Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 168/17.7PAMDL.S1 – 2020-05-13
Relator: RAUL BORGES. I ? O recurso interposto pelo arguido AA foi dirigido ao Tribunal da Rela??o de Guimar?es, mas admitido, com subida imediata, nos pr?prios autos e com efeito suspensivo, perante o Supremo Tribunal de Justi?a, por visar exame de mat?ria de direito e a pena aplicada superar os 5 anos. II ? A partir da revis?o do Ver?o de 2007, e em fun??o do estabelecido no n.? 2 do artigo 432.? do CPP, ficou clara a obrigatoriedade do recurso per saltum, desde que o recorrente tenha em vista a reaprecia??o de pena aplicada em medida superior a cinco anos de pris?o e vise exclusivamente a reaprecia??o da mat?ria de direito. III ? No caso presente, objecto do recurso ? um ac?rd?o condenat?rio, proferido por um tribunal colectivo, tendo sido aplicada a pena de 6 anos e 9 meses de pris?o ? e a essa dimens?o se deve atender para definir a compet?ncia material ?, pelo que, estando em equa??o uma delibera??o final de um tribunal colectivo, visando o recurso, apenas o reexame de mat?ria de direito (circunscrita a requalifica??o jur?dica e consequente redu??o da medida da pena), cabe ao Supremo Tribunal de Justi?a conhecer o recurso. Conclui-se assim que neste caso o recurso ? directo, sendo o Supremo Tribunal de Justi?a competente para conhecer do recurso interposto pelo arguido. IV ? O artigo 21.? ? a norma refer?ncia a partir da qual se constroem as figuras dos artigos 24.?, 25.?, 26.? e 40.? do Decreto-Lei n.? 15/93, de 22 de Janeiro. V ? Como vem entendendo este Supremo Tribunal de Justi?a, quando o legislador prev? um tipo simples, acompanhado de um tipo privilegiado e um tipo agravado, ? no crime simples ou no crime tipo que desenha a conduta proibida enquanto elemento do tipo e prev? o quadro abstracto de puni??o dessa mesma conduta. Depois, nos tipos privilegiado e qualificado, vem definir os elementos atenuativos ou agravativos que modificam o tipo base conduzindo a outros quadros punitivos. E s? a verifica??o afirmativa, positiva desses elementos atenuativo ou agravativo ? que permite o abandono do tipo simples.? VI ? A previs?o legal do artigo 21.? do Decreto-Lei n.? 15/93, de 22 de Janeiro, a exemplo do ?antecessor? artigo 27.? do Decreto-Lei n.? 480/83, de 13 de Dezembro, cont?m a descri??o da respectiva factualidade t?pica, de maneira compreensiva e de largo espectro, contendo o tipo base, fundamental, essencial, matricial. VII ? Trata-se de um tipo plural, com actividade t?pica ampla e diversificada, abrangendo desde a fase inicial do cultivo, produ??o, fabrico, extrac??o ou prepara??o dos produtos ou subst?ncias at? ao seu lan?amento no mercado consumidor, passando pelos outros elos do circuito, mas em que todos os actos t?m entre si um denominador comum, que ? exactamente a sua aptid?o para colocar em perigo os bens e os interesses protegidos com a incrimina??o. VIII ? O tr?fico de estupefacientes tem sido englobado na categoria do ?crime exaurido?, ?crime de empreendimento? ou ?crime excutido?, que se vem caracterizando como um il?cito penal que fica perfeito com o preenchimento de um ?nico acto conducente ao resultado previsto no tipo. IX ? Sobre esta categoria de crime, versando antecipa??o da tutela penal e defendendo uma concep??o ampla de tr?fico, pronunciou-se o ac?rd?o do Tribunal Constitucional n.? 262/2001, de 30 de Maio de 2001, proferido no processo n.? 274/2001, 2.? Sec??o, publicado no Di?rio da Rep?blica, II S?rie, n.? 165, de 18 de Julho de 2001. X ? Para o ac?rd?o do Supremo Tribunal de Justi?a de 29-06-1994, recurso n.? 45.530, publicado na CJSTJ 1994, tomo 2, p?g. 258, o crime de tr?fico de estupefacientes ? ?crime de trato sucessivo, em que at? a mera deten??o da droga ? j? punida como crime consumado, dada a sua voca??o (? um crime de perigo presumido) para ser transacionada?. XI ? O crime de tr?fico de menor gravidade contempla, como a pr?pria denomina??o indica, situa??es em que o tr?fico de estupefacientes, tal como se encontra definido no tipo base, se processa de forma a ter-se por consideravelmente diminu?da a ilicitude, ou seja, em que se mostra diminu?da a quantidade do il?cito. XII ? A t?tulo exemplificativo, indicam-se no preceito como ?ndices, crit?rios, exemplos padr?o, ou factores relevantes, de gradua??o da ilicitude, circunst?ncias espec?ficas, mas objectivas e factuais, verificadas na ac??o concreta, nomeadamente, os meios utilizados, a modalidade ou as circunst?ncias da ac??o, a qualidade ou a quantidade das plantas, subst?ncias ou prepara??es objecto do tr?fico, os quais devem ser analisados numa rela??o de interdepend?ncia, j? que h? que ter uma