Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 3153/17.5T8OER-A.L1.S1 – 2019-10-17
Relator: OLIVEIRA ABREU. I. Os autos de Oposição à execução visam a extinção da execução, mediante o reconhecimento da actual inexistência do direito exequendo, ou da falta dum pressuposto, específico ou geral, da acção executiva, sendo que a demanda executiva tem como objectivo permitir ao credor a satisfação do interesse patrimonial, e reconduz-se à actividade, por virtude da qual os Tribunais visam, actuando por iniciativa e no interesse do credor, a obtenção coactiva de um resultado prático equivalente àquele que deveria ter sido oferecido pelo devedor, no cumprimento de uma obrigação. II. Pela análise do título executivo há-de determinar-se a espécie de prestação e da execução que lhe corresponde, entrega de coisa, prestação de facto, dívida pecuniária, o quantum da prestação. III. O título executivo, condiciona a exequibilidade extrínseca da pretensão, é como o invólucro onde a lei presume se contem o direito violado, a certeza e a exigibilidade condicionam a exequibilidade intrínseca da pretensão, pois que a sua não verificação impede que, apesar de se reconhecer o direito do exequente à reparação efectiva, o devedor seja executado quanto a essa mesma prestação IV. Sempre que o documento particular assinado pelos devedores que importa a constituição e reconhecimento de uma obrigação esteja datado antes da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil há que considerar que o Tribunal Constitucional declarou com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que aplica o art.º 703.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do art.º 46.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil de 1961, constante dos artºs. 703.º do Código de Processo Civil, e 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, por violação do princípio da proteção da confiança (artigo 2.º da Constituição). V. O documento particular que titule acto ou contrato realizado pela Caixa AA, e que preveja a existência de uma obrigação de que a Caixa AA seja credora e esteja assinado pelo devedor, reveste-se de força executiva, sem necessidade de outras formalidades, nos termos do art.º 9º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 287/93 de 20 de Agosto, importando uma disposição especial a conferir força executiva que não se mostra expressamente revogada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, bem pelo contrário, continua este diploma adjectivo civil a contemplar, entre os títulos executivos, os que o são por força de disposição especial. VI. A certeza da prestação contende com a prestação em si, ou com o seu objecto (é certa a obrigação cuja prestação se encontra qualitativamente determinada, ainda que esteja por liquidar ou por individualizar), já não com o quantum, que se afere em sede de liquidação, a par de que a exigibilidade está, por sua vez, relacionada com o tempo do vencimento. VII. Contendo o documento exequendo um programa de pagamento da dívida em prestações, e não tendo a exequente suscitado o vencimento antecipado de quaisquer prestações vincendas, tendo optado, perante o não pagamento das prestações fraccionadas, pelo decurso temporal convencionado de acordo com o programa contratual, inicialmente estabelecido, procedendo então à cobrança, na íntegra, das prestações em dívida, incluindo os juros remuneratórios, importando uma obrigação a prazo certo, cuja duração foi prévia e exactamente conhecida, a obrigação vence-se automaticamente, sem necessidade de interpelação do credor, outrossim, resultando do clausulado do titulo exequendo a finalidade da obrigação, o capital, a taxa de juro aplicável, a data da disponibilização do capital e o quantitativo da obrigação exequenda, mediante especificação e cálculo dos valores respeitantes a capital, juros, despesas e comissões, reconhece-se a liquidez da obrigação.
3 min de lecture · 658 mots
Relator: OLIVEIRA ABREU. I. Os autos de Oposição à execução visam a extinção da execução, mediante o reconhecimento da actual inexistência do direito exequendo, ou da falta dum pressuposto, específico ou geral, da acção executiva, sendo que a demanda executiva tem como objectivo permitir ao credor a satisfação do interesse patrimonial, e reconduz-se à actividade, por virtude da qual os Tribunais visam, actuando por iniciativa e no interesse do credor, a obtenção coactiva de um resultado prático equivalente àquele que deveria ter sido oferecido pelo devedor, no cumprimento de uma obrigação. II. Pela análise do título executivo há-de determinar-se a espécie de prestação e da execução que lhe corresponde, entrega de coisa, prestação de facto, dívida pecuniária, o quantum da prestação. III. O título executivo, condiciona a exequibilidade extrínseca da pretensão, é como o invólucro onde a lei presume se contem o direito violado, a certeza e a exigibilidade condicionam a exequibilidade intrínseca da pretensão, pois que a sua não verificação impede que, apesar de se reconhecer o direito do exequente à reparação efectiva, o devedor seja executado quanto a essa mesma prestação IV. Sempre que o documento particular assinado pelos devedores que importa a constituição e reconhecimento de uma obrigação esteja datado antes da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil há que considerar que o Tribunal Constitucional declarou com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que aplica o art.º 703.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do art.º 46.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil de 1961, constante dos artºs. 