Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 1027/19.4PBEVR.E2.S1 – 2023-05-25
Relator: HELENA MONIZ. I - Concorde-se ou n?o com a fundamenta??o apresentada, certo ? que se percebe qual a prova que esteve na base da convic??o do julgador para dar cada facto como provado. E dada a clareza da fundamenta??o da mat?ria de facto, o Tribunal a quo n?o sentiu necessidade de considerandos mais alargados. E o certo ? que a alega??o da inexist?ncia de exame cr?tico da prova n?o imp?e ao Tribunal que reanalise a prova para aferir da exatid?o (ou n?o) daquele exame, bastando que verifique que o exame foi realizado e se encontra na fundamenta??o da decis?o. O que o fez, ap?s transcri??o dessa fundamenta??o. Consideramos, pois, que n?o h? nulidade do ac?rd?o recorrido, por omiss?o de pron?ncia, quanto ? alegada inexist?ncia do exame cr?tico da prova no ac?rd?o de 1.? inst?ncia II - Uma vez que o recorrente n?o questiona a pr?tica de atos de execu??o de um homic?dio, e dado que perante os factos provados ? evidente que as agress?es praticadas pelo arguido e sofridas pelo ofendido s?o de tal modo graves que determinaram que o ofendido nem sequer tivesse podido ser tratado no Hospital deX, tendo sido helitransportado para um Hospital de Y, tendo permanecido 177 dias com incapacidade para o trabalho em geral e para o trabalho profissional, facilmente se percebe estarmos perante atos id?neos, adequados, tendo em conta um ju?zo de prognose p?stuma, a produzir o resultado de morte. Na verdade, a agressividade da conduta do arguido ? patente atrav?s das consequ?ncias do seu comportamento. III - A gravidade das les?es sofridas, o facto de o ofendido ter ficado inanimado no ch?o a esvair-se em sangue numa noite fria de inverno, s?o factos id?neos a provocar a morte da v?tima. IV - Da fundamenta??o resulta de forma clara que, se n?o fosse o pronto aux?lio de terceiros, daquelas agress?es teria mesmo decorrido a morte da v?tima. Ou seja, o abandono do local pelo arguido, sem que tivesse realizado qualquer socorro ou procedido a quaisquer dilig?ncias para que algu?m o fizesse permite concluir que n?o houve por parte do arguido qualquer conduta que visasse impedir a consuma??o do crime e que nos poderia eventualmente levar a questionar se teria existido (ou n?o) uma desist?ncia relevante. ? o pr?prio arguido que diz que o ofendido poderia ter morrido por sua causa (cf. motiva??o de facto supra transcrita). O que nos afasta logo da possibilidade de considerar o abandono do local pelo arguido, deixando sem aux?lio o ofendido, como uma forma de desist?ncia relevante. V - Na verdade, para que o abandono relevasse como desist?ncia seria necess?rio que, por um lado, o arguido deixasse de prosseguir a execu??o e, por outro lado, que do seu ponto de vista tivesse considerado que, com aquele abandono, a consuma??o j? n?o ocorreria, assim se abstendo de praticar atos que no seu entendimento ainda seriam necess?rios ? consuma??o do crime. Ora, n?o s? n?o podemos concluir que deixou de prosseguir na execu??o dos factos uma vez que j? havia realizado in?meras agress?es muito graves que resultaram nas patologias que ainda hoje o ofendido sofre? e mesmo ap?s a v?tima estar inanimada e disso se ter certificado o arguido encaminhando-se, em seguida, para o autom?vel, ainda voltou atr?s e desferiu outras duas pisadas no corpo da v?tima, n?o podendo, pois, considerar-se que houve uma tentativa inacabada, mas tamb?m n?o podemos concluir que o arguido se tenha convencido que ao abandonar o ofendido este sobreviveria, mesmo ap?s aquelas agress?es. VI - Ainda que por absurdo consider?ssemos que o arguido atuou com dolo eventual, tendo cessado as agress?es convencido que apenas tinha impossibilitado o ofendido de conduzir embriagado o ve?culo, ainda assim n?o se pode falar de abandono isto porque, analisada globalmente a execu??o, o abandono do local das agress?es, deixando o ofendido no estado em que o deixou, ainda que o agente tivesse atuado somente com dolo eventual (o que n?o ? o caso dos autos) a desist?ncia n?o seria relevante, dado que os atos praticados foram muito al?m da finalidade de impedir o ofendido de conduzir o ve?culo. VII - Aquilo que caracteriza