Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 1186/19.6T8EVR.E1.S1 – 2020-10-15

Relator: FRANCISCO CAETANO. I. S?o elementos do crime continuado, (i) a realiza??o pl?rima de condutas violadoras do mesmo bem jur?dico, (ii) a execu??o essencialmente homog?nea de tais condutas e (iii) a exist?ncia de uma solicita??o exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente; II. A homogeneidade das diversas formas de comiss?o ? dada por uma unidade de contexto situacional que, por sua vez, pode ser indiciada pela proximidade de espa?o e tempo das diversas condutas; III. Pressuposto da continua??o criminosa ? a exist?ncia de uma rela??o que, de fora, e de maneira consider?vel, facilitou a repeti??o da actividade criminosa, tornando cada vez menos exig?vel ao agente que se comporte de maneira diferente, isto ?, de acordo com o direito; IV. Nos casos de crime continuado existe um s? crime porque, verificando-se embora a viola??o repetida do mesmo tipo legal ou a viola??o pl?rima de v?rios tipos legais de crime, a culpa est? t?o acentuada que s? ? poss?vel formular um s? e n?o v?rios ju?zos de censura, sendo que a diminui??o da culpa deve radicar em solicita??es de uma mesma situa??o exterior que arrastem o agente para o crime, que n?o em raz?es de car?cter end?geno; V. No caso em apre?o a resolu??o criminosa da arguida a partir do momento em que como tal foi constitu?da pela 1.? apropria??o da quantia de 10.470,56 ?, essa for?osa tomada de consci?ncia da ilicitude e censurabilidade de conduta, afastou qualquer unifica??o relativamente ? resolu??o da apropria??o posterior da quantia de 23.023,48 ?, escassos 5 meses decorridos da 1.?, ou seja, a 2.? apropria??o, objecto de condena??o noutro processo foi resultante de uma nova e aut?noma resolu??o criminosa, previamente assumida; VI. Qualquer ?amolecimento? da culpa que pudesse existir na consci?ncia da arguida, terminara com a sua constitui??o como arguida pelos 1.?s factos que a indiciavam como autora do crime de abuso de confian?a, pelo que n?o h? nem continua??o criminosa, nem viola??o do princ?pio ne bis in idem, uma vez que os factos que fundamentaram uma e outra condena??o s?o diversos, desde logo em raz?o dos valores ilegitimamente apropriados e das circunst?ncias temporais de um e outro momento apropriativo; VII. Perante o pressuposto formal da medida da pena ?nica a fixar, n?o excedente a 5 anos de pris?o e cumpridas que foram, entretanto, nos prazos concedidos em ambas as decis?es, as condi??es de que dependia a suspens?o de execu??o das penas de pris?o, com o pagamento das quantias fixadas e correspondentes aos valores apropriados (10.470,56 ? e 23.013,48 ?) aos herdeiros do ofendido, entretanto falecido, n?o h? raz?es para dissentir do ju?zo repetidamente formulado nas condena??es que integram o concurso, embora se julgue conveniente e adequado ? ressocializa??o da arguida que a suspens?o da pena de pris?o, a fixar pelo mesmo per?odo de 5 anos, deva ser acompanhado de regime de prova, assente num plano a definir pela Direc??o-Geral de Reinser??o e Servi?os Prisionais (DGRSP), al?m do mais orientado para um plano de vida futura assente em presta??o de trabalho digno e remunerado por parte da arguida.