vis?o ou perspectiva global, uma mais ampla e correcta percep??o das ac??es desenvolvidas (actividade disseminadora de produtos estupefacientes) pelo agente, de modo a concluir-se se a conduta provada fica ou n?o aqu?m da gravidade do il?cito justificativa da integra??o no tipo essencial, na descri??o fundamental do artigo 21.?, n.? 1. XIII ? O novo artigo 25.? veio colmatar uma lacuna existente no sistema e prevenir os casos de diminui??o consider?vel da ilicitude baseada, entre outros crit?rios, na qualidade ou quantidade de plantas, subst?ncias ou prepara??es. XIV ? O artigo 25.? encerra um espec?fico tipo legal de crime, o que pressup?e a sua caracteriza??o como uma variante dependente privilegiada do tipo de crime do artigo 21.? ? cfr. Jescheck, Tratado, p?g. 363. XV ? A sua aplica??o tem como pressuposto espec?fico a exist?ncia de uma consider?vel diminui??o do il?cito; pressup?e um ju?zo positivo sobre a ilicitude do facto, que constate uma substancial diminui??o desta, um menor desvalor da ac??o, uma atenua??o do conte?do de injusto, uma menor dimens?o e express?o do il?cito. XVI ? Os pressupostos da disposi??o respeitam, todos eles, ao ju?zo sobre a ilicitude do facto no sentido positivo, constatando, face ? espec?fica forma e grau de realiza??o do facto, que o caso se situar? for?osamente aqu?m da necessidade de pena expressa pelo limite m?nimo do tipo base, uma substancial diminui??o desta. XVII ? Valer? o tipo privilegiado ou atenuado para os casos menos graves e equivale aos casos de pouca import?ncia do facto da lei italiana, sendo de assinalar a similitude e paralelismo com os pressupostos gerais da atenua??o especial da pena, mas quedando-se aqui a ?atenua??o? em fun??o do ju?zo de ilicitude, sem interven??o da culpa do agente e da necessidade de pena, presentes no artigo 72.? do C?digo Penal, pois o princ?pio regulativo da aplica??o do regime da atenua??o especial ? a diminui??o acentuada n?o apenas da ilicitude do facto ou da culpa do agente, mas tamb?m da necessidade da pena e, portanto, das exig?ncias da preven??o. XVIII ? Desde h? muito o Supremo Tribunal de Justi?a vem afirmando que, ?(...) o adv?rbio ?consideravelmente?, da cl?usula geral, n?o est? l? por acaso. No seu significado etimol?gico, prevalece a ideia de digno de considera??o, not?vel, grande, importante ou avultado. (Dos Dicion?rios). E os ?exemplos padr?o? de que se serve o preceito corroboram tal ideia, em particular a qualidade e a quantidade dos produtos estupefacientes?. Afastando, em caso de venda a menores, a subsun??o no artigo 25.?, afirma-se: ?O que verdadeiramente conta ? a situa??o concreta, individualizada, com todas as suas particularidades, que variam de caso a caso, sendo impratic?vel um crit?rio jur?dico fundado em pesos, pre?os e outras medidas?. ? Assim, o ac?rd?o do Supremo Tribunal de Justi?a, de 3 de Julho de 1996, proferido no recurso n.? 132/96, in CJSTJ, 1996, Tomo II, p?gs. 206/208. XIX ? Como se extrai do ac?rd?o deste Supremo Tribunal de 08-10-1998, proferido no processo n.? 838/98, in CJSTJ 1998, tomo 3, p?gs. 188/9, citando o coment?rio de Louren?o Martins em Nova Lei da Droga: Um Equil?brio Inst?vel, o artigo 25.?, al?nea a), do DL n.? 15/93, de 22-01, constitui uma ?v?lvula de seguran?a do sistema?, destinado a evitar que se parifiquem os casos de tr?fico menor aos de tr?fico importante e significativo, evitando-se que situa??es de menor gravidade sejam tratadas com penas desproporcionadas ou que se utilize indevidamente uma atenua??o especial. XX ? ? a imagem global do facto, ponderadas conjuntamente todas as circunst?ncias relevantes que nele concorrem, que permitir? a identifica??o de uma situa??o de ilicitude consideravelmente diminu?da, de menor gravidade, ou seja, uma situa??o em que o desvalor da a??o ? claramente inferior ao padr?o ?nsito no tipo fundamental de crime ? o tr?fico de estupefacientes previsto no art. 21? do DL n? 15/93. XXI ? Estas circunst?ncias devem ser avaliadas globalmente. Dificilmente uma delas, com peso negativo, poder? obstar, por si s?, ? subsun??o dos factos a esta incrimina??o, ou, inversamente, uma s? circunst?ncia favor?vel impor? essa subsun??o. Exige-se sempre uma pondera??o que avalie o valor, positivo ou negativo, e respetivo grau, de todas as circunst?ncias apuradas e ? desse c?mputo total que resultar? o ju?zo adequado ? caracteriza??o da situa??o como integrante, ou n?o, de tr?fico de menor gravidade. XXII ? Analisando as circunst?ncias que, em concreto, se revelem e sejam suscept?veis de aumentar ou diminuir a quantidade do il?cito, quer do ponto de vista da ac??o, quer do ponto de vista do resultado. No que respeita ao per?odo temporal da actividade desenvolvida, temos um lapso temporal de cerca de 1 ano, 10 meses e 23 dias (de 26-06-2016 a 19-05-2018). Dos factos dados por provados consta a concretiza??o de transac??es de hero?na e coca?na com oito clientes, com mais ou menos frequ?ncia, e com per?odos de transac??es diferenciados, que v?o concretizados. O arguido foi interceptado pela Pol?cia em 19-09-2017, quando conduzia o ve?culo ...