Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 1031/10-8TXCBR-X.S1 – 2020-05-06
Relator: RAUL BORGES. I ? A provid?ncia de habeas corpusconstitui uma garantia do direito ? liberdade com assento na Lei Fundamental que nos rege, estando prevista no artigo 31.? da Constitui??o da Rep?blica Portuguesa, inserto no Cap?tulo I ? ?Direitos, liberdades e garantias pessoais? ?, do T?tulo II ? ?Direitos, liberdades e garantias? ?, da Parte I ? ?Direitos e deveres fundamentais?. II ? Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constitui??o da Rep?blica Portuguesa Anotada, volume I, Coimbra Editora, 4.? edi??o revista, 2007, a p?gs. 509, o n.? 2 do artigo 31.? reconhece uma esp?cie de ac??o popular de habeas corpus (cfr. art. 52.? - 1), pois, al?m do interessado, qualquer cidad?o no gozo de seus direitos pol?ticos tem o direito de recorrer a provid?ncia em favor do detido ou preso. Al?m de corporizar o objectivo de dar sentido ?til ao habeas corpus, quando o detido n?o possa pessoalmente desencade?-lo, essa ac??o popular sublinha o valor constitucional objectivo do direito ? liberdade.???????? III ? A figura do habeas corpus ? historicamente uma institui??o de origem brit?nica, remontando ao direito anglo - sax?nico, mais propriamente ao Habeas Corpus Amendment Act, promulgado em 1679, passando o instituto do direito ingl?s para a Declara??o de Direitos do Congresso de Filad?lfia, de 1774, consagrado pouco depois na Declara??o de Direitos proclamada pela Assembleia Legislativa Francesa em 1789, sendo acolhido pela generalidade das Constitui??es posteriores e introduzido entre n?s pela Constitui??o de 1911 (artigo 3.?- 31), tendo como fonte a Constitui??o Republicana Brasileira de 1891, muito influenciada pelo direito constitucional americano. IV ? A Constitui??o de 1933 (artigo 8.?, ? 4.?) consagrou igualmente o instituto, que s? veio a ser regulamentado pelo Decreto-Lei n.? 35.043, de 20 de Outubro de 1945, cujas disposi??es vieram a ser integradas no C?digo de Processo Penal de 1929 pelo Decreto-Lei n.? 185/72, de 31 de Maio, sendo que no p?s 25 de Abril de 1974 teve a regulamenta??o constante do Decreto-Lei n.? 744/74, de 27 de Dezembro de 1974 e do Decreto-Lei n.? 320/76, de 4 de Maio de 1976. V ? A Lei n.? 43/86, de 26 de Setembro - lei de autoriza??o legislativa em mat?ria de processo penal, a cujo abrigo foi elaborado o C?digo de Processo Penal vigente - estabeleceu a garantia no artigo 2.?, n.? 2, al?nea 39 ? ? (?) garantia do habeas corpus, a requerer ao Supremo Tribunal de Justi?a em peti??o apresentada perante a autoridade ? ordem da qual o interessado se mantenha preso, enviando-se a peti??o, de imediato, com a informa??o que no caso couber, ao Supremo Tribunal de Justi?a, que deliberar? no prazo de oito dias?. VI ? Sendo o direito ? liberdade um direito fundamental ? artigo 27.?, n.? 1, da CRP ? e podendo ocorrer a priva??o da mesma, ?pelo tempo e nas condi??es que a lei determinar?, apenas nos casos elencados no n.? 3 do mesmo preceito, a provid?ncia em causa constitui um instrumento reactivo dirigido ao abuso de poder por virtude de pris?o ou deten??o ilegal. Ou, para utilizar a express?o de Faria Costa, apud ac?rd?o do Supremo Tribunal de Justi?a de 30 de Outubro de 2001, in CJSTJ 2001, tomo 3, p?g. 202, atenta a sua natureza, trata-se de um ?instituto frenador do exerc?cio ileg?timo do poder?. VII ? A provid?ncia de habeas corpus tem a natureza de rem?dio excepcional para proteger a liberdade individual, revestindo car?cter extraordin?rio e urgente ?medida expedita? com a finalidade de rapidamente p?r termo a situa??es de ilegal priva??o de liberdade, decorrentes de ilegalidade de deten??o ou de pris?o, taxativamente enunciadas na lei: em caso de deten??o ilegal, nos casos previstos nas quatro al?neas do n.? 1 do artigo 220.?, e quanto ao habeas corpus em virtude de pris?o ilegal, nas situa??es extremas de abuso de poder ou erro grosseiro, patente, grave, na aplica??o do direito, descritas nas tr?s al?neas do n.? 2 do artigo 222.?, como aquele do C?digo de Processo Penal. VIII ? Sendo a pris?o efectiva e actual o pressuposto de facto da provid?ncia e a ilegalidade da pris?o o seu fundamento jur?dico, esta provid?ncia extraordin?ria com a natureza de ac??o aut?noma com fim cautelar (assim, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II volume, p?g. 297) h?