Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 170/21.4YRPRT.S1 – 2021-09-08

Relator: PAULO FERREIRA DA CUNHA. I. O thema decidendum no presente recurso ? a aprecia??o da mat?ria de direito do Ac?rd?o recorrido, proferido pelo Tribunal da Rela??o do Porto, que deferiu a extradi??o do Recorrente para a Rep?blica Federativa do Brasil, a? acusado por crimes de ?estelionato?. II. Numa linha, o Recorrente, a finalizar as suas Conclus?es, requereu audi?ncia. N?o cumpriu, assim, o determinado pelo art. 411, n.? 5 do CPP. O Recorrente foi j? ouvido (em 29/7/2021), e vastamente tendo explicitado os seus pontos de vista, que se encontram, ex abundantia, esclarecidos. De qualquer forma, n?o cumpriu os requisitos legais, n?o havendo especificado os pontos da motiva??o do recurso que desejaria ver debatidos. III. Alega omiss?o de pron?ncia (m?x. XXIII, XXIV e XXV das Conclus?es). Por?m, a invoca??o de omiss?o de pron?ncia n?o pode ser gen?rica, mas, ao inv?s, deve ser muito espec?fica. Cf., v.g., Ac?rd?o deste Supremo Tribunal de Justi?a, de 27/10/2010, proferido no Proc.? n.? 70/07.0JBLSB.L1.S1: ?VII?????????? - (?) Na impugna??o da mat?ria f?ctica n?o basta mera refer?ncia ou indica??o gen?rica dos pontos de facto e das provas dissonantes, mas deve especificar-se os concretos pontos de facto e as concretas provas que imp?em decis?o diversa.? Est? bastante sedimentada a jurisprud?ncia sobre alegadas e n?o verificadas omiss?es de pron?ncia. Cf. Acs. STJ de 07-04-2016, Proc. 6500/07.4TBBRG.G2.S3, de 31-05-2016, de 15-02-2017, Proc. 3254/13.9TBVCT.G1.S1, de 22-01-2019, Proc. 432/15.0T8PTM.E1.S1; ?de 10-02-2020, Proc. n? 35/18.7GBVVC. E1.S1; de 14-05-2020, Proc. n.? 498/18.0YRLSB.S1. Em suma, s? h? omiss?o de pron?ncia quando o Tribunal deixou de se pronunciar sobre quest?es essenciais sobre que se deveria ter pronunciado (e n?o ? uma tautologia), mandando at? o princ?pio da economia processual e o de minimis? que se n?o perca nas florestas de enganos, ou nas selvas oscuras de algumas profusas e tautol?gicas ou derivativas argumenta??es, verdadeiros caminhos de floresta, que, por vezes, nem levam onde julgam conduzir (Holzwege) ? sendas perdidas. N?o avaliando aqui o caso concreto, a verdade ? que as quest?es essenciais (ainda que, eventualmente, em certos casos, em termos h?beis ou de forma impl?cita em alguns elementos do iter) foram todas respondidas. IV. O fulcro das alega??es do Recorrente, que n?o deixa de chamar de forma impressiva a aten??o dos julgadores, mormente pela dramaticidade do horizonte que convoca (no limite prefigurando, prevendo, temendo, o seu pr?prio assassinato ? o que corresponde a uma grave espada de D?mocles) ?, afinal de contas, uma nova questiona??o da mat?ria de facto. E n?o relevam significativamente, na argumenta??o, os factos por que se encontra acusado no Brasil (configurando crimes de estelionato ? entre n?s, burla), mas o espetro de futuras vingan?as, retalia??es, ou afins, que o Recorrente associa a uma sua atividade civicamente leg?tima, eventualmente com contornos tamb?m pol?ticos e ideol?gicos, que