-...-GZ, em ?, trazendo consigo: (i) No bolso direito das cal?as que vestia: a. Um saco de pl?stico contendo coca?na (cloridrato), com o peso bruto de 4,801 gramas, apresentando um grau de pureza de 32,8%, correspondendo a 6 doses individuais di?rias de subst?ncia activa; b. Um saco de pl?stico contendo hero?na, com o peso bruto de 0,306 gramas, apresentando um grau de pureza de 17,0%, correspondendo a menos de 1 dose individual di?ria de subst?ncia activa; c. Duas notas de ?50,00, duas notas de ?20,00, quatro notas de ?10,00, no total de ?180,00; (ii) No interior do citado ve?culo: a. Na porta do ?pendura?, v?rios peda?os de cannabis (resina), com o peso l?quido de 2,713 gramas, apresentando um grau de pureza de 10,2%, correspondendo a 5 doses individuais di?rias de subst?ncia activa; b. Na porta do condutor, no interior de uma bolsa de pano, v?rios peda?os de cannabis (resina), com o peso l?quido de 1,446 gramas, apresentando um grau de pureza de 8,7%, correspondendo a 2 doses individuais di?rias de subst?ncia activa?. O arguido comprava cada dose de coca?na e de hero?na por metade do pre?o de revenda. XXIII ? Desenhados os contornos da imagem global da actua??o do arguido AA, face ao per?odo temporal em que exerceu a actividade, ?s quantidades em causa e produtos transaccionados, n?o se afigura ocorrer qualquer diminui??o da ilicitude. Na verdade, face a este concreto quadro, temos que ter em conta que o que privilegia o crime ? a diminui??o sens?vel, ponderosa, da ilicitude, o que se n?o mostra no caso; a avalia??o global da conduta olhada no contexto em que o recorrente operou, n?o revela uma projec??o menor de ilicitude, tendo por refer?ncia os pressupostos que enquadram o tipo base, demonstrando antes a conduta apurada um mediano grau de ilicitude, o que conduz a aceitar como boa a interpreta??o da primeira inst?ncia. XXIV ? Em suma, improcede a pretens?o de integra??o da conduta do recorrente no tipo privilegiado do artigo 25.?, al?nea a), do Decreto-Lei n.? 15/93, de 22 de Janeiro. XXV ? Sendo uma das finalidades das penas a tutela dos bens jur?dicos ? artigo 40.?, n.? 1, do C?digo Penal ? definindo a necessidade desta protec??o os limites daquelas, h? que ter em aten??o o bem jur?dico tutelado no tipo legal em causa. XXVI ? O normativo incriminador do tr?fico de estupefacientes tutela uma multiplicidade de bens jur?dicos, designadamente de car?cter pessoal ? a vida, a integridade f?sica e a liberdade dos virtuais consumidores ? visando ainda a protec??o da vida em sociedade, o bem-estar da sociedade, a sa?de da comunidade (na medida em que o tr?fico dificulta a inser??o social dos consumidores e possui comprovados efeitos crimin?genos), embora todos eles se possam reconduzir a um bem geral ? a sa?de p?blica ? pressupondo apenas a perigosidade da ac??o para tais bens, n?o se exigindo a verifica??o concreta desse perigo ? neste sentido o ac?rd?o do Tribunal Constitucional n.? 426/91, de 6 de Novembro de 1991, publicado no Di?rio da Rep?blica, II S?rie, n.? 78, de 2 de Abril de 1992 e no BMJ n.? 411, p?g. 56 e ss. XXVII ? Segundo o ac?rd?o do Supremo Tribunal de Justi?a de 29-03-2000, proferido no processo n.? 1201/99, da 3.? Sec??o, sumariado em SASTJ, n.? 39, Mar?o de 2000, p?g. 58, o tipo legal de tr?fico de estupefacientes viola uma pluralidade de bens jur?dicos da mais alta import?ncia, entre os quais devem salientar-se a vida humana, a sa?de f?sica e ps?quica e a pr?pria estabilidade social. XXVIII ? Quanto ao per?odo temporal da conduta delitiva em causa temos que a mesma se desenvolveu de 26 de Junho de 2016 a 19 de Maio de 2018, ao longo de 1 ano, 10 meses e 23 dias, tendo o recorrente iniciado a actividade naquela data, dez dias ap?s ter sa?do em liberdade condicional, o que aconteceu em 16-06-2016, O arguido foi interceptado pela PSP em ? no dia 19-09-2017, trazendo consigo coca?na, hero?na e cannabis e 180.00 ?, em notas, mas tal facto n?o o impediu de prosseguir as vendas at? 19 de Maio de 2018. Dos factos dados por provados consta a concretiza??o de transac??es de hero?na e coca?na com oito clientes identificados, com mais ou menos frequ?ncia, e com per?odos de transac??es diferenciados. No caso presente h? que atender ? natureza e qualidade dos