Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 1633/18.4T8GMR.G1.S1 – 2022-06-21
Relator: ISA?AS P?DUA. I - S?o pressupostos legais da responsabilidade extracontratual factos il?citos: a exist?ncia de um facto volunt?rio do agente, que o mesmo seja il?cito, que haja um nexo de imputa??o desse facto ao agente (culpa), que desse facto resulte um dano e, por fim, que se verifique um o nexo de causalidade entre esse o facto e o dano. II - Pressupostos esses cujos ?nus de alega??o e prova impende sobre lesado, a n?o ser que beneficie de uma presun??o legal, o que a acontecer transfere para o lesante o ?nus de ilidir essa presun??o. III - Decorrente desse tipo de responsabilidade, s?o indemniz?veis tanto os danos que assumam natureza patrimonial, como tamb?m aqueles se revistam de natureza n?o patrimonial, exigindo-se t?o s? quanto a estes ?ltimos que tenham gravidade suficiente de modo a merecer a tutela de direito. IV- Entre os danos indemniz?veis encontra-se, na moderna terminologia o chamado dano biol?gico, que costuma ser definido como um estado de danosidade f?sico-ps?quico em que ficou a pessoa lesada, com repercuss?es negativas na sua vida. V - Dano esse que tanto pode ser ressarcido enquanto dano patrimonial futuro, como compensado a t?tulo de dano n?o patrimonial, o que resultar? de uma a avalia??o casu?stica, e que normalmente resultar? da verifica??o/conclus?o se a les?o originou no futuro, e s? por si, uma perda da capacidade de ganho do lesado ou se traduz, apenas, numa afeta??o da sua potencialidade f?sica, ps?quica ou intelectual, para al?m do agravamento natural resultante da idade. VI - Nessa sua dimens?o/vertente patrimonial (que decorre, em regra, de uma limita??o ou d?fice funcional), esse dano abrange ou inclui em si um espetro/leque alargado de preju?zos que se refletem na esfera patrimonial do lesado, e que v?o desde a perda do rendimento total ou parcial auferido no exerc?cio da sua atividade profissional habitual at? ? frustra??o de previs?veis possibilidades de desempenho de quaisquer outras atividades ou tarefas de cariz econ?mico (traduzidas em perdas de chance ou oportunidades profissionais), passando ainda pelos custos de limita??es ou de maior onerosidade/esfor?o no exerc?cio ou no incremento de quaisquer dessas atividades ou tarefas, com a consequente repercuss?o de maiores despesas da? advenientes ou no malogro do n?vel de rendimentos normalmente expect?veis, assumindo neste ?ltimo a caso a indemniza??o como uma adi??o ou complemento compensat?rios. VII - Dano patrimonial futuro (vg. na vertente de lucro cessante) esse cuja indemniza??o, quando decorra da perda ou diminui??o da capacidade aquisitiva, motivada pelo d?fice funcional de que o lesado ficou afetado, deve, como regra, ser calculada em aten??o ao tempo prov?vel de vida do lesado, ou seja, ? esperan?a m?dia da sua vida, e n?o apenas em fun??o da dura??o da sua vida profissional ativa (vg. prevista at? ? sua reforma), de forma a representar um capital produtor de rendimento que cubra a diferen?a entre a situa??o anterior e a atual at? final desse per?odo. VIII - Consabidas que s?o as dificuldades que existem em tal dom?nio, devido ? aus?ncia de regras legais que concretamente enunciem objetivamente os crit?rios a seguir e n?o podendo ser averiguado o valor exato dos danos ? sendo certo que aqueles constantes das Portaria n?. 377/2008, de 26/05, com ou sem as altera??es introduzidas pela Portaria n?. 679/2009, de 25/06, n?o vinculam os tribunais, n?o derrogando, a esse respeito os princ?pios insertos nos C?digo Civil, pois que apenas visam facilitar e acelerar a regulariza??o extrajudicial do sinistros em mat?ria de acidentes rodovi?rios -, devem os mesmos ser sempre, em ?ltima inst?ncia, apurados ? luz da equidade, emergente caso concreto, devendo o recurso as quaisquer tabelas matem?ticas ou financeiras servir, quando muito, como meios auxiliares de orienta??o com vista a atingir a tal desiderato equitativo da indemniza??o do dano. IX- Por?m, na determina??o equitativa desse dano patrimonial futuro do lesado, h? uma pan?plia de t?picos ou elementos referenciais que poder?o/dever?o ainda ser considerados, tais como: - A idade do autor lesado ? data do acidente; - A remunera??o mensal