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Relator: FRANCISCO CAETANO. I. S?o elementos do crime continuado, (i) a realiza??o pl?rima de condutas violadoras do mesmo bem jur?dico, (ii) a execu??o essencialmente homog?nea de tais condutas e (iii) a exist?ncia de uma solicita??o exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente; II. A homogeneidade das diversas formas de comiss?o ? dada por uma unidade de contexto situacional que, por sua vez, pode ser indiciada pela proximidade de espa?o e tempo das diversas condutas; III. Pressuposto da continua??o criminosa ? a exist?ncia de uma rela??o que, de fora, e de maneira consider?vel, facilitou a repeti??o da actividade criminosa, tornando cada vez menos exig?vel ao agente que se comporte de maneira diferente, isto ?, de acordo com o direito; IV. Nos casos de crime continuado existe um s? crime porque, verificando-se embora a viola??o repetida do mesmo tipo legal ou a viola??o pl?rima de v?rios tipos legais de crime, a culpa est? t?o acentuada que s? ? poss?vel formular um s? e n?o v?rios ju?zos de censura, sendo que a diminui??o da culpa deve radicar em solicita??es de uma mesma situa??o exterior que arrastem o agente para o crime, que n?o em raz?es de car?cter end?geno; V. No caso em apre?o a resolu??o criminosa da arguida a partir do momento em que como tal foi constitu?da pela 1.? apropria??o da quantia de 10.470,56 ?, essa for?osa tomada de consci?ncia da ilicitude e censurabilidade de conduta, afastou qualquer unifica??o relativamente ? resolu??o da apropria??o posterior da quantia de 23.023,48 ?, escassos 5 meses decorridos da 1.?, ou seja, a 2.? apropria??o, objecto de condena??o noutro processo foi resultante de uma nova e aut?noma resolu??o criminosa, previamente assumida; VI. Qualquer ?amolecimento? da culpa que pudesse existir na consci?ncia da arguida, terminara com a sua constitui??o como arguida pelos 1.?s factos que a indiciavam como autora do crime de abuso de confian?a, pelo que n?o h? nem continua??o criminosa, nem viola??o do princ?pio ne bis in idem, uma vez que os factos que fundamentaram uma e outra condena??o s?o diversos, desde logo em raz?o dos valores ilegitimamente apropriados e das circunst?ncias temporais de um e outro momento apropriativo; VII. Perante o pressuposto formal da medida da pena ?nica a fixar, n?o excedente a 5 anos de pris?o e cumpridas que foram, entretanto, nos prazos concedidos em ambas as decis?es, as condi??es de que dependia a suspens?o de execu??o das penas de pris?o, com o pagamento das quantias fixadas e correspondentes aos valores apropriados (10.470,56 ? e 23.013,48 ?) aos herdeiros do ofendido, entretanto falecido, n?o h? raz?es para dissentir do ju?zo repetidamente formulado nas condena??es que integram o concurso, embora se julgue conveniente e adequado ? ressocializa??o da arguida que a suspens?o da pena de pris?o, a fixar pelo mesmo per?odo de 5 anos, deva ser acompanhado de regime de prova, assente num plano a definir pela Direc??o-Geral de Reinser??o e Servi?os Prisionais (DGRSP), al?m do mais orientado para um plano de vida futura assente em presta??o de trabalho digno e remunerado por parte da arguida.


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III - O STJ, com fundamento, designadamente, na interpreta??o que a doutrina tem feito do regime jur?dico do art. 640.? do NCPC, j? consolidou uma jurisprud?ncia firme acerca da forma como deve ser efetuada pelas partes a impugna??o da decis?o sobre a mat?ria de facto e sobre o que ? obrigat?rio constar das conclus?es e o que admite que esteja essencialmente presente nas alega??es recurs?rias, constituindo para a mesma, como ?nica exig?ncia legal em sede do conte?do das conclus?es de recurso de apela??o, a concreta identifica??o dos pontos de facto relativamente aos quais o recorrente pretende que os tribunais da 2.? inst?ncia incidam o seu julgamento. IV - Ora, confrontando tal jurisprud?ncia com as conclus?es do recurso de apela??o do autor, mal se compreende o teor das alega??es e conclus?es do recurso de revista no que concerne a esta tem?tica, dado o autor ter identificado suficientemente os pontos de facto e al?neas da factualidade dada como assente e n?o assente que pretendia ver alterados pelo TRL, indicando mesmo, ainda que em moldes gen?ricos, o sentido dessa modifica??o. V - Muito embora o autor n?o tenha logrado provar, como