Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 1183/15.0JAPRT. P1.S1 – 2017-04-06
Relator: HELENA MONIZ. I - Por for?a do disposto no art. 400.?, n.? 1, al. f), do CPP, fica prejudicada a an?lise de qualquer uma das quest?es invocadas e referentes ao crime de amea?a agravada, em que o arguido foi punido numa pena de pris?o de 1 ano, e ao crime de uso e porte de arma sob efeito do ?lcool, em que foi punido numa pena de multa, cujas condena??es foram integralmente confirmadas pela rela??o, porquanto o ac?rd?o do Tribunal da Rela??o ? nesta parte irrecorr?vel. II - Porque a decis?o n?o admite recurso na parte respeitante aos crimes em que o arguido foi condenado em pena inferior a 8 anos de pris?o, as nulidades invocadas teriam que ter sido alegadas perante o tribunal da Rela??o, nos termos do art. 120.?, n.? 1, do CPP, e no prazo estabelecido no art. 105.?, n.? 1, do CPP. III - Constituindo um crime de homic?dio qualificado um crime em que o agente atua com uma culpa agravada, demonstrando frieza de ?nimo ou reflex?o sobre os meios empregados e tendo em conta o modo como o arguido atuou - desloca-se para o local do crime j? munido de 2 armas (facto provado 2.10 e 2.14), bem como de uma garrafa de whisky (facto provado 2.15), espera por uma das v?timas (facto provado 2.18), dispara v?rios tiros contras as v?timas a uma curta dist?ncia (factos provados 2.21, 2.25, 2.30, 2.36, 2.37, 2.41, 2.43, 2.45), sendo que no caso dos ofendidos ..., ... e ..., nunca em dist?ncia superior a 2 metros (factos provados 2.113, 2.114, e 2.115), e tendo-se provado que o ?arguido evidencia aus?ncia de sensibilidade para os desejos, sentimentos, necessidades e sofrimento dos outros, sem experiencia??o de culpa e/ou remorso e falta de empatia pelas v?timas? (facto provado 2.116), que o ?arguido demostra aus?ncia de resson?ncia emocional compat?vel com as situa??es acima descritas, assim como aus?ncia geral de preocupa??o pelas consequ?ncias negativas que as suas ac??es possam ter em terceiros? (facto provado 2.118) e ainda ?denota aus?ncia de remorsos, com argumentos de que as v?timas ? que s?o as verdadeiras culpadas? (facto provado 2.119) - ? demonstrativo da frieza, determina??o, persist?ncia do arguido na realiza??o e conclus?o dos atos lesivos da vida dos ofendidos, consideramos que est?o preenchidos os elementos necess?rios para que se possa afirmar preenchida a qualificativa prevista na al. j), do art. 132.?, n.? 2, do CP. Pelo que, tamb?m neste ponto improcede o recurso do arguido. III - Tendo em conta o disposto no art. 71.?, do CP, e o disposto no art. 374.?, n.? 2, do CPP, se deveria ter apresentado uma fundamenta??o individual para cada uma das opera??es de determina??o da pena concreta a aplicar a cada um dos crimes de homic?dio, para que depois se fizesse, agora sim, uma an?lise global dos factos praticados pelo agente e da personalidade, nos termos do art. 77.?, do CP, para a determina??o da pena ?nica conjunta. N?o se tendo procedido desta forma, consideramos, apenas nesta parte, o ac?rd?o recorrido nulo, por for?a do disposto no art. 379.?, n.? 1, al. c), do CPP, pelo que deve ser suprida esta nulidade pelo Tribunal da Rela??o, isto ?, deve ser suprida a nulidade do ac?rd?o apenas na parte relativa ? determina??o das penas parcelares relativamente a cada um dos 4 (quatro) crimes de homic?dio, e relativamente ? pena ?nica conjunta a aplicar ao concurso de crimes.
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Relator: HELENA MONIZ. I – Por for?a do disposto no art. 400.?, n.? 1, al. f), do CPP, fica prejudicada a an?lise de qualquer uma das quest?es invocadas e referentes ao crime de amea?a agravada, em que o arguido foi punido numa pena de pris?o de 1 ano, e ao crime de uso e porte de arma sob efeito do ?lcool, em que foi punido numa pena de multa, cujas condena??es foram integralmente confirmadas pela rela??o, porquanto o ac?rd?o do Tribunal da Rela??o ? nesta parte irrecorr?vel. II – Porque a decis?o n?o admite recurso na parte respeitante aos crimes em que o arguido foi condenado em pena inferior a 8 anos de pris?o, as nulidades invocadas teriam que ter sido alegadas perante o tribunal da Rela??o, nos termos do art. 120.?, n.? 1, do CPP, e no prazo estabelecido no art. 105.?, n.? 1, do CPP. III – Constituindo um crime de homic?dio qualificado um crime em que o agente atua com uma culpa agravada, demonstrando frieza de ?nimo ou reflex?o sobre os meios empregados e tendo em conta o modo como o arguido atuou – desloca-se para o local do crime j? munido de 2 armas (facto provado 2.10 e 2.14), bem como de uma garrafa de whisky (facto provado 2.15), espera por uma das v?timas (facto provado 2.18), dispara v?rios tiros contras as v?timas a uma curta dist?ncia (factos provados 2.21, 2.25, 2.30, 2.36, 2.37, 2.41, 2.43, 2.45), sendo que no caso dos ofendidos …, … e …, nunca em dist?ncia superior a 2 metros (factos provados 2.113, 2.114, e 2.115), e tendo-se provado que o ?arguido evidencia aus?ncia de sensibilidade para os desejos, sentimentos, necessidades e sofrimento dos outros, sem experiencia??o de culpa e/ou remorso e falta de empatia pelas v?timas? (facto provado 2.116), que o ?arguido demostra aus?ncia de resson?ncia emocional compat?vel com as situa??es acima descritas, assim