Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 1267/18.3JABRG.S1 – 2020-06-03

Relator: RAUL BORGES. I ? Uma coisa ? definir a compet?ncia do tribunal superior para julgar o recurso. A quem compete conhecer? ? Rela??o? Ao Supremo Tribunal de Justi?a? Outra, diversa, ?, definida aquela, indagar do ?mbito dessa compet?ncia, saber o que alberga ela, perceber a capacidade cognitiva, se limitada/restrita ou ampla, sem restri??es, uma compet?ncia plena. Enfim, determinar os contornos da extens?o da capacidade de cogni??o. II ? O recurso interposto pelo arguido foi dirigido ao Tribunal da Rela??o de Guimar?es, mas, suscitada pelo Minist?rio P?blico a quest?o de incompet?ncia, foi determinada a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justi?a por ser o competente para o julgamento do recurso. III ? A partir da revis?o do Ver?o de 2007, e em fun??o do estabelecido no n.? 2 do artigo 432.? do CPP, ficou clara a obrigatoriedade do recurso per saltum, desde que o recorrente tenha em vista a reaprecia??o de pena aplicada em medida superior a cinco anos de pris?o e vise exclusivamente a reaprecia??o da mat?ria de direito. IV ? No caso presente, objecto do recurso ? um ac?rd?o condenat?rio, proferido por um tribunal colectivo, tendo sido aplicada a pena ?nica de 6 anos de pris?o ? e a essa dimens?o se deve atender para definir a compet?ncia material ?, pelo que, estando em equa??o uma delibera??o final de um tribunal colectivo, visando o recurso, apenas o reexame de mat?ria de direito (circunscrita a redu??o da medida das penas parcelares e ?nica), cabe ao Supremo Tribunal de Justi?a conhecer o recurso. Conclui-se assim que neste caso o recurso ? directo, sendo o Supremo Tribunal de Justi?a competente para conhecer do recurso interposto pelo arguido. V ? No caso em aprecia??o, foi fixada ao ora recorrente, a pena ?nica de 6 anos de pris?o, englobando as oito penas parcelares de pris?o de 3 anos, 2 anos (por cinco vezes), 2 anos e 2 meses e de 1 ano e 3 meses, todas impugnadas expressamente pelo recorrente, pelo que h? que tomar posi??o sobre a possibilidade de cogni??o das quest?es relativas aos crimes assim punidos. VI ? Nestes casos o Supremo Tribunal de Justi?a tem compet?ncia para conhecer das quest?es relativas aos crimes punidos com penas iguais ou inferiores a cinco anos de pris?o (in casu, medidas das penas aplicadas pelos oito crimes de roubo em concurso), sendo tal posi??o correspondente ao que, nos ?ltimos tempos foi assumido em termos largamente maiorit?rios em ambas as Sec??es Criminais deste Supremo Tribunal de Justi?a, culminando com a fixa??o de jurisprud?ncia operada pelo Ac?rd?o do Supremo Tribunal de Justi?a n.? 5/2017, de 27 de Abril de 2017, proferido no processo n.? 41/13.8GGVNG.S1, da 3.? Sec??o, publicado no Di?rio da Rep?blica, 1.? s?rie, n.? 120, de 23 de Junho de 2017, p?gs. 3170 a 3187, com um voto de vencida. VII ? A interven??o do Supremo Tribunal de Justi?a em sede de concretiza??o da medida da pena, ou melhor, do controle da adequa??o e proporcionalidade no respeitante ? fixa??o concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque n?o ilimitada, sendo entendido, de forma uniforme e reiterada, que ?no recurso de revista pode sindicar-se a decis?o de determina??o da medida da pena, quer quanto ? correc??o das opera??es de determina??o ou do procedimento, ? indica??o dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmiss?veis, ? falta de indica??o de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou ? errada aplica??o dos princ?pios gerais de determina??o, quer quanto ? quest?o do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actua??o dos fins das penas no quadro da preven??o, mas j? n?o a determina??o, dentro daqueles par?metros, do quantum exacto da pena, salvo perante a viola??o das regras da experi?ncia, ou a despropor??o da quantifica??o efectuada?. VIII ? Como enunciou o ac?rd?o deste Supremo Tribunal e desta Sec??o, de 28-04-2016, proferido no processo n.? 37/15.5GAELV.S1: ?A eventual interven??o correctiva do STJ no dom?nio do procedimento de determina??o da medida da pena s? se justificar? se, for de concluir, face aos factos julgados provados, que o Tribunal Colectivo falhou na indica??o de algum dos factores relevantes para o efeito ou se, pelo contr?rio, valorou outros que devem considerar-se irrelevantes ou inadmiss?veis, se tiver violado as regras da experi?ncia ou se o quantum fixado se mostrar de todo desproporcionado em compara??o com o que, para casos semelhantes, vem sendo decidido, nesta mat?ria, pelo STJ?. IX ? Sendo uma das finalidades das penas, incluindo a unit?ria, segundo o artigo 40.?, n.? 1, do C?digo Penal, na vers?o da terceira altera??o, introduzida pelo Decreto-Lei n.? 48/95, de 15 de Mar?o, a tutela dos bens jur?dicos, definindo a necessidade desta protec??o os limites daquelas, h? que, necessariamente, ter em aten??o o bem jur?dico tutelado no tipo legal ora posto em causa, ou seja, no crime de roubo simples (sete consumados e um na forma tentada). X ? Em fun??o do fim do agente, o roubo ? um crime contra a propriedade, assumindo, no entanto, outros contornos para al?m desta vertente; estando em causa valores patrimoniais, est? tamb?m em jogo na fattispecie em causa, a liberdade e seguran?a das pessoas, assumindo o elemento pessoal particular relevo, com a viola??o de direitos de personalidade, nomeadamente, o direito ? integridade pessoal, com tutela constitucional, abrangendo as duas componentes, a integridade moral e a integridade f?sica, de cada pessoa - artigo 25.?, n.? 1, da Constitui??o da Rep?blica - o qual consiste, primeiro que tudo, num direito a n?o ser agredido ou ofendido, no corpo ou no esp?rito, por meios f?sicos ou morais, sendo o direito ? integridade f?sica e ps?quica, ? partida, um direito pessoal irrenunci?vel ? assim, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constitui??o da Rep?blica Portuguesa Anotada ? Artigos 1.? a 107.? ? Coimbra Editora, 2007, p?g. 454. XI ? Nesta an?lise importar? reter que o crime de roubo ? um crime complexo (porque, segundo Lu?s Os?rio de Oliveira Batista, cont?m um crime contra a liberdade e um crime contra o patrim?nio), de natureza mista, pluriofensivo (na express?o de Antolesi ?um t?pico