o crime de homic?dio qualificado resulta de uma culpa agravada decorrente da especial censurabilidade ou perversidade do comportamento. Esta especial censurabilidade ou perversidade do comportamento ? indiciada pela ocorr?ncia de um dos exemplos-padr?o consagrados no art. 132.?, n.? 2, do CP, embora n?o se possa considerar tratar-se de uma aplica??o autom?tica, no sentido de uma vez preenchido o exemplo-padr?o ?automaticamente? se estaria perante um crime de homic?dio qualificado. VIII - Dos factos dados como provados, tendo em conta, em particular, o sofrimento f?sico e ps?quico que se provocou com as agress?es, o facto de ter abandonado a v?tima inanimada e a esvair-se em sangue sem que tivesse prestado socorro ou promovido que algu?m prestasse socorro, a realiza??o de agress?es mesmo quando a v?tima j? se encontrava prostrada no ch?o, s?o de molde a que se considere estarmos perante um homic?dio qualificado, revelador de uma especial censurabilidade e perversidade do comportamento do agente, em consequ?ncia dos atos de crueldade infligidos para aumentar o sofrimento da v?tima e em n?tida despropor??o entre o que motivou o comportamento do arguido e o mal que provocou ao ofendido (na altura dos factos com 28 anos de idade; nasceu a 06-07-1991) que ficou irremediavelmente afetado na sua sa?de f?sica e ps?quica e impossibilitado de alguma vez mais conduzir um ve?culo.
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Relator: HELENA MONIZ. I – Concorde-se ou n?o com a fundamenta??o apresentada, certo ? que se percebe qual a prova que esteve na base da convic??o do julgador para dar cada facto como provado. E dada a clareza da fundamenta??o da mat?ria de facto, o Tribunal a quo n?o sentiu necessidade de considerandos mais alargados. E o certo ? que a alega??o da inexist?ncia de exame cr?tico da prova n?o imp?e ao Tribunal que reanalise a prova para aferir da exatid?o (ou n?o) daquele exame, bastando que verifique que o exame foi realizado e se encontra na fundamenta??o da decis?o. O que o fez, ap?s transcri??o dessa fundamenta??o. Consideramos, pois, que n?o h? nulidade do ac?rd?o recorrido, por omiss?o de pron?ncia, quanto ? alegada inexist?ncia do exame cr?tico da prova no ac?rd?o de 1.? inst?ncia II – Uma vez que o recorrente n?o questiona a pr?tica de atos de execu??o de um homic?dio, e dado que perante os factos provados ? evidente que as agress?es praticadas pelo arguido e sofridas pelo ofendido s?o de tal modo graves que determinaram que o ofendido nem sequer tivesse podido ser tratado no Hospital deX, tendo sido helitransportado para um Hospital de Y, tendo permanecido 177 dias com incapacidade para o trabalho em geral e para o trabalho profissional, facilmente se percebe estarmos perante atos id?neos, adequados, tendo em conta um ju?zo de prognose p?stuma, a produzir o resultado de morte. Na verdade, a agressividade da conduta do arguido ? patente atrav?s das consequ?ncias do seu comportamento. III – A gravidade das les?es sofridas, o facto de o ofendido ter ficado inanimado no ch?o a esvair-se em sangue numa noite fria de inverno, s?o factos id?neos a provocar a morte da v?tima. IV – Da fundamenta??o resulta de forma clara que, se n?o fosse o pronto aux?lio de terceiros, daquelas agress?es teria mesmo decorrido a morte da v?tima. Ou seja, o abandono do local pelo arguido, sem que tivesse realizado qualquer socorro ou procedido a quaisquer dilig?ncias para que algu?m o fizesse permite concluir que n?o houve por parte do arguido qualquer conduta que visasse impedir a consuma??o do crime e que nos poderia eventualmente levar a questionar se teria existido (ou n?o) uma desist?ncia relevante. ? o pr?prio arguido que diz que o ofendido poderia ter morrido por sua causa (cf. motiva??o de facto supra transcrita). O que nos afasta logo da possibilidade de considerar o abandono do local pelo arguido, deixando sem aux?lio o ofendido, como uma forma de desist?ncia relevante. V – Na verdade, para que o abandono relevasse como desist?ncia seria necess?rio que, por um lado, o arguido deixasse de prosseguir a execu??o e, por outro lado, que do seu ponto de vista tivesse considerado que, com aquele abandono, a consuma??o j? n?o