Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 15/14.1GDLLE.S1 – 2018-04-11

Relator: MAIA COSTA. I - Nos termos do art. 77.?, n.? 1, do CP, existe concurso de crimes quando algu?m comete v?rios crimes antes de transitar em julgado a condena??o por qualquer deles. O tr?nsito em julgado de uma condena??o estabelece, pois, uma linha de fronteira entre os crimes cometidos antes e depois, excluindo do concurso estes ?ltimos, que se encontram numa rela??o de sucess?o com os primeiros. II - Nos termos da mesma disposi??o, a regra do c?mulo jur?dico, ou seja, de aplica??o de uma ?nica pena a um conjunto de crimes ? privativa do concurso de crimes, vigorando na sucess?o de crimes a regra da acumula??o material de penas. III - O momento temporal a ter em conta para a verifica??o dos pressupostos do concurso ? o do tr?nsito em julgado da primeira condena??o por qualquer dos crimes em concurso, e n?o a data da decis?o condenat?ria, conforme se decidiu no AFJ 9/16 deste STJ (publicado no DR, I-A, de 09-06-2016). IV - No caso de o conhecimento do concurso ser superveniente, ou seja, quando s? ap?s o tr?nsito em julgado da decis?o condenat?ria se tem conhecimento da exist?ncia de condena??es anteriores, aplicam-se as mesmas regras (art. 78.?, n.?s 1 e 2, do CP), devendo o tribunal da ?ltima condena??o proceder ao c?mulo jur?dico das penas como se o conhecimento de todas elas fosse contempor?neo. V - Existem, por?m, casos em que uma pena est? em concurso simultaneamente com outras penas que, ao inv?s, n?o est?o numa rela??o de concurso entre si. Ou seja, h? duas (ou mais) penas que entre si est?o numa rela??o de sucess?o, mas existe uma outra pena que est? em concurso com qualquer daquelas. Ter? essa ?pena-charneira? a virtualidade de ?arrastar? todas as penas para um ?nico concurso, punido consequentemente com uma s? pena ?nica? VI - A resposta da doutrina sempre foi no sentido de n?o admitir a figura do ?c?mulo por arrastamento?. J? na jurisprud?ncia persistiu durante v?rios anos a orienta??o oposta, sufragada ali?s por este STJ. Contudo, desde h? muitos anos que a jurisprud?ncia deste Tribunal ? un?nime na rejei??o da figura do ?c?mulo por arrastamento?. VII - Na verdade, n?o s? seria absurdo que a pr?tica de mais um crime servisse de expediente para a fus?o num ?nico concurso de um conjunto de penas que, n?o fora essa outra condena??o, deveriam ser cumpridas em termos de sucess?o, ou seja, em acumula??o material, como a solu??o ? contra legem, pois o art. 77.?, n.? 1, do CP claramente determina, como vimos, a impossibilidade de proceder a um ?nico c?mulo quando haja uma decis?o condenat?ria transitada a interromper uma sequ?ncia de crimes. VIII - Nesse caso, a pluralidade de crimes n?o constituir? um concurso, mas sim uma sucess?o, eventualmente acrescendo a agravante qualificativa da reincid?ncia, se se verificarem os pressupostos do art. 75.? do CP. Doutra forma, ou seja, se todas as penas, fossem anteriores, fossem posteriores ao tr?nsito, entrassem num ?nico concurso, ?arrastadas? pela pena-charneira, beneficiaria o arguido injustamente do regime do c?mulo jur?dico de penas, mais favor?vel obviamente do que o da acumula??o material, um benef?cio que ele certamente n?o mereceria por ter desprezado a ?solene advert?ncia? para o condenado n?o cometer novos crimes, que a condena??o transitada encerra. IX - Recapitulando: em caso de pluralidade de crimes, o tr?nsito da primeira condena??o por qualquer deles impede a forma??o de um ?nico concurso de crimes com os que foram praticados posteriormente a esse tr?nsito, pelo que h? que proceder a dois c?mulos: um entre as penas anteriores ao tr?nsito da primeira condena??o; outro referente ?s penas correspondentes a factos posteriores a esse tr?nsito. Essas duas penas conjuntas