crime pluri-ofensivo?), em que os valores jur?dicos em apre?o e tutelados s?o de ordem patrimonial ? direito de propriedade e de deten??o de coisas m?veis alheias ? e abrangendo sobretudo bens jur?dicos de ordem eminentemente pessoal ? os quais merecem tutela a n?vel constitucional ? artigos 24.? (direito ? vida), 25.? (direito ? integridade pessoal), 27.? (direito ? liberdade e ? seguran?a) e 64.? (protec??o da sa?de) da Constitui??o da Rep?blica ? e da lei civil, no reconhecimento dos direitos de personalidade ? artigo 70.? do C?digo Civil ?, como o direito ? liberdade individual de decis?o e ac??o, ? pr?pria liberdade de movimentos, ? seguran?a (com as componentes do direito ? tranquilidade e ao sossego), o direito ? sa?de, ? integridade f?sica e mesmo a pr?pria vida alheia. XII ? Da caracteriza??o espec?fica do crime de roubo deriva que h? que ter em conta, em cada caso concreto, a extens?o da les?o, o grau de lesividade, das duas componentes presentes no preenchimento do tipo legal. XIII ? No que respeita ?s consequ?ncias do roubo, como crime de resultado que ?, h? que distinguir as duas vertentes que o integram: a patrimonial e a pessoal. XIV ? No crime de roubo, tendo em vista descortinar na densifica??o da ilicitude, a extens?o da les?o, o grau de lesividade do patrim?nio atingido, a medida do preju?zo causado, o quantum do preju?zo patrimonial causado, ? fundamental ter em conta o valor patrimonial dos bens objecto de apropria??o, o que no caso se justifica, atentos os diversos valores em presen?a, que v?o de 4,50 ? a 3.049,00 ?. XV ? O valor patrimonial da coisa m?vel alheia (elemento impl?cito do tipo legal de crime de furto, segundo Faria Costa, Coment?rio Conimbricense do C?digo Penal, Parte Especial, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, ?? 26 e 56, a p?gs. 33 e 44), como o da coisa roubada, ou apropriada em sede de crime de roubo, n?o pode deixar, obviamente, de ser tomada em aten??o, embora neste caso possa ser neutralizado pelo grau da viol?ncia ou da amea?a exercida pelo agente contra a v?tima. (A este respeito, cfr. os ac?rd?os por n?s relatados, de 23-02-2011, processo n.? 250/10.1PDAMD.S1; de 31-03-2011, processo n.? 169/09.9SYLSB; de 13-04-2011, processo n.? 918/09.5JAPRT.S1; de 11-05-2011, processo n.? 1040/06.1PSLSB.S1, de 31-01-2012, processo n.? 2381/07.6PAPTM.E1.S1, de 9-05-2018, processo n.? 671/15.3PDCSC.L1.S1 e de 9-05-2019, processo n.? 10/16.6PGPDL.S1, versando convola??o de burla para furto).? XVI ? Actualmente, mant?m-se em vigor o valor da UC (Unidade de conta) vigente em 2019, conforme estabelece o artigo 210.? da Lei n.? 2/2020, de 31 de Mar?o (Or?amento do Estado para 2020), publicada no Di?rio da Rep?blica, 1.? s?rie, de 31-03-2020. Tal valor ? de 102,00 ?, que se tem mantido inalterado desde 20 de Abril de 2009, data da entrada em vigor do referido Regulamento das Custas Processuais.??? XVII ? No caso de crime de roubo, em que a par de bens jur?dicos patrimoniais se protege a liberdade individual e a integridade f?sica, a les?o destes ? a preponderante. Por isso, ? que ao contr?rio do consagrado para os crimes de furto e de abuso de confian?a, onde a restitui??o da coisa ou a repara??o integral ? suscept?vel de extinguir a responsabilidade criminal ou suscitar a atenua??o especial da pena (cfr. art. 206.? do CP), tais possibilidades n?o foram estendidas ao crime de roubo.? XVIII ? O valor da coisa roubada, embora n?o possa deixar de ter alguma influ?ncia na determina??o da medida da pena, ? circunst?ncia cuja relev?ncia ? praticamente neutralizada pelo grau e esp?cie da viol?ncia ou da amea?a exercida pelo agente contra a v?tima, designadamente quando se destaca claramente daquele limiar m?nimo?. XIX ? O que distingue, essencialmente, o furto do roubo, ? a viol?ncia. Retira-se do ac?rd?o deste Supremo Tribunal de 5-04-1995, proferido no processo n.? 47.796, BMJ n.? 446, p?g. 38: ?No crime de roubo a viol?ncia contra as pessoas ? equiparada ? amea?a de um perigo iminente para a integridade f?sica ou para a vida do ofendido, criando no esp?rito da v?tima um fundado receio de grave e iminente mal. Tamb?m ? equiparado ? viol?ncia o meio que proponha o sujeito passivo na impossibilidade de resistir, pressupondo processos f?sicos ou ps?quicos que coloquem a v?tima em situa??o de disponibilidade quanto ao agente pela sua incapacidade de oposi??o - viol?ncia impr?pria?. XX ? Nos casos analisados n?o h? coincid?ncia entre o titular do patrim?nio e o titular dos direitos de personalidade afectados com a conduta amea?adora do arguido; apenas no caso do ma?o de tabaco no valor de ? 4,50 coincide, pois o funcion?rio FF retirou - o das cal?as e n?o de expositor da loja, assim com as chaves da resid?ncia, apoderando-se o arguido apenas do tabaco. XXI ? Sujeito passivo do crime pode ser n?o s? o propriet?rio da coisa m?vel, mas ainda o seu detentor, a pessoa que tem a guarda do bem, por exemplo, o caixa do supermercado, a empregada dom?stica, os empregados de um banco, o guarda nocturno, salientando-se que o detentor tem a ver com a postura daquele que goza de um poder de facto sobre a coisa, podendo alargar-se o conceito de sujeito passivo a todos os que oponham resist?ncia ? subtrac??o do bem, sendo o detentor do bem, a v?tima da coloca??o em perigo de vida ou da inflic??o de ofensas graves ? integridade f?sica - Concei??o Ferreira da Cunha, ibidem, p?gs. 163 e 179. XXII ? Neste particular da vertente da colis?o do vector pessoal com viola??o de direitos de personalidade, como o direito ? sa?de e integridade f?sica da v?tima, h? que ter em aten??o o modo como o elemento viol?ncia se concretizou.??????????????? A este n?vel h? a considerar o modo de actua??o do recorrente, sendo os roubos perpetrados mediante contacto directo do recorrente com os funcion?rios dos estabelecimentos e com intimida??o e concretiza??o de ofensa corporal no primeiro caso. Nos sete roubos consumados o arguido dirigiu-se a postos de abastecimento de combust?vel de ?, por quatro vezes, e de ..., por tr?s vezes (da Galp, por tr?s vezes, da Repsol, da Cepsa, e da BP, por duas vezes), na maioria dos casos ? noite, sendo pelas 17h50, no dia 26-10-2018, dirigindo-se encapuzado aos funcion?rios que se encontravam nessas