latamente se poderia integrar no ?mbito de uma sua alegada den?ncia de ?corrup??o?. V. Por?m, o Supremo Tribunal de Justi?a n?o pode arvorar-se em tutor da qualidade do respeito pelos Direitos de pa?ses que Portugal reconhece como parceiros (nomeadamente na CPLP) e a que velhos la?os, sempre renovados, d?o o ep?teto de irm?os. Sobretudo se as amea?as de desrespeito concreto dos mesmos Direitos s?o apenas conjeturais e potenciais. A quest?o (tal argument?rio, mutatis mutandis) n?o ? nova, nem sequer perante este Supremo Tribunal de Justi?a. V. Ac. ?STJ de 16/5/2019, citado ali?s pelo Ac?rd?o recorrido. VI. Conforme o n.? 1 do art.? 3.? da Conven??o de extradi??o entre os Estados-Membros da CPLP, apenas n?o haver? lugar a extradi??o nos casos a? mencionados.? Nenhum deles se verifica aqui. VII. E ? liminarmente relevante a impossibilidade de conhecimento da mat?ria de facto, de novo posta em causa, sob o manto da omiss?o de pron?ncia, que, por?m, n?o ocorreu. Cf. ?art. 434 do CPP ?VIII. A decis?o de extradi??o ? feita com o escrupuloso respeito por cuidados quanto ? ordem jur?dica que requer a extradi??o. Evidentemente, fala-se no plano da Constitui??o formal e da ordem jur?dica formal. N?o seria curial agir de outra forma, seguindo uma narrativa de conjetura e alarme. Extraditar o recorrente pretende dar-lhe oportunidade de pleitear a sua inoc?ncia perante Tribunais, ou de, se for o caso, pagar a sua d?vida ? sociedade. N?o ? lev?-lo ao mundo da corrup??o e do assass?nio, mas coloc?-lo na esfera da Justi?a que, certamente, para mais sabendo dos seus receios (e do esc?ndalo que seria se porventura viesse a ter raz?o), n?o deixar? de devidamente o proteger. IX. Al?m de que, como ? sabido, tendo o Brasil, tal como Portugal, subscrito a Conven??o de Extradi??o entre os Estados Membros da CPLP, est? aquele pa?s obrigado a respeitar a regra da especialidade, segundo o qual uma vez entregue o requerido este n?o poder? ser perseguido, detido, julgado ou sujeito a qualquer outra restri??o da liberdade por qualquer facto anterior ? entrega diferente daquele que motivou a sua extradi??o ? art. 14.?, n.? 1 da Conven??o e art.? 16.? da Lei 144/99. X. Assim, a Lei n.? 144/99, de 31 de Agosto, Lei da coopera??o judici?ria internacional em mat?ria penal, aplica-se, segundo o art. 1.?, n.? 1, al. a) ? extradi??o. E o art.? 3.? indica hierarquia normativa. Assim sendo, o normativo que se aplica, neste caso, antes de mais, ? a respetiva Conven??o da CPLP (Conven??o de Extradi??o entre os Estados Membros da Comunidade dos Pa?ses de L?ngua Portuguesa), que teve o seu in?cio de vig?ncia relativamente a Portugal em 01/03/2010, e fora aprovada pela Resolu??o da Assembleia da Rep?blica n.? 49/2008, de 15/09, e ratificada pelo Decreto do Presidente da Rep?blica n.? 67/2008, de 15/09. E s? na sua insufici?ncia se aplicar? o diploma em causa, e subsidiariamente as normas do CPP. Portanto, a invoca??o de outros diplomas s? pode ter um efeito muito subsidi?rio, eventualmente como fontes hermen?uticas inspiradoras (fontes mediatas). E sobretudo n?o parece de