Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 140/19.2GCPBL.C1.S1 – 2021-03-24

Relator: PAULO FERREIRA DA CUNHA. I - Da Conclus?o do Recurso, muito extensa e profusa em factos e suas interpreta??es, n?o poder? aproveitar-se para o presente recurso a multid?o de materiais de novo carreados e que constituem mat?ria de facto, insuscet?vel de ser apreciado por este STJ. N?o podem ser conhecidas por este Tribunal as quest?es de facto, ali?s j? objeto de an?lise e decis?o, porquanto n?o est? em causa uma situa??o em que se possa lan?ar m?o da possibilidade excecional do art. 410, n ? 2, em qualquer das suas al?neas, e, no caso, muito concretamente a al?nea c). Atente-se, v.g., no Ac?rd?o STJ de 19-02-2020, Proc. n.? 118/18.3JALRA.C1.S1; Ac?rd?o STJ de 2016-02-24, Processo n.? 1825/08.4PBSXL.E1.S1; Ac?rd?o STJ de 18/03/2004, Proc.? n.? 03P3566; Ac?rd?o STJ de 11.06.2014, Proc.? n.? 14 /07.0TRLSB. S1. II - Pelo quantum da pena respetiva, desde logo, este STJ n?o pode conhecer do crime de viol?ncia dom?stica, nem da factualidade que o envolve (art. 400, n.? 1, al. e) in fine do CPP). III - O princ?pio in dubio pro reo suscita, por vezes, algumas confus?es, embora se encontre perfeitamente balizado jurisprudencialmente. V., v.g., Ac?rd?o deste STJ de 12/03/2009, Proc.? n.? 07P1769. O facto de se dever dar preval?ncia ao valor da liberdade e ? presun??o da inoc?ncia sobre a possibilidade da culpabilidade, em nada colide com a constru??o do princ?pio, assente na exist?ncia de verdadeira d?vida. Por?m, n?o se trata de uma d?vida de um observador ideal, h?per c?tico, porventura, nem d?vida sugerida ou acalentada meramente pela defesa, mas, depois de tudo considerado, devidamente apreciado, estar? em causa, para a aplica??o do princ?pio, uma d?vida subsistente no julgador. O tribunal teria tido que se encontrar na situa??o de algum impasse decis?rio, por eventualmente pender, algo pendularmente, entre possibilidades. E ? no sentido de desfazer essa d?vida que se deve decidir em favor do r?u. N?o se vislumbra nos autos nada que indicie que essa d?vida existiu. IV - A pr?pria d?vida de um tribunal (mas n?o ? o caso), n?o poder? ser fruto de uma consci?ncia tecnicamente dita ?escrupulosa?, n?o se tratando de estar acima de toda e qualquer d?vida, ou da mais leve d?vida. Ter? que ser uma d?vida de acordo com o padr?o geralmente aceite pelo conhecimento e experi?ncia das pessoas, mas concretamente existente nos julgadores, e que se tenha evidenciado nos autos. Pois n?o se pode sondar o ?nimo ?ntimo da mente dos ju?zes sem a exist?ncia de qualquer materializa??o da mesma, ainda que em obiter dicta. Este STJ s? poderia apreciar uma eventual viola??o do princ?pio do in dubio pro reo se da pr?pria decis?o recorrida resultasse que, no caso, o Tribunal da Rela??o teve d?vidas sobre a veracidade dos factos imputados ao arguido e, n?o se detendo nesse obst?culo, nem, por via dele, fazendo uso do princ?pio em causa, ainda assim lhe atribuiu a sua autoria desses factos (cf. Ac?rd?o do STJ de 09/07/2020, Proc.? n.? 2275 /15. 