Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 452/08.0JELSB-B.S1 – 2023-03-01

Relator: PAULO FERREIRA DA CUNHA. I. O recorrente foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 21.º, n.º 1 e 24.º, al. c), ambos do DL n.º 15/93, de 22-01, com referência à Tabela 1-B anexa, na pena de 8 anos de prisão. Depois de via-sacra de recursos (inclusivamente para o Tribunal Constitucional), interpõe recurso extraordinário de revisão de sentença. II. Alega, para o efeito e, em síntese, a prescrição do procedimento criminal, o erro na sua identificação e a falta de notificação de atos processuais o que, na sua perspetiva, redunda num erro judiciário. Invoca, ainda, a existência de uma inconstitucionalidade, de forma genérica, que foi já objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, tendo sido o mesmo rejeitado por decisão sumária. III. O presente recurso é uma cópia quase integral do recurso ordinário apresentado neste STJ, que foi rejeitado por inadmissibilidade legal. Será, pois, esta, a mais uma tentativa de ver apreciados judicialmente os mesmos e exatos argumentos. IV. Nenhum dos fundamentos integra os pressupostos legais em que pode assentar o recurso extraordinário de revisão, pois reportam-se a situações próprias de impugnação em sede de recurso ordinário da decisão condenatória de matéria de facto e de direito (cf. art. 412.º do CPP) e não fundamento de recurso extraordinário de revisão. V. Prescrição do procedimento criminal: a invocação da prescrição enquanto efeito de natureza jurídica do decurso do tempo não integra o conceito de ‘facto novo’ relevante que importe considerar conjuntamente com os que foram ponderados na decisão revidenda enquanto integrantes da prática do ilícito. VI. Erro na identificação do recorrente: tal alegação não constitui fundamento de recurso de revisão. O alegado erro na identificação não integra o fundamento previsto na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, não podendo, pois, ser considerado ‘novo facto ou meio de prova’ que, isoladamente ou combinado com os que foram apreciados no processo, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação. VII. Falta de notificação de atos processuais: A ter ocorrido essa falta de notificação, tal omissão consubstanciaria uma irregularidade ou nulidade há muito sanada (por não ser insanável) e o arguido teria forçosamente de se ter apercebido da alegada omissão antes da condenação e nunca depois. Essas anomalias processuais tornaram-se, pois, irrecorríveis, cobertas pelo caso julgado. VIII. O único argumento sindicável em sede de recurso de revisão, a saber, o erro na identificação do condenado, não foi alegado em moldes que permitam sequer suscitar a mais pequena dúvida sobre a justiça da condenação, dada a ausência de concretização dos seus fundamentos. Inexiste qualquer fundamento que permita concluir pela necessidade de correção de uma situação que encerrasse uma insuportável violação da justiça no caso concreto. Pelo contrário, sendo manifesto que não se verifica o fundamento da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP e não sendo de considerar qualquer dos outros indicados naquele n.º 1, o recurso não pode senão improceder in totum, por manifesta falta de fundamento legal.

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Relator: PAULO FERREIRA DA CUNHA. I. O recorrente foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 21.º, n.º 1 e 24.º, al. c), ambos do DL n.º 15/93, de 22-01, com referência à Tabela 1-B anexa, na pena de 8 anos de prisão. Depois de via-sacra de recursos (inclusivamente para o Tribunal Constitucional), interpõe recurso extraordinário de revisão de sentença. II. Alega, para o efeito e, em síntese, a prescrição do procedimento criminal, o erro na sua identificação e a falta de notificação de atos processuais o que, na sua perspetiva, redunda num erro judiciário. Invoca, ainda, a existência de uma inconstitucionalidade, de forma genérica, que foi já objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, tendo sido o mesmo rejeitado por decisão sumária. III. O presente recurso é uma cópia quase integral do recurso ordinário apresentado neste STJ, que foi rejeitado por inadmissibilidade legal. Será, pois, esta, a mais uma tentativa de ver apreciados judicialmente os mesmos e exatos argumentos. IV. Nenhum dos fundamentos integra os pressupostos legais em que pode assentar o recurso extraordinário de revisão, pois reportam-se a situações próprias de impugnação em sede de recurso ordinário da decisão condenatória de matéria de facto e de direito (cf. art. 412.º do CPP) e não fundamento de recurso extraordinário de revisão. V. Prescrição do procedimento criminal: a invocação da prescrição enquanto efeito de natureza jurídica do decurso do tempo não integra o conceito de ‘facto novo’ relevante que importe considerar conjuntamente com os que foram ponderados na decisão revidenda enquanto integrantes da prática do ilícito. VI. Erro na identificação do recorrente: tal alegação não constitui fundamento de recurso de revisão. O alegado erro na identificação não integra o fundamento previsto na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, não podendo, pois, ser considerado ‘novo facto ou meio de prova’ que, isoladamente ou combinado com os que foram apreciados no processo, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação. VII. Falta de notificação de atos processuais: A ter ocorrido essa falta de notificação, tal omissão consubstanciaria uma irregularidade ou nulidade há muito sanada (por não ser insanável) e o arguido teria forçosamente de se ter apercebido da alegada omissão antes da condenação e nunca depois. Essas anomalias processuais tornaram-se, pois, irrecorríveis, cobertas pelo caso julgado. VIII. O único argumento sindicável em sede de recurso de revisão, a saber, o erro na identificação do condenado, não foi alegado em moldes que permitam sequer suscitar a mais pequena dúvida sobre a justiça da condenação, dada a ausência de concretização dos seus fundamentos. Inexiste qualquer fundamento que permita concluir pela necessidade de correção de uma situação que encerrasse uma insuportável violação da justiça no caso concreto. Pelo contrário, sendo manifesto que não se verifica o fundamento da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP e não sendo de considerar qualquer dos outros indicados naquele n.º 1, o recurso não pode senão improceder in totum, por manifesta falta de fundamento legal.


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