Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 1515/14.9TBFUN-B.L1.S1 – 2016-12-14
Relator: FONSECA RAMOS. I. No contexto do PER, um credor s? pode pedir a n?o homologa??o do plano de recupera??o, nos termos do art. 216?, n?1, do CIRE, aplic?vel ex vi do art. 17-F, n?5, se tiver antes votado contra o plano nos termos do n?4 deste normativo, n?o carecendo de, simultaneamente, fundamentar os motivos dessa discord?ncia, sendo, no entanto, indispens?vel que, para almejar a peticionada n?o homologa??o, demonstre, ulteriormente, em termos plaus?veis, disjuntivamente, os requisitos das als. a) e b) do n?1 do art. 216?. II. Dependendo a exist?ncia da garantia real direito de reten??o, do cr?dito reclamado pelo promitente comprador de frac??o aut?noma predial ? devedora requerente do PER, de prova que h?-de fazer-se ou n?o, em ac??o judicial a intentar por si, com vista ao reconhecimento, por parte da promitente vendedora que goza do direito de reten??o, importa ponderar, na aplica??o do princ?pio da igualdade dos credores, qual a situa??o em que ficaria o cr?dito de outro credor que goza de garantia real incontestada. III. Beneficiando o credor banc?rio dessa incontestada garantia hipotec?ria, a n?o ser intentada aquela ac??o, por incumprimento, tamb?m contra este credor ? (a estrat?gia processual n?o pode ser imposta ao futuro demandante), a sua situa??o, ao abrigo do plano se fosse homologado, seria, previsivelmente, menos favor?vel que aquela que teria na aus?ncia do plano ? art. 216?, n?1, a) do CIRE. IV. A ser homologado o plano de recupera??o violaria o princ?pio de igualdade dos credores, do ponto em que um cr?dito cuja exist?ncia depende de uma ac??o judicial a intentar (de desfecho incerto) teria o mesmo tratamento que um cr?dito hipotec?rio que n?o foi impugnado. V. O Ac?rd?o recorrido n?o violou o princ?pio da igualdade dos credores, antes estabelecendo discrimina??o materialmente fundada no tratamento daqueles dois cr?ditos: um, gozando, insofismavelmente, de garantia real e o outro, em rela??o ao qual a garantia que o exornar?, depende de prova a fazer num contexto em rela??o ao qual o credor hipotec?rio nada pode influir, o que evidencia uma situa??o que favorece um dos cr?ditos, alegadamente com garantia real de exist?ncia duvidosa, e pode comprometer a consist?ncia da garantia do outro. VI. A n?o homologa??o do plano de recupera??o da devedora deixa o credor hipotec?rio em posi??o mais favor?vel que aquela que para si adviria da homologa??o. Tendo sido feita essa demonstra??o e tendo o Banco requerido atempadamente a n?o homologa??o do plano de revitaliza??o com tal fundamento, ela n?o poderia deixar de ser sentenciada (at? oficiosamente), sob pena de n?o se sancionar viola??o grave do princ?pio da igualdade dos credores da insolv?ncia ? arts. 194?, 215? e 216?, n?1, al. a) do CIRE.?
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Relator: FONSECA RAMOS. I. No contexto do PER, um credor s? pode pedir a n?o homologa??o do plano de recupera??o, nos termos do art. 216?, n?1, do CIRE, aplic?vel ex vi do art. 17-F, n?5, se tiver antes votado contra o plano nos termos do n?4 deste normativo, n?o carecendo de, simultaneamente, fundamentar os motivos dessa discord?ncia, sendo, no entanto, indispens?vel que, para almejar a peticionada n?o homologa??o, demonstre, ulteriormente, em termos plaus?veis, disjuntivamente, os requisitos das als. a) e b) do n?1 do art. 216?. II. Dependendo a exist?ncia da garantia real direito de reten??o, do cr?dito reclamado pelo promitente comprador de frac??o aut?noma predial ? devedora requerente do PER, de prova que h?-de fazer-se ou n?o, em ac??o judicial a intentar por si, com vista ao reconhecimento, por parte da promitente vendedora que goza do direito de reten??o, importa ponderar, na aplica??o do princ?pio da igualdade dos credores, qual a situa??o em que ficaria o cr?dito de outro credor que goza de garantia real incontestada. III. Beneficiando o credor banc?rio dessa incontestada garantia hipotec?ria, a n?o ser intentada aquela ac??o, por incumprimento, tamb?m contra este credor ? (a estrat?gia processual n?o pode ser imposta ao futuro demandante), a sua situa??o, ao abrigo do plano se fosse homologado, seria, previsivelmente, menos favor?vel que aquela que teria na aus?ncia do plano ? art. 216?, n?1, a) do CIRE. IV. A ser homologado o plano de recupera??o violaria o princ?pio de igualdade dos credores, do ponto em que um cr?dito cuja exist?ncia depende de uma ac??o judicial a intentar (de desfecho incerto) teria o mesmo tratamento que um cr?dito hipotec?rio que n?o foi impugnado. V. O Ac?rd?o recorrido n?o violou o princ?pio da igualdade dos credores, antes estabelecendo discrimina??o materialmente fundada no tratamento daqueles dois cr?ditos: um, gozando, insofismavelmente, de garantia real e o outro, em rela??o ao qual a garantia que o exornar?, depende de prova a fazer num contexto em rela??o ao qual o credor hipotec?rio nada pode influir, o que evidencia uma situa??o que favorece um dos cr?ditos, alegadamente com garantia real de exist?ncia duvidosa, e pode comprometer a consist?ncia da garantia do outro. VI. A n?o homologa??o do plano de recupera??o da devedora deixa o credor hipotec?rio em posi??o mais favor?vel que aquela que para si adviria da homologa??o. Tendo sido feita essa demonstra??o e tendo o Banco requerido atempadamente a n?o homologa??o do plano de revitaliza??o com tal fundamento, ela n?o poderia deixar de ser sentenciada (at? oficiosamente), sob pena de n?o se sancionar viola??o grave do princ?pio da igualdade dos credores da insolv?ncia ? arts. 194?, 215? e 216?, n?1, al. a) do CIRE.?
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