instala??es, sozinhos, e dando a entender, quando se lhes dirigia, que seria detentor de arma, quedando-se na maioria dos casos por amea?as. XXIII ? Nesta componente pessoal de agress?o a direitos de personalidade releva justamente o primeiro caso, em 27-09-2018, em que o recorrente se fazia acompanhar de outro indiv?duo, com agress?o ao funcion?rio BB, com golpes na face e na cabe?a, de que resultou edema do l?bio superior, quando se encontravam no ch?o, les?o que demandou para sua cura/consolida??o 15 dias, sem afecta??o da capacidade geral ou profissional. Nas restantes situa??es, ocorridas em 17-10-2018, em 21-10-2018, 25-10-2018, 5-11-2018 e em 28-11-2018, os funcion?rios cederam, por recearem pela sua vida ou integridade f?sica, sendo que no caso do dia 26-10-2018, NN, tendo entregue o ma?o de tabaco ?LM?, no valor de 4,50 ?, que retirara do bolso das cal?as, face a esse receio, a verdade ? que conseguiu empurrar o arguido para fora da loja, onde se envolveram fisicamente. No caso da tentativa no ?????.?, no dia 26-10-2018, face ? amea?a, a funcion?ria disse ao arguido que n?o lhe dava a caixa registadora e fechou-a, afastando-se do local em fuga. XXIV ? O arguido confessou os factos que lhe eram imputados, prescindindo da leitura da acusa??o, levando a que o Minist?rio P?blico tenha prescindido de sete testemunhas. XXV ? Ponderando todos estes elementos, para os crimes de roubo consumados, tendo em conta a moldura penal de 1 ano a 8 anos de pris?o, sopesando o peso relativo das vertentes patrimoniais e pessoais em cada um dos casos, afigura-se-nos justificar-se interven??o correctiva em tr?s casos. XXVI ? As penas agora alteradas est?o conformes com a necessidade de tutela do bem jur?dico violado, mostram-se ajustadas ? culpa do recorrente pelos factos praticados e respondem ?s necessidades de preven??o especial, n?o afrontando os princ?pios da necessidade, proibi??o do excesso ou proporcionalidade das penas ? artigo 18.?, n.? 2, da Constitui??o da Rep?blica Portuguesa ? nem as regras da experi?ncia, antes se mostrando adequadas e proporcionais ? defesa do ordenamento jur?dico, e n?o ultrapassam a medida da culpa do recorrente. XXVII ? O sistema jur?dico-penal portugu?s consagrou o sistema de pena conjunta para o concurso de crimes, verificados que sejam os pressupostos do artigo 77.? (conhecimento imediato, directo, em simult?neo, em sede de julgamento, emergente de concurso real e efectivo de factos coevos, obviamente, n?o objecto de julgamento anterior, constantes de uma acusa??o que definiu e engloba o acervo f?ctico proposto a julgamento), ou do artigo 78.? do C?digo Penal (conhecimento superveniente de factos coevos daqueles, j? objecto de julgamento, com decis?o transitada em julgado e com penas definitivas). XXVIII ? A medida da pena unit?ria a atribuir em sede de c?mulo jur?dico reveste-se de uma especificidade pr?pria. Por um lado, est?-se perante uma nova moldura penal, mais ampla, abrangente, com maior latitude da atribu?da a cada um dos crimes. Por outro, tem lugar, porque se trata de uma nova pena, final, de s?ntese, correspondente a um novo il?cito e a uma nova culpa (agora culpa pelos factos em rela??o), uma espec?fica fundamenta??o, que acresce ? decorrente do artigo 71.? do C?digo Penal. XXIX ? Nesta abordagem h? que ter em aten??o o per?odo temporal de actua??o do recorrente situado entre 27 de Setembro e 28 de Novembro de 2018, ou seja, dois meses, agindo o arguido do mesmo modo, com vista ? obten??o de dinheiro e ma?os de tabaco, sendo evidente a conex?o entre as condutas. E estando-se perante um caso de pluriocasionalidade e n?o de tend?ncia criminosa, anotando-se a aus?ncia de confronto com o sistema penal de justi?a nos anos de 2012, 2013, 2015, 2016 e 2017.? ? XXX ? Tendo em conta a imagem global do facto, entende-se ser de fixar a pena ?nica em cinco anos de pris?o, que ser? efectiva, pois o recorrente nem abordou a possibilidade de suspens?o da execu??o da pena, nem se justificava, face a anteriores condena??es e outra solu??o n?o realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades da puni??o. XXXI ? A Lei n.? 30/2017, de 30 de Maio (Di?rio da Rep?blica, 1.? s?rie, n.? 104, de 30-05-2017, entrada em vigor em 31-05-2017, conforme artigo 24.?), transpondo para a ordem jur?dica interna, a Directiva 2014/42/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Abril de 2014, sobre o congelamento e perda dos instrumentos do crime na Uni?o Europeia, pelo artigo 10.?, introduziu a 43.? altera??o ao C?digo Penal, alterando os artigos 109.?, 110.?, 111.?, 112.?, 127.?, 128.? e 130.? e, pelo artigo 11.?. foi aditado o artigo 112.?-A relativo a pagamento de valor declarado perdido a favor do Estado. Alterou e republicou a Lei n.? 5/2002, de 11 de Janeiro, que estabelece medidas de combate ? criminalidade organizada e econ?mico-financeira e para al?m de outros diplomas, a Lei n.? 45/2011, de 24 de Junho, que criou, na depend?ncia da Pol?cia Judici?ria, o Gabinete de Recupera??o de Activos (GRA). XXXII ? N?o obstante o ac?rd?o recorrido reconhecer ser d?bil a situa??o econ?mica do arguido, a decis?o foi no sentido de condenar o arguido a pagar o montante global do numer?rio e bens (telem?vel, raspadinhas, ma?os de tabaco) apropriados. XXXIII ? Trata-se de um caso extremo, a convocar o princ?pio da proporcionalidade, a impor redu??o ou mesmo isen??o, atento o quadro de vida do arguido, toxicodependente, a viver da caridade do irm?o, entretanto falecido nos finais de 2019 e a sobreviver, a partir de um subs?dio de sobreviv?ncia no valor de ? 