Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 1104/19.1T8CSC.L1.S1 – 2022-03-29

Relator: ISA?AS P?DUA. I - No ?mbito dos recursos de apela??o, a possibilidade a jun??o de documentos apenas ser?, em regra, consentida com as respetivas alega??es e mediante a ocorr?ncia de alguma das seguintes situa??es: a) Se a sua apresenta??o n?o tiver sido poss?vel at? ao encerramento da audi?ncia de discuss?o e julgamento; ou b) Se a jun??o s? se tornar necess?ria devido ao julgamento proferido na 1?. inst?ncia. II - No que concerne ? 1?. situa??o (de exce??o), essa impossibilidade tanto pode reportar-se a uma superveni?ncia objetiva ? a qual ocorre quando o documento s? foi elaborado/produzido depois daquela data -, como a uma superveni?ncia subjetiva ? a qual ocorre quando o documento em causa e/ou a situa??o factual que documenta s? chegaram (sem que tal lhe possa ser imput?vel, num quadro normal de dilig?ncia) ao conhecimento do seu apresentante depois da referida data. III - No que concerne ? 2?. situa??o (de exce??o), ela ocorre quando o julgamento/decis?o da 1?. inst?ncia tenha introduzido (quer por via de meio probat?rio junto pela iniciativa do tribunal, quer pelo recurso a preceito jur?dico que as partes justificadamente n?o devessem contar) na a??o um elemento que enferma de total novidade (em rela??o aquilo que era expect?vel) e que, por isso, justifica, tornando-a necess?ria, a considera??o de prova adicional (sobre determinado facto). IV- N?o se encontrando determinado documento elaborado ainda ? data da apresenta??o das alega??es de recurso, mas vindo a s?-lo posteriormente, e antes de se iniciar o julgamento do recurso de apela??o, com o conhecimento da parte que dele pretenda fazer uso, deve esta ?ltima junt?-lo aos autos at? ? data em que se iniciar o julgamento do recurso. V - Nos recursos de revista a possibilidade de apresenta??o de documentos ? mais restrita do que no ?mbito dos recursos de apela??o, estando apenas circunscrita aos documentos supervenientes. VI - Ser?o qualific?veis como documentos supervenientes aqueles que ainda n?o existiam (por n?o terem sido formados/elaborados) ? data em que na Rela??o se abriu/iniciou a fase do julgamento, ou que, existindo j?, a parte apresentante ignorava at? ent?o a sua exist?ncia ou aqueles ainda em que tendo a parte conhecimento da sua exist?ncia, n?o p?de, todavia, por facto que lhe n?o ? imput?vel, obt?-los antes de iniciada essa fase de julgamento. VII - ? sobre o apresentante que impende o ?nus de alega??o e prova da ocorr?ncia de qualquer uma das sobreditas situa??es de exce??o. VIII - Sendo os documentos apresentados, no ?mbito do recurso de revista, qualific?veis como supervenientes, necess?rio se torna ainda, para que seja admitida a sua jun??o aos autos, que se esteja perante uma situa??o que se enquadre no ?mbito da previs?o da 2?. parte do n?. 3 do art?. 674? do CPC.

