Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 1/15.4GAMTS.S1 – 2018-06-06

Relator: MANUEL AUGUSTO DE MATOS. I - A senten?a/ac?rd?o, proferido em processo penal, pode ser assinado com recurso a assinatura electr?nica certificada. A tanto n?o obsta a Portaria 280/2013, uma vez que a diferente hierarquia dos diplomas em confronto sempre imporia a aplica??o, no ?mbito do processo penal, do artigo 94.?, n.? 3, do CPP, em detrimento das disposi??es da Portaria. Para al?m disso, a possibilidade de os actos do processo penal, mesmo as senten?as/ac?rd?os escritos, poderem ser assinados electronicamente pelos ju?zes que os proferem, prevista no n.? 3 do art. 94.?, do CPP, em nada ? contrariada pela Portaria 280/2013, por tal mat?ria continuar a ser regulada pela Portaria 593/2007, designadamente pelo seu art. 1.?. II - O artigo 332.?, n.? 1, do CPP enuncia a regra geral em sede de audi?ncia de julgamento: a do dever de presen?a do arguido ou, na f?rmula normativa, a obrigatoriedade da sua presen?a, sendo excepcional a possibilidade do julgamento na aus?ncia do arguido; III - Tendo o contradit?rio sido assegurado no acto processual em causa ? leitura da senten?a - pelo defensor constitu?do do arguido e que as suas garantias de defesa, com destaque para o direito ao recurso, foram asseguradas com a notifica??o do ac?rd?o ao seu defensor e com a notifica??o do mesmo na pessoa do pr?prio arguido, n?o se verifica a nulidade decorrente da aus?ncia do arguido ? audi?ncia destinada ? leitura da senten?a, ainda que por motivo a ele n?o imput?vel; III - Dado que a altera??o n?o substancial dos factos determinada pelo Tribunal Colectivo n?o implicou qualquer agravamento da situa??o jur?dico-criminal do arguido-recorrente, na medida em que se traduziu na limita??o espacial e temporal da actividade de tr?fico de estupefacientes levada a cabo pelos arguidos, altera??o que foi favor?vel aos mesmos (j? que n?o ? indiferente, para a censurabilidade das suas condutas, a maior ou menor dispers?o geogr?fica ou espacial da actividade il?cita desenvolvida), n?o se impunha a sua notifica??o ao agora recorrente, bastando, para o exerc?cio do seu direito de defesa, a notifica??o efectuada na pessoa da sua mandat?ria, como sucedeu; IV - N?o merece reparo a atitude do tribunal colectivo que, perante a parcial sobreposi??o temporal da actividade de tr?fico de estupefacientes em aprecia??o nestes autos e aquela que foi considerada no ?mbito do processo x (no qual o arguido foi julgado e condenado na pena de 1 ano e 1 m?s de pris?o, suspensa na sua execu??o, pela pr?tica de um crime de tr?fico de estupefacientes, de menor gravidade, p. e p. pelos artigos 21.?, n.? 1, e 25.?, al?nea a), do Decreto-Lei n.? 15/93, de 22 de Janeiro), decidiu, com uma altera??o n?o substancial dos factos operada, limitar o seu poder de cogni??o aos factos ocorridos ap?s o dia 23 de Novembro de 2016, com amputa??o da factualidade constante da acusa??o praticada em data anterior, para obstar ? ofensa do caso julgado firmado pela senten?a proferida naquele processo x e ? viola??o do princ?pio ne bis in idem. V - Os factos objecto dos presentes autos atinentes ao arguido-recorrente e reportados ao per?odo compreendido entre 2015 e 22-11-2016 n?o podem ser entendidos como crimes aut?nomos, mas antes, como fazendo parte do crime de tr?fico de estupefacientes de trato sucessivo, justificando-se, portanto, a conclus?o segundo a qual o tr?nsito em julgado da mencionada senten?a proferida no processo x, tem efeito preclusivo sobre os factos em an?lise nos presentes autos imputados ao arguido no per?odo temporal compreendido entre 2015 e 22-11-2016, pelo que os presentes autos, nesta parte, n?o poder?o prosseguir, sob pena de viola??o do princ?pio