Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 10633/23.1T8LSB-A.L1.S1 – 2025-03-11
Relator: MARIA DO ROSÁRIO GONÇALVES. I - O art. 14.º do CIRE, estabelece um regime específico de admissibilidade do recurso de revista, baseado na oposição de acórdãos, que afasta o regime geral da revista excecional, previsto no art. 672.º do CPC. II - A oposição relevante em termos de admissibilidade de recurso pressupõe que as situações versadas no acórdão fundamento e no acórdão recorrido, analisadas e confrontadas no plano factual ou material, sejam rigorosamente equiparáveis quanto ao seu núcleo essencial, que determine a aplicação em cada um do mesmo regime legal, de modo direto conflituantes, com soluções de direito opostas e como tal inconciliáveis e contraditórias. III - No acórdão fundamento não se discutiu qualquer vício de ineptidão, dizendo-se que “o resultado de um processo executivo não é imutável, que o desfecho da execução não surte eficácia fora do processo executivo, obstando a uma nova ação executiva, mas não impedindo a propositura, pelo executado, duma ação de restituição do indevido com um fundamento não discutido ou apreciado nos embargos opostos à ação executiva”. IV - Na situação vertente, apreciou-se a factualidade dada como assente, culminando-se com a conclusão do preenchimento do facto-índice de insolvência. V - Da análise em confronto, do acórdão fundamento e do acórdão recorrido, não se evidência a existência de decisões divergentes, subsumíveis a um mesmo quadro normativo, nem assentes em idêntica situação factual.
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Relator: MARIA DO ROSÁRIO GONÇALVES. I – O art. 14.º do CIRE, estabelece um regime específico de admissibilidade do recurso de revista, baseado na oposição de acórdãos, que afasta o regime geral da revista excecional, previsto no art. 672.º do CPC. II – A oposição relevante em termos de admissibilidade de recurso pressupõe que as situações versadas no acórdão fundamento e no acórdão recorrido, analisadas e confrontadas no plano factual ou material, sejam rigorosamente equiparáveis quanto ao seu núcleo essencial, que determine a aplicação em cada um do mesmo regime legal, de modo direto conflituantes, com soluções de direito opostas e como tal inconciliáveis e contraditórias. III – No acórdão fundamento não se discutiu qualquer vício de ineptidão, dizendo-se que “o resultado de um processo executivo não é imutável, que o desfecho da execução não surte eficácia fora do processo executivo, obstando a uma nova ação executiva, mas não impedindo a propositura, pelo executado, duma ação de restituição do indevido com um fundamento não discutido ou apreciado nos embargos opostos à ação executiva”. IV – Na situação vertente, apreciou-se a factualidade dada como assente, culminando-se com a conclusão do preenchimento do facto-índice de insolvência. V – Da análise em confronto, do acórdão fundamento e do acórdão recorrido, não se evidência a existência de decisões divergentes, subsumíveis a um mesmo quadro normativo, nem assentes em idêntica situação factual.
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