dever?o ser cumpridas sucessivamente. X - No caso de haver crimes que est?o em concurso simultaneamente com outros crimes que, contrariamente, n?o est?o em concurso entre si, n?o ? poss?vel efetuar um ?nico c?mulo. Haver?, sim, que proceder a dois c?mulos aut?nomos, que se acumulam materialmente, integrando-se a pena-charneira naquele que englobar as penas correspondentes aos crimes temporalmente mais pr?ximos. XI - Estabelece o j? citado art. 77.?, n.? 1, do CP que o concurso ? punido com uma pena ?nica, em cuja medida s?o considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. E o n.? 2 acrescenta que a pena ?nica aplic?vel tem como limite m?ximo a soma das penas parcelares (n?o podendo ultrapassar 25 anos de pris?o) e como limite m?nimo a mais elevada das penas parcelares. XII - A determina??o da medida concreta da pena ?nica deve atender, como qualquer outra pena, aos crit?rios gerais da preven??o e da culpa (art. 71.? do CP); e ainda a um crit?rio especial: a considera??o conjunta dos factos e da personalidade do agente, na sua rela??o m?tua. Ao tribunal imp?e-se uma aprecia??o global dos factos, tomados como conjunto, e n?o enquanto mero somat?rio de factos desligados, na sua rela??o com a personalidade do agente. XIII - Essa aprecia??o dever? indagar se a pluralidade de factos delituosos corresponde a uma tend?ncia da personalidade do agente, ou antes a uma mera pluriocasionalidade, de car?ter fortuito ou acidental, n?o imput?vel a essa personalidade, para tanto devendo considerar m?ltiplos fatores, entre os quais a amplitude temporal da atividade criminosa, a diversidade dos tipos legais praticados, a gravidade dos il?citos cometidos, a intensidade da atua??o criminosa, a pluralidade de v?timas, o grau de ades?o ao crime como modo de vida, as motiva??es do agente, as expetativas quanto ao futuro comportamento do mesmo. XIV - H? que considerar que n?o ? tanto ? soma aritm?tica das penas que importa atender, mas sim ao tipo de criminalidade praticado pelo agente, n?o sendo a repeti??o, ainda que intensiva, do mesmo tipo que pode agravar qualitativamente a tipologia criminosa. Por outras palavras, a acumula??o de penas caracter?sticas da pequena/m?dia criminalidade, ainda que em n?mero elevado, n?o pode, a n?o ser que ocorram circunst?ncias excecionais, conduzir a uma pena ?nica adequada ? puni??o de um crime integrado na ?grande criminalidade?. XV - No caso dos autos a moldura da pena do concurso tem como limite m?nimo 4 anos de pris?o e m?ximo 16 anos e 11 meses de pris?o. Na globalidade dos factos, avultam os crimes de roubo, em n?mero de cinco, que se podem juntar em dois grupos temporais: um constitu?do pelos dois crimes de roubo praticados em abril/maio de 2012, executados por ?estic?o? na via p?blica, com apropria??o de objetos em ouro, com o valor de 700.00 ? e 1200,00 ?, usados na ocasi?o pelas v?timas (proc. n? 3887/12.0 T3AMD); outro grupo formado pelos restantes crimes, que abarcam o per?odo de mar?o (dois crimes na mesma ocasi?o, na via p?blica utilizando o arguido como ?arma? uma garrafa) a julho de 2014 (agress?o ? cabe?ada ? v?tima), com apropria??o de telem?veis no primeiro caso, de um rel?gio de pulso e de uma carteira com 200,00 ? no segundo. Acrescem aos crimes de roubo, um de viola??o do domic?lio e outro de furto qualificado (furto em resid?ncia por meio de escalamento e arrombamento, com apropria??o de objetos no valor de 500,00 ?). XVI - Ressalta dos factos a ilicitude mediana dos factos, no quadro do crime de roubo, quer pela moderada viol?ncia utilizada, quer pelo montante dos valores apropriados, apesar de n?o serem diminutos. ? certo que n?o se pode desvalorizar a danosidade individual e social deste tipo de conduta (?assalto? a transeuntes na via p?blica, com amea?as ou