forma alguma proceder uma invoca??o contradit?ria com o julgado e a ele alternativa, nomeadamente da Constitui??o Portuguesa, da Conven??o Europeia dos Direitos Humanos, etc., contra a Conven??o da CPLP. XII. Deve presumir-se que o Tribunal da Rela??o ponderou atenta e gravemente o que se encontra em jogo. E n?o teria agido de ?nimo t?o leve que se viesse no futuro a ter de conformar com um poss?vel resultado tr?gico da sua decis?o (que viesse a dar, ainda que parcialmente, apenas raz?o ao cen?rio pintado pelo Recorrente), ao n?o ter qualquer d?vida na sua decis?o. N?o ficou, pois, persuadido, dos factos alegados nem dos argumentos apresentados, e no seu ju?zo n?o demonstrou qualquer vacila??o ou v?cio que nos permitisse sem temeridade alterar a sua decis?o. Porquanto, n?o se pode olvidar que a interven??o do Supremo Tribunal de Justi?a ?, por norma, parcimoniosa e prudente, sobretudo de verifica??o da justeza das opera??es judicat?rias das inst?ncias. Tal ? muito ?bvio na verifica??o da proporcionalidade das penas, mas n?o deixa de ser um pano de fundo e timbre de uma forma de interven??o ?(cf., de entre in?meros, AC. STJ de 2010-09-23, proferido no Proc.? n.? 10/08.0GAMGL.C1.S1). XII. A Justi?a n?o pode claudicar no seu exerc?cio diuturno e normal, nem recuar com medo de que eventuais ou conjeturais injusti?as (?a coragem ? uma virtude democr?tica?, relembra Wolfram Eilenberger), em situa??o patol?gica, a possam vir a atacar ou aos que julga e assim tamb?m protege. Mesmo que possa haver situa??es residuais e eventuais derivas na vig?ncia das respetivas ordens jur?dicas, os Estados, para mais ligados por tratados internacionais de coopera??o, t?m a obriga??o de honrar os seus compromissos (como sublinha enfaticamente Monique Chemillier-Gendreau), e, no caso da coopera??o judici?ria, jamais podem ser os Tribunais a furtar-se a isso. Obviamente que sempre no respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidad?os, mesmo dos cidad?os arguidos, ou acusados ou condenados, naturalmente. Defendendo o Direito e os Direitos. Com confian?a na Justi?a. XIII. Tudo considerado, pois, reitera-se que n?o houve qualquer omiss?o de pron?ncia, nem poder? ser reapreciada a mat?ria de facto (a mat?ria de facto provada e n?o provada n?o permite subscrever a narrativa do Recorrente), dado n?o se verificar nenhum dos v?cios considerados no art. 410, n.? 2, do CPP. Acresce n?o se vislumbra existir em qualquer ordenamento jur?dico alternativo aos considerados, com correta aplica??o ao caso, base que sustente a pretens?o concreta de n?o extradi??o (nem ao n?vel internacional, nem europeu, nem interno, nomeadamente constitucional). Mas ao cumprir-se o direito convencional que obriga do Estado Portugu?s (e o Brasileiro), em nada se contraria quaisquer daqueles ordenamentos. E obviamente n?o foi apenas o direito convencional o aplicado ao longo do Processo, foi tamb?m a Lei n.? 144/99, de 31 de agosto, o CPP, direito nacional e aplicado conforme a referida hierarquia normativa vigente. Mant?m-se, assim, o Ac?rd?o recorrido e a decis?o de extradi??o.