ocorreria, assim se abstendo de praticar atos que no seu entendimento ainda seriam necess?rios ? consuma??o do crime. Ora, n?o s? n?o podemos concluir que deixou de prosseguir na execu??o dos factos uma vez que j? havia realizado in?meras agress?es muito graves que resultaram nas patologias que ainda hoje o ofendido sofre? e mesmo ap?s a v?tima estar inanimada e disso se ter certificado o arguido encaminhando-se, em seguida, para o autom?vel, ainda voltou atr?s e desferiu outras duas pisadas no corpo da v?tima, n?o podendo, pois, considerar-se que houve uma tentativa inacabada, mas tamb?m n?o podemos concluir que o arguido se tenha convencido que ao abandonar o ofendido este sobreviveria, mesmo ap?s aquelas agress?es. VI – Ainda que por absurdo consider?ssemos que o arguido atuou com dolo eventual, tendo cessado as agress?es convencido que apenas tinha impossibilitado o ofendido de conduzir embriagado o ve?culo, ainda assim n?o se pode falar de abandono isto porque, analisada globalmente a execu??o, o abandono do local das agress?es, deixando o ofendido no estado em que o deixou, ainda que o agente tivesse atuado somente com dolo eventual (o que n?o ? o caso dos autos) a desist?ncia n?o seria relevante, dado que os atos praticados foram muito al?m da finalidade de impedir o ofendido de conduzir o ve?culo. VII – Aquilo que caracteriza o crime de homic?dio qualificado resulta de uma culpa agravada decorrente da especial censurabilidade ou perversidade do comportamento. Esta especial censurabilidade ou perversidade do comportamento ? indiciada pela ocorr?ncia de um dos exemplos-padr?o consagrados no art. 132.?, n.? 2, do CP, embora n?o se possa considerar tratar-se de uma aplica??o autom?tica, no sentido de uma vez preenchido o exemplo-padr?o ?automaticamente? se estaria perante um crime de homic?dio qualificado. VIII – Dos factos dados como provados, tendo em conta, em particular, o sofrimento f?sico e ps?quico que se provocou com as agress?es, o facto de ter abandonado a v?tima inanimada e a esvair-se em sangue sem que tivesse prestado socorro ou promovido que algu?m prestasse socorro, a realiza??o de agress?es mesmo quando a v?tima j? se encontrava prostrada no ch?o, s?o de molde a que se considere estarmos perante um homic?dio qualificado, revelador de uma especial censurabilidade e perversidade do comportamento do agente, em consequ?ncia dos atos de crueldade infligidos para aumentar o sofrimento da v?tima e em n?tida despropor??o entre o que motivou o comportamento do arguido e o mal que provocou ao ofendido (na altura dos factos com 28 anos de idade; nasceu a 06-07-1991) que ficou irremediavelmente afetado na sua sa?de f?sica e ps?quica e impossibilitado de alguma vez mais conduzir um ve?culo.
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Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.
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III - O STJ, com fundamento, designadamente, na interpreta??o que a doutrina tem feito do regime jur?dico do art. 640.? do NCPC, j? consolidou uma jurisprud?ncia firme acerca da forma como deve ser efetuada pelas partes a impugna??o da decis?o sobre a mat?ria de facto e sobre o que ? obrigat?rio constar das conclus?es e o que admite que esteja essencialmente presente nas alega??es recurs?rias, constituindo para a mesma, como ?nica exig?ncia legal em sede do conte?do das conclus?es de recurso de apela??o, a concreta identifica??o dos pontos de facto relativamente aos quais o recorrente pretende que os tribunais da 2.? inst?ncia incidam o seu julgamento. IV - Ora, confrontando tal jurisprud?ncia com as conclus?es do recurso de apela??o do autor, mal se compreende o teor das alega??es e conclus?es do recurso de revista no que concerne a esta tem?tica, dado o autor ter identificado suficientemente os pontos de facto e al?neas da factualidade dada como assente e n?o assente que pretendia ver alterados pelo TRL, indicando mesmo, ainda que em moldes gen?ricos, o sentido dessa modifica??o. V - Muito embora o autor n?o tenha logrado provar, como lhe competia, toda a factualidade pormenorizadamente descrita na sua carta de resolu??o da rela??o laboral dos autos, a que conseguiu demonstrar