Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 16995/17.2T8LSB.L2.S1 – 2022-03-17

Relator: LEONOR CRUZ RODRIGUES. I – Os factos admitidos por acordo que não constem da matéria dada como provada pelas instâncias devem ser tidos em consideração pelo STJ, se relevantes para a decisão do pleito. II – A ampliação da matéria de facto nos termos do nº 3 do artigo 682º do Código de Processo Civil, com a anulação do julgamento e a remessa do processo ao tribunal recorrido ou com a possibilidade de ter em consideração factos admitidos por acordo que não constem da matéria dada como provada pelas instâncias, só se justifica e deve ter lugar se se tratar de facto não apenas necessário mas indispensável para a decisão jurídica do pleito, não bastando que tenha conexão com alguma das “soluções plausíveis da questão de direito”, devendo, em fase de recurso, ser ponderado o enquadramento jurídico em face do objecto do recurso ou de outros elementos a que oficiosamente se puder atender. III - O despedimento traduz-se na ruptura da relação laboral, por acto unilateral da entidade patronal, consubstanciado em manifestação de vontade de fazer cessar o contrato de trabalho, sendo um acto de caráter receptício, pois, para ser eficaz, implica que o atinente desígnio seja levado ao conhecimento do trabalhador, mediante uma declaração feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio de manifestação da vontade (declaração negocial expressa) ou que possa ser deduzida de atos equivalentes, que, com toda a probabilidade a revelem (declaração negocial tácita). IV - Essa declaração tem sempre de ser dotada do sentido inequívoco de pôr termo ao contrato, que deve ser apurado segundo a capacidade de entender e diligência de um normal declaratário, colocado na posição do real declaratário e que, como tal seja entendida pelo trabalhador. V - Consubstancia um despedimento a comunicação escrita dirigida pela entidade empregadora a um trabalhador a quem tinha sido movido processo disciplinar mas antes de ao mesmo ser comunicada a decisão fundamentada e escrita do despedimento decidido no termo do processo disciplinar, comunicando-lhe que “na sequência da cessação do contrato de trabalho, junto anexamos comprovativo de Transferência Bancária no valor líquido de 1.747,69 €, para pagamento das quantias que são devidas em função da cessação do contrato de trabalho ocorrida em 30 de Junho de 2017, conforme valores discriminados no recibo de vencimento anexo e que ora se indicam. Anexamos ainda certificado de trabalho e ..., a apresentar por V. Exa. junto da Segurança Social.”, pois VI – É através dessa carta que o trabalhador fica ciente de que o empregador considera cessado o contrato de trabalho que até então os vinculava. VI – O artigo 98º-N do CPT determina que, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 390º do Código do Trabalho, o pagamento das retribuições devidas ao trabalhador após o decurso de 12 meses desde a apresentação do formulário referido no artigo 98º-C até à notificação da decisão de 1ª instância fica a cargo da Segurança Social, o que deve ser declarado pelo tribunal. VII – Nesse período de 12 meses não se incluem, além de outros, as férias judiciais. IX – O ónus de alegação e prova da obtenção pelo trabalhador de rendimentos a deduzir, nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo 390º do Código do Trabalho, recai sobre o empregador. X - Embora o nº1 do artigo 390º do Código do Trabalho, ao estatuir que em caso de despedimento ilícito o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento, não refira se o valor da retribuição a considerar é a retribuição ilíquida ou líquida, resulta da letra da lei que a retribuição em causa corresponde à quantia que o trabalhador deixou de auferir, isto é, a quantia ilíquida que deve entender-se como retribuição do trabalho e sobre a qual incidem os descontos legais. XI – Os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de cada uma das prestações remuneratórias em dívida incidem sobre os valores ilíquidos da retribuição devida.

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Relator: LEONOR CRUZ RODRIGUES. I – Os factos admitidos por acordo que não constem da matéria dada como provada pelas instâncias devem ser tidos em consideração pelo STJ, se relevantes para a decisão do pleito. II – A ampliação da matéria de facto nos termos do nº 3 do artigo 682º do Código de Processo Civil, com a anulação do julgamento e a remessa do processo ao tribunal recorrido ou com a possibilidade de ter em consideração factos admitidos por acordo que não constem da matéria dada como provada pelas instâncias, só se justifica e deve ter lugar se se tratar de facto não apenas necessário mas indispensável para a decisão jurídica do pleito, não bastando que tenha conexão com alguma das “soluções plausíveis da questão de direito”, devendo, em fase de recurso, ser ponderado o enquadramento jurídico em face do objecto do recurso ou de outros elementos a que oficiosamente se puder atender. III – O despedimento traduz-se na ruptura da relação laboral, por acto unilateral da entidade patronal, consubstanciado em manifestação de vontade de fazer cessar o contrato de trabalho, sendo um acto de caráter receptício, pois, para ser eficaz, implica que o atinente desígnio seja levado ao conhecimento do trabalhador, mediante uma declaração feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio de manifestação da vontade (declaração negocial expressa) ou que possa ser deduzida de atos equivalentes, que, com toda a probabilidade a revelem (declaração negocial tácita). IV – Essa declaração tem sempre de ser dotada do sentido inequívoco de pôr termo ao contrato, que deve ser apurado segundo a capacidade de entender e diligência de um normal declaratário, colocado na posição do real declaratário e que, como tal seja entendida pelo trabalhador. V – Consubstancia um despedimento a comunicação escrita dirigida pela entidade empregadora a um trabalhador a quem tinha sido movido processo disciplinar mas antes de ao mesmo ser comunicada a decisão fundamentada e escrita do despedimento decidido no termo do processo disciplinar, comunicando-lhe que “na sequência da cessação do contrato de trabalho, junto anexamos comprovativo de Transferência Bancária no valor líquido de 1.747,69 €, para pagamento das quantias que são devidas em função da cessação do contrato de trabalho ocorrida em 30 de Junho de 2017, conforme valores discriminados no recibo de vencimento anexo e que ora se indicam. Anexamos ainda certificado de trabalho e …, a apresentar por V. Exa. junto da Segurança Social.”, pois VI – É através dessa carta que o trabalhador fica ciente de que o empregador considera cessado o contrato de trabalho que até então os vinculava. VI – O artigo 98º-N do CPT determina que, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 390º do Código do Trabalho, o pagamento das retribuições devidas ao trabalhador após o decurso de 12 meses desde a apresentação do formulário referido no artigo 98º-C até à notificação da decisão de 1ª instância fica a cargo da Segurança Social, o que deve ser declarado pelo tribunal. VII – Nesse período de 12 meses não se incluem, além de outros, as férias judiciais. IX – O ónus de alegação e prova da obtenção pelo trabalhador de rendimentos a deduzir, nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo 390º do Código do Trabalho, recai sobre o empregador. X – Embora o nº1 do artigo 390º do Código do Trabalho, ao estatuir que em caso de despedimento ilícito o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento, não refira se o valor da retribuição a considerar é a retribuição ilíquida ou líquida, resulta da letra da lei que a retribuição em causa corresponde à quantia que o trabalhador deixou de auferir, isto é, a quantia ilíquida que deve entender-se como retribuição do trabalho e sobre a qual incidem os descontos legais. XI – Os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de cada uma das prestações remuneratórias em dívida incidem sobre os valores ilíquidos da retribuição devida.


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