera solicitação, estando antes dependente da sua utilidade processual, que se afere pela apreciação judicial sobre a necessidade de ser proferida uma decisão de direito comunitário para dirimir uma questão que seja necessária para a decisão do litígio.


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