produtos estupefacientes em causa, reveladoras de ilicitude dentro daquela que caracteriza o tipo legal, por se tratar de coca?na, hero?na e cannabis (resina) ? subst?ncias inclu?das nas Tabelas I - A, I - B e I - C, anexas ao Decreto-Lei n.? 15/93, de 22 de Janeiro ? tratando-se de drogas consideradas duras, as duas primeiras, e como leve a ?ltima. Ser? de atender ainda ao modo de execu??o, procedendo o arguido a vendas no interior de uma carrinha Mercedes ?, aparcada junto ao Santu?rio ? e onde o arguido residiu, e depois, nas instala??es da antiga ???, sitas na Zona Industrial de ?, onde passou a residir e em qualquer outro local da cidade de ? para onde se deslocava em autom?vel. O arguido como antecedentes criminais tem dez condena??es, sendo por quatro vezes por condu??o sem habilita??o e tr?s vezes por tr?fico, sendo a primeira tr?fico de menor gravidade, por que foi condenado em 2 anos de pris?o suspensa e outras duas pelo crime do artigo 21.?, nas penas de 5 anos e 6 meses de pris?o e de 15 meses de pris?o, tendo cumprido estas duas penas entre 13-11-2010 e 16-06-2106, data em que lhe foi concedida a liberdade condicional, encontrando-se actualmente preso em pris?o preventiva ? ordem do processo n.? 7/18.1? . XXIX ? Por todo o exposto, tendo em conta a moldura penal cab?vel de cinco anos e tr?s meses a doze anos de pris?o, ponderando todos os elementos supra mencionados, tendo a primeira inst?ncia feito uso de um factor de compress?o de cerca de ?, entende-se n?o justificar-se interven??o correctiva, mantendo-se a pena aplicada, que se considera como equilibrada e adequada, respeitando os crit?rios legais enunciados, est? conforme com a necessidade de tutela do bem jur?dico violado, mostra-se ajustada ? culpa da recorrente pelo facto praticado e responde ?s necessidades de preven??o especial, n?o afrontando os princ?pios da necessidade, proibi??o do excesso ou proporcionalidade das penas ? artigo 18.?, n.? 2, da Constitui??o da Rep?blica Portuguesa ? nem as regras da experi?ncia, antes se mostrando adequada e proporcional ? defesa do ordenamento jur?dico, e n?o ultrapassa a medida da culpa do recorrente. Delibera-se confirmar o ac?rd?o recorrido.
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Relator: RAUL BORGES. I ? O recurso interposto pelo arguido AA foi dirigido ao Tribunal da Rela??o de Guimar?es, mas admitido, com subida imediata, nos pr?prios autos e com efeito suspensivo, perante o Supremo Tribunal de Justi?a, por visar exame de mat?ria de direito e a pena aplicada superar os 5 anos. II ? A partir da revis?o do Ver?o de 2007, e em fun??o do estabelecido no n.? 2 do artigo 432.? do CPP, ficou clara a obrigatoriedade do recurso per saltum, desde que o recorrente tenha em vista a reaprecia??o de pena aplicada em medida superior a cinco anos de pris?o e vise exclusivamente a reaprecia??o da mat?ria de direito. III ? No caso presente, objecto do recurso ? um ac?rd?o condenat?rio, proferido por um tribunal colectivo, tendo sido aplicada a pena de 6 anos e 9 meses de pris?o ? e a essa dimens?o se deve atender para definir a compet?ncia material ?, pelo que, estando em equa??o uma delibera??o final de um tribunal colectivo, visando o recurso, apenas o reexame de mat?ria de direito (circunscrita a requalifica??o jur?dica e consequente redu??o da medida da pena), cabe ao Supremo Tribunal de Justi?a conhecer o recurso. Conclui-se assim que neste caso o recurso ? directo, sendo o Supremo Tribunal de Justi?a competente para conhecer do recurso interposto pelo arguido. IV ? O artigo 21.? ? a norma refer?ncia a partir da qual se constroem as figuras dos artigos 24.?, 25.?, 26.? e 40.? do Decreto-Lei n.? 15/93, de 22 de Janeiro. V ? Como vem entendendo este Supremo Tribunal de Justi?a, quando o legislador prev? um tipo simples, acompanhado de um tipo privilegiado e um tipo agravado, ? no crime simples ou no crime tipo que desenha a conduta proibida enquanto elemento do tipo e prev? o quadro abstracto de puni??o dessa mesma conduta. Depois, nos tipos privilegiado e qualificado, vem definir os elementos atenuativos ou agravativos que modificam o tipo base conduzindo a outros quadros punitivos. E s? a verifica??o afirmativa, positiva desses elementos atenuativo ou agravativo ? que permite o abandono do tipo simples.? VI ? A previs?o legal do artigo 21.? do Decreto-Lei n.? 15/93, de 22 de Janeiro, a exemplo do ?antecessor? artigo 27.? do Decreto-Lei n.? 480/83, de 13 de Dezembro, cont?m a descri??o da respectiva factualidade t?pica, de maneira compreensiva e de largo espectro, contendo o tipo base, fundamental, essencial, matricial. VII ? Trata-se de um tipo plural, com actividade