Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 160/20.4GAMGL.S1 – 2022-02-16

Relator: LOPES DA MOTA. I - Pretendendo ver reduzidas as penas parcelares e a pena ?nica, recorre a arguida do ac?rd?o do tribunal coletivo que lhe aplicou as penas de 5 anos e de 4 anos e 6 meses de pris?o e, em c?mulo, a pena ?nica de 6 anos e 3 meses de pris?o, pela pr?tica de dois crimes de roubo p. e p. pelos artigos 210.?, n.? 1, e n.? 2, al. b), por refer?ncia ao artigo 204.?, n.? 1, al. d) e f), do CP. II - Mostram-se adequadamente ponderadas as circunst?ncias relevantes para a determina??o da medida da pena, por via da culpa e da preven??o, nos termos do artigo 71.? do CP, nomeadamente o grau de ilicitude e o modo de execu??o do facto, os motivos que o determinaram e a intensidade do dolo, com respeito pela proibi??o da dupla valora??o, bem como as condi??es pessoais e a conduta anterior e posterior aos crimes. III - A forma como os crimes foram cometidos, em execu??o de atos de prepara??o e planeamento conjuntamente com outras pessoas n?o identificadas, de surpresa e em condi??es de manifesta superioridade f?sica, o elevado grau de intensidade de viol?ncia f?sica e psicol?gica sobre v?timas idosas, isoladas, fr?geis, indefesas e incapazes de oferecer resist?ncia, a falta de manifesta??o de qualquer express?o reveladora de consci?ncia cr?tica ou de qualquer ato destinado a reparar os danos causados, bem como as condi??es pessoais, reveladoras de baixo n?vel de forma??o pessoal em ambiente ?com problem?ticas significativas ao n?vel da criminalidade e marginalidade?, indiciam claramente a falta de prepara??o da arguida para manter uma conduta l?cita, a merecer forte reprova??o. IV - S?o muito elevadas as exig?ncias de preven??o especial, bem como as exig?ncias de preven??o geral, determinadas pela conhecida repeti??o e frequ?ncia da pr?tica de crimes com uso de viol?ncia e aproveitamento das condi??es de isolamento, fragilidade e de avan?ada idade das v?timas, geradores de elevado grau de intranquilidade e inseguran?a. A considera??o desta circunst?ncia, dentro dos limites impostos pela culpa, que tamb?m ? muito elevada, mereceu igualmente devida considera??o pelo tribunal a quo. V - Nos termos do artigo 77.?, n.? 1, do CP, que estabelece as regras da puni??o do concurso de crimes (artigo 30.?, n.? 1), o agente ? condenado numa ?nica pena, formada a partir de uma moldura definida, no seu m?nimo, pela mais elevada das penas aplicadas aos crimes em concurso e, no seu m?ximo, pela soma das penas aplicadas a esses crimes, sem ultrapassar 25 anos de pris?o (n.? 2 do artigo 77.?), para cuja determina??o, seguindo-se os crit?rios da culpa e da preven??o (artigo 71.?), s?o considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (crit?rio especial do n.? 1 do artigo 77.?, in fine). VI - Na avalia??o da personalidade inclui-se a considera??o das condi??es econ?micas e sociais, reveladoras das necessidades de socializa??o, da sensibilidade ? pena, da suscetibilidade de por ela ser influenciado e das qualidades da personalidade manifestadas no facto, nomeadamente a falta de prepara??o para manter uma conduta l?cita, relevando a natureza e o n?mero de crimes cometidos, de modo a verificar-se se os factos, no seu conjunto, s?o suscet?veis de revelar uma tend?ncia criminosa ou meramente ocasionais. VII - Dada a proximidade temporal dos dois crimes praticados, de id?ntica natureza, que se mostram como factos isolados na vida da arguida, n?o se pode concluir que esta tenha enveredado por uma ?carreira? criminosa, o que, a verificar-se, constituiria fator de substancial agrava??o. VIII - Tendo em conta a moldura da pena ?nica, de 5 anos a 9 anos e 6 meses de pris?o, e os fatores de determina??o da pena ?nica indicados, ponderados na determina??o das penas parcelares, na sua considera??o, em conjunto, para efeitos de determina??o da pena ?nica (artigo 77.?, n.? 1, do CP), tamb?m n?o se encontra fundamento que possa constituir motivo de discord?ncia quanto ? medida da pena aplicada, de 6 anos e 3 meses de pris?o.