auferida pelo lesado ? data do acidente e/ou outros rendimentos por si usufru?dos; - A evolu??o profissional perspetival, ou n?o, e os reflexos a n?vel remunerat?rio, quer se trabalhe por conta pr?pria ou de outrem, ou at? em simult?neo; - A taxa m?dia de infla??o e a taxa de rentabilidade do capital, baseadas num ju?zo de previsibilidade. - A gravidade das les?es e as suas consequ?ncias, e a atribui??o do grau de incapacidade ou de d?fice funcional. - O recebimento de uma s? vez do todo capital/rendimento futuro que ? antecipado. X - Na indemniza??o pelos danos n?o patrimoniais exige-se t?o s? que os mesmos tenham gravidade suficiente de modo a merecerem a tutela de direito, devendo essa gravidade ser medida por um padr?o objetivo e n?o ? luz de fatores subjetivos. XI - N?o fornecendo tamb?m quando a eles a lei crit?rios normativos concretos que fixem o valor do seu montante indemnizat?rio, a sua quantifica??o dever? igualmente ser feita atrav?s do recurso ? equidade, considerando-se, nomeadamente, para o efeito ao grau de culpabilidade do respons?vel e do lesado, as suas respetivas situa??es econ?micas de cada um, a sua proporcionalidade em rela??o ? gravidade do dano, tomando ainda em conta todas as regras da justa medida das coisas e de criteriosa pondera??o das realidades da vida, e sem perder de vista a peculiaridade de que se reveste o caso concreto, por forma a que, a essa luz, sejam condignamente compensados.
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Relator: ISA?AS P?DUA. I – S?o pressupostos legais da responsabilidade extracontratual factos il?citos: a exist?ncia de um facto volunt?rio do agente, que o mesmo seja il?cito, que haja um nexo de imputa??o desse facto ao agente (culpa), que desse facto resulte um dano e, por fim, que se verifique um o nexo de causalidade entre esse o facto e o dano. II – Pressupostos esses cujos ?nus de alega??o e prova impende sobre lesado, a n?o ser que beneficie de uma presun??o legal, o que a acontecer transfere para o lesante o ?nus de ilidir essa presun??o. III – Decorrente desse tipo de responsabilidade, s?o indemniz?veis tanto os danos que assumam natureza patrimonial, como tamb?m aqueles se revistam de natureza n?o patrimonial, exigindo-se t?o s? quanto a estes ?ltimos que tenham gravidade suficiente de modo a merecer a tutela de direito. IV- Entre os danos indemniz?veis encontra-se, na moderna terminologia o chamado dano biol?gico, que costuma ser definido como um estado de danosidade f?sico-ps?quico em que ficou a pessoa lesada, com repercuss?es negativas na sua vida. V – Dano esse que tanto pode ser ressarcido enquanto dano patrimonial futuro, como compensado a t?tulo de dano n?o patrimonial, o que resultar? de uma a avalia??o casu?stica, e que normalmente resultar? da verifica??o/conclus?o se a les?o originou no futuro, e s? por si, uma perda da capacidade de ganho do lesado ou se traduz, apenas, numa afeta??o da sua potencialidade f?sica, ps?quica ou intelectual, para al?m do agravamento natural resultante da idade. VI – Nessa sua dimens?o/vertente patrimonial (que decorre, em regra, de uma limita??o ou d?fice funcional), esse dano abrange ou inclui em si um espetro/leque alargado de preju?zos que se refletem na esfera patrimonial do lesado, e que v?o desde a perda do rendimento total ou parcial auferido no exerc?cio da sua atividade profissional habitual at? ? frustra??o de previs?veis possibilidades de desempenho de quaisquer outras atividades ou tarefas de cariz econ?mico (traduzidas em perdas de chance ou oportunidades profissionais), passando ainda pelos custos de limita??es ou de maior onerosidade/esfor?o no exerc?cio ou no incremento de quaisquer dessas atividades ou tarefas, com a consequente repercuss?o de maiores despesas da? advenientes ou no malogro do n?vel de rendimentos normalmente expect?veis, assumindo neste ?ltimo a caso a indemniza??o como uma adi??o ou complemento compensat?rios. VII – Dano patrimonial futuro (vg. na vertente de lucro cessante) esse cuja indemniza??o, quando decorra da perda ou diminui??o da capacidade aquisitiva, motivada pelo d?fice funcional de que o lesado ficou afetado, deve, como regra, ser calculada em aten??o ao tempo prov?vel de vida do lesado, ou seja, ? esperan?a