180,00. (Para completar duas UC ficam a faltar 24,00 ?). XXXIV ? Inactivo laboralmente e em depend?ncia financeira, recebendo apenas o apoio dos filhos mais novos com 19 e 11 anos, privado de liberdade desde 14 de Mar?o de 2019, como perspectivar a possibilidade de pagamento da quantia de 5.456,00 ?, valor elevado, na defini??o legal, por parte de quem aufere mensalmente 180,00 ?? XXXV ? O valor dispon?vel ? t?o baixo que nem se pode com propriedade convocar uma esp?cie de cl?usula de salvaguarda da disponibilidade do rendimento m?nimo, de resguardo do m?nimo de dignidade, do que seja razoavelmente necess?rio, sen?o imprescind?vel ao sustento minimamente digno do devedor. XXXVI ? A solu??o s? pode ser isentar o arguido de tal pagamento, revogando-se a condena??o em causa, assim procedendo a pretens?o sintetizada pe?o recorrente nas conclus?es 35.? a 40.?.? XXXVII ? Cabendo o crime de roubo no conceito de criminalidade violenta, a automaticidade da considera??o das v?timas de criminalidade violenta serem tidas, ou ficcionadas como v?timas especialmente vulner?veis, ? quest?o mais problem?tica. XXXVIII ? O C?digo Penal de 1982 ? artigo 128.? ? remeteu a disciplina da responsabilidade por perdas e danos para a lei civil, afastando desse modo o entendimento de que essa responsabilidade tinha natureza diversa da meramente civil, solu??o que foi mantida na revis?o de 1995, apenas se alterando o n?mero do preceito, que passou para o artigo 129.?. [Assim, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Verbo, 1996, p?g. 111 (e p?g. 127 na 5.? edi??o, revista e actualizada - Editorial Verbo, 2008)]. XXXIX ? Deste elenco normativo ressalta a ideia de que nos crimes de roubo simples n?o se coloca a convoca??o deste estatuto [da v?tima], para todos e cada um dos casos ocorridos. Por outras palavras: por alguma vez se alavancar? a concretiza??o de alguma destas medidas ? v?tima de roubo que n?o seja efectivamente de definir como especialmente vulner?vel, por portadora de especial fragilidade, em fun??o da idade, do estado de sa?de ou de defici?ncia? Ser? a v?tima de roubo simples objecto de avalia??o individual para entrega de documento comprovativo do estatuto? Que medidas especiais de protec??o se aplicam a v?timas de roubo? Por alguma vez s?o ou ser?o temporariamente alojadas em estruturas de acolhimento apoiadas pelo Estado??? XL ? O princ?pio constitucional vertido no artigo 30.?, n. ? 4, pro?be que a priva??o de direitos seja uma simples consequ?ncia ? por via directa da lei ? da condena??o por infrac??es de qualquer tipo (Ac?rd?o n.? 282/86, Di?rio da Rep?blica, 1.? s?rie, de 11 de Novembro de 1986). XLI ? Por tudo quanto foi exposto, ? bem de ver que se entende n?o ter cabimento no caso concreto a imposi??o de repara??o oficiosa. XLII ? A defini??o de criminalidade violenta, como a de criminalidade especialmente violenta, ? de convocar em termos de determina??o da medida da pena, em fun??o do incontorn?vel atendimento ao disposto no artigo 40.?, n.? 1, do C?digo Penal, que privilegia a aten??o ao bem jur?dico tutelado, e a ela se deve confinar, n?o podendo ser convocada, em registo de dupla valora??o na contribui??o de imposi??o de repara??o da v?tima, pois n?o se estando propriamente nos terrenos da indemniza??o civil, at? porque a atribui??o de repara??o oficiosa pressup?e necessariamente, a aus?ncia de dedu??o do pedido de indemniza??o civil pelo ofendido, actuando o Estado em jeito supletivo, na onda do dito ?seguro social? de que se falava em 1982, suposta a n?o oposi??o do destinat?rio/favorecido com o montante compensat?rio n?o procurado, n?o pedido, mas oficiosamente atribu?do, estaremos na interac??o do plano puramente penal, face a um exerc?cio de imposi??o de um bis in idem, no plano penal, circunst?ncia de evitar. Na verdade, a imposi??o de repara??o ? de considerar como efeito patrimonial conexo da pena. XLIII ? Por outro lado, ? de rejeitar a aplica??o autom?tica da proclama??o das v?timas de casos de criminalidade violenta e de criminalidade especialmente violenta como sendo sempre consideradas como v?timas especialmente vulner?veis. XLIV ? Em rela??o a todos os funcion?rios abordados pelo arguido n?o h? elementos na mat?ria de facto de que se retire estarmos perante pessoas fr?geis, em fun??o da sua idade, do seu estado de sa?de, tudo factores desconhecidos, sendo certo que por duas ocasi?es houve confronto f?sico, com consequ?ncias no primeiro caso, com empurr?o no arguido e envolvimento f?sico de ambos no caso de FF, propriet?rio do ma?o de tabaco ?LM?, no valor de 4,50 ?, e na tentativa no ???.. em que a funcion?ria fechou a caixa registadora e p?s-se em fuga. Pelo exposto, entende-se ser de revogar este segmento condenat?rio. XLV ? Deliberado foi reduzir as penas em tr?s casos, manter as demais parcelares, fixar a pena ?nica em cinco anos de pris?o efectiva, revogar a condena??o por perda de vantagens e revogar a condena??o por repara??o oficiosa.

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Relator: RAUL BORGES. I ? Uma coisa ? definir a compet?ncia do tribunal superior para julgar o recurso. A quem compete conhecer? ? Rela??o? Ao Supremo Tribunal de Justi?a? Outra, diversa, ?, definida aquela, indagar do ?mbito dessa compet?ncia, saber o que alberga ela, perceber a capacidade cognitiva, se limitada/restrita ou ampla, sem restri??es, uma compet?ncia plena. Enfim, determinar os contornos da extens?o da capacidade de cogni??o. II ? O recurso interposto pelo arguido foi dirigido ao Tribunal da Rela??o de Guimar?es, mas, suscitada pelo Minist?rio P?blico a quest?o de incompet?ncia, foi determinada a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justi?a por ser o competente para o julgamento do recurso. III ? A partir da revis?o do Ver?o de 2007, e em fun??o do estabelecido no n.? 2 do artigo 432.? do CPP, ficou clara a obrigatoriedade do recurso per saltum, desde que o recorrente tenha em vista a reaprecia??o de pena aplicada em medida superior a cinco anos de pris?o e vise exclusivamente a reaprecia??o da mat?ria de direito. IV ? No caso presente, objecto do recurso ? um ac?rd?o condenat?rio, proferido por um tribunal colectivo, tendo sido aplicada a pena ?nica de 6 anos de pris?o ? e a essa dimens?o se deve atender para definir a compet?ncia material ?, pelo que, estando em equa??o uma delibera??o final de um tribunal colectivo, visando o recurso, apenas o reexame de mat?ria de direito (circunscrita a redu??o da medida das penas parcelares e ?nica), cabe ao Supremo Tribunal de Justi?a conhecer o recurso. Conclui-se assim que neste caso o recurso ? directo, sendo o Supremo Tribunal de Justi?a competente para conhecer do recurso interposto pelo arguido. V ? No caso em aprecia??o, foi fixada ao ora recorrente, a pena ?nica de 6 anos de pris?o, englobando as oito penas parcelares de pris?o de 3 anos, 2 anos (por cinco vezes), 2 anos e 2 meses e de 1 ano e 3 meses, todas