-de fundar-se, como decorre do artigo 222.?, n.? 2, do CPP, em ilegalidade da pris?o proveniente de (?nicas hip?teses de causas de ilegalidade da pris?o): a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a n?o permite; ou c) Manter-se para al?m dos prazos fixados pela lei ou por decis?o judicial. IX ? Como referiu o ac?rd?o de 8 de Novembro de 2013, proferido no processo n.? 115/13.5YFLSB.S1-3.? Sec??o, a prop?sito do fundamento da al?nea b) do n.? 2 do artigo 222.? do CPP ?ser motivada por facto pelo qual a lei a n?o permite?: ?Este fundamento abrange uma multiplicidade de situa??es, nomeadamente: a n?o punibilidade dos factos imputados ao preso, a prescri??oda pena, a amnistiada infrac??o imputada ou o perd?o da respectiva pena, a inimputabilidade do preso, a falta de tr?nsito da decis?o condenat?ria, a inadmissibilidade legal de pris?o preventiva. O que importa ? que se trate de uma ilegalidade evidente, de um erro directamente verific?vel com base nos factos recolhidos no ?mbito da provid?ncia confrontados com a lei, sem que haja necessidade de proceder ? aprecia??o da pertin?ncia ou correc??o de decis?es judiciais, ? an?lise de eventuais nulidades ou irregularidades do processo, mat?rias essas que n?o est?o compreendidas no ?mbito da provid?ncia de habeas corpus, e que s? podem ser discutidas em recurso?. X ? Como se pode ler no ac?rd?o do STJ, de 16 de Julho de 2003, proferido no processo n.? 2860/03-3.? Sec??o, de que houve recurso para o Tribunal Constitucional - Ac?rd?o n.? 423/2003, de 24 de Setembro de 2003-3.? Sec??o, proferido no processo n.? 571/2003, publicado no Di?rio da Rep?blica, II S?rie, n.? 89, de 15 de Abril de 2004, e em Ac?rd?os do Tribunal Constitucional, volume 57.?, p?gs. 343 e ss. - ?Os fundamentos da provid?ncia revelam que a ilegalidade da pris?o que lhes est? pressuposta se deve configurar como viola??o directa e substancial e em contrariedade imediata e patente da lei: quer seja a incompet?ncia para ordenar a pris?o, a inadmissibilidade substantiva (facto que n?o admita a priva??o de liberdade), ou a directa, manifesta e autodetermin?vel insubsist?ncia de pressupostos, produto de simples e clara verifica??o material (excesso de prazo)?. Aditando ainda o seguinte: ?Deste controlo est?o afastadas todas as condicionantes, procedimentos, avalia??o prudencial segundo ju?zos de facto sobre a verifica??o de pressupostos, condi??es, intensidade e disponibilidade de utiliza??o in concreto dos meios de impugna??o judicial?. XI ? O requerente invoca o artigo 222.?, n.? 2, al?neas b) e c), do CPP, reportando o in?cio da pris?o ilegal e da sua reten??o no EP sem fundamento v?lido, ? data de 18-03-2020, olvidando a altera??o de pressupostos da situa??o, tr?s dos quais por si pr?prio protagonizados, pedindo adiamento para 23-03-2020, depois para o m?s de Abril e at? para 17-04-2020, conforme consta dos pontos X, XI e XIV supra, para al?m de que por despacho de 20-03-2020, a sa?da ficou adiada tendo em conta a declara??o do estado de emerg?ncia - ponto XII - e a suspens?o das sa?das, conforme ponto XV. XII ? Acresce que em 15-04-2020 ainda n?o fora dada informa??o por parte das tias do requerente acerca da disponibilidade para o receberem, constando dos autos que ambas s?o reformadas. XIII ? O requerente reporta a ilegalidade a 18-03-2020, mas a verdade ? que a provid?ncia apenas 40 dias