ne bis in idem. VI - Nesta perspectiva quanto ao ?mbito do caso julgado firmado com a decis?o proferida no processo x e inerente respeito pelo princ?pio ne bis in idem, n?o assiste raz?o ao recorrente em pretender que os factos praticados ap?s 23-11-2016 n?o fossem conhecidos, como foram, no ac?rd?o recorrido. VII - Seguindo-se a corrente jurisprudencial dominante neste Tribunal, referenciada no ac?rd?o do STJ de 08-03-2006, proferido no processo n.? 05P4401, ?a senten?a que incidiu sobre infrac??es parcelares integradas num crime continuado, n?o constitui caso julgado impeditivo do julgamento das que s? posteriormente foram descobertas, pois o princ?pio ne bis in idem, se constitui obst?culo a que uma pessoa seja condenada duas vezes pelos mesmos factos, n?o pode constituir fundamento para que fiquem por punir factos que nunca foram julgados?. VIII - Ponderando que o arguido, n?o obstante ter conhecimento de que lhe fora instaurado um processo crime pela deten??o de produto estupefaciente que destinava, em parte, a ser vendido ou cedido a terceiros, continuou com a actividade de tr?fico, no per?odo compreendido entre 23-11-2016 e 21-04-2017, revelando uma ilicitude de intensidade acentuada, considerando a quantidade da droga detida (60,635 g., 12,262 g., 488,480 g. e 52,015 g.), que se comprovou que era cedida a terceiras pessoas por ele e pela sua companheira, mas tendo-se tamb?m em considera??o a natureza e qualidade do estupefaciente objecto da actividade de tr?fico ? canabis (resina), n?o se observando a presen?a de subst?ncias mais agressivas e nefastas, como sucede com as designadas ?drogas duras? de maior periculosidade intr?nseca e social, e que, no per?odo em que tal actividade foi exercida, o arguido n?o tinha antecedentes criminais, entende-se adequada e equilibrada a pena de 4 anos e 4 meses de pris?o, assim se reduzindo a pena de 5 anos e 6 meses de pris?o por que vem condenado. IX - A suspens?o da execu??o da pena tem sido entendida como uma medida de conte?do pedag?gico e reeducativo que pressup?e uma rela??o de confian?a entre o tribunal e o arguido, estando na sua base aquele ju?zo de prognose favor?vel ao arguido, ju?zo que dever? assentar num risco de prud?ncia entre a reinser??o e a protec??o dos bens jur?dicos violados, reflectindo-se sobre a personalidade do agente, as suas condi??es de vida, a sua conduta antes e ap?s o crime e sobre todo o circunstancialismo que rodeou a infrac??o. X - Ponderando que, o arguido em termos de projectos futuros, manifesta a inten??o de manter uma ocupa??o laboral regular, bem como preservar o afastamento do consumo de estupefacientes, cumprindo no Estabelecimento Prisional, onde se encontra em cumprimento da medida de coac??o de pris?o preventiva, acompanhamento em psicologia, comparecendo regularmente ?s consultas, factor que tem contribu?do para o seu bem-estar pessoal e equil?brio emocional, considera-se ser poss?vel a formula??o de um ju?zo de prognose favor?vel ? sua reinser??o social junto da sua fam?lia, com a convic??o de que a medida de coac??o que j? sofreu e a amea?a da pena constituir?o para ele uma s?ria advert?ncia para n?o voltar a delinquir e satisfaz as exig?ncias de preven??o, sobretudo de preven??o geral, que o caso exige, ao abrigo do disposto no artigo 50.? do CP, suspende-se a execu??o da pena de pris?o aplic?vel por igual per?odo de tempo, mediante regime de prova assente em plano de reinser??o social, executado com vigil?ncia e apoio dos servi?os de reinser??o social, sujeitando-se ainda o arguido-recorrente ? seguinte regra de conduta ? arts. 50.?, n.?s 2 e 3, 52.? e 53.?, do CP: - N?o frequentar locais nem contactar pessoas relacionadas com a actividade de tr?fico de subst?ncias estupefacientes.

