Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 1320/11.4TVLSB.L1.S1 – 2017-03-30

Relator: JO?O TRINDADE. I - Embora a crise econ?mica que afectou o nosso pa?s seja um facto not?rio, n?o ?, por si s?, suficiente para que se possa recorrer, sem mais, ao instituto da altera??o anormal das circunst?ncias previsto no art. 437.? do CC, sendo antes necess?rio que haja uma correla??o directa, que seja factualmente demonstrada, entre a crise econ?mica geral e a actividade econ?mica concreta de determinado agente econ?mico. II - Para que seja poss?vel a resolu??o ou, ao menos, a modifica??o das cl?usulas do contrato fundada na altera??o anormal das circunst?ncias, mister se torna que: (i) a altera??o ocorrida n?o seja o desenvolvimento previs?vel de uma situa??o conhecida ? data da celebra??o do contrato; (ii) essa altera??o torne o cumprimento da obriga??o ofensivo dos princ?pios da boa f?; e (iii) n?o esteja coberta pelos riscos pr?prios do contrato. III - ? pr?prio dos contratos de compra e venda de im?veis, com op??o de recompra em determinado prazo, o risco de o vendedor n?o conseguir exercer o direito de op??o de (re)compra quando apenas se prop?s recomprar se e quando encontrasse interessado na compra do bem, por valor superior ao da recompra. IV - A possibilidade de o vendedor n?o exercer os referidos direitos de op??o, apesar de ser um cen?rio indesejado, n?o era um cen?rio que as partes pudessem n?o ter previsto no momento em que celebraram os contratos, sendo que as circunst?ncias em que as partes fundaram a decis?o de contratar s? s?o relevantes para efeitos de revisibilidade ou resolubilidade do neg?cio se forem comuns a ambas. V - N?o resultando dos referidos contratos que o vendedor tivesse a obriga??o de recomprar em determinado prazo, mas antes apenas que tinha a op??o, ou seja, o direito de o fazer, n?o h? obriga??o que se possa exigir (e cujo cumprimento pudesse afectar gravemente os princ?pios da boa f?), nem espa?o para a aplica??o do art. 437.? do CC por falta de verifica??o dos respectivos pressupostos. VI - Mesmo que se verifiquem os pressupostos da resolu??o, a parte que n?o esteja em condi??es de restituir o que houver recebido n?o tem o direito de resolver o contrato (art. 432.?, n.? 2, do CC).

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Relator: JO?O TRINDADE. I – Embora a crise econ?mica que afectou o nosso pa?s seja um facto not?rio, n?o ?, por si s?, suficiente para que se possa recorrer, sem mais, ao instituto da altera??o anormal das circunst?ncias previsto no art. 437.? do CC, sendo antes necess?rio que haja uma correla??o directa, que seja factualmente demonstrada, entre a crise econ?mica geral e a actividade econ?mica concreta de determinado agente econ?mico. II – Para que seja poss?vel a resolu??o ou, ao menos, a modifica??o das cl?usulas do contrato fundada na altera??o anormal das circunst?ncias, mister se torna que: (i) a altera??o ocorrida n?o seja o desenvolvimento previs?vel de uma situa??o conhecida ? data da celebra??o do contrato; (ii) essa altera??o torne o cumprimento da obriga??o ofensivo dos princ?pios da boa f?; e (iii) n?o esteja coberta pelos riscos pr?prios do contrato. III – ? pr?prio dos contratos de compra e venda de im?veis, com op??o de recompra em determinado prazo, o risco de o vendedor n?o conseguir exercer o direito de op??o de (re)compra quando apenas se prop?s recomprar se e quando encontrasse interessado na compra do bem, por valor superior ao da recompra. IV – A possibilidade de o vendedor n?o exercer os referidos direitos de op??o, apesar de ser um cen?rio indesejado, n?o era um cen?rio que as partes pudessem n?o ter previsto no momento em que celebraram os contratos, sendo que as circunst?ncias em que as partes fundaram a decis?o de contratar s? s?o relevantes para efeitos de revisibilidade ou resolubilidade do neg?cio se forem comuns a ambas. V – N?o resultando dos referidos contratos que o vendedor tivesse a obriga??o de recomprar em determinado prazo, mas antes apenas que tinha a op??o, ou seja, o direito de o fazer, n?o h? obriga??o que se possa exigir (e cujo cumprimento pudesse afectar gravemente os princ?pios da boa f?), nem espa?o para a aplica??o do art. 437.? do CC por falta de verifica??o dos respectivos pressupostos. VI – Mesmo que se verifiquem os pressupostos da resolu??o, a parte que n?o esteja em condi??es de restituir o que houver recebido n?o tem o direito de resolver o contrato (art. 432.?, n.? 2, do CC).


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