depois deu entrada, em 27-04-2020 (a pe?a foi elaborada em 26-04-2020, pelas 22:07:28), sendo completamente diferente a situa??o processual actual. XIV ? O ora requerente sempre esteve a par das decis?es que se seguiram aos seus pedidos de adiamento, pelo que o presente pedido s? pode ser entendido como produto de falta de comunica??o entre o condenado e o seu Advogado, e por parte daquele, como exerc?cio de ?venire contra factum proprio?, n?o ocorrendo inadmissibilidade da pris?o. XV ? No que tange ao fundamento da al?nea c) do n.? 2 do artigo 222.? do CPP, para que se verifique excesso de pris?o, necess?rio ? que a pris?o se mantenha para al?m dos prazos fixados pela lei ou por decis?o judicial. XVI ? Acontece que o peticionante se encontra a cumprir penas sucessivas estando o termo final previsto para 8 de Outubro de 2032. XVII ? A restitui??o ? liberdade decorrente da concess?o de provid?ncia de habeas corpus ? restitui??o ? liberdade de pleno, sem restri??es, n?o por per?odo limitado ou tempor?rio. XVIII ? N?o se verifica, pois, a ilegalidade da pris?o, inexistindo os fundamentos previstos nas al?neas b) e c) do n.? 2 do artigo 222.? do C?digo de Processo Penal, invocados pelo requerente, o que inviabiliza desde logo a provid?ncia, por aus?ncia de pressupostos, j? que a viola??o grave do direito ? liberdade, fundamento da provid?ncia impetrada, h?-de necessariamente integrar alguma das al?neas daquele n.? 2 do artigo 222.? do CPP. XIX ? O artigo 222.?, n.? 2, do C?digo de Processo Penal, constitui a norma delimitadora do ?mbito de admissibilidade do procedimento em virtude de pris?o ilegal, do objecto id?neo da provid?ncia, nela se contendo os pressupostos nominados e em numerus clausus, que podem fundamentar o uso da garantia em causa. XX ? Sendo assim, ? de indeferir a provid?ncia por manifesta falta de fundamento bastante - artigo 223.?, n.? 4, al?nea a), do C?digo de Processo Penal.
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Relator: RAUL BORGES. I ? A provid?ncia de habeas corpusconstitui uma garantia do direito ? liberdade com assento na Lei Fundamental que nos rege, estando prevista no artigo 31.? da Constitui??o da Rep?blica Portuguesa, inserto no Cap?tulo I ? ?Direitos, liberdades e garantias pessoais? ?, do T?tulo II ? ?Direitos, liberdades e garantias? ?, da Parte I ? ?Direitos e deveres fundamentais?. II ? Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constitui??o da Rep?blica Portuguesa Anotada, volume I, Coimbra Editora, 4.? edi??o revista, 2007, a p?gs. 509, o n.? 2 do artigo 31.? reconhece uma esp?cie de ac??o popular de habeas corpus (cfr. art. 52.? – 1), pois, al?m do interessado, qualquer cidad?o no gozo de seus direitos pol?ticos tem o direito de recorrer a provid?ncia em favor do detido ou preso. Al?m de corporizar o objectivo de dar sentido ?til ao habeas corpus, quando o detido n?o possa pessoalmente desencade?-lo, essa ac??o popular sublinha o valor constitucional objectivo do direito ? liberdade.???????? III ? A figura do habeas corpus ? historicamente uma institui??o de origem brit?nica, remontando ao direito anglo – sax?nico, mais propriamente ao Habeas Corpus Amendment Act, promulgado em 1679, passando o instituto do direito ingl?s para a Declara??o de Direitos do Congresso de Filad?lfia, de 1774, consagrado pouco depois na Declara??o de Direitos proclamada pela Assembleia Legislativa Francesa em 1789, sendo acolhido pela generalidade das Constitui??es posteriores e introduzido entre n?s pela Constitui??o de 1911 (artigo 3.?- 31), tendo como fonte a Constitui??o Republicana Brasileira de 1891, muito influenciada pelo direito constitucional americano. IV ? A Constitui??o de 1933 (artigo 8.?, ? 