t?pica ampla e diversificada, abrangendo desde a fase inicial do cultivo, produ??o, fabrico, extrac??o ou prepara??o dos produtos ou subst?ncias at? ao seu lan?amento no mercado consumidor, passando pelos outros elos do circuito, mas em que todos os actos t?m entre si um denominador comum, que ? exactamente a sua aptid?o para colocar em perigo os bens e os interesses protegidos com a incrimina??o. VIII ? O tr?fico de estupefacientes tem sido englobado na categoria do ?crime exaurido?, ?crime de empreendimento? ou ?crime excutido?, que se vem caracterizando como um il?cito penal que fica perfeito com o preenchimento de um ?nico acto conducente ao resultado previsto no tipo. IX ? Sobre esta categoria de crime, versando antecipa??o da tutela penal e defendendo uma concep??o ampla de tr?fico, pronunciou-se o ac?rd?o do Tribunal Constitucional n.? 262/2001, de 30 de Maio de 2001, proferido no processo n.? 274/2001, 2.? Sec??o, publicado no Di?rio da Rep?blica, II S?rie, n.? 165, de 18 de Julho de 2001. X ? Para o ac?rd?o do Supremo Tribunal de Justi?a de 29-06-1994, recurso n.? 45.530, publicado na CJSTJ 1994, tomo 2, p?g. 258, o crime de tr?fico de estupefacientes ? ?crime de trato sucessivo, em que at? a mera deten??o da droga ? j? punida como crime consumado, dada a sua voca??o (? um crime de perigo presumido) para ser transacionada?. XI ? O crime de tr?fico de menor gravidade contempla, como a pr?pria denomina??o indica, situa??es em que o tr?fico de estupefacientes, tal como se encontra definido no tipo base, se processa de forma a ter-se por consideravelmente diminu?da a ilicitude, ou seja, em que se mostra diminu?da a quantidade do il?cito. XII ? A t?tulo exemplificativo, indicam-se no preceito como ?ndices, crit?rios, exemplos padr?o, ou factores relevantes, de gradua??o da ilicitude, circunst?ncias espec?ficas, mas objectivas e factuais, verificadas na ac??o concreta, nomeadamente, os meios utilizados, a modalidade ou as circunst?ncias da ac??o, a qualidade ou a quantidade das plantas, subst?ncias ou prepara??es objecto do tr?fico, os quais devem ser analisados numa rela??o de interdepend?ncia, j? que h? que ter uma vis?o ou perspectiva global, uma mais ampla e correcta percep??o das ac??es desenvolvidas (actividade disseminadora de produtos estupefacientes) pelo agente, de modo a concluir-se se a conduta provada fica ou n?o aqu?m da gravidade do il?cito justificativa da integra??o no tipo essencial, na descri??o fundamental do artigo 21.?, n.? 1. XIII ? O novo artigo 25.? veio colmatar uma lacuna existente no sistema e prevenir os casos de diminui??o consider?vel da ilicitude baseada, entre outros crit?rios, na qualidade ou quantidade de plantas, subst?ncias ou prepara??es. XIV ? O artigo 25.? encerra um espec?fico tipo legal de crime, o que pressup?e a sua caracteriza??o como uma variante dependente privilegiada do tipo de crime do artigo 21.? ? cfr. Jescheck, Tratado, p?g. 363. XV ? A sua aplica??o tem como pressuposto espec?fico a exist?ncia de uma consider?vel diminui??o do il?cito; pressup?e um ju?zo positivo sobre a ilicitude do facto, que constate uma substancial diminui??o desta, um menor desvalor da ac??o, uma atenua??o do conte?do de injusto, uma menor dimens?o e express?o do il?cito. XVI ? Os pressupostos da disposi??o respeitam, todos eles, ao ju?zo sobre a ilicitude do facto no sentido positivo, constatando, face ? espec?fica forma e grau de realiza??o do facto, que o caso se situar? for?osamente aqu?m da necessidade de pena expressa pelo limite m?nimo do tipo base, uma substancial diminui??o desta. XVII ? Valer? o tipo privilegiado ou atenuado para os casos menos graves e equivale aos casos de pouca import?ncia do facto da lei italiana, sendo de assinalar a similitude e paralelismo com os pressupostos gerais da atenua??o especial da pena, mas quedando-se aqui a ?atenua??o? em fun??o do ju?zo de ilicitude, sem interven??o da culpa do agente e da necessidade de pena, presentes no artigo 72.? do C?digo Penal, pois o princ?pio regulativo da aplica??o do regime da atenua??o especial ? a diminui??o acentuada n?o apenas da ilicitude do facto ou da culpa do agente, mas tamb?m da necessidade da pena e, portanto, das exig?ncias da preven??o. XVIII ? Desde h? muito o Supremo Tribunal de Justi?a vem afirmando que, ?