lhe competia, toda a factualidade pormenorizadamente descrita na sua carta de resolu??o da rela??o laboral dos autos, a que conseguiu demonstrar nos autos prefigura, sem grande margem para d?vidas, um cen?rio de ass?dio moral, que justifica plenamente a resolu??o com justa causa da mesma. VI - Em caso de comportamento il?cito continuado do empregador, o prazo de caducidade do direito ? resolu??o do contrato s? se inicia quando for praticado o ?ltimo ato de viola??o do mesmo. VII - Atendendo ao regime constante dos arts. 364.?, 369.? a 372.? do CC, 7.? e ss do CSC e 3.?, 13.?, 14.? e 15 do CRgCom, n?o somente as sociedades por quotas, como a r?, t?m de ver a sua constitui??o inicial, assim como as suas subsequentes altera??es quanto ao seu substrato pessoal, constar de documentos escritos, como os atos que estes ?ltimos suportam t?m ainda de ser obrigatoriamente registados, n?o sendo o registo para tal efeito meramente declarativo ou probat?rio mas constitutivo da exist?ncia aut?noma de tal ente societ?rio e das vicissitudes que o mesmo ir? conhecendo, nessa vertente como noutras, consideradas essenciais pelo legislador comercial, ao longo da sua vida futura e ativa. IX - Tal significa que a mera confiss?o do autor de que foi s?cio da r? durante o aludido per?odo temporal n?o possu?a a virtualidade de substituir o acordo escrito atrav?s do qual entrou como s?cio na empregadora, como tamb?m n?o podia sobrepor-se e desconsiderar o aludido registo comercial, segundo o n.? 1 do art. 364.? do CC. X - Nada obsta, juridicamente, a que um dado trabalhador desenvolva as suas normais fun??es ao abrigo do contrato de natureza laboral [art. 11.? do CT/2009] que assinou ou acordou verbalmente com a sua entidade patronal e que, em simult?neo, possa ser s?cio da mesma empresa, desde que sem poderes efetivos para controlar e orientar, em concreto e efetivamente, de forma direta ou indireta a sua atividade, organiza??o, funcionamento e gest?o. XI - N?o existe fundamento de facto e de direito que justifique a pretens?o da r? no sentido da redu??o da antiguidade a contabilizar para efeitos indemnizat?rios, mediante a exclus?o do per?odo temporal entre 26-11-2007 e 20-05-2009 em que o recorrido teria sido s?cio da recorrente. XII - A situa??o de acumula??o de fun??es nas duas sociedades teve in?cio em 02-01-2011 e durou at? ao termo do contrato de trabalho mantido com a r?, que ocorreu no dia 16-10-2023 e sempre foi remunerada com a import?ncia de ? 150,00, nos 12 meses do ano [logo, no per?odo de f?rias], o que indica que nos achamos face a uma verdadeira e inequ?voca retribui??o, que, para mais, possui a natureza de retribui??o-base, nos termos conjugados no n.os 1 e 2 do art. 258.? do CT/2009. XIII - Essa quantia de ? 150,00 mensais tem de ser somada ? retribui??o-base inicial de ? 884,00, obtendo-se assim, a partir de 01-01-2011, um valor total mensal de ? 1 034,00, que tem de ser equacionado, como foi, quer em termos da quantifica??o da indemniza??o devida nos termos do art. 396.? do CT/2009, como ainda em sede de cr?ditos laborais, no que respeita aos proporcionais das f?rias do ano de 2023 e aos subs?dio de f?rias e do subsidio de Natal vencidos desde 2011 at? ao fim do v?nculo laboral, n?o havendo que fazer qualquer distin??o ? designadamente, para efeitos dos arts. 262.? e 263.? do CT/2009, entre ambas as presta??es, dado estar aqui em causa a retribui??o-base e n?o quaisquer outras presta??es complementares ou acess?rias a que alude aquela primeira disposi??o legal, n?o obstante os nomes criativos que lhe foram sendo dados pela empregadora. XIV - Atendendo ao quadro processual descrito nos autos, n?o podem restar d?vidas de que o trabalhador alegou na sua Peti??o Inicial factos mais do que suficientes para se poder ponderar, em sede de fundamenta??o e decis?o judiciais, como fez o tribunal da Rela??o de Lisboa, da exist?ncia de condutas il?citas, culposas e tipificadoras de ass?dio moral por parte da r?, levadas a cabo pelo s?cio-gerente AA3, que acarretaram, em termos de causalidade adequada, preju?zos v?rios para o recorrido, de natureza n?o patrimonial, que, por merecerem a tutela do direito, nos termos e para os efeitos dos arts. 29.? e 28.? do CT de 2009 e do n.? 1 do art. 496.? do CC, justificam plenamente o montante indemnizat?rio, porventura modesto, de ? 2 500,00.

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