m?dia da sua vida, e n?o apenas em fun??o da dura??o da sua vida profissional ativa (vg. prevista at? ? sua reforma), de forma a representar um capital produtor de rendimento que cubra a diferen?a entre a situa??o anterior e a atual at? final desse per?odo. VIII – Consabidas que s?o as dificuldades que existem em tal dom?nio, devido ? aus?ncia de regras legais que concretamente enunciem objetivamente os crit?rios a seguir e n?o podendo ser averiguado o valor exato dos danos ? sendo certo que aqueles constantes das Portaria n?. 377/2008, de 26/05, com ou sem as altera??es introduzidas pela Portaria n?. 679/2009, de 25/06, n?o vinculam os tribunais, n?o derrogando, a esse respeito os princ?pios insertos nos C?digo Civil, pois que apenas visam facilitar e acelerar a regulariza??o extrajudicial do sinistros em mat?ria de acidentes rodovi?rios -, devem os mesmos ser sempre, em ?ltima inst?ncia, apurados ? luz da equidade, emergente caso concreto, devendo o recurso as quaisquer tabelas matem?ticas ou financeiras servir, quando muito, como meios auxiliares de orienta??o com vista a atingir a tal desiderato equitativo da indemniza??o do dano. IX- Por?m, na determina??o equitativa desse dano patrimonial futuro do lesado, h? uma pan?plia de t?picos ou elementos referenciais que poder?o/dever?o ainda ser considerados, tais como: – A idade do autor lesado ? data do acidente; – A remunera??o mensal auferida pelo lesado ? data do acidente e/ou outros rendimentos por si usufru?dos; – A evolu??o profissional perspetival, ou n?o, e os reflexos a n?vel remunerat?rio, quer se trabalhe por conta pr?pria ou de outrem, ou at? em simult?neo; – A taxa m?dia de infla??o e a taxa de rentabilidade do capital, baseadas num ju?zo de previsibilidade. – A gravidade das les?es e as suas consequ?ncias, e a atribui??o do grau de incapacidade ou de d?fice funcional. – O recebimento de uma s? vez do todo capital/rendimento futuro que ? antecipado. X – Na indemniza??o pelos danos n?o patrimoniais exige-se t?o s? que os mesmos tenham gravidade suficiente de modo a merecerem a tutela de direito, devendo essa gravidade ser medida por um padr?o objetivo e n?o ? luz de fatores subjetivos. XI – N?o fornecendo tamb?m quando a eles a lei crit?rios normativos concretos que fixem o valor do seu montante indemnizat?rio, a sua quantifica??o dever? igualmente ser feita atrav?s do recurso ? equidade, considerando-se, nomeadamente, para o efeito ao grau de culpabilidade do respons?vel e do lesado, as suas respetivas situa??es econ?micas de cada um, a sua proporcionalidade em rela??o ? gravidade do dano, tomando ainda em conta todas as regras da justa medida das coisas e de criteriosa pondera??o das realidades da vida, e sem perder de vista a peculiaridade de que se reveste o caso concreto, por forma a que, a essa luz, sejam condignamente compensados.
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Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.
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III - O STJ, com fundamento, designadamente, na interpreta??o que a doutrina tem feito do regime jur?dico do art. 640.? do NCPC, j? consolidou uma jurisprud?ncia firme acerca da forma como deve ser efetuada pelas partes a impugna??o da decis?o sobre a mat?ria de facto e sobre o que ? obrigat?rio constar das conclus?es e o que admite que esteja essencialmente presente nas alega??es recurs?rias, constituindo para a mesma, como ?nica exig?ncia legal em sede do conte?do das conclus?es de recurso de apela??o, a concreta identifica??o dos pontos de facto relativamente aos quais o recorrente pretende que os tribunais da 2.? inst?ncia incidam o seu julgamento. IV - Ora, confrontando tal jurisprud?ncia com as conclus?es do recurso de apela??o do autor, mal se compreende o teor das alega??es e conclus?es do recurso de revista no que concerne a esta tem?tica, dado o autor ter identificado suficientemente os pontos de facto e al?neas da factualidade dada como assente e n?o assente que pretendia ver alterados pelo TRL, indicando mesmo, ainda que em moldes gen?ricos, o sentido dessa modifica??o. V - Muito embora o autor n?o tenha logrado provar, como lhe competia, toda a factualidade pormenorizadamente descrita na sua carta de resolu??o