Source officielle

8 min de lecture 1 702 mots

Relator: PAULO FERREIRA DA CUNHA. I. O thema decidendum no presente recurso ? a aprecia??o da mat?ria de direito do Ac?rd?o recorrido, proferido pelo Tribunal da Rela??o do Porto, que deferiu a extradi??o do Recorrente para a Rep?blica Federativa do Brasil, a? acusado por crimes de ?estelionato?. II. Numa linha, o Recorrente, a finalizar as suas Conclus?es, requereu audi?ncia. N?o cumpriu, assim, o determinado pelo art. 411, n.? 5 do CPP. O Recorrente foi j? ouvido (em 29/7/2021), e vastamente tendo explicitado os seus pontos de vista, que se encontram, ex abundantia, esclarecidos. De qualquer forma, n?o cumpriu os requisitos legais, n?o havendo especificado os pontos da motiva??o do recurso que desejaria ver debatidos. III. Alega omiss?o de pron?ncia (m?x. XXIII, XXIV e XXV das Conclus?es). Por?m, a invoca??o de omiss?o de pron?ncia n?o pode ser gen?rica, mas, ao inv?s, deve ser muito espec?fica. Cf., v.g., Ac?rd?o deste Supremo Tribunal de Justi?a, de 27/10/2010, proferido no Proc.? n.? 70/07.0JBLSB.L1.S1: ?VII?????????? – (?) Na impugna??o da mat?ria f?ctica n?o basta mera refer?ncia ou indica??o gen?rica dos pontos de facto e das provas dissonantes, mas deve especificar-se os concretos pontos de facto e as concretas provas que imp?em decis?o diversa.? Est? bastante sedimentada a jurisprud?ncia sobre alegadas e n?o verificadas omiss?es de pron?ncia. Cf. Acs. STJ de 07-04-2016, Proc. 6500/07.4TBBRG.G2.S3, de 31-05-2016, de 15-02-2017, Proc. 3254/13.9TBVCT.G1.S1, de 22-01-2019, Proc. 432/15.0T8PTM.E1.S1; ?de 10-02-2020, Proc. n? 35/18.7GBVVC. E1.S1; de 14-05-2020, Proc. n.? 498/18.0YRLSB.S1. Em suma, s? h? omiss?o de pron?ncia quando o Tribunal deixou de se pronunciar sobre quest?es essenciais sobre que se deveria ter pronunciado (e n?o ? uma tautologia), mandando at? o princ?pio da economia processual e o de minimis? que se n?o perca nas florestas de enganos, ou nas selvas oscuras de algumas profusas e tautol?gicas ou derivativas argumenta??es, verdadeiros caminhos de floresta, que, por vezes, nem levam onde julgam conduzir (Holzwege) ? sendas perdidas. N?o avaliando aqui o caso concreto, a verdade ? que as quest?es essenciais (ainda que, eventualmente, em certos casos, em termos h?beis ou de forma impl?cita em alguns elementos do iter) foram todas respondidas. IV. O fulcro das alega??es do Recorrente, que n?o deixa de chamar de forma impressiva a aten??o dos julgadores, mormente pela dramaticidade do horizonte que convoca (no limite prefigurando, prevendo, temendo, o seu pr?prio assassinato ? o que corresponde a uma grave espada de D?mocles) ?, afinal de contas, uma nova questiona??o da mat?ria de facto. E n?o relevam significativamente, na argumenta??o, os factos por que se encontra acusado no Brasil (configurando crimes de estelionato ? entre n?s, burla), mas o espetro de futuras vingan?as, retalia??es, ou afins, que o Recorrente associa a uma sua atividade civicamente leg?tima, eventualmente com contornos tamb?m pol?ticos e ideol?gicos, que latamente se poderia integrar no ?mbito de uma sua alegada den?ncia de ?corrup??o?. V. Por?m, o Supremo Tribunal de Justi?a n?o pode arvorar-se em tutor da qualidade do respeito pelos Direitos de pa?ses que Portugal reconhece como parceiros (nomeadamente na CPLP) e a que velhos la?os, sempre renovados, d?o o ep?teto de irm?os. Sobretudo se as amea?as de desrespeito concreto dos mesmos Direitos s?o apenas conjeturais e potenciais. A quest?o (tal argument?rio, mutatis mutandis) n?o ? nova, nem sequer perante este Supremo Tribunal de Justi?a. V. Ac. ?STJ de 16/5/2019, citado ali?s pelo Ac?rd?o recorrido. VI. Conforme o n.? 1 do art.? 3.? da Conven??o de extradi??o entre os Estados-Membros da CPLP, apenas n?o haver? lugar a extradi??o nos casos a? mencionados.? Nenhum deles se verifica aqui. VII. E ? liminarmente relevante a impossibilidade de conhecimento da mat?ria de facto, de novo posta em causa, sob o manto da omiss?o de pron?ncia, que, por?m, n?o ocorreu. Cf. ?art. 434 do CPP ?VIII. A decis?o de extradi??o ? feita com o escrupuloso respeito por cuidados quanto ? ordem jur?dica que requer a extradi??o. Evidentemente, fala-se no plano da Constitui??o formal e da ordem jur?dica formal. N?o seria curial agir de outra forma, seguindo uma narrativa de conjetura e alarme. Extraditar o recorrente pretende dar-lhe oportunidade de pleitear a sua inoc?ncia perante Tribunais, ou de, se for o caso, pagar a sua d?vida ? sociedade. N?o ? lev?-lo ao mundo da corrup??o e do assass?nio, mas coloc?