impugnadas expressamente pelo recorrente, pelo que h? que tomar posi??o sobre a possibilidade de cogni??o das quest?es relativas aos crimes assim punidos. VI ? Nestes casos o Supremo Tribunal de Justi?a tem compet?ncia para conhecer das quest?es relativas aos crimes punidos com penas iguais ou inferiores a cinco anos de pris?o (in casu, medidas das penas aplicadas pelos oito crimes de roubo em concurso), sendo tal posi??o correspondente ao que, nos ?ltimos tempos foi assumido em termos largamente maiorit?rios em ambas as Sec??es Criminais deste Supremo Tribunal de Justi?a, culminando com a fixa??o de jurisprud?ncia operada pelo Ac?rd?o do Supremo Tribunal de Justi?a n.? 5/2017, de 27 de Abril de 2017, proferido no processo n.? 41/13.8GGVNG.S1, da 3.? Sec??o, publicado no Di?rio da Rep?blica, 1.? s?rie, n.? 120, de 23 de Junho de 2017, p?gs. 3170 a 3187, com um voto de vencida. VII ? A interven??o do Supremo Tribunal de Justi?a em sede de concretiza??o da medida da pena, ou melhor, do controle da adequa??o e proporcionalidade no respeitante ? fixa??o concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque n?o ilimitada, sendo entendido, de forma uniforme e reiterada, que ?no recurso de revista pode sindicar-se a decis?o de determina??o da medida da pena, quer quanto ? correc??o das opera??es de determina??o ou do procedimento, ? indica??o dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmiss?veis, ? falta de indica??o de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou ? errada aplica??o dos princ?pios gerais de determina??o, quer quanto ? quest?o do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actua??o dos fins das penas no quadro da preven??o, mas j? n?o a determina??o, dentro daqueles par?metros, do quantum exacto da pena, salvo perante a viola??o das regras da experi?ncia, ou a despropor??o da quantifica??o efectuada?. VIII ? Como enunciou o ac?rd?o deste Supremo Tribunal e desta Sec??o, de 28-04-2016, proferido no processo n.? 37/15.5GAELV.S1: ?A eventual interven??o correctiva do STJ no dom?nio do procedimento de determina??o da medida da pena s? se justificar? se, for de concluir, face aos factos julgados provados, que o Tribunal Colectivo falhou na indica??o de algum dos factores relevantes para o efeito ou se, pelo contr?rio, valorou outros que devem considerar-se irrelevantes ou inadmiss?veis, se tiver violado as regras da experi?ncia ou se o quantum fixado se mostrar de todo desproporcionado em compara??o com o que, para casos semelhantes, vem sendo decidido, nesta mat?ria, pelo STJ?. IX ? Sendo uma das finalidades das penas, incluindo a unit?ria, segundo o artigo 40.?, n.? 1, do C?digo Penal, na vers?o da terceira altera??o, introduzida pelo Decreto-Lei n.? 48/95, de 15 de Mar?o, a tutela dos bens jur?dicos, definindo a necessidade desta protec??o os limites daquelas, h? que, necessariamente, ter em aten??o o bem jur?dico tutelado no tipo legal ora posto em causa, ou seja, no crime de roubo simples (sete consumados e um na forma tentada). X ? Em fun??o do fim do agente, o roubo ? um crime contra a propriedade, assumindo, no entanto, outros contornos para al?m desta vertente; estando em causa valores patrimoniais, est? tamb?m em jogo na fattispecie em causa, a liberdade e seguran?a das pessoas, assumindo o elemento pessoal particular relevo, com a viola??o de direitos de personalidade, nomeadamente, o direito ? integridade pessoal, com tutela constitucional, abrangendo as duas componentes, a integridade moral e a integridade f?sica, de cada pessoa – artigo 25.?, n.? 1, da Constitui??o da Rep?blica – o qual consiste, primeiro que tudo, num direito a n?o ser agredido ou ofendido, no corpo ou no esp?rito, por meios f?sicos ou morais, sendo o direito ? integridade f?sica e ps?quica, ? partida, um direito pessoal irrenunci?vel ? assim, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constitui??o da Rep?blica Portuguesa Anotada ? Artigos 1.? a 107.? ? Coimbra Editora, 2007, p?g. 454. XI ? Nesta an?lise importar? reter que o crime de roubo ? um crime complexo (porque, segundo Lu?s Os?rio de Oliveira Batista, cont?m um crime contra a liberdade e um crime contra o patrim?nio), de natureza mista, pluriofensivo (na express?o de Antolesi ?um t?pico crime pluri-ofensivo?), em que os valores jur?dicos em apre?o e tutelados s?o de ordem patrimonial ? direito de propriedade e de deten??o de coisas m?veis alheias ? e abrangendo sobretudo bens jur?dicos de ordem eminentemente pessoal ? os quais merecem tutela a n?vel constitucional ? artigos 24.? (direito ? vida), 25.? (direito ? integridade pessoal), 27.? (direito ? liberdade e ? seguran?a) e 64.? (protec??o da sa?de) da Constitui??o da Rep?blica ? e da lei civil, no reconhecimento dos direitos de personalidade ? artigo 70.? do C?digo Civil ?, como o direito ? liberdade individual de decis?o e ac??o, ? pr?pria liberdade de movimentos, ? seguran?a (com as componentes do direito ? tranquilidade e ao sossego), o direito ? sa?de, ? integridade f?sica e mesmo a pr?pria vida alheia. XII ? Da caracteriza??o espec?fica do crime de roubo deriva que h? que ter em conta, em cada caso concreto, a extens?o da les?o, o grau de lesividade, das duas componentes presentes no preenchimento do tipo legal. XIII ? No que respeita ?s consequ?ncias do roubo, como crime de resultado que ?, h? que distinguir as duas vertentes que o integram: a patrimonial e a pessoal. XIV ? No crime de roubo, tendo em vista descortinar na densifica??o da ilicitude, a extens?o da les?o, o grau de lesividade do patrim?nio atingido, a medida do preju?zo causado, o quantum do preju?zo patrimonial causado, ? fundamental ter em conta o valor patrimonial dos bens objecto de apropria??o, o que no caso se justifica, atentos os diversos valores em presen?a, que v?o de 4,50 ? a 3.049,00 ?. XV ? O valor patrimonial da coisa m?vel alheia (elemento impl?cito do tipo legal de crime de furto, segundo Faria Costa, Coment?rio Conimbricense do C?digo Penal, Parte Especial, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, ?? 