Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 1628/21.0TXLSB-B.S1 – 2022-04-07
Relator: ANT?NIO GAMA. I - A provid?ncia de habeas corpus tem a natureza de rem?dio excecional para proteger a liberdade individual, revestindo car?cter extraordin?rio e urgente ?medida expedita? com a finalidade de rapidamente p?r termo a situa??es de ilegal priva??o de liberdade. II - Compete ao SEF dar execu??o ?s decis?es de expuls?o. III - Os marcos temporais de execu??o da pena acess?ria de expuls?o t?m paralelo com as datas de concess?o da liberdade condicional o que j? foi considerado como substitui??o ope legis da liberdade condicional pela execu??o da pena de expuls?o. IV - O despacho que inicia o procedimento de execu??o da pena de expuls?o s? ? exequ?vel depois de transitado em julgado. V - Proferida a decis?o a ordenar a expuls?o de territ?rio nacional e tornando-se a mesma exequ?vel inicia-se a execu??o propriamente dita. A lei n?o fixa prazo para a expuls?o, mas atendendo aos interesses em jogo, ter? de concluir-se que ela dever? concretizar-se imediatamente, ou seja, logo que poss?vel, atendendo ?s dilig?ncias, umas de ordem legal, outras de ordem burocr?tica, necess?rias para viabilizar a expuls?o. Importa n?o perder de vista que est?o em causa pessoas com direitos e estados estrangeiros com regras. VI - Tudo o que em concreto ultrapasse um prazo razo?vel por facto imput?vel ao Estado Portugu?s poder? constituir viola??o do princ?pio da proporcionalidade. VII - Estando o requerente em cumprimento de uma pena de pris?o de 4 anos e 8 meses, transitada em julgado e aplicada por entidade competente, ?, em ?ltima inst?ncia, ao m?ximo da sua dura??o que se deve atender para aferir da sua legalidade. N?o podendo executar-se a pena de expuls?o (porque o condenado est? indocumentado, porque h? duvida se ? ou n?o cidad?o nacional), n?o estando o requerente submetido a regime previsto no art. 160.?, n.? 3, da Lei n.? 23/2007, subsiste a pena de pris?o aplicada na condena??o at? a expuls?o se concretizar e o TEP declarar extinta a pena de pris?o.
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Relator: ANT?NIO GAMA. I – A provid?ncia de habeas corpus tem a natureza de rem?dio excecional para proteger a liberdade individual, revestindo car?cter extraordin?rio e urgente ?medida expedita? com a finalidade de rapidamente p?r termo a situa??es de ilegal priva??o de liberdade. II – Compete ao SEF dar execu??o ?s decis?es de expuls?o. III – Os marcos temporais de execu??o da pena acess?ria de expuls?o t?m paralelo com as datas de concess?o da liberdade condicional o que j? foi considerado como substitui??o ope legis da liberdade condicional pela execu??o da pena de expuls?o. IV – O despacho que inicia o procedimento de execu??o da pena de expuls?o s? ? exequ?vel depois de transitado em julgado. V – Proferida a decis?o a ordenar a expuls?o de territ?rio nacional e tornando-se a mesma exequ?vel inicia-se a execu??o propriamente dita. A lei n?o fixa prazo para a expuls?o, mas atendendo aos interesses em jogo, ter? de concluir-se que ela dever? concretizar-se imediatamente, ou seja, logo que poss?vel, atendendo ?s dilig?ncias, umas de ordem legal, outras de ordem burocr?tica, necess?rias para viabilizar a expuls?o. Importa n?o perder de vista que est?o em causa pessoas com direitos e estados estrangeiros com regras. VI – Tudo o que em concreto ultrapasse um prazo razo?vel por facto imput?vel ao Estado Portugu?s poder? constituir viola??o do princ?pio da proporcionalidade. VII – Estando o requerente em cumprimento de uma pena de pris?o de 4 anos e 8 meses, transitada em julgado e aplicada por entidade competente, ?, em ?ltima inst?ncia, ao m?ximo da sua dura??o que se deve atender para aferir da sua legalidade. N?o podendo executar-se a pena de expuls?o (porque o condenado est? indocumentado, porque h? duvida se ? ou n?o cidad?o nacional), n?o estando o requerente submetido a regime previsto no art. 160.?, n.? 3, da Lei n.? 23/2007, subsiste a pena de pris?o aplicada na condena??o at? a expuls?o se concretizar e o TEP declarar extinta a pena de pris?o.
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