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Relator: ISA?AS P?DUA. I – No ?mbito dos recursos de apela??o, a possibilidade a jun??o de documentos apenas ser?, em regra, consentida com as respetivas alega??es e mediante a ocorr?ncia de alguma das seguintes situa??es: a) Se a sua apresenta??o n?o tiver sido poss?vel at? ao encerramento da audi?ncia de discuss?o e julgamento; ou b) Se a jun??o s? se tornar necess?ria devido ao julgamento proferido na 1?. inst?ncia. II – No que concerne ? 1?. situa??o (de exce??o), essa impossibilidade tanto pode reportar-se a uma superveni?ncia objetiva ? a qual ocorre quando o documento s? foi elaborado/produzido depois daquela data -, como a uma superveni?ncia subjetiva ? a qual ocorre quando o documento em causa e/ou a situa??o factual que documenta s? chegaram (sem que tal lhe possa ser imput?vel, num quadro normal de dilig?ncia) ao conhecimento do seu apresentante depois da referida data. III – No que concerne ? 2?. situa??o (de exce??o), ela ocorre quando o julgamento/decis?o da 1?. inst?ncia tenha introduzido (quer por via de meio probat?rio junto pela iniciativa do tribunal, quer pelo recurso a preceito jur?dico que as partes justificadamente n?o devessem contar) na a??o um elemento que enferma de total novidade (em rela??o aquilo que era expect?vel) e que, por isso, justifica, tornando-a necess?ria, a considera??o de prova adicional (sobre determinado facto). IV- N?o se encontrando determinado documento elaborado ainda ? data da apresenta??o das alega??es de recurso, mas vindo a s?-lo posteriormente, e antes de se iniciar o julgamento do recurso de apela??o, com o conhecimento da parte que dele pretenda fazer uso, deve esta ?ltima junt?-lo aos autos at? ? data em que se iniciar o julgamento do recurso. V – Nos recursos de revista a possibilidade de apresenta??o de documentos ? mais restrita do que no ?mbito dos recursos de apela??o, estando apenas circunscrita aos documentos supervenientes. VI – Ser?o qualific?veis como documentos supervenientes aqueles que ainda n?o existiam (por n?o terem sido formados/elaborados) ? data em que na Rela??o se abriu/iniciou a fase do julgamento, ou que, existindo j?, a parte apresentante ignorava at? ent?o a sua exist?ncia ou aqueles ainda em que tendo a parte conhecimento da sua exist?ncia, n?o p?de, todavia, por facto que lhe n?o ? imput?vel, obt?-los antes de iniciada essa fase de julgamento. VII – ? sobre o apresentante que impende o ?nus de alega??o e prova da ocorr?ncia de qualquer uma das sobreditas situa??es de exce??o. VIII – Sendo os documentos apresentados, no ?mbito do recurso de revista, qualific?veis como supervenientes, necess?rio se torna ainda, para que seja admitida a sua jun??o aos autos, que se esteja perante uma situa??o que se enquadre no ?mbito da previs?o da 2?. parte do n?. 3 do art?. 674? do CPC.


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III - O STJ, com fundamento, designadamente, na interpreta??o que a doutrina tem feito do regime jur?dico do art. 640.? do NCPC, j? consolidou uma jurisprud?ncia firme acerca da forma como deve ser efetuada pelas partes a impugna??o da decis?o sobre a mat?ria de facto e sobre o que ? obrigat?rio constar das conclus?es e o que admite que esteja essencialmente presente nas alega??es recurs?rias, constituindo para a mesma, como ?nica exig?ncia legal em sede do conte?do das conclus?es de recurso de apela??o, a concreta identifica??o dos pontos de facto relativamente aos quais o recorrente pretende que os tribunais da 2.? inst?ncia incidam o seu julgamento. IV - Ora, confrontando tal jurisprud?ncia com as conclus?es do recurso de apela??o do autor, mal se compreende o teor das alega??es e conclus?es do recurso de revista no que concerne a esta tem?tica, dado o autor ter identificado suficientemente os pontos de facto e al?neas da factualidade dada como assente e n?o assente que pretendia ver alterados pelo TRL, indicando mesmo, ainda que em moldes gen?ricos, o sentido dessa modifica??o. V - Muito embora o autor n?o tenha logrado provar, como lhe competia, toda a factualidade pormenorizadamente descrita na sua carta de resolu??o da rela??o laboral dos autos, a que conseguiu demonstrar nos autos prefigura, sem