Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 6131/12.7TBMTS-A.P1.S1 – 2017-03-24

Relator: FERNANDA ISABEL PEREIRA. I - O princ?pio do contradit?rio encontra-se ?nsito na garantia constitucional de acesso ao direito consagrada no art. 20.? da CRP e traduz-se na possibilidade dada ?s partes de exercerem o seu direito de defesa e exporem as suas raz?es no processo antes de tomada a decis?o. II - ? o princ?pio do contradit?rio ? com express?o na lei ordin?ria nos arts. 3.?, n.? 3, e 4.? do CPC ? que garante uma participa??o efectiva das partes no desenrolar do lit?gio num quadro de equil?brio e lealdade processuais e lhes assegura a participa??o em id?nticas condi??es at? ser proferida a decis?o. III - Tal princ?pio pro?be as chamadas decis?es-surpresa, ou seja, impede que o tribunal tome conhecimento de quest?es, ainda que de aprecia??o oficiosa, sem que as partes tenham tido a pr?via oportunidade de sobre elas se pronunciarem, a n?o ser que a sua audi??o se revele manifestamente desnecess?ria. IV - N?o ocorre decis?o-surpresa na convoca??o pelo ac?rd?o recorrido do art. 22.? da LUCh ? preceito que regula o regime de oponibilidade das excep??es ao portador leg?timo do t?tulo cambi?rio ? quando tal quest?o havia j? sido abordada pelas partes e tratada na senten?a da 1.? inst?ncia, pelo que, nestas circunst?ncias, a audi??o das partes revelar-se-ia de manifesta desnecessidade. V - Decorre do art. 22.? da LUCh que caso o cheque j? se encontre no dom?nio das rela??es mediatas o obrigado cambi?rio a quem seja exigido o pagamento s? poder? deduzir excep??es de direito material se os factos provados revelarem que o portador do t?tulo em quest?o procedeu, ao adquiri-lo, conscientemente em detrimento do devedor, ou seja, se adquiriu o cheque de m? f? (conhecendo o v?cio) e agiu com consci?ncia de prejudicar o devedor. VI - A partir do momento em que ? emitido e entregue, o cheque entra em circula??o e, por regra, logo que ? endossado passa para o dom?nio das rela??es mediatas; sai da esfera das rela??es causais ? sua emiss?o, estabelecidas entre o subscritor do cheque (sacador) e o seu benefici?rio, rela??es a que o endossado ?, por princ?pio, alheio. VII - Pode suceder, por?m, que todos os sujeitos cambi?rios, incluindo o endossado, sejam, concomitantemente, sujeitos da rela??o jur?dica fundamental e da rela??o cambi?ria e, neste caso, o cheque mant?m-se no campo das rela??es imediatas, apesar do seu endosso. VIII - Resultando da factualidade provada que o cheque em que se funda a execu??o consubstancia uma ordem de pagamento dada pelos recorrentes (sacadores) a uma entidade banc?ria (sacado) a favor de um terceiro (benefici?rio), seu filho, o qual, por sua vez, o endossou ao exequente, mas provando-se, igualmente, que os recorrentes foram partes intervenientes no neg?cio causal, nele se obrigando como fiadores do seu filho, devedor principal, nos termos exarados no acordo de pagamento celebrado, manteve-se o cheque ent?o emitido no ?mbito das rela??es imediatas, pelo que ? permitido aos recorrentes, executados na ac??o, discutir com o exequente as excep??es fundadas na conven??o extracartular. IX - Ao contr?rio do credor, que pode exigir o cumprimento parcial da presta??o que lhe ? devida, sem embargo de vir a exigir mais tarde o remanescente da presta??o, o devedor est? adstrito ao seu cumprimento por inteiro. X - Em consequ?ncia, caso o credor n?o aceite apenas uma parte da presta??o, n?o ocorrer? mora accipiendi, nos termos do disposto no art. 813.?, n.? 1, do CC, mas mora solvendi. S? assim n?o ser? se se verificar alguma excep??o ao princ?pio contido no art. 763.?, n.? 1, do CC, resultante, designadamente, de conven??o pelas partes contratantes ou da lei.