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Relator: MANUEL AUGUSTO DE MATOS. I – A senten?a/ac?rd?o, proferido em processo penal, pode ser assinado com recurso a assinatura electr?nica certificada. A tanto n?o obsta a Portaria 280/2013, uma vez que a diferente hierarquia dos diplomas em confronto sempre imporia a aplica??o, no ?mbito do processo penal, do artigo 94.?, n.? 3, do CPP, em detrimento das disposi??es da Portaria. Para al?m disso, a possibilidade de os actos do processo penal, mesmo as senten?as/ac?rd?os escritos, poderem ser assinados electronicamente pelos ju?zes que os proferem, prevista no n.? 3 do art. 94.?, do CPP, em nada ? contrariada pela Portaria 280/2013, por tal mat?ria continuar a ser regulada pela Portaria 593/2007, designadamente pelo seu art. 1.?. II – O artigo 332.?, n.? 1, do CPP enuncia a regra geral em sede de audi?ncia de julgamento: a do dever de presen?a do arguido ou, na f?rmula normativa, a obrigatoriedade da sua presen?a, sendo excepcional a possibilidade do julgamento na aus?ncia do arguido; III – Tendo o contradit?rio sido assegurado no acto processual em causa ? leitura da senten?a – pelo defensor constitu?do do arguido e que as suas garantias de defesa, com destaque para o direito ao recurso, foram asseguradas com a notifica??o do ac?rd?o ao seu defensor e com a notifica??o do mesmo na pessoa do pr?prio arguido, n?o se verifica a nulidade decorrente da aus?ncia do arguido ? audi?ncia destinada ? leitura da senten?a, ainda que por motivo a ele n?o imput?vel; III – Dado que a altera??o n?o substancial dos factos determinada pelo Tribunal Colectivo n?o implicou qualquer agravamento da situa??o jur?dico-criminal do arguido-recorrente, na medida em que se traduziu na limita??o espacial e temporal da actividade de tr?fico de estupefacientes levada a cabo pelos arguidos, altera??o que foi favor?vel aos mesmos (j? que n?o ? indiferente, para a censurabilidade das suas condutas, a maior ou menor dispers?o geogr?fica ou espacial da actividade il?cita desenvolvida), n?o se impunha a sua notifica??o ao agora recorrente, bastando, para o exerc?cio do seu direito de defesa, a notifica??o efectuada na pessoa da sua mandat?ria, como sucedeu; IV – N?o merece reparo a atitude do tribunal colectivo que, perante a parcial sobreposi??o temporal da actividade de tr?fico de estupefacientes em aprecia??o nestes autos e aquela que foi considerada no ?mbito do processo x (no qual o arguido foi julgado e condenado na pena de 1 ano e 1 m?s de pris?o, suspensa na sua execu??o, pela pr?tica de um crime de tr?fico de estupefacientes, de menor gravidade, p. e p. pelos artigos 21.?, n.? 1, e 25.?, al?nea a), do Decreto-Lei n.? 15/93, de 22 de Janeiro), decidiu, com uma altera??o n?o substancial dos factos operada, limitar o seu poder de cogni??o aos factos ocorridos ap?s o dia 23 de Novembro de 2016, com amputa??o da factualidade constante da acusa??o praticada em data anterior, para obstar ? ofensa do caso julgado firmado pela senten?a proferida naquele processo x e ? viola??o do princ?pio ne bis in idem. V – Os factos objecto dos presentes autos atinentes ao arguido-recorrente e reportados ao per?odo compreendido entre 2015 e 22-11-2016 n?o podem ser entendidos como crimes aut?nomos, mas antes, como fazendo parte do crime de tr?fico de estupefacientes de trato sucessivo, justificando-se, portanto, a conclus?o segundo a qual o tr?nsito em julgado da mencionada senten?a proferida no processo x, tem efeito preclusivo sobre os factos em an?lise nos presentes autos imputados ao arguido no per?odo temporal compreendido entre 2015 e 22-11-2016, pelo que os presentes autos, nesta parte, n?o poder?o prosseguir, sob pena de viola??o do princ?pio ne bis in idem. VI – Nesta perspectiva