Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 6730/08.1TDLSB.L1.S1 – 2021-05-26
Relator: NUNO GONÇALVES. I - O recurso não poder ser um direito infinita, e ilimitadamente exercido. II - Estabelece o art. 2.º, n.º 2, do Protocolo 7 da CEDH que “pode ser objecto de excepções em relação a infracções menores, definidas nos termos da lei, ou quando o interessado tenha sido … declarado culpado e condenado no seguimento de recurso contra a sua absolvição”. III - O recurso perante o STJ está reservado para os casos de maior gravidade, graduada pela dimensão da medida da pena judicial aplicada. IV - O STJ é, em todos os sistemas judiciários e deve ser também no nosso, um tribunal que, através da resolução de questões jurídicas, estabelece jurisprudência. Razão pela qual conhece apenas de direito. V - Consequências jurídicas de gravidade merecem tratamento diferenciado, podendo a questão de direito não satisfazer-se com decisão de dois tribunais de diferente hierarquia. VI - O Tribunal Constitucional, no Ac. n.º 595/2018 deixou bem claro que a natureza da pena aplicada condicionava decisivamente o juízo de censura jus-constitucional formulado, realçando, vivamente, que o 1.º segmento da norma processual penal em apreço, não enferma de inconstitucionalidade material. VII - Não admite recurso acórdão da Relação que modifica o julgamento da matéria e, em consequência, reverte a absolvição decidia pela 1ª instância para condenação em pena não privativa da liberdade. VIII - A irrecorribilidade do acórdão da Relação que, revertendo absolvição, condenou o arguido em pena de multa de substituição, não afronta o seu direito de defesa, não constituindo uma restrição do direito ao recurso que seja irrazoável e injustificada. IX - A garantia de acesso ao tribunal tem uma dimensão prestacional, obrigando o Estado a criar uma organização judiciária capaz de dispensar uma proteção judicial sem lacunas, com tribunais suficientes e apetrechados para dar solução em tempo útil a demandas jurídicas de qualquer espécie. X - O STJ funciona como tribunal de revista, conhecendo somente da matéria de direito – art. 46.º da LOSJ. XI - No recurso de revista - de acórdão da Relação –que impugna a decisão na parte relativa à indemnização civil, o STJ não pode entrar na reapreciação da matéria de facto assente a não ser que a facticidade provada se revele insuficiente para a decisão jurídica da causa - art. 682.º, n.º 3, do CPC. XII - O juízo de equidade das instâncias, essencial à determinação do montante indemnizatório por danos não patrimoniais, deve confirmar-se, contanto não se apresente desconforme com os critérios generalizadamente adotados na jurisprudencialmente.
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Relator: NUNO GONÇALVES. I – O recurso não poder ser um direito infinita, e ilimitadamente exercido. II – Estabelece o art. 2.º, n.º 2, do Protocolo 7 da CEDH que “pode ser objecto de excepções em relação a infracções menores, definidas nos termos da lei, ou quando o interessado tenha sido … declarado culpado e condenado no seguimento de recurso contra a sua absolvição”. III – O recurso perante o STJ está reservado para os casos de maior gravidade, graduada pela dimensão da medida da pena judicial aplicada. IV – O STJ é, em todos os sistemas judiciários e deve ser também no nosso, um tribunal que, através da resolução de questões jurídicas, estabelece jurisprudência. Razão pela qual conhece apenas de direito. V – Consequências jurídicas de gravidade merecem tratamento diferenciado, podendo a questão de direito não satisfazer-se com decisão de dois tribunais de diferente hierarquia. VI – O Tribunal Constitucional, no Ac. n.º 595/2018 deixou bem claro que a natureza da pena aplicada condicionava decisivamente o juízo de censura jus-constitucional formulado, realçando, vivamente, que o 1.º segmento da norma processual penal em apreço, não enferma de inconstitucionalidade material. VII – Não admite recurso acórdão da Relação que modifica o julgamento da matéria e, em consequência, reverte a absolvição decidia pela 1ª instância para condenação em pena não privativa da liberdade. VIII – A irrecorribilidade do acórdão da Relação que, revertendo absolvição, condenou o arguido em pena de multa de substituição, não afronta o seu direito de defesa, não constituindo uma restrição do direito ao recurso que seja irrazoável e injustificada. IX – A garantia de acesso ao tribunal tem uma dimensão prestacional, obrigando o Estado a criar uma organização judiciária capaz de dispensar uma proteção judicial sem lacunas, com tribunais suficientes e apetrechados para dar solução em tempo útil a demandas jurídicas de qualquer espécie. X – O STJ funciona como tribunal de revista, conhecendo somente da matéria de direito – art. 46.º da LOSJ. XI – No recurso de revista – de acórdão da Relação –que impugna a decisão na parte relativa à indemnização civil, o STJ não pode entrar na reapreciação da matéria de facto assente a não ser que a facticidade provada se revele insuficiente para a decisão jurídica da causa – art. 682.º, n.º 3, do CPC. XII – O juízo de equidade das instâncias, essencial à determinação do montante indemnizatório por danos não patrimoniais, deve confirmar-se, contanto não se apresente desconforme com os critérios generalizadamente adotados na jurisprudencialmente.
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