Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 1211/20.8YRLSB-B – 2020-12-09
Relator: GABRIEL CATARINO. I. ? No processo de execu??o de Mandado de Deten??o Europeu interv?m as autoridades judici?rias do pa?s emissor e do pa?s de execu??o [caracter?sticas que se indicam para o MDE s?o: ?a) a judicializa??o, por ser um mecanismo exclusivamente judicial, o que suprime toda a interven??o governativa e o princ?pio da oportunidade, permitindo a coopera??o directa entre AAJJ; b) a homogeneiza??o, ?a DM assenta em bases de um procedimento comum que todos os EEMM implementaram com uma margem de discricionariedade?; c) harmoniza??o, facilitada por um formul?rio comum; d) simplifica??o, desaparece como fase independente a deten??o pr?via da extradi??o; e) celeridade, consequ?ncia do desaparecimento da tramita??o governativa, da comunica??o directa entre as AAJJ e do estabelecimento de prazos muitos breves; f) flexibilidade procedimental, contempla a possibilidade de que o reclamado consinta a entrega, com uma redu??o dr?stica dos prazos; g) favorecimento da entrega, suprime-se o controle da dupla tipifica??o para 32 categorias de delitos e reduzem-se os motivos de denega??o; e i) garantismo, fortalecendo o respeito pelos direitos fundamentais do reclamado desse o momento da deten??o e ao largo de toda a tramita??o, aplicando ? condena??o o tempo de priva??o da liberdade sofrido pelo motivo de entrega.? [Clara Pen?n Alegre, ?La Orden de Detenci?n Europea?, in ?Cooperaci?n Judicial Penal en Europa?, Dirigida por Miguel Carmona Ruano; Ignacio U. Gonzalez Veja; Victor Moreno Catena, Editorial Dykinson, Madrid, 2013, p?gs. 502-504.]; II.- Tratando-se de um processo judicializado os prazos de pris?o preventiva que haja sido irrogada ? pessoa procurada deve ser encontrado na conjuga??o da fase de decis?o de execu??o do mandado (artigo 30? da Lei n? 65/2003, de 23 de Agosto) e a fase de entrega (artigo 29?, n? 2 do mesmo instrumento coopera??o judici?ria entre Estados Membros da Uni?o Europeia); III. ? Ao prazo de 150 dias da fase (estrita) de decis?o de execu??o acrescem 10 dias ? a seguir ao tr?nsito em julgado da decis?o que define e estabelece a execu??o (para entrega ? autoridade emissora); IV. ? O prazo de 10 dias (artigo 29?, n? 2 da Lei 65/2003, de 23 de Agosto) s? pode superada se for invocado ?facto de for?a maior que ocorra num dos Estados membros ? n? 3 do artigo 29? da Lei n? 65/2003, de 23 de Agosto; V. ? A suscita??o do ?incidente?, impeditivo de entrega no prazo de 10 dias, deve indicar as raz?es de ?for?a maior? que inviabilizam a obriga??o de cumprimento do prazo inicial; VI. ? O prazo n?o pode ser ?prorrogado? sem que sejam expostos e concretamente fundamentos da raz?o de ?for?a maior?; VII. ? Atendidos os motivos, inicia-se um novo prazo de 10 dias para concretiza??o da entrega, nos termos da parte final do n? 3 do artigo 29? da lei aplic?vel (?Se for imposs?vel a entrega da pessoa procurada no prazo previsto no n?mero anterior, em virtude de facto de for?a maior que ocorra num dos Estados membros, o tribunal e a autoridade judici?ria de emiss?o estabelecem de imediato s contactos necess?rios para ser acordada uma nova data, a qual dever? ter lugar no prazo de 10 dias a contar da nova data acordada? .???