nos autos prefigura, sem grande margem para d?vidas, um cen?rio de ass?dio moral, que justifica plenamente a resolu??o com justa causa da mesma. VI - Em caso de comportamento il?cito continuado do empregador, o prazo de caducidade do direito ? resolu??o do contrato s? se inicia quando for praticado o ?ltimo ato de viola??o do mesmo. VII - Atendendo ao regime constante dos arts. 364.?, 369.? a 372.? do CC, 7.? e ss do CSC e 3.?, 13.?, 14.? e 15 do CRgCom, n?o somente as sociedades por quotas, como a r?, t?m de ver a sua constitui??o inicial, assim como as suas subsequentes altera??es quanto ao seu substrato pessoal, constar de documentos escritos, como os atos que estes ?ltimos suportam t?m ainda de ser obrigatoriamente registados, n?o sendo o registo para tal efeito meramente declarativo ou probat?rio mas constitutivo da exist?ncia aut?noma de tal ente societ?rio e das vicissitudes que o mesmo ir? conhecendo, nessa vertente como noutras, consideradas essenciais pelo legislador comercial, ao longo da sua vida futura e ativa. IX - Tal significa que a mera confiss?o do autor de que foi s?cio da r? durante o aludido per?odo temporal n?o possu?a a virtualidade de substituir o acordo escrito atrav?s do qual entrou como s?cio na empregadora, como tamb?m n?o podia sobrepor-se e desconsiderar o aludido registo comercial, segundo o n.? 1 do art. 364.? do CC. X - Nada obsta, juridicamente, a que um dado trabalhador desenvolva as suas normais fun??es ao abrigo do contrato de natureza laboral [art. 11.? do CT/2009] que assinou ou acordou verbalmente com a sua entidade patronal e que, em simult?neo, possa ser s?cio da mesma empresa, desde que sem poderes efetivos para controlar e orientar, em concreto e efetivamente, de forma direta ou indireta a sua atividade, organiza??o, funcionamento e gest?o. XI - N?o existe fundamento de facto e de direito que justifique a pretens?o da r? no sentido da redu??o da antiguidade a contabilizar para efeitos indemnizat?rios, mediante a exclus?o do per?odo temporal entre 26-11-2007 e 20-05-2009 em que o recorrido teria sido s?cio da recorrente. XII - A situa??o de acumula??o de fun??es nas duas sociedades teve in?cio em 02-01-2011 e durou at? ao termo do contrato de trabalho mantido com a r?, que ocorreu no dia 16-10-2023 e sempre foi remunerada com a import?ncia de ? 150,00, nos 12 meses do ano [logo, no per?odo de f?rias], o que indica que nos achamos face a uma verdadeira e inequ?voca retribui??o, que, para mais, possui a natureza de retribui??o-base, nos termos conjugados no n.os 1 e 2 do art. 258.? do CT/2009. XIII - Essa quantia de ? 150,00 mensais tem de ser somada ? retribui??o-base inicial de ? 884,00, obtendo-se assim, a partir de 01-01-2011, um valor total mensal de ? 1 034,00, que tem de ser equacionado, como foi, quer em termos da quantifica??o da indemniza??o devida nos termos do art. 396.? do CT/2009, como ainda em sede de cr?ditos laborais, no que respeita aos proporcionais das f?rias do ano de 2023 e aos subs?dio de f?rias e do subsidio de Natal vencidos desde 2011 at? ao fim do v?nculo laboral, n?o havendo que fazer qualquer distin??o ? designadamente, para efeitos dos arts. 262.? e 263.? do CT/2009, entre ambas as presta??es, dado estar aqui em causa a retribui??o-base e n?o quaisquer outras presta??es complementares ou acess?rias a que alude aquela primeira disposi??o legal, n?o obstante os nomes criativos que lhe foram sendo dados pela empregadora. XIV - Atendendo ao quadro processual descrito nos autos, n?o podem restar d?vidas de que o trabalhador alegou na sua Peti??o Inicial factos mais do que suficientes para se poder ponderar, em sede de fundamenta??o e decis?o judiciais, como fez o tribunal da Rela??o de Lisboa, da exist?ncia de condutas il?citas, culposas e tipificadoras de ass?dio moral por parte da r?, levadas a cabo pelo s?cio-gerente AA3, que acarretaram, em termos de causalidade adequada, preju?zos v?rios para o recorrido, de natureza n?o patrimonial, que, por merecerem a tutela do direito, nos termos e para os efeitos dos arts. 29.? e 28.? do CT de 2009 e do n.? 1 do art. 496.? do CC, justificam plenamente o montante indemnizat?rio, porventura modesto, de ? 2 500,00.