4.?) consagrou igualmente o instituto, que s? veio a ser regulamentado pelo Decreto-Lei n.? 35.043, de 20 de Outubro de 1945, cujas disposi??es vieram a ser integradas no C?digo de Processo Penal de 1929 pelo Decreto-Lei n.? 185/72, de 31 de Maio, sendo que no p?s 25 de Abril de 1974 teve a regulamenta??o constante do Decreto-Lei n.? 744/74, de 27 de Dezembro de 1974 e do Decreto-Lei n.? 320/76, de 4 de Maio de 1976. V ? A Lei n.? 43/86, de 26 de Setembro – lei de autoriza??o legislativa em mat?ria de processo penal, a cujo abrigo foi elaborado o C?digo de Processo Penal vigente – estabeleceu a garantia no artigo 2.?, n.? 2, al?nea 39 ? ? (?) garantia do habeas corpus, a requerer ao Supremo Tribunal de Justi?a em peti??o apresentada perante a autoridade ? ordem da qual o interessado se mantenha preso, enviando-se a peti??o, de imediato, com a informa??o que no caso couber, ao Supremo Tribunal de Justi?a, que deliberar? no prazo de oito dias?. VI ? Sendo o direito ? liberdade um direito fundamental ? artigo 27.?, n.? 1, da CRP ? e podendo ocorrer a priva??o da mesma, ?pelo tempo e nas condi??es que a lei determinar?, apenas nos casos elencados no n.? 3 do mesmo preceito, a provid?ncia em causa constitui um instrumento reactivo dirigido ao abuso de poder por virtude de pris?o ou deten??o ilegal. Ou, para utilizar a express?o de Faria Costa, apud ac?rd?o do Supremo Tribunal de Justi?a de 30 de Outubro de 2001, in CJSTJ 2001, tomo 3, p?g. 202, atenta a sua natureza, trata-se de um ?instituto frenador do exerc?cio ileg?timo do poder?. VII ? A provid?ncia de habeas corpus tem a natureza de rem?dio excepcional para proteger a liberdade individual, revestindo car?cter extraordin?rio e urgente ?medida expedita? com a finalidade de rapidamente p?r termo a situa??es de ilegal priva??o de liberdade, decorrentes de ilegalidade de deten??o ou de pris?o, taxativamente enunciadas na lei: em caso de deten??o ilegal, nos casos previstos nas quatro al?neas do n.? 1 do artigo 220.?, e quanto ao habeas corpus em virtude de pris?o ilegal, nas situa??es extremas de abuso de poder ou erro grosseiro, patente, grave, na aplica??o do direito, descritas nas tr?s al?neas do n.? 2 do artigo 222.?, como aquele do C?digo de Processo Penal. VIII ? Sendo a pris?o efectiva e actual o pressuposto de facto da provid?ncia e a ilegalidade da pris?o o seu fundamento jur?dico, esta provid?ncia extraordin?ria com a natureza de ac??o aut?noma com fim cautelar (assim, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II volume, p?g. 297) h?-de fundar-se, como decorre do artigo 222.?, n.? 2, do CPP, em ilegalidade da pris?o proveniente de (?nicas hip?teses de causas de ilegalidade da pris?o): a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a n?o permite; ou c) Manter-se para al?m dos prazos fixados pela lei ou por decis?o judicial. IX ? Como referiu o ac?rd?o de 8 de Novembro de 2013, proferido no processo n.? 115/13.5YFLSB.S1-3.? Sec??o, a prop?sito do fundamento da al?nea b) do n.? 2 do artigo 222.? do CPP ?ser motivada por facto pelo qual a lei a n?o permite?: ?Este fundamento abrange uma multiplicidade de situa??es, nomeadamente: a n?o punibilidade dos factos imputados ao preso, a prescri??oda pena, a amnistiada infrac??o imputada ou o perd?o da respectiva pena, a inimputabilidade do preso, a falta de tr?nsito da decis?o condenat?ria, a inadmissibilidade legal de pris?o preventiva. O que importa ? que se trate de uma ilegalidade evidente, de um erro directamente verific?vel com base nos factos recolhidos no ?mbito da provid?ncia confrontados com a lei, sem que haja necessidade de proceder ? aprecia??o da pertin?ncia ou correc??o de decis?es judiciais, ? an?lise de eventuais nulidades ou irregularidades do processo, mat?rias essas que n?o est?o compreendidas no ?mbito da provid?ncia de habeas corpus, e que s? podem ser discutidas em recurso?. X ? Como se pode ler no ac?rd?o do STJ, de 16 de Julho de 2003, proferido no processo n.? 2860/03-3.? Sec??o, de que houve recurso para o Tribunal