agress?o f?sica, ou atrav?s de ?estic?o?), que geram um grande mal-estar na comunidade e um sentimento leg?timo de inseguran?a na generalidade das pessoas. Mas tamb?m n?o se pode equiparar este tipo de roubo com aqueles em que a viol?ncia ou as consequ?ncias da conduta criminosa atingem patamares mais gravosos. XVII - A conduta do arguido corresponde tipicamente ?s situa??es de desinser??o social, de marginalidade, em que os ?pequenos assaltos? e outros crimes contra a propriedade constituem o modo encontrado, e repetido sucessivamente, para assegurar a sobreviv?ncia imediata. Os dados colhidos sobre a personalidade e modo de vida do arguido atestam esta perspetiva. Na verdade, desde que emigrou para Portugal, em 2011, vindo de Cabo Verde, seu pa?s origin?rio, o arguido manteve um modo de vida inst?vel do ponto de vista social e laboral, e inclusivamente familiar, sendo sucessivamente condenado e estando recluso desde 2014. XVIII - A reitera??o criminosa que lhe ? imputada n?o se pode pois caracterizar como ?pluriocasionalidade?, antes resulta de um tipo de vida em que o recurso ? pequena criminalidade foi uma op??o, ou pelo menos um expediente conscientemente utilizado como meio de sobreviv?ncia. Assim, na determina??o da pena do concurso tem de se atender, por um lado, ?s fortes exig?ncias da preven??o geral resultantes da frequ?ncia e do forte impacto social negativo deste tipo de condutas. E tamb?m a preven??o especial se mostra exigente, dadas as incertezas quanto ao futuro comportamento do arguido em liberdade, considerando a personalidade que o arguido vem revelando, propensa ao recurso ao crime como modo de vida. Em contrapartida, n?o se mostra muito elevada a ilicitude e a culpa. XIX - Numa pondera??o global dos factos e da personalidade, considerando especialmente que a pena mais elevada n?o excede 4 anos de pris?o, e que o tipo de criminalidade se situa no patamar da pequena/m?dia criminalidade, entende-se que a pena fixada deve ser reduzida, considerando-se adequada a pena de 7 anos de pris?o, que ainda satisfaz as exig?ncias preventivas e n?o excede a medida da culpa. XX - Nos termos do art. 471.?, n.? 2, do CPP, ? competente para a realiza??o do c?mulo superveniente o tribunal da ?ltima condena??o. A norma foi introduzida no CPP pelo DL 317/95, de 28-11, em cujo pre?mbulo expressamente se refere a necessidade do preenchimento da ?lacuna? quanto ? compet?ncia para o conhecimento do concurso superveniente de penas. XXI - At? ent?o discutia-se acesamente na jurisprud?ncia se o tribunal territorialmente competente seria o da ?ltima condena??o proferida ou antes o da ?ltima condena??o transitada. Foi esta controv?rsia que o legislador de 1995 quis resolver, ao dispor que o tribunal competente ? o da ?ltima condena??o, ou seja, o da ?ltima condena??o que tiver sido proferida. XXII - Este n.? 2 do referido art. 471.? n?o resolve por?m a quest?o da compet?ncia material. Sobre essa pronuncia-se o n? 1, ao estipular que ? competente o tribunal coletivo ou singular, conforme os casos. Da conjuga??o dos dois n?meros do artigo resulta que a compet?ncia territorial estabelecida no n? 2 pressup?e a compet?ncia material do tribunal da ?ltima condena??o. Ou seja, o tribunal da ?ltima condena??o, para ser territorialmente competente, ter? que ser tamb?m materialmente competente, isto ?, ter? necessariamente condenado o agente em pena ou penas integradas no c?mulo a efetuar. Se o tribunal da ?ltima condena??o tiver aplicado penas que est?o em sucess?o com as demais, cessa a sua compet?ncia para a realiza??o do c?mulo. XXIII - Resumindo: sem compet?ncia material n?o h? compet?ncia territorial; o tribunal da ?ltima condena??o s? tem legitimidade para realizar o c?mulo se a pena que aplicou entrar no concurso de