(…) o adv?rbio ?consideravelmente?, da cl?usula geral, n?o est? l? por acaso. No seu significado etimol?gico, prevalece a ideia de digno de considera??o, not?vel, grande, importante ou avultado. (Dos Dicion?rios). E os ?exemplos padr?o? de que se serve o preceito corroboram tal ideia, em particular a qualidade e a quantidade dos produtos estupefacientes?. Afastando, em caso de venda a menores, a subsun??o no artigo 25.?, afirma-se: ?O que verdadeiramente conta ? a situa??o concreta, individualizada, com todas as suas particularidades, que variam de caso a caso, sendo impratic?vel um crit?rio jur?dico fundado em pesos, pre?os e outras medidas?. ? Assim, o ac?rd?o do Supremo Tribunal de Justi?a, de 3 de Julho de 1996, proferido no recurso n.? 132/96, in CJSTJ, 1996, Tomo II, p?gs. 206/208. XIX ? Como se extrai do ac?rd?o deste Supremo Tribunal de 08-10-1998, proferido no processo n.? 838/98, in CJSTJ 1998, tomo 3, p?gs. 188/9, citando o coment?rio de Louren?o Martins em Nova Lei da Droga: Um Equil?brio Inst?vel, o artigo 25.?, al?nea a), do DL n.? 15/93, de 22-01, constitui uma ?v?lvula de seguran?a do sistema?, destinado a evitar que se parifiquem os casos de tr?fico menor aos de tr?fico importante e significativo, evitando-se que situa??es de menor gravidade sejam tratadas com penas desproporcionadas ou que se utilize indevidamente uma atenua??o especial. XX ? ? a imagem global do facto, ponderadas conjuntamente todas as circunst?ncias relevantes que nele concorrem, que permitir? a identifica??o de uma situa??o de ilicitude consideravelmente diminu?da, de menor gravidade, ou seja, uma situa??o em que o desvalor da a??o ? claramente inferior ao padr?o ?nsito no tipo fundamental de crime ? o tr?fico de estupefacientes previsto no art. 21? do DL n? 15/93. XXI ? Estas circunst?ncias devem ser avaliadas globalmente. Dificilmente uma delas, com peso negativo, poder? obstar, por si s?, ? subsun??o dos factos a esta incrimina??o, ou, inversamente, uma s? circunst?ncia favor?vel impor? essa subsun??o. Exige-se sempre uma pondera??o que avalie o valor, positivo ou negativo, e respetivo grau, de todas as circunst?ncias apuradas e ? desse c?mputo total que resultar? o ju?zo adequado ? caracteriza??o da situa??o como integrante, ou n?o, de tr?fico de menor gravidade. XXII ? Analisando as circunst?ncias que, em concreto, se revelem e sejam suscept?veis de aumentar ou diminuir a quantidade do il?cito, quer do ponto de vista da ac??o, quer do ponto de vista do resultado. No que respeita ao per?odo temporal da actividade desenvolvida, temos um lapso temporal de cerca de 1 ano, 10 meses e 23 dias (de 26-06-2016 a 19-05-2018). Dos factos dados por provados consta a concretiza??o de transac??es de hero?na e coca?na com oito clientes, com mais ou menos frequ?ncia, e com per?odos de transac??es diferenciados, que v?o concretizados. O arguido foi interceptado pela Pol?cia em 19-09-2017, quando conduzia o ve?culo …-…-GZ, em ?, trazendo consigo: (i) No bolso direito das cal?as que vestia: a. Um saco de pl?stico contendo coca?na (cloridrato), com o peso bruto de 4,801 gramas, apresentando um grau de pureza de 32,8%, correspondendo a 6 doses individuais di?rias de subst?ncia activa; b. Um saco de pl?stico contendo hero?na, com o peso bruto de 0,306 gramas, apresentando um grau de pureza de 17,0%, correspondendo a menos de 1 dose individual di?ria de subst?ncia activa; c. Duas notas de ?50,00, duas notas de ?20,00, quatro notas de ?10,00, no total de ?180,00; (ii) No interior do citado ve?culo: a. Na porta do ?pendura?, v?rios peda?os de cannabis (resina), com o peso l?quido de 2,713 gramas, apresentando um grau de pureza de 10,2%, correspondendo a 5 doses individuais di?rias de subst?ncia activa; b. Na porta do condutor, no interior de uma bolsa de pano, v?rios peda?os de cannabis (resina), com o peso l?quido de 1,446 gramas, apresentando um grau de pureza de 8,7%, correspondendo a 2 doses individuais di?rias de subst?ncia activa?. O arguido comprava cada dose de coca?na e de hero?na por metade do pre?o de revenda. XXIII ? Desenhados os contornos da imagem global da actua??o do arguido AA, face ao per?odo temporal em que exerceu a actividade, ?s quantidades em causa e produtos transaccionados, n?o se afigura ocorrer qualquer diminui??o da ilicitude. Na verdade, face a este concreto quadro, temos que ter em conta que o que privilegia o crime ? a diminui??o sens?vel, ponderosa, da ilicitude, o que se n?o mostra no caso; a avalia??o global da conduta olhada no contexto em que o recorrente operou, n?o revela uma projec??o menor de ilicitude, tendo por refer?ncia os pressupostos que enquadram o tipo base, demonstrando antes a conduta apurada um mediano grau de ilicitude, o que conduz a aceitar como boa a interpreta??o da primeira inst?ncia. XXIV ? Em suma, improcede a pretens?o de integra??o da conduta do recorrente no tipo privilegiado do artigo 25.?, al?nea a), do Decreto-Lei n.? 15/93, de 22 de Janeiro. XXV ? Sendo uma das finalidades das penas a tutela dos bens jur?dicos ? artigo 40.?, n.? 1, do C?digo Penal ? definindo a necessidade desta protec??o os limites daquelas, h? que ter em aten??o o bem jur?dico tutelado no tipo legal em causa. XXVI ? O normativo incriminador do tr?fico de estupefacientes tutela uma multiplicidade de bens jur?dicos, designadamente de car?cter pessoal ? a vida, a integridade f?sica e a liberdade dos virtuais consumidores ? visando ainda a protec??o da vida em sociedade, o bem-estar da sociedade, a sa?de da comunidade (na medida em que o tr?fico dificulta a inser??o social dos consumidores e possui comprovados efeitos crimin?genos), embora todos eles se possam reconduzir a um bem geral ? a sa?de p?blica ? pressupondo apenas a perigosidade da ac??o para tais bens, n?o se exigindo a verifica??o concreta desse perigo ? neste sentido o ac?rd?o do Tribunal Constitucional n.? 426/91, de 6 de Novembro de 1991, publicado no Di?rio da Rep?blica, II S?rie, n.? 78, de 2 de Abril de 1992 e no BMJ n.? 411, p?g. 56 e ss. XXVII ? Segundo o ac?rd?o do Supremo Tribunal de Justi?a de 29-03-2000, proferido no processo n.? 1201/99, da 3.? Sec??o, sumariado em SASTJ, n.? 39, Mar?o de 2000, p?g. 58, o tipo legal de tr?fico de estupefacientes viola uma pluralidade de bens jur?dicos da mais alta import?ncia, entre os quais devem salientar-se a vida humana, a sa?de f?sica e ps?quica e a pr?pria estabilidade social. XXVIII ? Quanto ao per?odo temporal da conduta delitiva em causa temos que a mesma se desenvolveu de 26 de Junho de 2016 a 19 de Maio de 2018, ao longo de 1 ano, 10 meses e 23 dias, tendo o recorrente iniciado a actividade naquela data, dez dias ap?s ter sa?do em liberdade condicional, o que aconteceu em 16-06-2016, O arguido foi interceptado pela PSP em ? no dia 19-09-2017, trazendo consigo coca?na, hero?na e cannabis e 180.00 ?, em notas, mas tal facto n?o o impediu de prosseguir as vendas at? 19 de Maio de 2018. Dos factos dados por provados consta a concretiza??o de transac??es de hero?na e coca?na com oito clientes identificados, com mais ou menos frequ?ncia, e com per?odos de transac??es diferenciados. No caso presente h? que atender ? natureza e qualidade dos produtos estupefacientes em causa, reveladoras de ilicitude dentro daquela que caracteriza o tipo legal, por se tratar de coca?na, hero?na e cannabis (resina) ? subst?ncias inclu?das nas Tabelas I – A, I – B e I – C, anexas ao Decreto-Lei n.? 15/93, de 22 de Janeiro ? tratando-se de drogas consideradas duras, as duas primeiras, e como leve a ?ltima. Ser? de atender ainda ao modo de execu??o, procedendo o arguido a vendas no interior de uma carrinha Mercedes ?, aparcada junto ao Santu?rio ? e onde o arguido residiu, e depois, nas instala??es da antiga ???, sitas na Zona Industrial de ?, onde passou a residir e em qualquer outro local da cidade de ? para onde se deslocava em autom?vel. O arguido como antecedentes criminais tem dez condena??es, sendo por quatro vezes por condu??o sem habilita??o e tr?s vezes por tr?fico, sendo a primeira tr?fico de menor gravidade, por que foi condenado em 2 anos de pris?o suspensa e outras duas pelo crime do artigo 21.?, nas penas de 5 anos e 6 meses de pris?o e de 15 meses de pris?o, tendo cumprido estas duas penas entre 13-11-2010 e 16-06-2106, data em que lhe foi concedida a liberdade condicional, encontrando-se actualmente preso em pris?o preventiva ? ordem do processo n.? 7/18.1? . XXIX ? Por todo o exposto, tendo em conta a moldura penal cab?vel de cinco anos e tr?s meses a doze anos de pris?o, ponderando todos os elementos supra mencionados, tendo a primeira inst?ncia feito uso de um factor de compress?o de cerca de ?, entende-se n?o justificar-se interven??o correctiva, mantendo-se a pena aplicada, que se considera como equilibrada e adequada, respeitando os crit?rios legais enunciados, est? conforme com a necessidade de tutela do bem jur?dico violado, mostra-se ajustada ? culpa da recorrente pelo facto praticado e responde ?s necessidades de preven??o especial, n?o afrontando os princ?pios da necessidade, proibi??o do excesso ou proporcionalidade das penas ? artigo 18.?, n.? 2, da Constitui??o da Rep?blica Portuguesa ? nem as regras da experi?ncia, antes se mostrando adequada e proporcional ? defesa do ordenamento jur?dico, e n?o ultrapassa a medida da culpa do recorrente. Delibera-se confirmar o ac?rd?o recorrido.
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Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.