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Relator: LOPES DA MOTA. I – Pretendendo ver reduzidas as penas parcelares e a pena ?nica, recorre a arguida do ac?rd?o do tribunal coletivo que lhe aplicou as penas de 5 anos e de 4 anos e 6 meses de pris?o e, em c?mulo, a pena ?nica de 6 anos e 3 meses de pris?o, pela pr?tica de dois crimes de roubo p. e p. pelos artigos 210.?, n.? 1, e n.? 2, al. b), por refer?ncia ao artigo 204.?, n.? 1, al. d) e f), do CP. II – Mostram-se adequadamente ponderadas as circunst?ncias relevantes para a determina??o da medida da pena, por via da culpa e da preven??o, nos termos do artigo 71.? do CP, nomeadamente o grau de ilicitude e o modo de execu??o do facto, os motivos que o determinaram e a intensidade do dolo, com respeito pela proibi??o da dupla valora??o, bem como as condi??es pessoais e a conduta anterior e posterior aos crimes. III – A forma como os crimes foram cometidos, em execu??o de atos de prepara??o e planeamento conjuntamente com outras pessoas n?o identificadas, de surpresa e em condi??es de manifesta superioridade f?sica, o elevado grau de intensidade de viol?ncia f?sica e psicol?gica sobre v?timas idosas, isoladas, fr?geis, indefesas e incapazes de oferecer resist?ncia, a falta de manifesta??o de qualquer express?o reveladora de consci?ncia cr?tica ou de qualquer ato destinado a reparar os danos causados, bem como as condi??es pessoais, reveladoras de baixo n?vel de forma??o pessoal em ambiente ?com problem?ticas significativas ao n?vel da criminalidade e marginalidade?, indiciam claramente a falta de prepara??o da arguida para manter uma conduta l?cita, a merecer forte reprova??o. IV – S?o muito elevadas as exig?ncias de preven??o especial, bem como as exig?ncias de preven??o geral, determinadas pela conhecida repeti??o e frequ?ncia da pr?tica de crimes com uso de viol?ncia e aproveitamento das condi??es de isolamento, fragilidade e de avan?ada idade das v?timas, geradores de elevado grau de intranquilidade e inseguran?a. A considera??o desta circunst?ncia, dentro dos limites impostos pela culpa, que tamb?m ? muito elevada, mereceu igualmente devida considera??o pelo tribunal a quo. V – Nos termos do artigo 77.?, n.? 1, do CP, que estabelece as regras da puni??o do concurso de crimes (artigo 30.?, n.? 1), o agente ? condenado numa ?nica pena, formada a partir de uma moldura definida, no seu m?nimo, pela mais elevada das penas aplicadas aos crimes em concurso e, no seu m?ximo, pela soma das penas aplicadas a esses crimes, sem ultrapassar 25 anos de pris?o (n.? 2 do artigo 77.?), para cuja determina??o, seguindo-se os crit?rios da culpa e da preven??o (artigo 71.?), s?o considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (crit?rio especial do n.? 1 do artigo 77.?, in fine). VI – Na avalia??o da personalidade inclui-se a considera??o das condi??es econ?micas e sociais, reveladoras das necessidades de socializa??o, da sensibilidade ? pena, da suscetibilidade de por ela ser influenciado e das qualidades da personalidade manifestadas no facto, nomeadamente a falta de prepara??o para manter uma conduta l?cita, relevando a natureza e o n?mero de crimes cometidos, de modo a verificar-se se os factos, no seu conjunto, s?o suscet?veis de revelar uma tend?ncia criminosa ou meramente ocasionais. VII – Dada a proximidade temporal dos dois crimes praticados, de id?ntica natureza, que se mostram como factos isolados na vida da arguida, n?o se pode concluir que esta tenha enveredado por uma ?carreira? criminosa, o que, a verificar-se, constituiria fator de substancial agrava??o. VIII – Tendo em conta a moldura da pena ?nica, de 5 anos a 9 anos e 6 meses de pris?o, e os fatores de determina??o da pena ?nica indicados, ponderados na determina??o das penas parcelares, na sua considera??o, em conjunto, para efeitos de determina??o da pena ?nica (artigo 77.?, n.? 1, do CP), tamb?m n?o se encontra fundamento que possa constituir motivo de discord?ncia quanto ? medida da pena aplicada, de 6 anos e 3 meses de pris?o.


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