Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 111662/12.0YIPRT.L1.S1 – 2020-09-07
Relator: RICARDO COSTA. I. Numa rela??o contratual qualificada como concess?o, em que, apesar de verificada estabilidade na colabora??o entre as partes, n?o se atribui o direito de exclusividade ao concession?rio em rela??o ? comercializa??o dos produtos vendidos pela concedente e, ademais, se regista uma integra??o m?nima na rede de distribui??o da concedente e uma rela??o por tempo indeterminado, n?o emerge, na esfera do concedente, como obriga??o acess?ria da realiza??o das presta??es t?picas, um dever de omiss?o de rela??es negociais e conven??es directas com os clientes do distribuidor concession?rio, sendo l?cita a distribui??o directa superveniente. N?o obstante, no dom?nio dos deveres laterais de conduta (art. 762?, 2, do CCiv., em integra??o da ?rela??o jur?dica obrigacional complexa?), ? de exigir ao concedente o cumprimento de? obriga??es de informa??o e de comunica??o sobre as mudan?as de relacionamento negocial quanto aos termos fundamentais da sua rela??o, como os que respeitam ? distribui??o de produtos junto dos clientes finais da concession?ria, em nome da protec??o dos interesses de a concession?ria adaptar a sua pol?tica e estrat?gia comercial e, eventualmente, tomar decis?es sobre o prolongamento ou n?o da rela??o de concess?o. II. A falta de cumprimento da obriga??o principal do concedente em vender ao concession?rio os produtos encomendados, uma vez interpelada a concession?ria para pagamento das vendas anteriores n?o pagas, est? protegida pela invoca??o da ?excep??o de n?o cumprimento? ? luz do art. 428?, 1, do CCiv., tendo em conta a imputabilidade ? concession?ria da mora no pagamento dessas encomendas: estando em aquiesc?ncia o poder de o seu devedor (concession?rio) lhe exigir a realiza??o da sua presta??o (a contra-? -presta??o), o n?o cumprimento pelo concedente, ainda que seja tempor?rio, ? leg?timo e imbu?do de licitude na economia do contrato bilateral e sinalagm?tico. Como resultado, ? parte inadimplente e causadora da excep??o de inexecu??o (ou suspens?o por inexecu??o) n?o assiste o direito potestativo a libertar-se do v?nculo atrav?s da resolu??o legal (nos termos dos arts. 432?, 1, e 801?, 2 (?condi??o resolutiva t?cita?), do CCiv., em conjunto com o art. 30?, a), do DL 178/86, aplic?vel analogicamente). III. Em caso de resolu??o ilegal e ineficaz pelo concession?rio ? seja por n?o termos da parte do concedente facto il?cito que consubstancie incumprimento contratual, seja por n?o termos facto que, ainda que il?cito e em incumprimento contratual, satisfa?a os crit?rios de gravidade ou reitera??o para a n?o manuten??o do v?nculo contratual, consignados particularmente pelo art. 30?, a), do DL 178/86 (regime do contrato de ag?ncia aplic?vel analogicamente), seja por n?o termos circunst?ncia que, em situa??o de cumprimento, releve impossibilidade ou prejudicialidade grave de realiza??o do fim contratual, de acordo com o art. 30?, b), desse mesmo DL 178/86 ?, a declara??o resolutiva sem fundamento corporiza uma vontade de incumprimento definitivo do contrato e, em princ?pio, deve ser equiparada, tratando-se de um contrato de dura??o indeterminada, a uma den?ncia sem observ?ncia de pr?-aviso (enquanto express?o dessa mesma declara??o de n?o cumprir/incumprimento definitivo), com a inerente obriga??o de indemniza??o a favor da outra parte por falta de comunica??o com a anteced?ncia devida (aplica??o anal?gica do art. 29?, 1, do DL 178/86), sem preju?zo da extin??o do contrato, que n?o deixa de se produzir por efeito da declara??o resolutiva. IV. Sendo de aceita??o doutrinal dominante e estabilizada na jurisprud?ncia a aplica??o anal?gica do art. 33? do DL 178/86 aos contratos de distribui??o (e, entre eles, de concess?o), ? de convocar o respectivo n.? 3: ?N?o ? devida indemniza??o de clientela se o contrato tiver cessado por raz?es imput?veis ao agente [aqui, concession?rio] ou se este, por acordo da outra parte, houver cedido a terceiro a sua posi??o contratual?. Assim, n?o ? de atribuir esta indemniza??o quando, em nome da imputabilidade de raz?es ao agente/aqui equiparado a concession?rio, a cessa??o do v?nculo tiver ocorrido por iniciativa do pr?prio concession?rio, seja de forma livre e discricion?ria (como na den?ncia unilateral ad nutum), seja de forma vinculada mas ilegitimamente operada (como na resolu??o ilegal do contrato, com invoca??o de fundamento ou ?justa causa? que se apure judicialmente como inexistente ou insubsistente) ou, ainda, por resolu??o do concedente tendo por base o incumprimento imput?vel ao concession?rio. V. Extinto o contrato de concess?o, o problema do destino dos bens existentes (em ?stock?) na esfera de disponibilidade do distribuidor (aqui concession?rio) que tenha adquirido a propriedade das ?mercadorias? e que, ? data da produ??o de efeitos da cessa??o do contrato, n?o se encontram negociados para venda/revenda, a resolver atrav?s da pretens?o de exigir ? sua contraparte o cumprimento de uma obriga??o de retoma desses bens em ?stock?, com o pagamento do respectivo valor, ou, em alternativa ou subsidiariamente, o pagamento de uma indemniza??o pelo dano patrimonial resultante da impossibilidade de revenda/escoamento desses bens, depende do ju?zo de censurabilidade a fazer a quem se pretende fazer prevalecer desses mecanismos de reposi??o do equil?brio contratual ap?s a extin??o do contrato ou deles intenta exonerar-se na defini??o do destino do ?stock? remanescente. Se, nesse ju?zo em concreto da imputa??o da extin??o contratual, se conclui pela resolu??o il?cita, porque n?o justificada, ou den?ncia il?cita ou inv?lida, accionadas e imput?veis ao concession?rio, tal preclude a seu favor (o que teria por fundamento um dever acess?rio de conduta, de natureza p?s-contratual, abrangido pela cl?usula geral da boa f? e da tutela da confian?a incorporada no art. 762?, 2, do CCiv.) qualquer pretens?o restitut?ria, compensat?ria ou outra a respeito do ?stock? residual, independentemente da sua escala e das raz?es da sua forma??o.
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Relator: RICARDO COSTA. I. Numa rela??o contratual qualificada como concess?o, em que, apesar de verificada estabilidade na colabora??o entre as partes, n?o se atribui o direito de exclusividade ao concession?rio em rela??o ? comercializa??o dos produtos vendidos pela concedente e, ademais, se regista uma integra??o m?nima na rede de distribui??o da concedente e uma rela??o por tempo indeterminado, n?o emerge, na esfera do concedente, como obriga??o acess?ria da realiza??o das presta??es t?picas, um dever de omiss?o de rela??es negociais e conven??es directas com os clientes do distribuidor concession?rio, sendo l?cita a distribui??o directa superveniente. N?o obstante, no dom?nio dos deveres laterais de conduta (art. 762?, 2, do CCiv., em integra??o da ?rela??o jur?dica obrigacional complexa?), ? de exigir ao concedente o cumprimento de? obriga??es de informa??o e de comunica??o sobre as mudan?as de relacionamento negocial quanto aos termos fundamentais da sua rela??o, como os que respeitam ? distribui??o de produtos junto dos clientes finais da concession?ria, em nome da protec??o dos interesses de a concession?ria adaptar a sua pol?tica e estrat?gia comercial e, eventualmente, tomar decis?es sobre o prolongamento ou n?o da rela??o de concess?o. II. A falta de cumprimento da obriga??o principal do concedente em vender ao concession?rio os produtos encomendados, uma vez interpelada a concession?ria para pagamento das vendas anteriores n?o pagas, est? protegida pela invoca??o da ?excep??o de n?o cumprimento? ? luz do art. 428?, 1, do CCiv., tendo em conta a imputabilidade ? concession?ria da mora no pagamento dessas encomendas: estando em aquiesc?ncia o poder de o seu devedor (concession?rio) lhe exigir a realiza??o da sua presta??o (a contra-? -presta??o), o n?o cumprimento pelo concedente, ainda que seja tempor?rio, ? leg?timo e imbu?do de licitude na economia do contrato bilateral e sinalagm?tico. Como resultado, ? parte inadimplente e causadora da