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Relator: JO?O SEVERINO. Sum?rio (art.? 663.? n.? 7 do C. P. Civil): I ? Se o arrendat?rio n?o pagar ao senhorio a renda acordada durante tr?s meses, forma-se na esfera jur?dica deste o direito potestativo de resolver o contrato de arrendamento, direito esse que pode ser exercido de duas formas: judicialmente, ou seja, com recurso ? a??o de despejo; extrajudicialmente, atrav?s de comunica??o ao arrendat?rio mediante notifica??o avulsa ou por contacto pessoal de advogado, solicitador ou solicitador de execu??o, comprovadamente mandatado para o efeito. II ? A imputa??o dos pagamentos de rendas ? feita sucessivamente de uma das formas que seguem, sendo que a aplica??o de uma afasta a pertin?ncia das subsequentes: ou h? acordo das partes quanto ? imputa??o do pagamento; n?o se provando tal acordo, o devedor, no pr?prio ato de pagamento, pode designar a que d?vida se reporta o pagamento; n?o se provando que o devedor fez tal designa??o no ato do pagamento, haver? que aplicar o regime supletivo legal do artigo 784.? do C?digo Civil. III ? Se o inquilino deixar de pagar a renda devida (que vinha a ser paga com reten??o do I.R.C. na fonte), o senhorio tem o direito de pedir o pagamento da renda bruta (incluindo a reten??o na fonte) e esse direito s? se extingue se, mais tarde, o arrendat?rio alegar e provar que acabou por entregar ao Estado valores iguais ao que devia ter retido. IV ? O exerc?cio do direito de resolu??o por falta de pagamento de rendas, n?o obstando ? cobran?a das rendas em atraso, exclui o direito ? indemniza??o legal de 20% do que for devido.
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Relator: RUTE SOBRAL. Sum?rio (elaborado nos termos do disposto no artigo 663?, n? 7, CPC): I ? Considerando o recorrente insuficiente o prazo de vista de documentos apresentados no in?cio de audi?ncia de julgamento em a??o especial para cumprimento de obriga??es pecuni?rias, regulada pelo Dl 269/98, de 01-09, invoca v?cio pr?vio ? elabora??o da senten?a, subsum?vel ao regime das nulidades a que se referem os artigos 186? a 202?, CPC. II ? Por estar em causa ato suscet?vel de influir no exame ou na decis?o da causa, enquadra-se no ?mbito das nulidades secund?rias, nos termos do artigo 195?, CPC, impondo-se a sua argui??o no pr?prio ato (audi?ncia de julgamento) em que o v?cio foi cometido, dado que a parte ali esteve presente ou representada, como decorre do disposto no artigo 199?, CPC. III ? A n?o argui??o de tal v?cio perante o Tribunal recorrido, impede o seu conhecimento em sede de recurso pelo Tribunal da Rela??o que apenas se pode pronunciar sobre a decis?o que recair sobre a reclama??o da nulidade. IV ? Nas a??es especiais para cumprimento de obriga??es pecuni?rias previstas no Dl 269/98, de 01-09, vigora o princ?pio da concentra??o da defesa previsto no artigo 573?, CPC, impondo ao r?u a invoca??o de toda a defesa no momento da dedu??o da oposi??o, sob pena de preclus?o. V - Tal regime de concentra??o da defesa fundamenta-se nos valores da celeridade processual e da pr?pria seguran?a jur?dica, que se concretizam com a delimita??o das quest?es de facto e de direito a debater entre as partes. VI ? Por for?a de tal princ?pio fica precludida a invoca??o pelo r?u da exce??o de prescri??o parcial do cr?dito quando confrontado, no in?cio da audi?ncia de julgamento, com as faturas que suportam o pedido do autor, cujos valores, data e servi?os, j? haviam sido mencionados no requerimento de injun??o. VII ? Invocando o recorrente, em alega??es de recurso, a mora do credor, por se tratar de ?quest?o nova? que n?o havia suscitado perante o tribunal recorrido, mostra-se vedada a sua aprecia??o.
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Relator: RUTE SOBRAL. Sum?rio (elaborado nos termos do disposto no artigo 663?, n? 7, CPC): I ? Apurando-se a celebra??o de um contrato de presta??o de servi?os mediante o qual a r? se comprometeu a prestar servi?os na ?rea da estomatologia, em cl?nicas dent?rias exploradas pela autora, recebendo a correspetiva remunera??o, esta ? devida desde que se apure a execu??o da presta??o acordada. II ? N?o se apurando que os montantes reclamados na a??o pela autora correspondam ao valor de servi?os e de material adiantadamente pagos pela autora ? r?, sem que esta cumprisse a presta??o correspetiva, fica por demonstrar o facto constitutivo do direito indemnizat?rio invocado, improcedendo a a??o, nos termos do artigo 342?, n? 1, CC. III ? Demonstrando-se que no ?mbito de tal rela??o contratual, o pagamento era efetuado ap?s a efetiva realiza??o dos tratamentos dent?rios e n?o antecipadamente como alegou a autora, a sua atua??o processual, reconduz-se aos elementos objetivos e subjetivos da litig?ncia de m? f?, justificando um ju?zo de censura por recurso ao direito de a??o em situa??o de manifesta falta de fundamento.