26 e 56, a p?gs. 33 e 44), como o da coisa roubada, ou apropriada em sede de crime de roubo, n?o pode deixar, obviamente, de ser tomada em aten??o, embora neste caso possa ser neutralizado pelo grau da viol?ncia ou da amea?a exercida pelo agente contra a v?tima. (A este respeito, cfr. os ac?rd?os por n?s relatados, de 23-02-2011, processo n.? 250/10.1PDAMD.S1; de 31-03-2011, processo n.? 169/09.9SYLSB; de 13-04-2011, processo n.? 918/09.5JAPRT.S1; de 11-05-2011, processo n.? 1040/06.1PSLSB.S1, de 31-01-2012, processo n.? 2381/07.6PAPTM.E1.S1, de 9-05-2018, processo n.? 671/15.3PDCSC.L1.S1 e de 9-05-2019, processo n.? 10/16.6PGPDL.S1, versando convola??o de burla para furto).? XVI ? Actualmente, mant?m-se em vigor o valor da UC (Unidade de conta) vigente em 2019, conforme estabelece o artigo 210.? da Lei n.? 2/2020, de 31 de Mar?o (Or?amento do Estado para 2020), publicada no Di?rio da Rep?blica, 1.? s?rie, de 31-03-2020. Tal valor ? de 102,00 ?, que se tem mantido inalterado desde 20 de Abril de 2009, data da entrada em vigor do referido Regulamento das Custas Processuais.??? XVII ? No caso de crime de roubo, em que a par de bens jur?dicos patrimoniais se protege a liberdade individual e a integridade f?sica, a les?o destes ? a preponderante. Por isso, ? que ao contr?rio do consagrado para os crimes de furto e de abuso de confian?a, onde a restitui??o da coisa ou a repara??o integral ? suscept?vel de extinguir a responsabilidade criminal ou suscitar a atenua??o especial da pena (cfr. art. 206.? do CP), tais possibilidades n?o foram estendidas ao crime de roubo.? XVIII ? O valor da coisa roubada, embora n?o possa deixar de ter alguma influ?ncia na determina??o da medida da pena, ? circunst?ncia cuja relev?ncia ? praticamente neutralizada pelo grau e esp?cie da viol?ncia ou da amea?a exercida pelo agente contra a v?tima, designadamente quando se destaca claramente daquele limiar m?nimo?. XIX ? O que distingue, essencialmente, o furto do roubo, ? a viol?ncia. Retira-se do ac?rd?o deste Supremo Tribunal de 5-04-1995, proferido no processo n.? 47.796, BMJ n.? 446, p?g. 38: ?No crime de roubo a viol?ncia contra as pessoas ? equiparada ? amea?a de um perigo iminente para a integridade f?sica ou para a vida do ofendido, criando no esp?rito da v?tima um fundado receio de grave e iminente mal. Tamb?m ? equiparado ? viol?ncia o meio que proponha o sujeito passivo na impossibilidade de resistir, pressupondo processos f?sicos ou ps?quicos que coloquem a v?tima em situa??o de disponibilidade quanto ao agente pela sua incapacidade de oposi??o – viol?ncia impr?pria?. XX ? Nos casos analisados n?o h? coincid?ncia entre o titular do patrim?nio e o titular dos direitos de personalidade afectados com a conduta amea?adora do arguido; apenas no caso do ma?o de tabaco no valor de ? 4,50 coincide, pois o funcion?rio FF retirou – o das cal?as e n?o de expositor da loja, assim com as chaves da resid?ncia, apoderando-se o arguido apenas do tabaco. XXI ? Sujeito passivo do crime pode ser n?o s? o propriet?rio da coisa m?vel, mas ainda o seu detentor, a pessoa que tem a guarda do bem, por exemplo, o caixa do supermercado, a empregada dom?stica, os empregados de um banco, o guarda nocturno, salientando-se que o detentor tem a ver com a postura daquele que goza de um poder de facto sobre a coisa, podendo alargar-se o conceito de sujeito passivo a todos os que oponham resist?ncia ? subtrac??o do bem, sendo o detentor do bem, a v?tima da coloca??o em perigo de vida ou da inflic??o de ofensas graves ? integridade f?sica – Concei??o Ferreira da Cunha, ibidem, p?gs. 163 e 179. XXII ? Neste particular da vertente da colis?o do vector pessoal com viola??o de direitos de personalidade, como o direito ? sa?de e integridade f?sica da v?tima, h? que ter em aten??o o modo como o elemento viol?ncia se concretizou.??????????????? A este n?vel h? a considerar o modo de actua??o do recorrente, sendo os roubos perpetrados mediante contacto directo do recorrente com os funcion?rios dos estabelecimentos e com intimida??o e concretiza??o de ofensa corporal no primeiro caso. Nos sete roubos consumados o arguido dirigiu-se a postos de abastecimento de combust?vel de ?, por quatro vezes, e de …, por tr?s vezes (da Galp, por tr?s vezes, da Repsol, da Cepsa, e da BP, por duas vezes), na maioria dos casos ? noite, sendo pelas 17h50, no dia 26-10-2018, dirigindo-se encapuzado aos funcion?rios que se encontravam nessas instala??es, sozinhos, e dando a entender, quando se lhes dirigia, que seria detentor de arma, quedando-se na maioria dos casos por amea?as. XXIII ? Nesta componente pessoal de agress?o a direitos de personalidade releva justamente o primeiro caso, em 27-09-2018, em que o recorrente se fazia acompanhar de outro indiv?duo, com agress?o ao funcion?rio BB, com golpes na face e na cabe?a, de que resultou edema do l?bio superior, quando se encontravam no ch?o, les?o que demandou para sua cura/consolida??o 15 dias, sem afecta??o da capacidade geral ou profissional. Nas restantes situa??es, ocorridas em 17-10-2018, em 21-10-2018, 25-10-2018, 5-11-2018 e em 28-11-2018, os funcion?rios cederam, por recearem pela sua vida ou integridade f?sica, sendo que no caso do dia 26-10-2018, NN, tendo entregue o ma?o de tabaco ?LM?, no valor de 4,50 ?, que retirara do bolso das cal?as, face a esse receio, a verdade ? que conseguiu empurrar o arguido para fora da loja, onde se envolveram fisicamente. No caso da tentativa no ?????.?, no dia 26-10-2018, face ? amea?a, a funcion?ria disse ao arguido que n?o lhe dava a caixa registadora e fechou-a, afastando-se do local em fuga. XXIV ? O arguido confessou os factos que lhe eram imputados, prescindindo da leitura da acusa??o, levando a que o Minist?rio P?blico tenha prescindido de sete testemunhas. XXV ? Ponderando todos estes elementos, para os crimes de roubo consumados, tendo em conta a moldura penal de 1 ano a 8 anos de pris?o, sopesando o peso relativo das vertentes patrimoniais e pessoais em cada um dos casos, afigura-se-nos justificar-se interven??o correctiva em tr?s casos. XXVI ? As penas agora alteradas est?o conformes com a necessidade de tutela do bem jur?dico violado, mostram-se ajustadas ? culpa do recorrente pelos factos praticados e respondem ?s necessidades de preven??o especial, n?o afrontando os princ?pios da necessidade, proibi??o do excesso ou proporcionalidade das penas ? artigo 18.?, n.? 2, da Constitui??o da Rep?blica Portuguesa ? nem as regras da experi?ncia, antes se mostrando adequadas e proporcionais ? defesa do ordenamento jur?dico, e n?o ultrapassam a medida da culpa do recorrente. XXVII ? O sistema jur?dico-penal portugu?s consagrou o sistema de pena conjunta para o concurso de crimes, verificados que sejam os pressupostos do artigo 77.? (conhecimento imediato, directo, em simult?neo, em sede de julgamento, emergente de concurso real e efectivo de factos coevos, obviamente, n?o objecto de julgamento anterior, constantes de uma acusa??o que definiu e engloba o acervo f?ctico proposto a julgamento), ou do artigo 78.? do C?digo Penal (conhecimento superveniente de factos coevos daqueles, j? objecto de julgamento, com decis?o transitada em julgado e com penas definitivas). XXVIII ? A medida da pena unit?ria a atribuir em sede de c?mulo jur?dico reveste-se de uma especificidade pr?pria. Por um lado, est?