excep??o de inexecu??o (ou suspens?o por inexecu??o) n?o assiste o direito potestativo a libertar-se do v?nculo atrav?s da resolu??o legal (nos termos dos arts. 432?, 1, e 801?, 2 (?condi??o resolutiva t?cita?), do CCiv., em conjunto com o art. 30?, a), do DL 178/86, aplic?vel analogicamente). III. Em caso de resolu??o ilegal e ineficaz pelo concession?rio ? seja por n?o termos da parte do concedente facto il?cito que consubstancie incumprimento contratual, seja por n?o termos facto que, ainda que il?cito e em incumprimento contratual, satisfa?a os crit?rios de gravidade ou reitera??o para a n?o manuten??o do v?nculo contratual, consignados particularmente pelo art. 30?, a), do DL 178/86 (regime do contrato de ag?ncia aplic?vel analogicamente), seja por n?o termos circunst?ncia que, em situa??o de cumprimento, releve impossibilidade ou prejudicialidade grave de realiza??o do fim contratual, de acordo com o art. 30?, b), desse mesmo DL 178/86 ?, a declara??o resolutiva sem fundamento corporiza uma vontade de incumprimento definitivo do contrato e, em princ?pio, deve ser equiparada, tratando-se de um contrato de dura??o indeterminada, a uma den?ncia sem observ?ncia de pr?-aviso (enquanto express?o dessa mesma declara??o de n?o cumprir/incumprimento definitivo), com a inerente obriga??o de indemniza??o a favor da outra parte por falta de comunica??o com a anteced?ncia devida (aplica??o anal?gica do art. 29?, 1, do DL 178/86), sem preju?zo da extin??o do contrato, que n?o deixa de se produzir por efeito da declara??o resolutiva. IV. Sendo de aceita??o doutrinal dominante e estabilizada na jurisprud?ncia a aplica??o anal?gica do art. 33? do DL 178/86 aos contratos de distribui??o (e, entre eles, de concess?o), ? de convocar o respectivo n.? 3: ?N?o ? devida indemniza??o de clientela se o contrato tiver cessado por raz?es imput?veis ao agente [aqui, concession?rio] ou se este, por acordo da outra parte, houver cedido a terceiro a sua posi??o contratual?. Assim, n?o ? de atribuir esta indemniza??o quando, em nome da imputabilidade de raz?es ao agente/aqui equiparado a concession?rio, a cessa??o do v?nculo tiver ocorrido por iniciativa do pr?prio concession?rio, seja de forma livre e discricion?ria (como na den?ncia unilateral ad nutum), seja de forma vinculada mas ilegitimamente operada (como na resolu??o ilegal do contrato, com invoca??o de fundamento ou ?justa causa? que se apure judicialmente como inexistente ou insubsistente) ou, ainda, por resolu??o do concedente tendo por base o incumprimento imput?vel ao concession?rio. V. Extinto o contrato de concess?o, o problema do destino dos bens existentes (em ?stock?) na esfera de disponibilidade do distribuidor (aqui concession?rio) que tenha adquirido a propriedade das ?mercadorias? e que, ? data da produ??o de efeitos da cessa??o do contrato, n?o se encontram negociados para venda/revenda, a resolver atrav?s da pretens?o de exigir ? sua contraparte o cumprimento de uma obriga??o de retoma desses bens em ?stock?, com o pagamento do respectivo valor, ou, em alternativa ou subsidiariamente, o pagamento de uma indemniza??o pelo dano patrimonial resultante da impossibilidade de revenda/escoamento desses bens, depende do ju?zo de censurabilidade a fazer a quem se pretende fazer prevalecer desses mecanismos de reposi??o do equil?brio contratual ap?s a extin??o do contrato ou deles intenta exonerar-se na defini??o do destino do ?stock? remanescente. Se, nesse ju?zo em concreto da imputa??o da extin??o contratual, se conclui pela resolu??o il?cita, porque n?o justificada, ou den?ncia il?cita ou inv?lida, accionadas e imput?veis ao concession?rio, tal preclude a seu favor (o que teria por fundamento um dever acess?rio de conduta, de natureza p?s-contratual, abrangido pela cl?usula geral da boa f? e da tutela da confian?a incorporada no art. 762?, 2, do CCiv.) qualquer pretens?o restitut?ria, compensat?ria ou outra a respeito do ?stock? residual, independentemente da sua escala e das raz?es da sua forma??o.
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