Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 1205/15.5T9VIS.S1 – 2019-02-13
Relator: LOPES DA MOTA. 1. Devendo ser aplicada uma pena ?nica, h? que levar em conta o disposto no n.? 3 do artigo 77.? do C?digo Penal (CP), de acordo com o qual, se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de pris?o e outras de multa, a diferente natureza da pena de multa mant?m-se na pena ?nica. 2. Penas de diferente natureza, para efeitos deste preceito, s?o somente as penas principais, de pris?o e de multa; se ? condena??o anterior corresponder uma pena de substitui??o, a pena ?nica conjunta h?-de formar-se a partir da pena de pris?o substitu?da. 3. Estando os crimes numa rela??o de concurso e estando a decorrer o per?odo de suspens?o de execu??o da pena de pris?o, dever? a pena de pris?o substitu?da concorrer para a determina??o da pena ?nica, nos termos do artigo 77.? do CP. 4. No caso de a pena de pris?o suspensa se encontrar extinta, nos termos do artigo 57.?, n.? 1, do CP, se, decorrido o per?odo da suspens?o, n?o houver motivos que possam conduzir ? sua revoga??o, n?o pode esta pena integrar o c?mulo. 5. Se, ? data da elabora??o do c?mulo jur?dico, se mostrar decorrido o tempo de suspens?o, o qual se conta a partir do tr?nsito em julgado da decis?o que aplica a pena de substitui??o (artigo 50.?, n.? 5, do CP), dever? previamente ser averiguado e esclarecido se foi proferida decis?o de extin??o da pena, de revoga??o da suspens?o ou de prorroga??o do per?odo de suspens?o (artigos 57.?,56.? e 55.?, al. d), do CP), sob pena de nulidade da senten?a (artigo 379.?, n.? 1, al. c), do CPP). 6. As penas principais, de pris?o ou de multa, que estejam cumpridas devem ser consideradas nas opera??es de c?mulo, procedendo-se ao respectivo desconto no cumprimento da pena ?nica, como decorre expressamente dos artigos 78.?, n.? 1, parte final, e 81.? do CP; o mesmo sucede nos casos de aplica??o de pena de multa de substitui??o (artigo 43.?, n.? 1 do CP), cujo cumprimento n?o determina a extin??o da pena de pris?o (principal). 7. Tendo sido eliminado o pressuposto de a pena n?o ?estar cumprida, prescrita ou extinta? e passando o n.? 1 do artigo 78.? a impor que ?a pena que j? tiver sido cumprida [seja] descontada no cumprimento da pena ?nica aplicada ao concurso de crimes? (altera??o da Lei 59/2007), a coer?ncia do sistema obriga a que o desconto deva abranger todas as penas cumpridas, incluindo as penas de substitui??o. 8. A revis?o do CP de 1982, em 1995, para al?m de abandonar a ?indesej?vel prescri??o cumulativa das penas de pris?o e multa na parte especial por uma solu??o de alternatividade?, afastou expressamente a regra ent?o constante do artigo 78.?, n.? 3, do CP de 1982, segundo a qual, na puni??o do concurso, a pena de multa e a pena de pris?o eram sempre cumuladas entre si. 9. A interpreta??o a dar ao segmento do n.? 3 do artigo 77.? do CP, segundo o qual ?a diferente natureza destas se mant?m?, n?o pode acolher a manuten??o daquele regime de acumula??o, devendo, na pondera??o dos elementos hist?rico e sistem?tico, entender-se que deve ser aplicada uma pena ?nica de pris?o, mantendo-se, no entanto, a ?natureza? da pena parcelar de multa anteriormente aplicada, para efeitos de ao condenado ser assegurada a possibilidade de, a todo o tempo, efectuar o pagamento, evitando a execu??o da pris?o subsidi?ria (n.? 2 do artigo 49.? do C?digo Penal). 10. Estabelecendo o artigo 49.?, n.? 1, do CP que a pris?o subsidi?ria da multa corresponde ao tempo desta reduzido a dois ter?os, dever? esta pena de pris?o correspondente ? multa ser considerada na forma??o da pena ?nica de pris?o. 11. Dever?, por?m, ter-se em conta o disposto nos artigos 78.?, n.? 1, parte final, e 81.? do CP, que, em caso de pagamento da multa, imp?em o desconto que parecer equitativo da pena j? cumprida no cumprimento da pena ?nica de pris?o resultante do c?mulo.