-se perante uma nova moldura penal, mais ampla, abrangente, com maior latitude da atribu?da a cada um dos crimes. Por outro, tem lugar, porque se trata de uma nova pena, final, de s?ntese, correspondente a um novo il?cito e a uma nova culpa (agora culpa pelos factos em rela??o), uma espec?fica fundamenta??o, que acresce ? decorrente do artigo 71.? do C?digo Penal. XXIX ? Nesta abordagem h? que ter em aten??o o per?odo temporal de actua??o do recorrente situado entre 27 de Setembro e 28 de Novembro de 2018, ou seja, dois meses, agindo o arguido do mesmo modo, com vista ? obten??o de dinheiro e ma?os de tabaco, sendo evidente a conex?o entre as condutas. E estando-se perante um caso de pluriocasionalidade e n?o de tend?ncia criminosa, anotando-se a aus?ncia de confronto com o sistema penal de justi?a nos anos de 2012, 2013, 2015, 2016 e 2017.? ? XXX ? Tendo em conta a imagem global do facto, entende-se ser de fixar a pena ?nica em cinco anos de pris?o, que ser? efectiva, pois o recorrente nem abordou a possibilidade de suspens?o da execu??o da pena, nem se justificava, face a anteriores condena??es e outra solu??o n?o realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades da puni??o. XXXI ? A Lei n.? 30/2017, de 30 de Maio (Di?rio da Rep?blica, 1.? s?rie, n.? 104, de 30-05-2017, entrada em vigor em 31-05-2017, conforme artigo 24.?), transpondo para a ordem jur?dica interna, a Directiva 2014/42/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Abril de 2014, sobre o congelamento e perda dos instrumentos do crime na Uni?o Europeia, pelo artigo 10.?, introduziu a 43.? altera??o ao C?digo Penal, alterando os artigos 109.?, 110.?, 111.?, 112.?, 127.?, 128.? e 130.? e, pelo artigo 11.?. foi aditado o artigo 112.?-A relativo a pagamento de valor declarado perdido a favor do Estado. Alterou e republicou a Lei n.? 5/2002, de 11 de Janeiro, que estabelece medidas de combate ? criminalidade organizada e econ?mico-financeira e para al?m de outros diplomas, a Lei n.? 45/2011, de 24 de Junho, que criou, na depend?ncia da Pol?cia Judici?ria, o Gabinete de Recupera??o de Activos (GRA). XXXII ? N?o obstante o ac?rd?o recorrido reconhecer ser d?bil a situa??o econ?mica do arguido, a decis?o foi no sentido de condenar o arguido a pagar o montante global do numer?rio e bens (telem?vel, raspadinhas, ma?os de tabaco) apropriados. XXXIII ? Trata-se de um caso extremo, a convocar o princ?pio da proporcionalidade, a impor redu??o ou mesmo isen??o, atento o quadro de vida do arguido, toxicodependente, a viver da caridade do irm?o, entretanto falecido nos finais de 2019 e a sobreviver, a partir de um subs?dio de sobreviv?ncia no valor de ? 180,00. (Para completar duas UC ficam a faltar 24,00 ?). XXXIV ? Inactivo laboralmente e em depend?ncia financeira, recebendo apenas o apoio dos filhos mais novos com 19 e 11 anos, privado de liberdade desde 14 de Mar?o de 2019, como perspectivar a possibilidade de pagamento da quantia de 5.456,00 ?, valor elevado, na defini??o legal, por parte de quem aufere mensalmente 180,00 ?? XXXV ? O valor dispon?vel ? t?o baixo que nem se pode com propriedade convocar uma esp?cie de cl?usula de salvaguarda da disponibilidade do rendimento m?nimo, de resguardo do m?nimo de dignidade, do que seja razoavelmente necess?rio, sen?o imprescind?vel ao sustento minimamente digno do devedor. XXXVI ? A solu??o s? pode ser isentar o arguido de tal pagamento, revogando-se a condena??o em causa, assim procedendo a pretens?o sintetizada pe?o recorrente nas conclus?es 35.? a 40.?.? XXXVII ? Cabendo o crime de roubo no conceito de criminalidade violenta, a automaticidade da considera??o das v?timas de criminalidade violenta serem tidas, ou ficcionadas como v?timas especialmente vulner?veis, ? quest?o mais problem?tica. XXXVIII ? O C?digo Penal de 1982 ? artigo 128.? ? remeteu a disciplina da responsabilidade por perdas e danos para a lei civil, afastando desse modo o entendimento de que essa responsabilidade tinha natureza diversa da meramente civil, solu??o que foi mantida na revis?o de 1995, apenas se alterando o n?mero do preceito, que passou para o artigo 129.?. [Assim, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Verbo, 1996, p?g. 111 (e p?g. 127 na 5.? edi??o, revista e actualizada – Editorial Verbo, 2008)]. XXXIX ? Deste elenco normativo ressalta a ideia de que nos crimes de roubo simples n?o se coloca a convoca??o deste estatuto [da v?tima], para todos e cada um dos casos ocorridos. Por outras palavras: por alguma vez se alavancar? a concretiza??o de alguma destas medidas ? v?tima de roubo que n?o seja efectivamente de definir como especialmente vulner?vel, por portadora de especial fragilidade, em fun??o da idade, do estado de sa?de ou de defici?ncia? Ser? a v?tima de roubo simples objecto de avalia??o individual para entrega de documento comprovativo do estatuto? Que medidas especiais de protec??o se aplicam a v?timas de roubo? Por alguma vez s?o ou ser?o temporariamente alojadas em estruturas de acolhimento apoiadas pelo Estado??? XL ? O princ?pio constitucional vertido no artigo 30.?, n. ? 