-lo na esfera da Justi?a que, certamente, para mais sabendo dos seus receios (e do esc?ndalo que seria se porventura viesse a ter raz?o), n?o deixar? de devidamente o proteger. IX. Al?m de que, como ? sabido, tendo o Brasil, tal como Portugal, subscrito a Conven??o de Extradi??o entre os Estados Membros da CPLP, est? aquele pa?s obrigado a respeitar a regra da especialidade, segundo o qual uma vez entregue o requerido este n?o poder? ser perseguido, detido, julgado ou sujeito a qualquer outra restri??o da liberdade por qualquer facto anterior ? entrega diferente daquele que motivou a sua extradi??o ? art. 14.?, n.? 1 da Conven??o e art.? 16.? da Lei 144/99. X. Assim, a Lei n.? 144/99, de 31 de Agosto, Lei da coopera??o judici?ria internacional em mat?ria penal, aplica-se, segundo o art. 1.?, n.? 1, al. a) ? extradi??o. E o art.? 3.? indica hierarquia normativa. Assim sendo, o normativo que se aplica, neste caso, antes de mais, ? a respetiva Conven??o da CPLP (Conven??o de Extradi??o entre os Estados Membros da Comunidade dos Pa?ses de L?ngua Portuguesa), que teve o seu in?cio de vig?ncia relativamente a Portugal em 01/03/2010, e fora aprovada pela Resolu??o da Assembleia da Rep?blica n.? 49/2008, de 15/09, e ratificada pelo Decreto do Presidente da Rep?blica n.? 67/2008, de 15/09. E s? na sua insufici?ncia se aplicar? o diploma em causa, e subsidiariamente as normas do CPP. Portanto, a invoca??o de outros diplomas s? pode ter um efeito muito subsidi?rio, eventualmente como fontes hermen?uticas inspiradoras (fontes mediatas). E sobretudo n?o parece de forma alguma proceder uma invoca??o contradit?ria com o julgado e a ele alternativa, nomeadamente da Constitui??o Portuguesa, da Conven??o Europeia dos Direitos Humanos, etc., contra a Conven??o da CPLP. XII. Deve presumir-se que o Tribunal da Rela??o ponderou atenta e gravemente o que se encontra em jogo. E n?o teria agido de ?nimo t?o leve que se viesse no futuro a ter de conformar com um poss?vel resultado tr?gico da sua decis?o (que viesse a dar, ainda que parcialmente, apenas raz?o ao cen?rio pintado pelo Recorrente), ao n?o ter qualquer d?vida na sua decis?o. N?o ficou, pois, persuadido, dos factos alegados nem dos argumentos apresentados, e no seu ju?zo n?o demonstrou qualquer vacila??o ou v?cio que nos permitisse sem temeridade alterar a sua decis?o. Porquanto, n?o se pode olvidar que a interven??o do Supremo Tribunal de Justi?a ?, por norma, parcimoniosa e prudente, sobretudo de verifica??o da justeza das opera??es judicat?rias das inst?ncias. Tal ? muito ?bvio na verifica??o da proporcionalidade das penas, mas n?o deixa de ser um pano de fundo e timbre de uma forma de interven??o ?(cf., de entre in?meros, AC. STJ de 2010-09-23, proferido no Proc.? n.? 10/08.0GAMGL.C1.S1). XII. A Justi?a n?o pode claudicar no seu exerc?cio diuturno e normal, nem recuar com medo de que eventuais ou conjeturais injusti?as (?a coragem ? uma virtude democr?tica?, relembra Wolfram Eilenberger), em situa??o patol?gica, a possam vir a atacar ou aos que julga e assim tamb?m protege. Mesmo que possa haver situa??es residuais e eventuais derivas na vig?ncia das respetivas ordens jur?dicas, os Estados, para mais ligados por tratados internacionais de coopera??o, t?m a obriga??o de honrar os seus compromissos (como sublinha enfaticamente Monique Chemillier-Gendreau), e, no caso da coopera??o judici?ria, jamais podem ser os Tribunais a furtar-se a isso. Obviamente que sempre no respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidad?os, mesmo dos cidad?os arguidos, ou acusados ou condenados, naturalmente. Defendendo o Direito e os Direitos. Com confian?a na Justi?a. XIII. Tudo considerado, pois, reitera-se que n?o houve qualquer omiss?o de pron?ncia, nem poder? ser reapreciada a mat?ria de facto (a mat?ria de facto provada e n?o provada n?o permite subscrever a narrativa do Recorrente), dado n?o se verificar nenhum dos v?cios considerados no art. 410, n.? 2, do CPP. Acresce n?o se vislumbra existir em qualquer ordenamento jur?dico alternativo aos considerados, com correta aplica??o ao caso, base que sustente a pretens?o concreta de n?o extradi??o (nem ao n?vel internacional, nem europeu, nem interno, nomeadamente constitucional). Mas ao cumprir-se o direito convencional que obriga do Estado Portugu?s (e o Brasileiro), em nada se contraria quaisquer daqueles ordenamentos. E obviamente n?o foi apenas o direito convencional o aplicado ao longo do Processo, foi tamb?m a Lei n.? 144/99, de 31 de agosto, o CPP, direito nacional e aplicado conforme a referida hierarquia normativa vigente. Mant?m-se, assim, o Ac?rd?o recorrido e a decis?o de extradi??o.


Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.

A propos de cette decision

Décisions similaires

Portugal

Supremo Tribunal de Justiça

Civil PT

Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 1333/20.5T8LRA.C3.S1 – 2026-04-08

Relator: DOMINGOS JOS? DE MORAIS. I - O princ?pio da preclus?o impede as partes de praticar actos inser?veis numa fase adjectiva j? ultrapassada. II - Para efeitos da atribui??o de responsabilidades em caso de despedimento por extin??o do posto de trabalho cabe ao trabalhador alegar e provar os factos, nomeadamente, sobre a exist?ncia de um grupo empresarial ou societ?rio.

Portugal

Supremo Tribunal de Justiça

Civil PT

Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 1921/24.0T8CSC-A.L1.S1 – 2026-04-08

Relator: ANTERO VEIGA. I - Como regra, todo o procedimento disciplinar, tal como foi elaborado, deve ser junto com o articulado motivador, n?o competindo ? empregadora selecionar as pe?as que entende juntar aos autos. II - A exig?ncia normativa n?o se reconduz a uma mera formalidade desligada da sua raz?o de ser. Assim, quanto aos elementos cuja jun??o n?o resulta expressamente da lei, mas que tenham sido produzidos ao abrigo da liberdade de conforma??o do procedimento disciplinar pelo empregador, a sua omiss?o apenas deve ser sancionada com a consequ?ncia gravosa prevista no art. 98.?-J, n.? 3, do CPT quando, em concreto, se revelem relevantes ? luz da finalidade da norma. III - Neste contexto, a falta de jun??o do relat?rio final do inqu?rito pr?vio apenas determinar? tal consequ?ncia se, no caso concreto, se demonstrar a sua efetiva relev?ncia, designadamente por ser ?til ? adequada perce??o dos elementos recolhidos.