3 min de lecture · 604 mots
Relator: GABRIEL CATARINO. I. ? No processo de execu??o de Mandado de Deten??o Europeu interv?m as autoridades judici?rias do pa?s emissor e do pa?s de execu??o [caracter?sticas que se indicam para o MDE s?o: ?a) a judicializa??o, por ser um mecanismo exclusivamente judicial, o que suprime toda a interven??o governativa e o princ?pio da oportunidade, permitindo a coopera??o directa entre AAJJ; b) a homogeneiza??o, ?a DM assenta em bases de um procedimento comum que todos os EEMM implementaram com uma margem de discricionariedade?; c) harmoniza??o, facilitada por um formul?rio comum; d) simplifica??o, desaparece como fase independente a deten??o pr?via da extradi??o; e) celeridade, consequ?ncia do desaparecimento da tramita??o governativa, da comunica??o directa entre as AAJJ e do estabelecimento de prazos muitos breves; f) flexibilidade procedimental, contempla a possibilidade de que o reclamado consinta a entrega, com uma redu??o dr?stica dos prazos; g) favorecimento da entrega, suprime-se o controle da dupla tipifica??o para 32 categorias de delitos e reduzem-se os motivos de denega??o; e i) garantismo, fortalecendo o respeito pelos direitos fundamentais do reclamado desse o momento da deten??o e ao largo de toda a tramita??o, aplicando ? condena??o o tempo de priva??o da liberdade sofrido pelo motivo de entrega.? [Clara Pen?n Alegre, ?La Orden de Detenci?n Europea?, in ?Cooperaci?n Judicial Penal en Europa?, Dirigida por Miguel Carmona Ruano; Ignacio U. Gonzalez Veja; Victor Moreno Catena, Editorial Dykinson, Madrid, 2013, p?gs. 502-504.]; II.- Tratando-se de um processo judicializado os prazos de pris?o preventiva que haja sido irrogada ? pessoa procurada deve ser encontrado na conjuga??o da fase de decis?o de execu??o do mandado (artigo 30? da Lei n? 65/2003, de 23 de Agosto) e a fase de entrega (artigo 29?, n? 2 do mesmo instrumento coopera??o judici?ria entre Estados Membros da Uni?o Europeia); III. ? Ao prazo de 150 dias da fase (estrita) de decis?o de execu??o acrescem 10 dias ? a seguir ao tr?nsito em julgado da decis?o que define e estabelece a execu??o (para entrega ? autoridade emissora); IV. ? O prazo de 10 dias (artigo 29?, n? 2 da Lei 65/2003, de 23 de Agosto) s? pode superada se for invocado ?facto de for?a maior que ocorra num dos Estados membros ? n? 3 do artigo 29? da Lei n? 65/2003, de 23 de Agosto; V. ? A suscita??o do ?incidente?, impeditivo de entrega no prazo de 10 dias, deve indicar as raz?es de ?for?a maior? que inviabilizam a obriga??o de cumprimento do prazo inicial; VI. ? O prazo n?o pode ser ?prorrogado? sem que sejam expostos e concretamente fundamentos da raz?o de ?for?a maior?; VII. ? Atendidos os motivos, inicia-se um novo prazo de 10 dias para concretiza??o da entrega, nos termos da parte final do n? 3 do artigo 29? da lei aplic?vel (?Se for imposs?vel a entrega da pessoa procurada no prazo previsto no n?mero anterior, em virtude de facto de for?a maior que ocorra num dos Estados membros, o tribunal e a autoridade judici?ria de emiss?o estabelecem de imediato s contactos necess?rios para ser acordada uma nova data, a qual dever? ter lugar no prazo de 10 dias a contar da nova data acordada? .???
Sources officielles : consulter la page source
Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.
Articles similaires
A propos de cette decision
Décisions similaires
Portugal
Supremo Tribunal de Justiça
Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 1333/20.5T8LRA.C3.S1 – 2026-04-08
Relator: DOMINGOS JOS? DE MORAIS. I - O princ?pio da preclus?o impede as partes de praticar actos inser?veis numa fase adjectiva j? ultrapassada. II - Para efeitos da atribui??o de responsabilidades em caso de despedimento por extin??o do posto de trabalho cabe ao trabalhador alegar e provar os factos, nomeadamente, sobre a exist?ncia de um grupo empresarial ou societ?rio.