como aus?ncia geral de preocupa??o pelas consequ?ncias negativas que as suas ac??es possam ter em terceiros? (facto provado 2.118) e ainda ?denota aus?ncia de remorsos, com argumentos de que as v?timas ? que s?o as verdadeiras culpadas? (facto provado 2.119) – ? demonstrativo da frieza, determina??o, persist?ncia do arguido na realiza??o e conclus?o dos atos lesivos da vida dos ofendidos, consideramos que est?o preenchidos os elementos necess?rios para que se possa afirmar preenchida a qualificativa prevista na al. j), do art. 132.?, n.? 2, do CP. Pelo que, tamb?m neste ponto improcede o recurso do arguido. III – Tendo em conta o disposto no art. 71.?, do CP, e o disposto no art. 374.?, n.? 2, do CPP, se deveria ter apresentado uma fundamenta??o individual para cada uma das opera??es de determina??o da pena concreta a aplicar a cada um dos crimes de homic?dio, para que depois se fizesse, agora sim, uma an?lise global dos factos praticados pelo agente e da personalidade, nos termos do art. 77.?, do CP, para a determina??o da pena ?nica conjunta. N?o se tendo procedido desta forma, consideramos, apenas nesta parte, o ac?rd?o recorrido nulo, por for?a do disposto no art. 379.?, n.? 1, al. c), do CPP, pelo que deve ser suprida esta nulidade pelo Tribunal da Rela??o, isto ?, deve ser suprida a nulidade do ac?rd?o apenas na parte relativa ? determina??o das penas parcelares relativamente a cada um dos 4 (quatro) crimes de homic?dio, e relativamente ? pena ?nica conjunta a aplicar ao concurso de crimes.
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Relator: ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS. I – A Assembleia de Condóminos, enquanto órgão de administração das partes comuns do edifício (cfr. 1430.º/1 do C. Civil), não detém poderes para alterar o título constitutivo (na medida em que a matéria respeitante à alteração do título constitutivo não configura administração de partes comuns). II – Porém, os condóminos não estão impedidos de submeter a apreciação e a tomada de posição, sobre a modificação do título constitutivo da propriedade horizontal, à Assembleia de Condóminos, sucedendo que o que dali “sai” e que fica formalizado em ata assinada pelos condóminos presentes não será uma verdadeira deliberação, mas sim um acordo entre condóminos. III – Embora tal acordo entre condóminos não seja uma verdadeira deliberação, tendo sido submetida à apreciação e à tomada de posição matéria (modificação do título constitutivo) que exige o acordo/unanimidade de todos os condóminos, é convocável e aplicável a solução constante do n.º 8 do art. 1432.º do C. Civil (gizada para permitir obter mais facilmente a unanimidade dos condóminos e extensível a todas as situações em que a matéria sob apreciação dependa do acordo unânime de todos os condóminos). IV – Na expressão “condóminos que nela [na alteração do título constitutivo] não consintam”, constante do art. 1419.º/2 do C. Civil, ficam englobados tanto os condóminos que votaram contra como aqueles condóminos que se abstiveram, ou seja, um condómino que se abstém é um condómino que “não consente”. V – Sendo assim, também devem ser “contabilizados” como condóminos que não consentiram na modificação do título constitutivo os que nada disseram em resposta à carta enviada (nos termos do art. 1432.º/9 do C. Civil), ou seja, o silêncio dos condóminos em resposta à carta recebida é também uma “abstenção” e não pode valer como “aprovação”. VI – Significa isto que, sem prejuízo de o n.º 8 do art. 1432.º do C. Civil ser aplicável a uma situação em que esteja em causa a alteração/modificação do título constitutivo (e de os subsequentes n.º 9 e 10 também serem aplicáveis), o mesmo não acontece com o n.º 11 do art. 1432.º do C. Civil, o qual é inaplicável a uma situação em que esteja em causa a alteração/modificação do título constitutivo. VII – Com a procedência do suprimento previsto no art. 1419.º/2 do C. Civil é como se tivesse havido (ou passasse a haver) unanimidade dos condóminos para a modificação do título constitutivo da propriedade horizontal, mas tal unanimidade não significa o termo dos procedimentos indispensáveis à modificação do título constitutivo da propriedade horizontal. VIII – Sendo no âmbito dos indispensáveis procedimentos seguintes que tem lugar a apreciação sobre o cumprimento das exigências colocadas pelo art. 60.º do C. Notariado (com a epígrafe “Modificação da Propriedade Horizontal). IX – No processo de suprimento, quanto ao segundo pressuposto do art. 1419.º/2 do C. Civil, apenas está em causa apreciar se a alteração pretendida (e para que se pede o suprimento judicial) modifica ou não “as condições de uso, o valor relativo ou o fim a que se destinam as frações dos condóminos que não deram o acordo à modificação”. X – A percentagem/permilagem das frações autónomas não exprime ou espelha a área (relativa) que cada uma das frações tem na área global do edifício, pelo que 90,01% dos condóminos podem acordar em alterar o título constitutivo da propriedade horizontal, passando a afetar a uma fração autónoma a área de 55 m2 do logradouro (que passará de 1692 m2 para 1637 m2), sem incluir, em tal alteração do título constitutivo, uma qualquer alteração da permilagem
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