Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 143/19.7PEPDL.L1 – 2021-04-14

Relator: NUNO GON?ALVES. I - No tr?fico, as condutas gravemente il?citas elegeram-se em raz?o da perigosidade abstrata para o bem ou bens jur?dicos protegidos com a incrimina??o. II - O direito penal da UE estabeleceu a necessidade de uma moldura penal agravada quando ?a infra??o envolva drogas que causam maiores danos ? sa?de?. Nestas situa??es a conduta deve ser sancion?vel ?com pena m?xima de pris?o com uma dura??o de, no m?nimo, entre cinco e dez anos? ? art. 4.?, n.? 2, al. b), da Decis?o-Quadro 2004/757/JAI. III - Interpreta??o normativa que coloque no mesmo patamar todos os estupefacientes, desrespeita n?o s? o regime interno como o direito europeu e convencional universal nesta mat?ria. IV - O tra?o marcante do privilegiamento do tr?fico de estupefacientes adv?m da consideravelmente diminu?da da ilicitude da conduta t?pica. V - O legislador fornece, exemplificativamente, alguns indicadores de que podem apontar para a diminui??o consider?vel da ilicitude - os meios utilizados; a modalidade da a??o; as circunst?ncias da a??o; a qualidade das plantas, subst?ncias ou prepara??es; e a quantidade dos estupefacientes -, conferindo ? jurisprud?ncia a tarefa de acrescentar outros indicadores. VI - De entre as circunst?ncias que obstam ? ?desqualifica??o? do tr?fico contam-se as circunst?ncias que agravam a puni??o previstas no art. 24.?, do DL n.? 15/93. VII - Assim, a verifica??o em cada caso de uma circunst?ncia agravante obsta a que possa ter-se por consideravelmente diminu?da a ilicitude da mesma atividade. VIII - As vendas de hero?na efetuadas pelo arguido a menos de 50 metros do estabelecimento de ensino frequentado por crian?as dos 6 aos 12 anos de idade, vis?veis no receio do local onde efetuou as transa??es, exclui que possa ter-se por consideravelmente diminu?da a ilicitude do tr?fico assim exercido. IX - Na confe??o da pena concreta o juiz n?o pode considerar circunst?ncias que fazem parte do tipo de crime ?art. 71.?, n.? 2, do CP. Nisto se traduzindo a proibi??o da dupla valora??o das mesmas circunst?ncias.

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Relator: NUNO GON?ALVES. I – No tr?fico, as condutas gravemente il?citas elegeram-se em raz?o da perigosidade abstrata para o bem ou bens jur?dicos protegidos com a incrimina??o. II – O direito penal da UE estabeleceu a necessidade de uma moldura penal agravada quando ?a infra??o envolva drogas que causam maiores danos ? sa?de?. Nestas situa??es a conduta deve ser sancion?vel ?com pena m?xima de pris?o com uma dura??o de, no m?nimo, entre cinco e dez anos? ? art. 4.?, n.? 2, al. b), da Decis?o-Quadro 2004/757/JAI. III – Interpreta??o normativa que coloque no mesmo patamar todos os estupefacientes, desrespeita n?o s? o regime interno como o direito europeu e convencional universal nesta mat?ria. IV – O tra?o marcante do privilegiamento do tr?fico de estupefacientes adv?m da consideravelmente diminu?da da ilicitude da conduta t?pica. V – O legislador fornece, exemplificativamente, alguns indicadores de que podem apontar para a diminui??o consider?vel da ilicitude – os meios utilizados; a modalidade da a??o; as circunst?ncias da a??o; a qualidade das plantas, subst?ncias ou prepara??es; e a quantidade dos estupefacientes -, conferindo ? jurisprud?ncia a tarefa de acrescentar outros indicadores. VI – De entre as circunst?ncias que obstam ? ?desqualifica??o? do tr?fico contam-se as circunst?ncias que agravam a puni??o previstas no art. 24.?, do DL n.? 15/93. VII – Assim, a verifica??o em cada caso de uma circunst?ncia agravante obsta a que possa ter-se por consideravelmente diminu?da a ilicitude da mesma atividade. VIII – As vendas de hero?na efetuadas pelo arguido a menos de 50 metros do estabelecimento de ensino frequentado por crian?as dos 6 aos 12 anos de idade, vis?veis no receio do local onde efetuou as transa??es, exclui que possa ter-se por consideravelmente diminu?da a ilicitude do tr?fico assim exercido. IX – Na confe??o da pena concreta o juiz n?o pode considerar circunst?ncias que fazem parte do tipo de crime ?art. 71.?, n.? 2, do CP. Nisto se traduzindo a proibi??o da dupla valora??o das mesmas circunst?ncias.


