Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 17/12.2TDEVR.E1-B.S1 – 2021-01-13
Relator: PAULO FERREIRA DA CUNHA. I - O art. 400.º, n.º1, al. c) do CPP dispõe: “Não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso pelas relações, que não conheçam a final do objeto do processo”. Alude este normativo apenas a “acórdãos”. A fortiori, assim será quando se tratar de um mero despacho. II - Nem todas as decisões são objeto de recurso, e em particular para o STJ. É o caso de decisões interlocutórias. Cf. v.g., o Acórdão deste STJ no Proc.º n.º 195/18.7GDMTJ.L1, de 30/09/2020, Sumário: “VII. As decisões interlocutórias caem sobre a alçada do art. 400, n.º 1, al. c), do CPP, e, como tal, não podem sustentar um recurso para o STJ (cfr. art. 432, n.º 1, al. b), do CPP).”. Cf. Ainda Acórdão deste STJ de 14/10/2020, no Proc.º n.º 387/18.9GGSNT-D.L1.S1. III - Um despacho judicial recorrido, proferido por juiz singular, que não conhece de forma final, do objeto do processo (cf. art. 400, n.º 1, al. c) e, por conseguinte, não conhece da causa, antes se referindo a questões processuais que não são o quid essencial da lide, não pode ser admitido (cf. ainda 432, n.º 1, al. b), pelo STJ.) IV - Assim, é de rejeitar o recurso, por inadmissibilidade legal, conforme arts. 400, nº 1, al. c), art. 432.º, n.º1, al. b), do art. 414.º, n.º 2, e do 420, n.º 1, al. b), todos do CPP.
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Relator: PAULO FERREIRA DA CUNHA. I – O art. 400.º, n.º1, al. c) do CPP dispõe: “Não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso pelas relações, que não conheçam a final do objeto do processo”. Alude este normativo apenas a “acórdãos”. A fortiori, assim será quando se tratar de um mero despacho. II – Nem todas as decisões são objeto de recurso, e em particular para o STJ. É o caso de decisões interlocutórias. Cf. v.g., o Acórdão deste STJ no Proc.º n.º 195/18.7GDMTJ.L1, de 30/09/2020, Sumário: “VII. As decisões interlocutórias caem sobre a alçada do art. 400, n.º 1, al. c), do CPP, e, como tal, não podem sustentar um recurso para o STJ (cfr. art. 432, n.º 1, al. b), do CPP).”. Cf. Ainda Acórdão deste STJ de 14/10/2020, no Proc.º n.º 387/18.9GGSNT-D.L1.S1. III – Um despacho judicial recorrido, proferido por juiz singular, que não conhece de forma final, do objeto do processo (cf. art. 400, n.º 1, al. c) e, por conseguinte, não conhece da causa, antes se referindo a questões processuais que não são o quid essencial da lide, não pode ser admitido (cf. ainda 432, n.º 1, al. b), pelo STJ.) IV – Assim, é de rejeitar o recurso, por inadmissibilidade legal, conforme arts. 400, nº 1, al. c), art. 432.º, n.º1, al. b), do art. 414.º, n.º 2, e do 420, n.º 1, al. b), todos do CPP.
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