Portugal
Supremo Tribunal de Justiça
Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 1921/24.0T8CSC-A.L1.S1 – 2026-04-08
Relator: ANTERO VEIGA. I - Como regra, todo o procedimento disciplinar, tal como foi elaborado, deve ser junto com o articulado motivador, n?o competindo ? empregadora selecionar as pe?as que entende juntar aos autos. II - A exig?ncia normativa n?o se reconduz a uma mera formalidade desligada da sua raz?o de ser. Assim, quanto aos elementos cuja jun??o n?o resulta expressamente da lei, mas que tenham sido produzidos ao abrigo da liberdade de conforma??o do procedimento disciplinar pelo empregador, a sua omiss?o apenas deve ser sancionada com a consequ?ncia gravosa prevista no art. 98.?-J, n.? 3, do CPT quando, em concreto, se revelem relevantes ? luz da finalidade da norma. III - Neste contexto, a falta de jun??o do relat?rio final do inqu?rito pr?vio apenas determinar? tal consequ?ncia se, no caso concreto, se demonstrar a sua efetiva relev?ncia, designadamente por ser ?til ? adequada perce??o dos elementos recolhidos.
Portugal
Supremo Tribunal de Justiça
Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 2818/23.7T8BRR.L1.S1 – 2026-04-08
Relator: JOSE EDUARDO SAPATEIRO. I - A nulidade de senten?a [ac?rd?o] arguida pela recorrente n?o se traduz, realmente, em nenhuma nulidade do art. 615.? do NCPC ou noutro tipo de nulidades processuais principais ou secund?rias nele previstas, mas antes se reconduz, no fundo, ? invoca??o de v?cios da impugna??o da decis?o sobre a mat?ria de facto levada a cabo pelo autor na sua apela??o, por incumprimento, na perspetiva da aqui recorrente, dos requisitos m?nimos previstos no art. 640.? do NCPC. II ? Tal problem?tica, n?o obstante os poderes limitados do STJ no que concerne as quest?es de facto, conforme decorre dos n.os 1 e 2 dos arts. 674.? e 682.? do mesmo diploma legal, cabe ainda, em termos de conhecimento por este supremo tribunal, dentro das compet?ncias excecionadas pelos respetivos n.os 3 de tais disposi??es legais. III - O STJ, com fundamento, designadamente, na interpreta??o que a doutrina tem feito do regime jur?dico do art. 640.? do NCPC, j? consolidou uma jurisprud?ncia firme acerca da forma como deve ser efetuada pelas partes a impugna??o da decis?o sobre a mat?ria de facto e sobre o que ? obrigat?rio constar das conclus?es e o que admite que esteja essencialmente presente nas alega??es recurs?rias, constituindo para a mesma, como ?nica exig?ncia legal em sede do conte?do das conclus?es de recurso de apela??o, a concreta identifica??o dos pontos de facto relativamente aos quais o recorrente pretende que os tribunais da 2.? inst?ncia incidam o seu julgamento. IV - Ora, confrontando tal jurisprud?ncia com as conclus?es do recurso de apela??o do autor, mal se compreende o teor das alega??es e conclus?es do recurso de revista no que concerne a esta tem?tica, dado o autor ter identificado suficientemente os pontos de facto e al?neas da factualidade dada como assente e n?o assente que pretendia ver alterados pelo TRL, indicando mesmo, ainda que em moldes gen?ricos, o sentido dessa modifica??o. V - Muito embora o autor n?o tenha logrado provar, como lhe competia, toda a factualidade pormenorizadamente descrita na sua carta de resolu??o da rela??o laboral dos autos, a que conseguiu demonstrar nos autos prefigura, sem grande margem para d?vidas, um cen?rio de ass?dio moral, que justifica plenamente a resolu??o com justa causa da mesma. VI - Em caso de comportamento il?cito continuado do empregador, o prazo de caducidade do direito ? resolu??o do contrato s? se inicia quando for praticado o ?ltimo ato de viola??o do mesmo. VII - Atendendo ao regime constante dos arts. 364.?, 369.? a 372.? do CC, 7.? e ss do CSC e 3.?, 13.?, 