grande margem para d?vidas, um cen?rio de ass?dio moral, que justifica plenamente a resolu??o com justa causa da mesma. VI - Em caso de comportamento il?cito continuado do empregador, o prazo de caducidade do direito ? resolu??o do contrato s? se inicia quando for praticado o ?ltimo ato de viola??o do mesmo. VII - Atendendo ao regime constante dos arts. 364.?, 369.? a 372.? do CC, 7.? e ss do CSC e 3.?, 13.?, 14.? e 15 do CRgCom, n?o somente as sociedades por quotas, como a r?, t?m de ver a sua constitui??o inicial, assim como as suas subsequentes altera??es quanto ao seu substrato pessoal, constar de documentos escritos, como os atos que estes ?ltimos suportam t?m ainda de ser obrigatoriamente registados, n?o sendo o registo para tal efeito meramente declarativo ou probat?rio mas constitutivo da exist?ncia aut?noma de tal ente societ?rio e das vicissitudes que o mesmo ir? conhecendo, nessa vertente como noutras, consideradas essenciais pelo legislador comercial, ao longo da sua vida futura e ativa. IX - Tal significa que a mera confiss?o do autor de que foi s?cio da r? durante o aludido per?odo temporal n?o possu?a a virtualidade de substituir o acordo escrito atrav?s do qual entrou como s?cio na empregadora, como tamb?m n?o podia sobrepor-se e desconsiderar o aludido registo comercial, segundo o n.? 1 do art. 364.? do CC. X - Nada obsta, juridicamente, a que um dado trabalhador desenvolva as suas normais fun??es ao abrigo do contrato de natureza laboral [art. 11.? do CT/2009] que assinou ou acordou verbalmente com a sua entidade patronal e que, em simult?neo, possa ser s?cio da mesma empresa, desde que sem poderes efetivos para controlar e orientar, em concreto e efetivamente, de forma direta ou indireta a sua atividade, organiza??o, funcionamento e gest?o. XI - N?o existe fundamento de facto e de direito que justifique a pretens?o da r? no sentido da redu??o da antiguidade a contabilizar para efeitos indemnizat?rios, mediante a exclus?o do per?odo temporal entre 26-11-2007 e 20-05-2009 em que o recorrido teria sido s?cio da recorrente. XII - A situa??o de acumula??o de fun??es nas duas sociedades teve in?cio em 02-01-2011 e durou at? ao termo do contrato de trabalho mantido com a r?, que ocorreu no dia 16-10-2023 e sempre foi remunerada com a import?ncia de ? 150,00, nos 12 meses do ano [logo, no per?odo de f?rias], o que indica que nos achamos face a uma verdadeira e inequ?voca retribui??o, que, para mais, possui a natureza de retribui??o-base, nos termos conjugados no n.os 1 e 2 do art. 258.? do CT/2009. XIII - Essa quantia de ? 150,00 mensais tem de ser somada ? retribui??o-base inicial de ? 884,00, obtendo-se assim, a partir de 01-01-2011, um valor total mensal de ? 1 034,00, que tem de ser equacionado, como foi, quer em termos da quantifica??o da indemniza??o devida nos termos do art. 396.? do CT/2009, como ainda em sede de cr?ditos laborais, no que respeita aos proporcionais das f?rias do ano de 2023 e aos subs?dio de f?rias e do subsidio de Natal vencidos desde 2011 at? ao fim do v?nculo laboral, n?o havendo que fazer qualquer distin??o ? designadamente, para efeitos dos arts. 262.? e 263.? do CT/2009, entre ambas as presta??es, dado estar aqui em causa a retribui??o-base e n?o quaisquer outras presta??es complementares ou acess?rias a que alude aquela primeira disposi??o legal, n?o obstante os nomes criativos que lhe foram sendo dados pela empregadora. XIV - Atendendo ao quadro processual descrito nos autos, n?o podem restar d?vidas de que o trabalhador alegou na sua Peti??o Inicial factos mais do que suficientes para se poder ponderar, em sede de fundamenta??o e decis?o judiciais, como fez o tribunal da Rela??o de Lisboa, da exist?ncia de condutas il?citas, culposas e tipificadoras de ass?dio moral por parte da r?, levadas a cabo pelo s?cio-gerente AA3, que acarretaram, em termos de causalidade adequada, preju?zos v?rios para o recorrido, de natureza n?o patrimonial, que, por merecerem a tutela do direito, nos termos e para os efeitos dos arts. 29.? e 28.? do CT de 2009 e do n.? 1 do art. 496.? do CC, justificam plenamente o montante indemnizat?rio, porventura modesto, de ? 2 500,00.

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