1JAPRT.P2. S1). O que n?o ocorreu. V - N?o se vislumbra como a situa??o pudesse ser integr?vel no homic?dio privilegiado. N?o h? qualquer motivo nobre, compaix?o, ou emo??o violenta exterior minimamente atend?vel, para al?m da excita??o agressiva do momento (art. 133.? do CP). Nada, aqui, diminui a culpa, no caso. Nem mesmo, como foi ali?s advertido, a pr?pria poss?vel etiliza??o pelo ?lcool. Pelo contr?rio, se verifica uma especial censurabilidade, dada a rela??o de parentesco (e muito direto: pai/filho) com a v?tima (art. 132, n.? 2, al. a), do CP), que justamente remete para o n.? 1, quanto a ser ind?cio de especial censurabilidade (no caso). Essa especial censurabilidade ?, pelo contr?rio, requisito do homic?dio qualificado, por que vem condenado, e bem. VI - A quest?o da rela??o familiar deve-se ponderar cum grano salis ? pois ? um exemplo-tipo e n?o um requisito de aplica??o autom?tica. Mas ? pertinente, no caso de um filho que apenas se interp?e para apaziguar uma contenda com a m?e e nessa circunst?ncia ? morto com uma faca. VII - Como assinala Jorge de Figueiredo Dias, ?(2) a pena concreta ? limitada, no seu m?ximo inultrapass?vel, pela medida da culpa; (3) Dentro deste limite, m?ximo ela ? determinada no interior de uma moldura de preven??o geral de integra??o, cujo limite superior ? oferecido pelo ponto ?timo de tutela dos bens jur?dicos e cujo limite inferior ? constitu?do pelas exig?ncias m?nimas de defesa do ordenamento jur?dico? (Direito Penal, vol. I, p. 84 e Direito Penal, vol. II, pp. 227-228?. No caso do concreto crime em presen?a (o ?nico que pode ser apreciado de per si, o homic?dio), n?o parecem ser controversas as elevadas necessidades de preven??o geral, dada a sensibilidade social generalizada ao ataque aos bens jur?dicos violados, viola??o essa geradora de esc?ndalo, alarme e intranquilidade. V. Ac?rd?o STJ de 2010-09-2, Proc.? n.? 10/08.0GAMGL.C1.S1,? Ac?rd?o STJ de 08-10-97, Proc. n.? 976/97, e de 17-12-97, Proc. n.? 1186/97. VIII - Como ? sabido, a pena ?nica deve determinar-se pela pondera??o de fatores do crit?rio que consta do art. 77.?, n.? 1, in fine, do CP.?De acordo com o art. 77.?, n.? 2, a moldura penal m?xima, neste caso, seria a de 20 anos de pris?o (17 + 3 anos ? soma das penas) e a moldura penal m?nima 17 anos (pena m?nima). Assim sendo, parece de meridiana clareza que a pena aplicada se encontra na metade inferior das possibilidades punitivas legalmente previstas, e, tendo como medida os anos, encontra-se apenas um ano acima da pena m?nima poss?vel. O que ? equilibrado. IX - Dos Autos se extrai que a gravidade dos factos (em c?mulo, considerando o homic?dio e a viol?ncia dom?stica, o ?facto global? e a respetiva ?culpa global?) e a personalidade violenta e aditiva ao ?lcool do arguido (com desprezo pela vida alheia, e a quem os la?os de fam?lia n?o demoveram) necessitam, em preven??o especial, de uma censura expressa n?o laxista, de molde ainda a que a comunidade se n?o sinta amea?ada e descrente nas capacidades reconstitutivas da paz social do sistema jur?dico. Considerando, assim, as evidentes necessidades de preven??o no caso em concreto, o respetivo grau de culpa e de ilicitude, que s?o elevados, entende-se que a pena ?nica n?o excede um quadro de razoabilidade e proporcionalidade e ? adequada e necess?ria para se cumprirem as finalidades preventivas, revelando-se, pois, justa e proporcional, e n?o ultrapassando a medida da culpa, face ? gravidade e aos crimes perpetrados pelo arguido, nem pondo em causa as exig?ncias de preven??o. X - Nestes termos, decide-se rejeitar o recurso quanto ? mat?ria de facto e quanto ao crime de viol?ncia dom?stica, e negar provimento quanto ao mais, confirmando integralmente o Ac?rd?o recorrido, que determinou uma pena ?nica de 18 anos de pris?o.