quanto ao ?mbito do caso julgado firmado com a decis?o proferida no processo x e inerente respeito pelo princ?pio ne bis in idem, n?o assiste raz?o ao recorrente em pretender que os factos praticados ap?s 23-11-2016 n?o fossem conhecidos, como foram, no ac?rd?o recorrido. VII – Seguindo-se a corrente jurisprudencial dominante neste Tribunal, referenciada no ac?rd?o do STJ de 08-03-2006, proferido no processo n.? 05P4401, ?a senten?a que incidiu sobre infrac??es parcelares integradas num crime continuado, n?o constitui caso julgado impeditivo do julgamento das que s? posteriormente foram descobertas, pois o princ?pio ne bis in idem, se constitui obst?culo a que uma pessoa seja condenada duas vezes pelos mesmos factos, n?o pode constituir fundamento para que fiquem por punir factos que nunca foram julgados?. VIII – Ponderando que o arguido, n?o obstante ter conhecimento de que lhe fora instaurado um processo crime pela deten??o de produto estupefaciente que destinava, em parte, a ser vendido ou cedido a terceiros, continuou com a actividade de tr?fico, no per?odo compreendido entre 23-11-2016 e 21-04-2017, revelando uma ilicitude de intensidade acentuada, considerando a quantidade da droga detida (60,635 g., 12,262 g., 488,480 g. e 52,015 g.), que se comprovou que era cedida a terceiras pessoas por ele e pela sua companheira, mas tendo-se tamb?m em considera??o a natureza e qualidade do estupefaciente objecto da actividade de tr?fico ? canabis (resina), n?o se observando a presen?a de subst?ncias mais agressivas e nefastas, como sucede com as designadas ?drogas duras? de maior periculosidade intr?nseca e social, e que, no per?odo em que tal actividade foi exercida, o arguido n?o tinha antecedentes criminais, entende-se adequada e equilibrada a pena de 4 anos e 4 meses de pris?o, assim se reduzindo a pena de 5 anos e 6 meses de pris?o por que vem condenado. IX – A suspens?o da execu??o da pena tem sido entendida como uma medida de conte?do pedag?gico e reeducativo que pressup?e uma rela??o de confian?a entre o tribunal e o arguido, estando na sua base aquele ju?zo de prognose favor?vel ao arguido, ju?zo que dever? assentar num risco de prud?ncia entre a reinser??o e a protec??o dos bens jur?dicos violados, reflectindo-se sobre a personalidade do agente, as suas condi??es de vida, a sua conduta antes e ap?s o crime e sobre todo o circunstancialismo que rodeou a infrac??o. X – Ponderando que, o arguido em termos de projectos futuros, manifesta a inten??o de manter uma ocupa??o laboral regular, bem como preservar o afastamento do consumo de estupefacientes, cumprindo no Estabelecimento Prisional, onde se encontra em cumprimento da medida de coac??o de pris?o preventiva, acompanhamento em psicologia, comparecendo regularmente ?s consultas, factor que tem contribu?do para o seu bem-estar pessoal e equil?brio emocional, considera-se ser poss?vel a formula??o de um ju?zo de prognose favor?vel ? sua reinser??o social junto da sua fam?lia, com a convic??o de que a medida de coac??o que j? sofreu e a amea?a da pena constituir?o para ele uma s?ria advert?ncia para n?o voltar a delinquir e satisfaz as exig?ncias de preven??o, sobretudo de preven??o geral, que o caso exige, ao abrigo do disposto no artigo 50.? do CP, suspende-se a execu??o da pena de pris?o aplic?vel por igual per?odo de tempo, mediante regime de prova assente em plano de reinser??o social, executado com vigil?ncia e apoio dos servi?os de reinser??o social, sujeitando-se ainda o arguido-recorrente ? seguinte regra de conduta ? arts. 50.?, n.?s 2 e 3, 52.? e 53.?, do CP: – N?o frequentar locais nem contactar pessoas relacionadas com a actividade de tr?fico de subst?ncias estupefacientes.


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