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Relator: LOPES DA MOTA. 1. Devendo ser aplicada uma pena ?nica, h? que levar em conta o disposto no n.? 3 do artigo 77.? do C?digo Penal (CP), de acordo com o qual, se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de pris?o e outras de multa, a diferente natureza da pena de multa mant?m-se na pena ?nica. 2. Penas de diferente natureza, para efeitos deste preceito, s?o somente as penas principais, de pris?o e de multa; se ? condena??o anterior corresponder uma pena de substitui??o, a pena ?nica conjunta h?-de formar-se a partir da pena de pris?o substitu?da. 3. Estando os crimes numa rela??o de concurso e estando a decorrer o per?odo de suspens?o de execu??o da pena de pris?o, dever? a pena de pris?o substitu?da concorrer para a determina??o da pena ?nica, nos termos do artigo 77.? do CP. 4. No caso de a pena de pris?o suspensa se encontrar extinta, nos termos do artigo 57.?, n.? 1, do CP, se, decorrido o per?odo da suspens?o, n?o houver motivos que possam conduzir ? sua revoga??o, n?o pode esta pena integrar o c?mulo. 5. Se, ? data da elabora??o do c?mulo jur?dico, se mostrar decorrido o tempo de suspens?o, o qual se conta a partir do tr?nsito em julgado da decis?o que aplica a pena de substitui??o (artigo 50.?, n.? 5, do CP), dever? previamente ser averiguado e esclarecido se foi proferida decis?o de extin??o da pena, de revoga??o da suspens?o ou de prorroga??o do per?odo de suspens?o (artigos 57.?,56.? e 55.?, al. d), do CP), sob pena de nulidade da senten?a (artigo 379.?, n.? 1, al. c), do CPP). 6. As penas principais, de pris?o ou de multa, que estejam cumpridas devem ser consideradas nas opera??es de c?mulo, procedendo-se ao respectivo desconto no cumprimento da pena ?nica, como decorre expressamente dos artigos 78.?, n.? 1, parte final, e 81.? do CP; o mesmo sucede nos casos de aplica??o de pena de multa de substitui??o (artigo 43.?, n.? 1 do CP), cujo cumprimento n?o determina a extin??o da pena de pris?o (principal). 7. Tendo sido eliminado o pressuposto de a pena n?o ?estar cumprida, prescrita ou extinta? e passando o n.? 1 do artigo 78.? a impor que ?a pena que j? tiver sido cumprida [seja] descontada no cumprimento da pena ?nica aplicada ao concurso de crimes? (altera??o da Lei 59/2007), a coer?ncia do sistema obriga a que o desconto deva abranger todas as penas cumpridas, incluindo as penas de substitui??o. 8. A revis?o do CP de 1982, em 1995, para al?m de abandonar a ?indesej?vel prescri??o cumulativa das penas de pris?o e multa na parte especial por uma solu??o de alternatividade?, afastou expressamente a regra ent?o constante do artigo 78.?, n.? 3, do CP de 1982, segundo a qual, na puni??o do concurso, a pena de multa e a pena de pris?o eram sempre cumuladas entre si. 9. A interpreta??o a dar ao segmento do n.? 3 do artigo 77.? do CP, segundo o qual ?a diferente natureza destas se mant?m?, n?o pode acolher a manuten??o daquele regime de acumula??o, devendo, na pondera??o dos elementos hist?rico e sistem?tico, entender-se que deve ser aplicada uma pena ?nica de pris?o, mantendo-se, no entanto, a ?natureza? da pena parcelar de multa anteriormente aplicada, para efeitos de ao condenado ser assegurada a possibilidade de, a todo o tempo, efectuar o pagamento, evitando a execu??o da pris?o subsidi?ria (n.? 2 do artigo 49.? do C?digo Penal). 10. Estabelecendo o artigo 49.?, n.? 1, do CP que a pris?o subsidi?ria da multa corresponde ao tempo desta reduzido a dois ter?os, dever? esta pena de pris?o correspondente ? multa ser considerada na forma??o da pena ?nica de pris?o. 11. Dever?, por?m, ter-se em conta o disposto nos artigos 78.?, n.? 1, parte final, e 81.? do CP, que, em caso de pagamento da multa, imp?em o desconto que parecer equitativo da pena j? cumprida no cumprimento da pena ?nica de pris?o resultante do c?mulo.