da rela??o laboral dos autos, a que conseguiu demonstrar nos autos prefigura, sem grande margem para d?vidas, um cen?rio de ass?dio moral, que justifica plenamente a resolu??o com justa causa da mesma. VI - Em caso de comportamento il?cito continuado do empregador, o prazo de caducidade do direito ? resolu??o do contrato s? se inicia quando for praticado o ?ltimo ato de viola??o do mesmo. VII - Atendendo ao regime constante dos arts. 364.?, 369.? a 372.? do CC, 7.? e ss do CSC e 3.?, 13.?, 14.? e 15 do CRgCom, n?o somente as sociedades por quotas, como a r?, t?m de ver a sua constitui??o inicial, assim como as suas subsequentes altera??es quanto ao seu substrato pessoal, constar de documentos escritos, como os atos que estes ?ltimos suportam t?m ainda de ser obrigatoriamente registados, n?o sendo o registo para tal efeito meramente declarativo ou probat?rio mas constitutivo da exist?ncia aut?noma de tal ente societ?rio e das vicissitudes que o mesmo ir? conhecendo, nessa vertente como noutras, consideradas essenciais pelo legislador comercial, ao longo da sua vida futura e ativa. IX - Tal significa que a mera confiss?o do autor de que foi s?cio da r? durante o aludido per?odo temporal n?o possu?a a virtualidade de substituir o acordo escrito atrav?s do qual entrou como s?cio na empregadora, como tamb?m n?o podia sobrepor-se e desconsiderar o aludido registo comercial, segundo o n.? 1 do art. 364.? do CC. X - Nada obsta, juridicamente, a que um dado trabalhador desenvolva as suas normais fun??es ao abrigo do contrato de natureza laboral [art. 11.? do CT/2009] que assinou ou acordou verbalmente com a sua entidade patronal e que, em simult?neo, possa ser s?cio da mesma empresa, desde que sem poderes efetivos para controlar e orientar, em concreto e efetivamente, de forma direta ou indireta a sua atividade, organiza??o, funcionamento e gest?o. XI - N?o existe fundamento de facto e de direito que justifique a pretens?o da r? no sentido da redu??o da antiguidade a contabilizar para efeitos indemnizat?rios, mediante a exclus?o do per?odo temporal entre 26-11-2007 e 20-05-2009 em que o recorrido teria sido s?cio da recorrente. XII - A situa??o de acumula??o de fun??es nas duas sociedades teve in?cio em 02-01-2011 e durou at? ao termo do contrato de trabalho mantido com a r?, que ocorreu no dia 16-10-2023 e sempre foi remunerada com a import?ncia de ? 150,00, nos 12 meses do ano [logo, no per?odo de f?rias], o que indica que nos achamos face a uma verdadeira e inequ?voca retribui??o, que, para mais, possui a natureza de retribui??o-base, nos termos conjugados no n.os 1 e 2 do art. 258.? do CT/2009. XIII - Essa quantia de ? 150,00 mensais tem de ser somada ? retribui??o-base inicial de ? 884,00, obtendo-se assim, a partir de 01-01-2011, um valor total mensal de ? 1 034,00, que tem de ser equacionado, como foi, quer em termos da quantifica??o da indemniza??o devida nos termos do art. 396.? do CT/2009, como ainda em sede de cr?ditos laborais, no que respeita aos proporcionais das f?rias do ano de 2023 e aos subs?dio de f?rias e do subsidio de Natal vencidos desde 2011 at? ao fim do v?nculo laboral, n?o havendo que fazer qualquer distin??o ? designadamente, para efeitos dos arts. 262.? e 263.? do CT/2009, entre ambas as presta??es, dado estar aqui em causa a retribui??o-base e n?o quaisquer outras presta??es complementares ou acess?rias a que alude aquela primeira disposi??o legal, n?o obstante os nomes criativos que lhe foram sendo dados pela empregadora. XIV - Atendendo ao quadro processual descrito nos autos, n?o podem restar d?vidas de que o trabalhador alegou na sua Peti??o Inicial factos mais do que suficientes para se poder ponderar, em sede de fundamenta??o e decis?o judiciais, como fez o tribunal da Rela??o de Lisboa, da exist?ncia de condutas il?citas, culposas e tipificadoras de ass?dio moral por parte da r?, levadas a cabo pelo s?cio-gerente AA3, que acarretaram, em termos de causalidade adequada, preju?zos v?rios para o recorrido, de natureza n?o patrimonial, que, por merecerem a tutela do direito, nos termos e para os efeitos dos arts. 29.? e 28.? do CT de 2009 e do n.? 1 do art. 496.? do CC, justificam plenamente o montante indemnizat?rio, porventura modesto, de ? 2 500,00.