703.º do Código de Processo Civil, e 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, por violação do princípio da proteção da confiança (artigo 2.º da Constituição). V. O documento particular que titule acto ou contrato realizado pela Caixa AA, e que preveja a existência de uma obrigação de que a Caixa AA seja credora e esteja assinado pelo devedor, reveste-se de força executiva, sem necessidade de outras formalidades, nos termos do art.º 9º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 287/93 de 20 de Agosto, importando uma disposição especial a conferir força executiva que não se mostra expressamente revogada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, bem pelo contrário, continua este diploma adjectivo civil a contemplar, entre os títulos executivos, os que o são por força de disposição especial. VI. A certeza da prestação contende com a prestação em si, ou com o seu objecto (é certa a obrigação cuja prestação se encontra qualitativamente determinada, ainda que esteja por liquidar ou por individualizar), já não com o quantum, que se afere em sede de liquidação, a par de que a exigibilidade está, por sua vez, relacionada com o tempo do vencimento. VII. Contendo o documento exequendo um programa de pagamento da dívida em prestações, e não tendo a exequente suscitado o vencimento antecipado de quaisquer prestações vincendas, tendo optado, perante o não pagamento das prestações fraccionadas, pelo decurso temporal convencionado de acordo com o programa contratual, inicialmente estabelecido, procedendo então à cobrança, na íntegra, das prestações em dívida, incluindo os juros remuneratórios, importando uma obrigação a prazo certo, cuja duração foi prévia e exactamente conhecida, a obrigação vence-se automaticamente, sem necessidade de interpelação do credor, outrossim, resultando do clausulado do titulo exequendo a finalidade da obrigação, o capital, a taxa de juro aplicável, a data da disponibilização do capital e o quantitativo da obrigação exequenda, mediante especificação e cálculo dos valores respeitantes a capital, juros, despesas e comissões, reconhece-se a liquidez da obrigação.
Sources officielles : consulter la page source
Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.
Articles similaires
A propos de cette decision
Décisions similaires
Portugal
Tribunal da Relação do Porto
Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 51/26.5T9PRD – A.P1 – 2026-05-19
Relator: PAULA GUERREIRO. De acordo com a jurisprudência fixada no AUJ nº1/2026 publicado na 1ªsérie do Diário da República de 15/04, é competente para a execução das coimas não impugnadas judicialmente, o Tribunal que seria competente para a respetiva impugnação judicial, que por sua vez, é o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infração.
Portugal
Tribunal da Relação de Guimarães
Acórdão Tribunal da Relação de Guimarães – Processo 536/24.8T8BCL.G1 – 2026-05-14
Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA. I - A força do caso julgado material atribuída à decisão judicial que já não admite recurso ordinário ou reclamação, desdobra-se em duas vertentes: a) uma função negativa - reconduzida à excepção de caso julgado -, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em acção futura; e b) uma função positiva - designada por autoridade do caso julgado -, através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais. II - Verificada a autoridade do caso julgado de uma decisão de mérito que seja incompatível com o objecto a decidir posteriormente noutra acção, o seu alcance não pode deixar de se repercutir no próprio mérito desta, importando, nessa medida, a sua improcedência com a consequente absolvição do réu do pedido. III - Diferentemente sucede no domínio da excepção dilatória de caso julgado prevista no art.º 577º, al. f), do NCPC, cuja procedência determina a absolvição do réu da instância nos termos dos art.ºs 278º, nº 1, al. e), e 576º, nº 2, do mesmo compêndio legal.
Portugal
Tribunal da Relação do Porto
Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 137/25.3KRMTS.P1 – 2026-05-13
Relator: CARLOS CARECHO. I – Um dos requisitos para o arbitramento oficioso de reparação à vítima do crime de violência doméstica, p.p. pelo artigo 152º do CP, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 82º-A do CPP e 21º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 122/2009, de 16.09, é a sua não oposição à reparação, atento o princípio da autonomia da vontade da vítima consagrado no artigo 7º da citada Lei. II – Nos autos, na fase de Inquérito, aquando da inquirição da vítima pelo OPC, manifestou esta a sua oposição à reparação, o que se mostra devidamente lavrado no respectivo Auto de Inquirição. III – Pode (e deve) o Juiz do Julgamento valorar o aí então declarado relativamente à manifestação de vontade a que alude o citado artigo 21º, n.º 2 da Lei n.º 122/2009, ainda que em julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 355º e 356º, n.º 2, al. b) e n.º 5, do CPP, não tenham sido lidas as referidas declarações. IV – Ao arbitrar oficiosamente uma reparação em benefício da vítima, afirmando ademais na Sentença recorrida que nos autos “inexiste qualquer declaração de vontade por parte da vítima, no sentido de se opor ao seu arbitramento oficioso”, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, que urge reparar, revogando a Sentença recorrida na parte em que condenou o arguido no pagamento do montante fixado a título de reparação por danos não patrimoniais sofridos. (Sumário da responsabilidade da Relatora)