penas. Consequentemente, o tribunal competente para o conhecimento superveniente do concurso ? o tribunal da ?ltima condena??o integrada no concurso, ? o tribunal da ?ltima condena??o de cada concurso de penas, se houver v?rios concursos sucessivos. XXIV - Esta ?, entendemos, a ?nica solu??o coerente com o sistema da puni??o do concurso de penas. Introduzir um tribunal alheio ao concurso na fixa??o da pena desse concurso seria uma solu??o juridicamente incoerente, pois estenderia a compet?ncia para o conhecimento do concurso ao conhecimento da sucess?o de crimes. XXV - Argumenta-se por?m que s? o tribunal da ?ltima condena??o, pelo conhecimento atualizado e global da personalidade do condenado, est? em condi??es de proferir a decis?o sobre o c?mulo, pecando a realiza??o de sucessivos c?mulos por tribunais diferentes de falta de vis?o de conjunto e portanto de coer?ncia na aplica??o do crit?rio de julgamento. XXVI - Esta observa??o ? v?lida, em certa medida. Na verdade, no caso de haver pluralidade de c?mulos, ? o tribunal da ?ltima condena??o que tem uma vis?o de conjunto sobre a totalidade dos factos e a evolu??o da personalidade do condenado. Mas isso n?o imp?e a compet?ncia desse tribunal. Obriga, sim, o tribunal da ?ltima pena do concurso, ou seja, o tribunal competente para realizar o c?mulo, a recolher uma informa??o global sobre todos os c?mulos em que o arguido foi condenado e uma informa??o atualizada sobre a sua personalidade. XXVII - Em s?ntese: ao realizar um c?mulo, o tribunal competente tem antes de mais que incidir a sua aten??o sobre as penas em concurso, os factos praticados, na sua rela??o com a personalidade revelada pelo arguido nesse quadro temporal, mas n?o pode perder de vista, no caso de pluralidade de concursos, uma an?lise da globalidade dos factos e do percurso vivencial e criminal do condenado, de forma a produzir um ju?zo coerente sobre a pena a fixar.

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Relator: MAIA COSTA. I – Nos termos do art. 77.?, n.? 1, do CP, existe concurso de crimes quando algu?m comete v?rios crimes antes de transitar em julgado a condena??o por qualquer deles. O tr?nsito em julgado de uma condena??o estabelece, pois, uma linha de fronteira entre os crimes cometidos antes e depois, excluindo do concurso estes ?ltimos, que se encontram numa rela??o de sucess?o com os primeiros. II – Nos termos da mesma disposi??o, a regra do c?mulo jur?dico, ou seja, de aplica??o de uma ?nica pena a um conjunto de crimes ? privativa do concurso de crimes, vigorando na sucess?o de crimes a regra da acumula??o material de penas. III – O momento temporal a ter em conta para a verifica??o dos pressupostos do concurso ? o do tr?nsito em julgado da primeira condena??o por qualquer dos crimes em concurso, e n?o a data da decis?o condenat?ria, conforme se decidiu no AFJ 9/16 deste STJ (publicado no DR, I-A, de 09-06-2016). IV – No caso de o conhecimento do concurso ser superveniente, ou seja, quando s? ap?s o tr?nsito em julgado da decis?o condenat?ria se tem conhecimento da exist?ncia de condena??es anteriores, aplicam-se as mesmas regras (art. 78.?, n.?s 1 e 2, do CP), devendo o tribunal da ?ltima condena??o proceder ao c?mulo jur?dico das penas como se o conhecimento de todas elas fosse contempor?neo. V – Existem, por?m, casos em que uma pena est? em concurso simultaneamente com outras penas que, ao inv?s, n?o est?o numa rela??o de concurso entre si. Ou seja, h? duas (ou mais) penas que entre si est?o numa rela??o de sucess?o, mas existe uma outra pena que est? em concurso com qualquer daquelas. Ter? essa ?pena-charneira? a virtualidade de ?arrastar? todas as penas para um ?nico concurso, punido consequentemente com uma s? pena ?nica? VI – A resposta da doutrina sempre foi no sentido de