Constitucional – Ac?rd?o n.? 423/2003, de 24 de Setembro de 2003-3.? Sec??o, proferido no processo n.? 571/2003, publicado no Di?rio da Rep?blica, II S?rie, n.? 89, de 15 de Abril de 2004, e em Ac?rd?os do Tribunal Constitucional, volume 57.?, p?gs. 343 e ss. – ?Os fundamentos da provid?ncia revelam que a ilegalidade da pris?o que lhes est? pressuposta se deve configurar como viola??o directa e substancial e em contrariedade imediata e patente da lei: quer seja a incompet?ncia para ordenar a pris?o, a inadmissibilidade substantiva (facto que n?o admita a priva??o de liberdade), ou a directa, manifesta e autodetermin?vel insubsist?ncia de pressupostos, produto de simples e clara verifica??o material (excesso de prazo)?. Aditando ainda o seguinte: ?Deste controlo est?o afastadas todas as condicionantes, procedimentos, avalia??o prudencial segundo ju?zos de facto sobre a verifica??o de pressupostos, condi??es, intensidade e disponibilidade de utiliza??o in concreto dos meios de impugna??o judicial?. XI ? O requerente invoca o artigo 222.?, n.? 2, al?neas b) e c), do CPP, reportando o in?cio da pris?o ilegal e da sua reten??o no EP sem fundamento v?lido, ? data de 18-03-2020, olvidando a altera??o de pressupostos da situa??o, tr?s dos quais por si pr?prio protagonizados, pedindo adiamento para 23-03-2020, depois para o m?s de Abril e at? para 17-04-2020, conforme consta dos pontos X, XI e XIV supra, para al?m de que por despacho de 20-03-2020, a sa?da ficou adiada tendo em conta a declara??o do estado de emerg?ncia – ponto XII – e a suspens?o das sa?das, conforme ponto XV. XII ? Acresce que em 15-04-2020 ainda n?o fora dada informa??o por parte das tias do requerente acerca da disponibilidade para o receberem, constando dos autos que ambas s?o reformadas. XIII ? O requerente reporta a ilegalidade a 18-03-2020, mas a verdade ? que a provid?ncia apenas 40 dias depois deu entrada, em 27-04-2020 (a pe?a foi elaborada em 26-04-2020, pelas 22:07:28), sendo completamente diferente a situa??o processual actual. XIV ? O ora requerente sempre esteve a par das decis?es que se seguiram aos seus pedidos de adiamento, pelo que o presente pedido s? pode ser entendido como produto de falta de comunica??o entre o condenado e o seu Advogado, e por parte daquele, como exerc?cio de ?venire contra factum proprio?, n?o ocorrendo inadmissibilidade da pris?o. XV ? No que tange ao fundamento da al?nea c) do n.? 2 do artigo 222.? do CPP, para que se verifique excesso de pris?o, necess?rio ? que a pris?o se mantenha para al?m dos prazos fixados pela lei ou por decis?o judicial. XVI ? Acontece que o peticionante se encontra a cumprir penas sucessivas estando o termo final previsto para 8 de Outubro de 2032. XVII ? A restitui??o ? liberdade decorrente da concess?o de provid?ncia de habeas corpus ? restitui??o ? liberdade de pleno, sem restri??es, n?o por per?odo limitado ou tempor?rio. XVIII ? N?o se verifica, pois, a ilegalidade da pris?o, inexistindo os fundamentos previstos nas al?neas b) e c) do n.? 2 do artigo 222.? do C?digo de Processo Penal, invocados pelo requerente, o que inviabiliza desde logo a provid?ncia, por aus?ncia de pressupostos, j? que a viola??o grave do direito ? liberdade, fundamento da provid?ncia impetrada, h?-de necessariamente integrar alguma das al?neas daquele n.? 2 do artigo 222.? do CPP. XIX ? O artigo 222.?, n.? 2, do C?digo de Processo Penal, constitui a norma delimitadora do ?mbito de admissibilidade do procedimento em virtude de pris?o ilegal, do objecto id?neo da provid?ncia, nela se contendo os pressupostos nominados e em numerus clausus, que podem fundamentar o uso da garantia em causa. XX ? Sendo assim, ? de indeferir a provid?ncia por manifesta falta de fundamento bastante – artigo 223.?, n.? 4, al?nea a), do C?digo de Processo Penal.
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