Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 163/18.9GACDV.C1.S2 – 2020-11-12
Relator: HELENA MONIZ. I - Dada a ades?o ? decis?o da 1.? inst?ncia, a n?o apresenta??o de fundamenta??o essencialmente diferente e a n?o exist?ncia de voto de vencido, ? inadmiss?vel recurso interposto da parte da decis?o relativa ao pedido de indemniza??o civil, por for?a do disposto no art. 671.?, n.? 3, do CPC ex vi art. 4.?, do CPP. II - A qualifica??o com base no art. 132.?, n.? 2, al. b), do CP, baseia-se na ?exig?ncia intensificada de respeito pela vida do outro com quem se resolveu constituir fam?lia ou formar uma comunh?o de vida. A morte dolosa do c?njuge (...) comporta, em regra, uma quebra radical da solidariedade que ? em princ?pio devida pelo agente ? v?tima?. ? esta quebra de solidariedade e respeito m?tuo que indicia uma culpa qualificada decorrente da especial censurabilidade do comportamento do agente, dado que os especiais la?os existentes entre o agente e a v?tima deveriam ter tido um efeito inibit?rio acrescido; e tendo sido ultrapassado revela uma especial censurabilidade e perversidade do comportamento. III - Tendo em conta os v?nculos especiais de respeito e solidariedade entre o arguido e a v?tima, tendo em conta o local do crime ? a casa que devia ser um local de ref?gio e intimidade entre ambos num ambiente de respeito pelas regras b?sicas ?, o momento em que foi cometido ? quando ambos se encontravam s?s e quando se encontravam no quarto ? e a forma como foi praticado ? por estrangulamento ? n?o se pode deixar de concluir pela especial censurabilidade do comportamento do agente. IV - Na aprecia??o da pena a aplicar j? n?o se poder? ter em conta a forma de execu??o do facto ou as especiais rela??es entre o arguido e a v?tima, sob pena de viola??o do princ?pio da proibi??o da dupla valora??o, uma vez que foram elementos determinantes para a qualifica??o do homic?dio. V - A partir de uma moldura entre 12 e 25 anos, consideramos que a pena dever? situar-se junto da metade da moldura penal, pelo que a pena de 18 anos de pris?o, n?o ultrapassando o limite imposto pela culpa do agente, cumprindo as exig?ncias de preven??o geral, e sendo adequada ?s exig?ncias de preven??o especial, dever? ser mantida.
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Relator: HELENA MONIZ. I – Dada a ades?o ? decis?o da 1.? inst?ncia, a n?o apresenta??o de fundamenta??o essencialmente diferente e a n?o exist?ncia de voto de vencido, ? inadmiss?vel recurso interposto da parte da decis?o relativa ao pedido de indemniza??o civil, por for?a do disposto no art. 671.?, n.? 3, do CPC ex vi art. 4.?, do CPP. II – A qualifica??o com base no art. 132.?, n.? 2, al. b), do CP, baseia-se na ?exig?ncia intensificada de respeito pela vida do outro com quem se resolveu constituir fam?lia ou formar uma comunh?o de vida. A morte dolosa do c?njuge (…) comporta, em regra, uma quebra radical da solidariedade que ? em princ?pio devida pelo agente ? v?tima?. ? esta quebra de solidariedade e respeito m?tuo que indicia uma culpa qualificada decorrente da especial censurabilidade do comportamento do agente, dado que os especiais la?os existentes entre o agente e a v?tima deveriam ter tido um efeito inibit?rio acrescido; e tendo sido ultrapassado revela uma especial censurabilidade e perversidade do comportamento. III – Tendo em conta os v?nculos especiais de respeito e solidariedade entre o arguido e a v?tima, tendo em conta o local do crime ? a casa que devia ser um local de ref?gio e intimidade entre ambos num ambiente de respeito pelas regras b?sicas ?, o momento em que foi cometido ? quando ambos se encontravam s?s e quando se encontravam no quarto ? e a forma como foi praticado ? por estrangulamento ? n?o se pode deixar de concluir pela especial censurabilidade do comportamento do agente. IV – Na aprecia??o da pena a aplicar j? n?o se poder? ter em conta a forma de execu??o do facto ou as especiais rela??es entre o arguido e a v?tima, sob pena de viola??o do princ?pio da proibi??o da dupla valora??o, uma vez que foram elementos determinantes para a qualifica??o do homic?dio. V – A partir de uma moldura entre 12 e 25 anos, consideramos que a pena dever? situar-se junto da metade da moldura penal, pelo que a pena de 18 anos de pris?o, n?o ultrapassando o limite imposto pela culpa do agente, cumprindo as exig?ncias de preven??o geral, e sendo adequada ?s exig?ncias de preven??o especial, dever? ser mantida.
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