n?o admitir a figura do ?c?mulo por arrastamento?. J? na jurisprud?ncia persistiu durante v?rios anos a orienta??o oposta, sufragada ali?s por este STJ. Contudo, desde h? muitos anos que a jurisprud?ncia deste Tribunal ? un?nime na rejei??o da figura do ?c?mulo por arrastamento?. VII – Na verdade, n?o s? seria absurdo que a pr?tica de mais um crime servisse de expediente para a fus?o num ?nico concurso de um conjunto de penas que, n?o fora essa outra condena??o, deveriam ser cumpridas em termos de sucess?o, ou seja, em acumula??o material, como a solu??o ? contra legem, pois o art. 77.?, n.? 1, do CP claramente determina, como vimos, a impossibilidade de proceder a um ?nico c?mulo quando haja uma decis?o condenat?ria transitada a interromper uma sequ?ncia de crimes. VIII – Nesse caso, a pluralidade de crimes n?o constituir? um concurso, mas sim uma sucess?o, eventualmente acrescendo a agravante qualificativa da reincid?ncia, se se verificarem os pressupostos do art. 75.? do CP. Doutra forma, ou seja, se todas as penas, fossem anteriores, fossem posteriores ao tr?nsito, entrassem num ?nico concurso, ?arrastadas? pela pena-charneira, beneficiaria o arguido injustamente do regime do c?mulo jur?dico de penas, mais favor?vel obviamente do que o da acumula??o material, um benef?cio que ele certamente n?o mereceria por ter desprezado a ?solene advert?ncia? para o condenado n?o cometer novos crimes, que a condena??o transitada encerra. IX – Recapitulando: em caso de pluralidade de crimes, o tr?nsito da primeira condena??o por qualquer deles impede a forma??o de um ?nico concurso de crimes com os que foram praticados posteriormente a esse tr?nsito, pelo que h? que proceder a dois c?mulos: um entre as penas anteriores ao tr?nsito da primeira condena??o; outro referente ?s penas correspondentes a factos posteriores a esse tr?nsito. Essas duas penas conjuntas dever?o ser cumpridas sucessivamente. X – No caso de haver crimes que est?o em concurso simultaneamente com outros crimes que, contrariamente, n?o est?o em concurso entre si, n?o ? poss?vel efetuar um ?nico c?mulo. Haver?, sim, que proceder a dois c?mulos aut?nomos, que se acumulam materialmente, integrando-se a pena-charneira naquele que englobar as penas correspondentes aos crimes temporalmente mais pr?ximos. XI – Estabelece o j? citado art. 77.?, n.? 1, do CP que o concurso ? punido com uma pena ?nica, em cuja medida s?o considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. E o n.? 2 acrescenta que a pena ?nica aplic?vel tem como limite m?ximo a soma das penas parcelares (n?o podendo ultrapassar 25 anos de pris?o) e como limite m?nimo a mais elevada das penas parcelares. XII – A determina??o da medida concreta da pena ?nica deve atender, como qualquer outra pena, aos crit?rios gerais da preven??o e da culpa (art. 71.? do CP); e ainda a um crit?rio especial: a considera??o conjunta dos factos e da personalidade do agente, na sua rela??o m?tua. Ao tribunal imp?e-se uma aprecia??o global dos factos, tomados como conjunto, e n?o enquanto mero somat?rio de factos desligados, na sua rela??o com a personalidade do agente. XIII – Essa aprecia??o dever? indagar se a pluralidade de factos delituosos corresponde a uma tend?ncia da personalidade do agente, ou antes a uma mera pluriocasionalidade, de car?ter fortuito ou acidental, n?o imput?vel a essa personalidade, para tanto devendo considerar m?ltiplos fatores, entre os quais a amplitude temporal da atividade criminosa, a diversidade dos tipos legais praticados, a gravidade dos il?citos cometidos, a intensidade da atua??o criminosa, a pluralidade de v?timas, o grau de ades?o ao crime como modo de vida, as motiva??es do agente, as expetativas quanto ao futuro comportamento do mesmo. XIV – H? que considerar que n?o ? tanto ? soma aritm?tica das penas que importa atender, mas sim ao tipo de criminalidade praticado pelo agente, n?o sendo a repeti??o, ainda que intensiva, do mesmo tipo que pode agravar qualitativamente a tipologia criminosa. Por outras palavras, a acumula??o de penas caracter?sticas da pequena/m?dia criminalidade, ainda que em n?mero elevado, n?o pode, a n?o ser que ocorram circunst?ncias excecionais, conduzir a uma pena ?nica adequada ? puni??o de um crime integrado na ?grande criminalidade?. XV – No caso dos autos a moldura da pena do concurso tem como limite m?nimo 4 anos de pris?o e m?ximo 16 anos e 11 meses de pris?o. Na globalidade dos factos, avultam os crimes de roubo, em n?mero de cinco, que se podem juntar em dois grupos temporais: um constitu?do pelos dois crimes de roubo praticados em abril/maio de 2012, executados por ?estic?o? na via p?blica, com apropria??o de objetos em ouro, com o valor de 700.00 ? e 1200,00 ?, usados na ocasi?o pelas v?timas (proc. n? 3887/12.0 T3AMD); outro grupo formado pelos restantes crimes, que abarcam o per?odo de mar?o (dois crimes na mesma ocasi?o, na via p?blica utilizando o arguido como ?arma? uma garrafa) a julho de 2014 (agress?o ? cabe?ada ? v?tima), com apropria??o de telem?veis no primeiro caso, de um rel?gio de pulso e de uma carteira com 200,00 ? no segundo. Acrescem aos crimes de roubo, um de viola??o do domic?lio e outro de furto qualificado (furto em resid?ncia por meio de escalamento e arrombamento, com apropria??o de objetos no valor de 500,00 ?). XVI – Ressalta dos factos a ilicitude mediana dos factos, no quadro do crime de roubo, quer pela moderada viol?ncia utilizada, quer pelo montante dos valores apropriados, apesar de n?o serem diminutos. ? certo que n?o se pode desvalorizar a danosidade individual e social deste tipo de conduta (?assalto? a transeuntes na via p?blica, com amea?as ou agress?o f?sica, ou atrav?s de ?estic?o?), que geram um grande mal-estar na comunidade e um sentimento leg?timo de inseguran?a na generalidade das pessoas. Mas tamb?m n?o se pode equiparar este tipo de roubo com aqueles em que a viol?ncia ou as consequ?ncias da conduta criminosa atingem patamares mais gravosos. XVII – A conduta do arguido corresponde tipicamente ?s situa??es de desinser??o social, de marginalidade, em que os ?pequenos assaltos? e outros crimes contra a propriedade constituem o modo encontrado, e repetido sucessivamente, para assegurar a sobreviv?ncia imediata. Os dados colhidos sobre a personalidade e modo de vida do arguido atestam esta perspetiva. Na verdade, desde que emigrou para Portugal, em 2011, vindo de Cabo Verde, seu pa?s origin?rio, o arguido manteve um modo de vida inst?vel do ponto de vista social e laboral, e inclusivamente familiar, sendo sucessivamente condenado e estando recluso desde 2014. XVIII – A reitera??o criminosa que lhe ? imputada n?o se pode pois caracterizar como ?pluriocasionalidade?, antes resulta de um tipo de vida em que o recurso ? pequena criminalidade foi uma op??o, ou pelo menos um expediente conscientemente utilizado como meio de sobreviv?ncia. Assim, na determina??o da pena do concurso tem de se atender, por um lado, ?s fortes exig?ncias da preven??o geral resultantes da frequ?ncia e do forte impacto social negativo deste tipo de condutas. E tamb?m a preven??o especial se mostra exigente, dadas as incertezas quanto ao futuro comportamento do arguido em liberdade, considerando a personalidade que o arguido vem revelando, propensa ao recurso ao crime como modo de vida. Em contrapartida, n?o se mostra muito elevada a ilicitude e a culpa. XIX – Numa pondera??o global dos factos e da personalidade, considerando especialmente que a pena mais elevada n?o excede 4 anos de pris?o, e que o tipo de criminalidade se situa no patamar