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Relator: PAULO FERREIRA DA CUNHA. I – Da Conclus?o do Recurso, muito extensa e profusa em factos e suas interpreta??es, n?o poder? aproveitar-se para o presente recurso a multid?o de materiais de novo carreados e que constituem mat?ria de facto, insuscet?vel de ser apreciado por este STJ. N?o podem ser conhecidas por este Tribunal as quest?es de facto, ali?s j? objeto de an?lise e decis?o, porquanto n?o est? em causa uma situa??o em que se possa lan?ar m?o da possibilidade excecional do art. 410, n ? 2, em qualquer das suas al?neas, e, no caso, muito concretamente a al?nea c). Atente-se, v.g., no Ac?rd?o STJ de 19-02-2020, Proc. n.? 118/18.3JALRA.C1.S1; Ac?rd?o STJ de 2016-02-24, Processo n.? 1825/08.4PBSXL.E1.S1; Ac?rd?o STJ de 18/03/2004, Proc.? n.? 03P3566; Ac?rd?o STJ de 11.06.2014, Proc.? n.? 14 /07.0TRLSB. S1. II – Pelo quantum da pena respetiva, desde logo, este STJ n?o pode conhecer do crime de viol?ncia dom?stica, nem da factualidade que o envolve (art. 400, n.? 1, al. e) in fine do CPP). III – O princ?pio in dubio pro reo suscita, por vezes, algumas confus?es, embora se encontre perfeitamente balizado jurisprudencialmente. V., v.g., Ac?rd?o deste STJ de 12/03/2009, Proc.? n.? 07P1769. O facto de se dever dar preval?ncia ao valor da liberdade e ? presun??o da inoc?ncia sobre a possibilidade da culpabilidade, em nada colide com a constru??o do princ?pio, assente na exist?ncia de verdadeira d?vida. Por?m, n?o se trata de uma d?vida de um observador ideal, h?per c?tico, porventura, nem d?vida sugerida ou acalentada meramente pela defesa, mas, depois de tudo considerado, devidamente apreciado, estar? em causa, para a aplica??o do princ?pio, uma d?vida subsistente no julgador. O tribunal teria tido que se encontrar na situa??o de algum impasse decis?rio, por eventualmente pender, algo pendularmente, entre possibilidades. E ? no sentido de desfazer essa d?vida que se deve decidir em favor do r?u. N?o se vislumbra nos autos nada que indicie que essa d?vida existiu. IV – A pr?pria d?vida de um tribunal (mas n?o ? o caso), n?o poder? ser fruto de uma consci?ncia tecnicamente dita ?escrupulosa?, n?o se tratando de estar acima de toda e qualquer d?vida, ou da mais leve d?vida. Ter? que ser uma d?vida de acordo com o padr?o geralmente aceite pelo conhecimento e experi?ncia das pessoas, mas concretamente existente nos julgadores, e que se tenha evidenciado nos autos. Pois n?o se pode sondar o ?nimo ?ntimo da mente dos ju?zes sem a exist?ncia de qualquer materializa??o da mesma, ainda que em obiter dicta. Este STJ s? poderia apreciar uma eventual viola??o do princ?pio do in dubio pro reo se da pr?pria decis?o recorrida resultasse que, no caso, o Tribunal da Rela??o teve d?vidas sobre a veracidade dos factos imputados ao arguido e, n?o se detendo nesse obst?culo, nem, por via dele, fazendo uso do princ?pio em causa, ainda assim lhe atribuiu a sua autoria desses factos (cf. Ac?rd?o do STJ de 09/07/2020, Proc.? n.? 2275 /15. 