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VII - Atendendo ao regime constante dos arts. 364.?, 369.? a 372.? do CC, 7.? e ss do CSC e 3.?, 13.?, 14.? e 15 do CRgCom, n?o somente as sociedades por quotas, como a r?, t?m de ver a sua constitui??o inicial, assim como as suas subsequentes altera??es quanto ao seu substrato pessoal, constar de documentos escritos, como os atos que estes ?ltimos suportam t?m ainda de ser obrigatoriamente registados, n?o sendo o registo para tal efeito meramente declarativo ou probat?rio mas constitutivo da exist?ncia aut?noma de tal ente societ?rio e das vicissitudes que o mesmo ir? conhecendo, nessa vertente como noutras, consideradas essenciais pelo legislador comercial, ao longo da sua vida futura e ativa. IX - Tal significa que a mera confiss?o do autor de que foi s?cio da r? durante o aludido per?odo temporal n?o possu?a a virtualidade de substituir o acordo escrito atrav?s do qual entrou como s?cio na empregadora, como tamb?m n?o podia sobrepor-se e desconsiderar o aludido registo comercial, segundo o n.? 1 do art. 364.? do CC. X - Nada obsta, juridicamente, a que um dado trabalhador desenvolva as suas normais fun??es ao abrigo do contrato de natureza laboral [art. 11.? do CT/2009] que assinou ou acordou verbalmente com a sua entidade patronal e que, em simult?neo, possa ser s?cio da mesma empresa, desde que sem poderes efetivos para controlar e orientar, em concreto e efetivamente, de forma direta ou indireta a sua atividade, organiza??o, funcionamento e gest?o. XI - N?o existe fundamento de facto e de direito que justifique a pretens?o da r? no sentido da redu??o da antiguidade a contabilizar para efeitos indemnizat?rios, mediante a exclus?o do per?odo temporal entre 26-11-2007 e 20-05-2009 em que o recorrido teria sido s?cio da recorrente. XII - A situa??o de acumula??o de fun??es nas duas sociedades teve in?cio em 02-01-2011 e durou at? ao termo do contrato de trabalho mantido com a r?, que ocorreu no dia 16-10-2023 e sempre foi remunerada com a import?ncia de ? 150,00, nos 12 meses do ano [logo, no per?odo de f?rias], o que indica que nos achamos face a uma verdadeira e inequ?voca retribui??o, que, para mais, possui a natureza de retribui??o-base, nos termos conjugados no n.os 1 e 2 do art. 258.? do CT/2009. XIII - Essa quantia de ? 150,00 mensais tem de ser somada ? retribui??o-base inicial de ? 884,00, obtendo-se assim, a partir de 01-01-2011, um valor total mensal de ? 1 034,00, que tem de ser equacionado, como foi, quer em termos da quantifica??o da indemniza??o devida nos termos do art. 396.? do CT/2009, como ainda em sede de cr?ditos laborais, no que respeita aos proporcionais das f?rias do ano de 2023 e aos subs?dio de f?rias e do subsidio de Natal vencidos desde 2011 at? ao fim do v?nculo laboral, n?o havendo que fazer qualquer distin??o ? designadamente, para efeitos dos arts. 262.? e 263.? do CT/2009, entre ambas as presta??es, dado estar aqui em causa a retribui??o-base e n?o quaisquer outras presta??es complementares ou acess?rias a que alude aquela primeira disposi??o legal, n?o obstante os nomes criativos que lhe foram sendo dados pela empregadora. XIV - Atendendo ao quadro processual descrito nos autos, n?o podem restar d?vidas de que o trabalhador alegou na sua Peti??o Inicial factos mais do que suficientes para se poder ponderar, em sede de fundamenta??o e decis?o judiciais, como fez o tribunal da Rela??o de Lisboa, da exist?ncia de condutas il?citas, culposas e tipificadoras de ass?dio moral por parte da r?, levadas a cabo pelo s?cio-gerente AA3, que acarretaram, em termos de causalidade adequada, preju?zos v?rios para o recorrido, de natureza n?o patrimonial, que, por merecerem a tutela do direito, nos termos e para os efeitos dos arts. 29.? e 28.? do CT de 2009 e do n.? 1 do art. 496.? do CC, justificam plenamente o montante indemnizat?rio, porventura modesto, de ? 2 500,00.

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