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Relator: FERNANDA ISABEL PEREIRA. I – O princ?pio do contradit?rio encontra-se ?nsito na garantia constitucional de acesso ao direito consagrada no art. 20.? da CRP e traduz-se na possibilidade dada ?s partes de exercerem o seu direito de defesa e exporem as suas raz?es no processo antes de tomada a decis?o. II – ? o princ?pio do contradit?rio ? com express?o na lei ordin?ria nos arts. 3.?, n.? 3, e 4.? do CPC ? que garante uma participa??o efectiva das partes no desenrolar do lit?gio num quadro de equil?brio e lealdade processuais e lhes assegura a participa??o em id?nticas condi??es at? ser proferida a decis?o. III – Tal princ?pio pro?be as chamadas decis?es-surpresa, ou seja, impede que o tribunal tome conhecimento de quest?es, ainda que de aprecia??o oficiosa, sem que as partes tenham tido a pr?via oportunidade de sobre elas se pronunciarem, a n?o ser que a sua audi??o se revele manifestamente desnecess?ria. IV – N?o ocorre decis?o-surpresa na convoca??o pelo ac?rd?o recorrido do art. 22.? da LUCh ? preceito que regula o regime de oponibilidade das excep??es ao portador leg?timo do t?tulo cambi?rio ? quando tal quest?o havia j? sido abordada pelas partes e tratada na senten?a da 1.? inst?ncia, pelo que, nestas circunst?ncias, a audi??o das partes revelar-se-ia de manifesta desnecessidade. V – Decorre do art. 22.? da LUCh que caso o cheque j? se encontre no dom?nio das rela??es mediatas o obrigado cambi?rio a quem seja exigido o pagamento s? poder? deduzir excep??es de direito material se os factos provados revelarem que o portador do t?tulo em quest?o procedeu, ao adquiri-lo, conscientemente em detrimento do devedor, ou seja, se adquiriu o cheque de m? f? (conhecendo o v?cio) e agiu com consci?ncia de prejudicar o devedor. VI – A partir do momento em que ? emitido e entregue, o cheque entra em circula??o e, por regra, logo que ? endossado passa para o dom?nio das rela??es mediatas; sai da esfera das rela??es causais ? sua emiss?o, estabelecidas entre o subscritor do cheque (sacador) e o seu benefici?rio, rela??es a que o endossado ?, por princ?pio, alheio. VII – Pode suceder, por?m, que todos os sujeitos cambi?rios, incluindo o endossado, sejam, concomitantemente, sujeitos da rela??o jur?dica fundamental e da rela??o cambi?ria e, neste caso, o cheque mant?m-se no campo das rela??es imediatas, apesar do seu endosso. VIII – Resultando da factualidade provada que o cheque em que se funda a execu??o consubstancia uma ordem de pagamento dada pelos recorrentes (sacadores) a uma entidade banc?ria (sacado) a favor de um terceiro (benefici?rio), seu filho, o qual, por sua vez, o endossou ao exequente, mas provando-se, igualmente, que os recorrentes foram partes intervenientes no neg?cio causal, nele se obrigando como fiadores do seu filho, devedor principal, nos termos exarados no acordo de pagamento celebrado, manteve-se o cheque ent?o emitido no ?mbito das rela??es imediatas, pelo que ? permitido aos recorrentes, executados na ac??o, discutir com o exequente as excep??es fundadas na conven??o extracartular. IX – Ao contr?rio do credor, que pode exigir o cumprimento parcial da presta??o que lhe ? devida, sem embargo de vir a exigir mais tarde o remanescente da presta??o, o devedor est? adstrito ao seu cumprimento por inteiro. X – Em consequ?ncia, caso o credor n?o aceite apenas uma parte da presta??o, n?o ocorrer? mora accipiendi, nos termos do disposto no art. 813.?, n.? 1, do CC, mas mora solvendi. S? assim n?o ser? se se verificar alguma excep??o ao princ?pio contido no art. 763.?, n.? 1, do CC, resultante, designadamente, de conven??o pelas partes contratantes ou da lei.


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