1JAPRT.P2. S1). O que n?o ocorreu. V – N?o se vislumbra como a situa??o pudesse ser integr?vel no homic?dio privilegiado. N?o h? qualquer motivo nobre, compaix?o, ou emo??o violenta exterior minimamente atend?vel, para al?m da excita??o agressiva do momento (art. 133.? do CP). Nada, aqui, diminui a culpa, no caso. Nem mesmo, como foi ali?s advertido, a pr?pria poss?vel etiliza??o pelo ?lcool. Pelo contr?rio, se verifica uma especial censurabilidade, dada a rela??o de parentesco (e muito direto: pai/filho) com a v?tima (art. 132, n.? 2, al. a), do CP), que justamente remete para o n.? 1, quanto a ser ind?cio de especial censurabilidade (no caso). Essa especial censurabilidade ?, pelo contr?rio, requisito do homic?dio qualificado, por que vem condenado, e bem. VI – A quest?o da rela??o familiar deve-se ponderar cum grano salis ? pois ? um exemplo-tipo e n?o um requisito de aplica??o autom?tica. Mas ? pertinente, no caso de um filho que apenas se interp?e para apaziguar uma contenda com a m?e e nessa circunst?ncia ? morto com uma faca. VII – Como assinala Jorge de Figueiredo Dias, ?(2) a pena concreta ? limitada, no seu m?ximo inultrapass?vel, pela medida da culpa; (3) Dentro deste limite, m?ximo ela ? determinada no interior de uma moldura de preven??o geral de integra??o, cujo limite superior ? oferecido pelo ponto ?timo de tutela dos bens jur?dicos e cujo limite inferior ? constitu?do pelas exig?ncias m?nimas de defesa do ordenamento jur?dico? (Direito Penal, vol. I, p. 84 e Direito Penal, vol. II, pp. 227-228?. No caso do concreto crime em presen?a (o ?nico que pode ser apreciado de per si, o homic?dio), n?o parecem ser controversas as elevadas necessidades de preven??o geral, dada a sensibilidade social generalizada ao ataque aos bens jur?dicos violados, viola??o essa geradora de esc?ndalo, alarme e intranquilidade. V. Ac?rd?o STJ de 2010-09-2, Proc.? n.? 10/08.0GAMGL.C1.S1,? Ac?rd?o STJ de 08-10-97, Proc. n.? 976/97, e de 17-12-97, Proc. n.? 1186/97. VIII – Como ? sabido, a pena ?nica deve determinar-se pela pondera??o de fatores do crit?rio que consta do art. 77.?, n.? 1, in fine, do CP.?De acordo com o art. 77.?, n.? 2, a moldura penal m?xima, neste caso, seria a de 20 anos de pris?o (17 + 3 anos ? soma das penas) e a moldura penal m?nima 17 anos (pena m?nima). Assim sendo, parece de meridiana clareza que a pena aplicada se encontra na metade inferior das possibilidades punitivas legalmente previstas, e, tendo como medida os anos, encontra-se apenas um ano acima da pena m?nima poss?vel. O que ? equilibrado. IX – Dos Autos se extrai que a gravidade dos factos (em c?mulo, considerando o homic?dio e a viol?ncia dom?stica, o ?facto global? e a respetiva ?culpa global?) e a personalidade violenta e aditiva ao ?lcool do arguido (com desprezo pela vida alheia, e a quem os la?os de fam?lia n?o demoveram) necessitam, em preven??o especial, de uma censura expressa n?o laxista, de molde ainda a que a comunidade se n?o sinta amea?ada e descrente nas capacidades reconstitutivas da paz social do sistema jur?dico. Considerando, assim, as evidentes necessidades de preven??o no caso em concreto, o respetivo grau de culpa e de ilicitude, que s?o elevados, entende-se que a pena ?nica n?o excede um quadro de razoabilidade e proporcionalidade e ? adequada e necess?ria para se cumprirem as finalidades preventivas, revelando-se, pois, justa e proporcional, e n?o ultrapassando a medida da culpa, face ? gravidade e aos crimes perpetrados pelo arguido, nem pondo em causa as exig?ncias de preven??o. X – Nestes termos, decide-se rejeitar o recurso quanto ? mat?ria de facto e quanto ao crime de viol?ncia dom?stica, e negar provimento quanto ao mais, confirmando integralmente o Ac?rd?o recorrido, que determinou uma pena ?nica de 18 anos de pris?o.


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