Portugal

Supremo Tribunal de Justiça

Civil PT

Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 2818/23.7T8BRR.L1.S1 – 2026-04-08

Relator: JOSE EDUARDO SAPATEIRO. I - A nulidade de senten?a [ac?rd?o] arguida pela recorrente n?o se traduz, realmente, em nenhuma nulidade do art. 615.? do NCPC ou noutro tipo de nulidades processuais principais ou secund?rias nele previstas, mas antes se reconduz, no fundo, ? invoca??o de v?cios da impugna??o da decis?o sobre a mat?ria de facto levada a cabo pelo autor na sua apela??o, por incumprimento, na perspetiva da aqui recorrente, dos requisitos m?nimos previstos no art. 640.? do NCPC. II ? Tal problem?tica, n?o obstante os poderes limitados do STJ no que concerne as quest?es de facto, conforme decorre dos n.os 1 e 2 dos arts. 674.? e 682.? do mesmo diploma legal, cabe ainda, em termos de conhecimento por este supremo tribunal, dentro das compet?ncias excecionadas pelos respetivos n.os 3 de tais disposi??es legais. III - O STJ, com fundamento, designadamente, na interpreta??o que a doutrina tem feito do regime jur?dico do art. 640.? do NCPC, j? consolidou uma jurisprud?ncia firme acerca da forma como deve ser efetuada pelas partes a impugna??o da decis?o sobre a mat?ria de facto e sobre o que ? obrigat?rio constar das conclus?es e o que admite que esteja essencialmente presente nas alega??es recurs?rias, constituindo para a mesma, como ?nica exig?ncia legal em sede do conte?do das conclus?es de recurso de apela??o, a concreta identifica??o dos pontos de facto relativamente aos quais o recorrente pretende que os tribunais da 2.? inst?ncia incidam o seu julgamento. IV - Ora, confrontando tal jurisprud?ncia com as conclus?es do recurso de apela??o do autor, mal se compreende o teor das alega??es e conclus?es do recurso de revista no que concerne a esta tem?tica, dado o autor ter identificado suficientemente os pontos de facto e al?neas da factualidade dada como assente e n?o assente que pretendia ver alterados pelo TRL, indicando mesmo, ainda que em moldes gen?ricos, o sentido dessa modifica??o. V - Muito embora o autor n?o tenha logrado provar, como lhe competia, toda a factualidade pormenorizadamente descrita na sua carta de resolu??o da rela??o laboral dos autos, a que conseguiu demonstrar nos autos prefigura, sem grande margem para d?vidas, um cen?rio de ass?dio moral, que justifica plenamente a resolu??o com justa causa da mesma. VI - Em caso de comportamento il?cito continuado do empregador, o prazo de caducidade do direito ? resolu??o do contrato s? se inicia quando for praticado o ?ltimo ato de viola??o do mesmo. VII - Atendendo ao regime constante dos arts. 364.?, 369.? a 372.? do CC, 7.? e ss do CSC e 3.?, 13.?, 14.? e 15 do CRgCom, n?o somente as sociedades por quotas, como a r?, t?m de ver a sua constitui??o inicial, assim como as suas subsequentes altera??es quanto ao seu substrato pessoal, constar de documentos escritos, como os atos que estes ?ltimos suportam t?m ainda de ser obrigatoriamente registados, n?o sendo o registo para tal efeito meramente declarativo ou probat?rio mas constitutivo da exist?ncia aut?noma de tal ente societ?rio e das vicissitudes que o mesmo ir? conhecendo, nessa vertente como noutras, consideradas essenciais pelo legislador comercial, ao longo da sua vida futura e ativa. IX - Tal significa que a mera confiss?o do autor de que foi s?cio da r? durante o aludido per?odo temporal n?o possu?a a virtualidade de substituir o acordo escrito atrav?s do qual entrou como s?cio na empregadora, como tamb?m n?o podia sobrepor-se e