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Relator: ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS. I – A Assembleia de Condóminos, enquanto órgão de administração das partes comuns do edifício (cfr. 1430.º/1 do C. Civil), não detém poderes para alterar o título constitutivo (na medida em que a matéria respeitante à alteração do título constitutivo não configura administração de partes comuns). II – Porém, os condóminos não estão impedidos de submeter a apreciação e a tomada de posição, sobre a modificação do título constitutivo da propriedade horizontal, à Assembleia de Condóminos, sucedendo que o que dali “sai” e que fica formalizado em ata assinada pelos condóminos presentes não será uma verdadeira deliberação, mas sim um acordo entre condóminos. III – Embora tal acordo entre condóminos não seja uma verdadeira deliberação, tendo sido submetida à apreciação e à tomada de posição matéria (modificação do título constitutivo) que exige o acordo/unanimidade de todos os condóminos, é convocável e aplicável a solução constante do n.º 8 do art. 1432.º do C. Civil (gizada para permitir obter mais facilmente a unanimidade dos condóminos e extensível a todas as situações em que a matéria sob apreciação dependa do acordo unânime de todos os condóminos). IV – Na expressão “condóminos que nela [na alteração do título constitutivo] não consintam”, constante do art. 1419.º/2 do C. Civil, ficam englobados tanto os condóminos que votaram contra como aqueles condóminos que se abstiveram, ou seja, um condómino que se abstém é um condómino que “não consente”. V – Sendo assim, também devem ser “contabilizados” como condóminos que não consentiram na modificação do título constitutivo os que nada disseram em resposta à carta enviada (nos termos do art. 1432.º/9 do C. Civil), ou seja, o silêncio dos condóminos em resposta à carta recebida é também uma “abstenção” e não pode valer como “aprovação”. VI – Significa isto que, sem prejuízo de o n.º 8 do art. 1432.º do C. Civil ser aplicável a uma situação em que esteja em causa a alteração/modificação do título constitutivo (e de os subsequentes n.º 9 e 10 também serem aplicáveis), o mesmo não acontece com o n.º 11 do art. 1432.º do C. Civil, o qual é inaplicável a uma situação em que esteja em causa a alteração/modificação do título constitutivo. VII – Com a procedência do suprimento previsto no art. 1419.º/2 do C. Civil é como se tivesse havido (ou passasse a haver) unanimidade dos condóminos para a modificação do título constitutivo da propriedade horizontal, mas tal unanimidade não significa o termo dos procedimentos indispensáveis à modificação do título constitutivo da propriedade horizontal. VIII – Sendo no âmbito dos indispensáveis procedimentos seguintes que tem lugar a apreciação sobre o cumprimento das exigências colocadas pelo art. 60.º do C. Notariado (com a epígrafe “Modificação da Propriedade Horizontal). IX – No processo de suprimento, quanto ao segundo pressuposto do art. 1419.º/2 do C. Civil, apenas está em causa apreciar se a alteração pretendida (e para que se pede o suprimento judicial) modifica ou não “as condições de uso, o valor relativo ou o fim a que se destinam as frações dos condóminos que não deram o acordo à modificação”. X – A percentagem/permilagem das frações autónomas não exprime ou espelha a área (relativa) que cada uma das frações tem na área global do edifício, pelo que 90,01% dos condóminos podem acordar em alterar o título constitutivo da propriedade horizontal, passando a afetar a uma fração autónoma a área de 55 m2 do logradouro (que passará de 1692 m2 para 1637 m2), sem incluir, em tal alteração do título constitutivo, uma qualquer alteração da permilagem
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