4, pro?be que a priva??o de direitos seja uma simples consequ?ncia ? por via directa da lei ? da condena??o por infrac??es de qualquer tipo (Ac?rd?o n.? 282/86, Di?rio da Rep?blica, 1.? s?rie, de 11 de Novembro de 1986). XLI ? Por tudo quanto foi exposto, ? bem de ver que se entende n?o ter cabimento no caso concreto a imposi??o de repara??o oficiosa. XLII ? A defini??o de criminalidade violenta, como a de criminalidade especialmente violenta, ? de convocar em termos de determina??o da medida da pena, em fun??o do incontorn?vel atendimento ao disposto no artigo 40.?, n.? 1, do C?digo Penal, que privilegia a aten??o ao bem jur?dico tutelado, e a ela se deve confinar, n?o podendo ser convocada, em registo de dupla valora??o na contribui??o de imposi??o de repara??o da v?tima, pois n?o se estando propriamente nos terrenos da indemniza??o civil, at? porque a atribui??o de repara??o oficiosa pressup?e necessariamente, a aus?ncia de dedu??o do pedido de indemniza??o civil pelo ofendido, actuando o Estado em jeito supletivo, na onda do dito ?seguro social? de que se falava em 1982, suposta a n?o oposi??o do destinat?rio/favorecido com o montante compensat?rio n?o procurado, n?o pedido, mas oficiosamente atribu?do, estaremos na interac??o do plano puramente penal, face a um exerc?cio de imposi??o de um bis in idem, no plano penal, circunst?ncia de evitar. Na verdade, a imposi??o de repara??o ? de considerar como efeito patrimonial conexo da pena. XLIII ? Por outro lado, ? de rejeitar a aplica??o autom?tica da proclama??o das v?timas de casos de criminalidade violenta e de criminalidade especialmente violenta como sendo sempre consideradas como v?timas especialmente vulner?veis. XLIV ? Em rela??o a todos os funcion?rios abordados pelo arguido n?o h? elementos na mat?ria de facto de que se retire estarmos perante pessoas fr?geis, em fun??o da sua idade, do seu estado de sa?de, tudo factores desconhecidos, sendo certo que por duas ocasi?es houve confronto f?sico, com consequ?ncias no primeiro caso, com empurr?o no arguido e envolvimento f?sico de ambos no caso de FF, propriet?rio do ma?o de tabaco ?LM?, no valor de 4,50 ?, e na tentativa no ???.. em que a funcion?ria fechou a caixa registadora e p?s-se em fuga. Pelo exposto, entende-se ser de revogar este segmento condenat?rio. XLV ? Deliberado foi reduzir as penas em tr?s casos, manter as demais parcelares, fixar a pena ?nica em cinco anos de pris?o efectiva, revogar a condena??o por perda de vantagens e revogar a condena??o por repara??o oficiosa.


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III - O STJ, com fundamento, designadamente, na interpreta??o que a doutrina tem feito do regime jur?dico do art. 640.? do NCPC, j? consolidou uma jurisprud?ncia firme acerca da forma como deve ser efetuada pelas partes a impugna??o da decis?o sobre a mat?ria de facto e sobre o que ? obrigat?rio constar das conclus?es e o que admite que esteja essencialmente presente nas alega??es recurs?rias, constituindo para a mesma, como ?nica exig?ncia legal em sede do conte?do das conclus?es de recurso de apela??o, a concreta identifica??o dos pontos de facto relativamente aos quais o recorrente pretende que os tribunais da 2.? inst?ncia incidam o seu julgamento. 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IX - Tal significa que a mera confiss?o do autor de que foi s?cio da r? durante o aludido per?odo temporal n?o possu?a a virtualidade de substituir o acordo escrito atrav?s do qual entrou como s?cio na empregadora, como tamb?m n?o podia sobrepor-se e desconsiderar o aludido registo comercial, segundo o n.? 1 do art. 364.? do CC. X - Nada obsta, juridicamente, a que um dado trabalhador desenvolva as suas normais fun??es ao abrigo do contrato de natureza laboral [art. 11.? do CT/2009] que assinou ou acordou verbalmente com a sua entidade patronal e que, em simult?neo, possa ser s?cio da mesma empresa, desde que sem poderes efetivos para controlar e orientar, em concreto e efetivamente, de forma direta ou indireta a sua atividade, organiza??o, funcionamento e gest?o. XI - N?o existe fundamento de facto e de direito que justifique a pretens?o da r? no sentido da redu??o da antiguidade a contabilizar para efeitos indemnizat?rios, mediante a exclus?o do per?odo temporal entre 26-11-2007 e 20-05-2009 em que o recorrido teria sido s?cio da recorrente. XII - A situa??o de acumula??o de fun??es nas duas sociedades teve in?cio em 02-01-2011 e durou at? ao termo do contrato de trabalho mantido com a r?, que ocorreu no dia 16-10-2023 e sempre foi remunerada com a import?ncia de ? 150,00, nos 12 meses do ano [logo, no per?odo de f?rias], o que indica que nos achamos face a uma verdadeira e inequ?voca retribui??o, que, para mais, possui a natureza de retribui??o-base, nos termos conjugados no n.os 1 e 2 do art. 258.? do CT/2009. XIII - Essa quantia de ? 150,00 mensais tem de ser somada ? retribui??o-base inicial de ? 884,00, obtendo-se assim, a partir de 01-01-2011, um valor total mensal de ? 1 034,00, que tem de ser equacionado, como foi, quer em termos da quantifica??o da indemniza??o devida nos termos do art. 396.? do CT/2009, como ainda em sede de cr?ditos laborais, no que respeita aos proporcionais das f?rias do ano de 2023 e aos subs?dio de f?rias e do subsidio de Natal vencidos desde 2011 at? ao fim do v?nculo laboral, n?o havendo que fazer qualquer distin??o ? designadamente, para efeitos dos arts. 262.? e 263.? do CT/2009, entre ambas as presta??es, dado estar aqui em causa a retribui??o-base e n?o quaisquer outras presta??es complementares ou acess?rias a que alude aquela primeira disposi??o legal, n?o obstante os nomes criativos que lhe foram sendo dados pela empregadora. XIV - Atendendo ao quadro processual descrito nos autos, n?o podem restar d?vidas de que o trabalhador alegou na sua Peti??o Inicial factos mais do que suficientes para se poder ponderar, em sede de fundamenta??o e decis?o judiciais, como fez o tribunal da Rela??o de Lisboa, da exist?ncia de condutas il?citas, culposas e tipificadoras de ass?dio moral por parte da r?, levadas a cabo pelo s?cio-gerente AA3, que acarretaram, em termos de causalidade adequada, preju?zos v?rios para o recorrido, de natureza n?o patrimonial, que, por merecerem a tutela do direito, nos termos e para os efeitos dos arts. 29.? e 28.? do CT de 2009 e do n.? 1 do art. 496.? do CC, justificam plenamente o montante indemnizat?rio, porventura modesto, de ? 2 500,00.

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