da pequena/m?dia criminalidade, entende-se que a pena fixada deve ser reduzida, considerando-se adequada a pena de 7 anos de pris?o, que ainda satisfaz as exig?ncias preventivas e n?o excede a medida da culpa. XX – Nos termos do art. 471.?, n.? 2, do CPP, ? competente para a realiza??o do c?mulo superveniente o tribunal da ?ltima condena??o. A norma foi introduzida no CPP pelo DL 317/95, de 28-11, em cujo pre?mbulo expressamente se refere a necessidade do preenchimento da ?lacuna? quanto ? compet?ncia para o conhecimento do concurso superveniente de penas. XXI – At? ent?o discutia-se acesamente na jurisprud?ncia se o tribunal territorialmente competente seria o da ?ltima condena??o proferida ou antes o da ?ltima condena??o transitada. Foi esta controv?rsia que o legislador de 1995 quis resolver, ao dispor que o tribunal competente ? o da ?ltima condena??o, ou seja, o da ?ltima condena??o que tiver sido proferida. XXII – Este n.? 2 do referido art. 471.? n?o resolve por?m a quest?o da compet?ncia material. Sobre essa pronuncia-se o n? 1, ao estipular que ? competente o tribunal coletivo ou singular, conforme os casos. Da conjuga??o dos dois n?meros do artigo resulta que a compet?ncia territorial estabelecida no n? 2 pressup?e a compet?ncia material do tribunal da ?ltima condena??o. Ou seja, o tribunal da ?ltima condena??o, para ser territorialmente competente, ter? que ser tamb?m materialmente competente, isto ?, ter? necessariamente condenado o agente em pena ou penas integradas no c?mulo a efetuar. Se o tribunal da ?ltima condena??o tiver aplicado penas que est?o em sucess?o com as demais, cessa a sua compet?ncia para a realiza??o do c?mulo. XXIII – Resumindo: sem compet?ncia material n?o h? compet?ncia territorial; o tribunal da ?ltima condena??o s? tem legitimidade para realizar o c?mulo se a pena que aplicou entrar no concurso de penas. Consequentemente, o tribunal competente para o conhecimento superveniente do concurso ? o tribunal da ?ltima condena??o integrada no concurso, ? o tribunal da ?ltima condena??o de cada concurso de penas, se houver v?rios concursos sucessivos. XXIV – Esta ?, entendemos, a ?nica solu??o coerente com o sistema da puni??o do concurso de penas. Introduzir um tribunal alheio ao concurso na fixa??o da pena desse concurso seria uma solu??o juridicamente incoerente, pois estenderia a compet?ncia para o conhecimento do concurso ao conhecimento da sucess?o de crimes. XXV – Argumenta-se por?m que s? o tribunal da ?ltima condena??o, pelo conhecimento atualizado e global da personalidade do condenado, est? em condi??es de proferir a decis?o sobre o c?mulo, pecando a realiza??o de sucessivos c?mulos por tribunais diferentes de falta de vis?o de conjunto e portanto de coer?ncia na aplica??o do crit?rio de julgamento. XXVI – Esta observa??o ? v?lida, em certa medida. Na verdade, no caso de haver pluralidade de c?mulos, ? o tribunal da ?ltima condena??o que tem uma vis?o de conjunto sobre a totalidade dos factos e a evolu??o da personalidade do condenado. Mas isso n?o imp?e a compet?ncia desse tribunal. Obriga, sim, o tribunal da ?ltima pena do concurso, ou seja, o tribunal competente para realizar o c?mulo, a recolher uma informa??o global sobre todos os c?mulos em que o arguido foi condenado e uma informa??o atualizada sobre a sua personalidade. XXVII – Em s?ntese: ao realizar um c?mulo, o tribunal competente tem antes de mais que incidir a sua aten??o sobre as penas em concurso, os factos praticados, na sua rela??o com a personalidade revelada pelo arguido nesse quadro temporal, mas n?o pode perder de vista, no caso de pluralidade de concursos, uma an?lise da globalidade dos factos e do percurso vivencial e criminal do condenado, de forma a produzir um ju?zo coerente sobre a pena a fixar.