desconsiderar o aludido registo comercial, segundo o n.? 1 do art. 364.? do CC. X - Nada obsta, juridicamente, a que um dado trabalhador desenvolva as suas normais fun??es ao abrigo do contrato de natureza laboral [art. 11.? do CT/2009] que assinou ou acordou verbalmente com a sua entidade patronal e que, em simult?neo, possa ser s?cio da mesma empresa, desde que sem poderes efetivos para controlar e orientar, em concreto e efetivamente, de forma direta ou indireta a sua atividade, organiza??o, funcionamento e gest?o. XI - N?o existe fundamento de facto e de direito que justifique a pretens?o da r? no sentido da redu??o da antiguidade a contabilizar para efeitos indemnizat?rios, mediante a exclus?o do per?odo temporal entre 26-11-2007 e 20-05-2009 em que o recorrido teria sido s?cio da recorrente. XII - A situa??o de acumula??o de fun??es nas duas sociedades teve in?cio em 02-01-2011 e durou at? ao termo do contrato de trabalho mantido com a r?, que ocorreu no dia 16-10-2023 e sempre foi remunerada com a import?ncia de ? 150,00, nos 12 meses do ano [logo, no per?odo de f?rias], o que indica que nos achamos face a uma verdadeira e inequ?voca retribui??o, que, para mais, possui a natureza de retribui??o-base, nos termos conjugados no n.os 1 e 2 do art. 258.? do CT/2009. XIII - Essa quantia de ? 150,00 mensais tem de ser somada ? retribui??o-base inicial de ? 884,00, obtendo-se assim, a partir de 01-01-2011, um valor total mensal de ? 1 034,00, que tem de ser equacionado, como foi, quer em termos da quantifica??o da indemniza??o devida nos termos do art. 396.? do CT/2009, como ainda em sede de cr?ditos laborais, no que respeita aos proporcionais das f?rias do ano de 2023 e aos subs?dio de f?rias e do subsidio de Natal vencidos desde 2011 at? ao fim do v?nculo laboral, n?o havendo que fazer qualquer distin??o ? designadamente, para efeitos dos arts. 262.? e 263.? do CT/2009, entre ambas as presta??es, dado estar aqui em causa a retribui??o-base e n?o quaisquer outras presta??es complementares ou acess?rias a que alude aquela primeira disposi??o legal, n?o obstante os nomes criativos que lhe foram sendo dados pela empregadora. XIV - Atendendo ao quadro processual descrito nos autos, n?o podem restar d?vidas de que o trabalhador alegou na sua Peti??o Inicial factos mais do que suficientes para se poder ponderar, em sede de fundamenta??o e decis?o judiciais, como fez o tribunal da Rela??o de Lisboa, da exist?ncia de condutas il?citas, culposas e tipificadoras de ass?dio moral por parte da r?, levadas a cabo pelo s?cio-gerente AA3, que acarretaram, em termos de causalidade adequada, preju?zos v?rios para o recorrido, de natureza n?o patrimonial, que, por merecerem a tutela do direito, nos termos e para os efeitos dos arts. 29.? e 28.? do CT de 2009 e do n.? 1 do art. 496.? do CC, justificam plenamente o montante indemnizat?rio, porventura modesto, de ? 2 500,00.

Analyse stratégique offerte

Envoyez vos pièces. Recevez une stratégie.

Transmettez-nous les pièces de votre dossier. Maître Hassan KOHEN vous répond personnellement sous 24 heures avec une première analyse stratégique de votre situation.

  • Première analyse offerte et sans engagement
  • Réponse personnelle de l'avocat sous 24 heures
  • 100 % confidentiel, secret professionnel garanti
  • Jusqu'à 1 Go de pièces, dossiers et sous-dossiers acceptés

Cliquez ou glissez vos fichiers ici
Tous formats acceptes (PDF, Word, images, etc.)

Envoi en cours...

Vos donnees sont utilisees uniquement pour traiter votre demande. Politique de confidentialite.