14.? e 15 do CRgCom, n?o somente as sociedades por quotas, como a r?, t?m de ver a sua constitui??o inicial, assim como as suas subsequentes altera??es quanto ao seu substrato pessoal, constar de documentos escritos, como os atos que estes ?ltimos suportam t?m ainda de ser obrigatoriamente registados, n?o sendo o registo para tal efeito meramente declarativo ou probat?rio mas constitutivo da exist?ncia aut?noma de tal ente societ?rio e das vicissitudes que o mesmo ir? conhecendo, nessa vertente como noutras, consideradas essenciais pelo legislador comercial, ao longo da sua vida futura e ativa. IX - Tal significa que a mera confiss?o do autor de que foi s?cio da r? durante o aludido per?odo temporal n?o possu?a a virtualidade de substituir o acordo escrito atrav?s do qual entrou como s?cio na empregadora, como tamb?m n?o podia sobrepor-se e desconsiderar o aludido registo comercial, segundo o n.? 1 do art. 364.? do CC. X - Nada obsta, juridicamente, a que um dado trabalhador desenvolva as suas normais fun??es ao abrigo do contrato de natureza laboral [art. 11.? do CT/2009] que assinou ou acordou verbalmente com a sua entidade patronal e que, em simult?neo, possa ser s?cio da mesma empresa, desde que sem poderes efetivos para controlar e orientar, em concreto e efetivamente, de forma direta ou indireta a sua atividade, organiza??o, funcionamento e gest?o. XI - N?o existe fundamento de facto e de direito que justifique a pretens?o da r? no sentido da redu??o da antiguidade a contabilizar para efeitos indemnizat?rios, mediante a exclus?o do per?odo temporal entre 26-11-2007 e 20-05-2009 em que o recorrido teria sido s?cio da recorrente. XII - A situa??o de acumula??o de fun??es nas duas sociedades teve in?cio em 02-01-2011 e durou at? ao termo do contrato de trabalho mantido com a r?, que ocorreu no dia 16-10-2023 e sempre foi remunerada com a import?ncia de ? 150,00, nos 12 meses do ano [logo, no per?odo de f?rias], o que indica que nos achamos face a uma verdadeira e inequ?voca retribui??o, que, para mais, possui a natureza de retribui??o-base, nos termos conjugados no n.os 1 e 2 do art. 258.? do CT/2009. XIII - Essa quantia de ? 150,00 mensais tem de ser somada ? retribui??o-base inicial de ? 884,00, obtendo-se assim, a partir de 01-01-2011, um valor total mensal de ? 1 034,00, que tem de ser equacionado, como foi, quer em termos da quantifica??o da indemniza??o devida nos termos do art. 396.? do CT/2009, como ainda em sede de cr?ditos laborais, no que respeita aos proporcionais das f?rias do ano de 2023 e aos subs?dio de f?rias e do subsidio de Natal vencidos desde 2011 at? ao fim do v?nculo laboral, n?o havendo que fazer qualquer distin??o ? designadamente, para efeitos dos arts. 262.? e 263.? do CT/2009, entre ambas as presta??es, dado estar aqui em causa a retribui??o-base e n?o quaisquer outras presta??es complementares ou acess?rias a que alude aquela primeira disposi??o legal, n?o obstante os nomes criativos que lhe foram sendo dados pela empregadora. XIV - Atendendo ao quadro processual descrito nos autos, n?o podem restar d?vidas de que o trabalhador alegou na sua Peti??o Inicial factos mais do que suficientes para se poder ponderar, em sede de fundamenta??o e decis?o judiciais, como fez o tribunal da Rela??o de Lisboa, da exist?ncia de condutas il?citas, culposas e tipificadoras de ass?dio moral por parte da r?, levadas a cabo pelo s?cio-gerente AA3, que acarretaram, em termos de causalidade adequada, preju?zos v?rios para o recorrido, de natureza n?o patrimonial, que, por merecerem a tutela do direito, nos termos e para os efeitos dos arts. 29.? e 28.? do CT de 2009 e do n.? 1 do art. 496.? do CC, justificam plenamente o montante indemnizat?rio, porventura modesto, de ? 2 500,00.