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Civil PT

Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 4145/19.5YIPRT.L1-2 – 2026-04-24

Relator: RUTE SOBRAL. Sum?rio (elaborado nos termos do disposto no artigo 663?, n? 7, CPC): I ? Considerando o recorrente insuficiente o prazo de vista de documentos apresentados no in?cio de audi?ncia de julgamento em a??o especial para cumprimento de obriga??es pecuni?rias, regulada pelo Dl 269/98, de 01-09, invoca v?cio pr?vio ? elabora??o da senten?a, subsum?vel ao regime das nulidades a que se referem os artigos 186? a 202?, CPC. II ? Por estar em causa ato suscet?vel de influir no exame ou na decis?o da causa, enquadra-se no ?mbito das nulidades secund?rias, nos termos do artigo 195?, CPC, impondo-se a sua argui??o no pr?prio ato (audi?ncia de julgamento) em que o v?cio foi cometido, dado que a parte ali esteve presente ou representada, como decorre do disposto no artigo 199?, CPC. III ? A n?o argui??o de tal v?cio perante o Tribunal recorrido, impede o seu conhecimento em sede de recurso pelo Tribunal da Rela??o que apenas se pode pronunciar sobre a decis?o que recair sobre a reclama??o da nulidade. IV ? Nas a??es especiais para cumprimento de obriga??es pecuni?rias previstas no Dl 269/98, de 01-09, vigora o princ?pio da concentra??o da defesa previsto no artigo 573?, CPC, impondo ao r?u a invoca??o de toda a defesa no momento da dedu??o da oposi??o, sob pena de preclus?o. V - Tal regime de concentra??o da defesa fundamenta-se nos valores da celeridade processual e da pr?pria seguran?a jur?dica, que se concretizam com a delimita??o das quest?es de facto e de direito a debater entre as partes. VI ? Por for?a de tal princ?pio fica precludida a invoca??o pelo r?u da exce??o de prescri??o parcial do cr?dito quando confrontado, no in?cio da audi?ncia de julgamento, com as faturas que suportam o pedido do autor, cujos valores, data e servi?os, j? haviam sido mencionados no requerimento de injun??o. VII ? Invocando o recorrente, em alega??es de recurso, a mora do credor, por se tratar de ?quest?o nova? que n?o havia suscitado perante o tribunal recorrido, mostra-se vedada a sua aprecia??o.

Portugal

Tribunal da Relação de Lisboa

Civil PT

Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 589/24.9T8MTJ.L1-2 – 2026-04-24

Relator: RUTE SOBRAL. Sum?rio (elaborado nos termos do disposto no artigo 663?, n? 7, CPC): I ? Apurando-se a celebra??o de um contrato de presta??o de servi?os mediante o qual a r? se comprometeu a prestar servi?os na ?rea da estomatologia, em cl?nicas dent?rias exploradas pela autora, recebendo a correspetiva remunera??o, esta ? devida desde que se apure a execu??o da presta??o acordada. II ? N?o se apurando que os montantes reclamados na a??o pela autora correspondam ao valor de servi?os e de material adiantadamente pagos pela autora ? r?, sem que esta cumprisse a presta??o correspetiva, fica por demonstrar o facto constitutivo do direito indemnizat?rio invocado, improcedendo a a??o, nos termos do artigo 342?, n? 1, CC. III ? Demonstrando-se que no ?mbito de tal rela??o contratual, o pagamento era efetuado ap?s a efetiva realiza??o dos tratamentos dent?rios e n?o antecipadamente como alegou a autora, a sua atua??o processual, reconduz-se aos elementos objetivos e subjetivos da litig?ncia de m? f?, justificando um ju?zo de censura por recurso ao direito de a??o em situa??o de manifesta falta de fundamento.

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