Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 1739/22.5S5LSB.L1.S1 – 2024-04-03
Relator: LOPES DA MOTA. I ? Estando em causa uma situa??o de concurso de crimes (artigos 30.?, n.? 1, e 77.? do CP), pode o STJ conhecer, em recurso, de todas as quest?es de direito relativas ? pena ?nica aplicada aos crimes em concurso e ?s penas aplicadas a cada um deles, englobadas naquela pena ?nica, inferiores ?quela medida, se impugnadas (AFJ n.? 5/2017, DR I, de 23.6.2017). II ? No ac?rd?o recorrido foi o arguido condenado pela pr?tica de 4 crimes de roubo qualificado, pun?veis com penas de 3 a 15 anos de pris?o, aplicando, a dois deles, penas de 3 anos e 2 meses de pris?o, e aos outros dois, praticados em coautoria, penas de 3 anos e 6 meses de pris?o. III ? Da fundamenta??o da decis?o recorrida resulta que todas as circunst?ncias invocadas pelo recorrente a seu favor foram consideradas na determina??o da medida da pena. IV ? N?o se mostra provado que as v?timas tivessem sido previamente selecionadas por, na perce??o do arguido, se apresentarem como mais fr?geis e com menor capacidade para oferecerem resist?ncia; embora tal se possa conjeturar, dos factos provados apenas resulta que a vontade de assaltar as v?timas se formou nos momentos em que estas foram avistadas. V ? Embora comprovada, a mencionada ?sintomatologia de priva??o de consumo de coca?na/crack? no momento da pr?tica dos factos n?o se mostra caraterizada nem concretizada, no respeitante ? sua rela??o ou interfer?ncia na forma??o, altera??o ou execu??o da vontade. VI ? Em sentido favor?vel ou, pelo menos, no sentido da n?o agrava??o, se deve avaliar a circunst?ncia de os crimes, que requerem viol?ncia ou amea?a com perigo iminente para a vida ou para a integridade f?sica de uma pessoa, ou pondo-a na impossibilidade de resistir (artigo 210.?, n.? 1, do C?digo Penal), serem levados a efeito sem ofensa ? integridade f?sica, embora em sentido negativo se deva considerar o grau das amea?as, pelo meio usado e pelo modo da sua utiliza??o. VII ? Particularmente significativas s?o as circunst?ncias, decididamente favor?veis ao arguido, relativas ao comportamento posterior aos factos, em particular a assun??o da responsabilidade pelos crimes praticados, o pedido de desculpas ?s v?timas e a iniciativa de compensa??o dos danos causados pelos crimes, bem como a confiss?o integral dos factos e a contribui??o para a sua descoberta, com especial relev?ncia ao n?vel da preven??o especial, S?o insignificantes as consequ?ncias patrimoniais dos crimes e das condi??es pessoais, sociais e familiares mencionadas no relat?rio social extrai-se que estas se mostram tamb?m consideravelmente favor?veis ? ressocializa??o. VIII ? N?o se surpreendem elementos que permitam constituir base de um ju?zo de discord?ncia relativamente ?s penas aplicadas, de 3 anos e 2 meses de pris?o, pr?ximas do seu limite m?nimo. Justifica-se, por?m, uma ligeira interven??o corretiva quanto ?s penas aplicadas aos crimes praticados em coautoria, que se fixam em 3 anos e 4 meses de pris?o, procedendo o recurso nesta parte. IX ? Os crimes, de natureza id?ntica e realizados de forma similar, foram, todos eles, praticados num curto per?odo temporal, de 2 dias, surgindo como factos isolados na vida do arguido, num contexto de car?ncia ou abstin?ncia de produtos estupefacientes, geradores de elevado grau de depend?ncia f?sica e ps?quica, de cujo consumo se mostra iniciado um processo ainda frustrado de afastamento, os valores dos objetos e valores n?o s?o significativos e n?o foram produzidas les?es f?sicas ?s v?timas. Vistos no seu conjunto, os factos n?o revelam uma tend?ncia criminosa, o que, a existir, teria particular peso de agravamento na determina??o da pena conjunta, como fator atinente ? personalidade. X ? O comportamento posterior destinado a reparar as consequ?ncias dos crimes, com arrependimento efetivo manifestado nos pedidos de desculpas aceites pelas v?timas e na compensa??o monet?ria espontaneamente efetuada, bem como as condi??es pessoais, familiares e econ?micas do arguido justificam a formula??o de um ju?zo de prognose positivo quanto ao comportamento futuro do arguido, sem cometer crimes. XI ? Ponderando, em conjunto, os factos, na sua globalidade, e a personalidade manifestada na sua pr?tica, justifica-se uma redu??o da medida da pena, que se fixa em 5 anos de pris?o. Tendo em conta o disposto no artigo 50.? do CP, justifica-se a suspens?o da execu??o da pena de pris?o pelo per?odo de 5 anos, com regime de prova assente num plano de reinser??o social, executado com vigil?ncia e apoio dos servi?os de reinser??o social, a definir pelo tribunal da condena??o, tendo em particular aten??o a rela??o dos factos com o consumo de produtos estupefacientes e com sujei??o ? obriga??o de tratamento da toxicodepend?ncia.
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Relator: LOPES DA MOTA. I ? Estando em causa uma situa??o de concurso de crimes (artigos 30.?, n.? 1, e 77.? do CP), pode o STJ conhecer, em recurso, de todas as quest?es de direito relativas ? pena ?nica aplicada aos crimes em concurso e ?s penas aplicadas a cada um deles, englobadas naquela pena ?nica, inferiores ?quela medida, se impugnadas (AFJ n.? 5/2017, DR I, de 23.6.2017). II ? No ac?rd?o recorrido foi o arguido condenado pela pr?tica de 4 crimes de roubo qualificado, pun?veis com penas de 3 a 15 anos de pris?o, aplicando, a dois deles, penas de 3 anos e 2 meses de pris?o, e aos outros dois, praticados em coautoria, penas de 3 anos e 6 meses de pris?o. III ? Da fundamenta??o da decis?o recorrida resulta que todas as circunst?ncias invocadas pelo recorrente a seu favor foram consideradas na determina??o da medida da pena. IV ? N?o se mostra provado que as v?timas tivessem sido previamente selecionadas por, na perce??o do arguido, se apresentarem como mais fr?geis e com menor capacidade para oferecerem resist?ncia; embora tal se possa conjeturar, dos factos provados apenas resulta que a vontade de assaltar as v?timas se formou nos momentos em que estas foram avistadas. V ? Embora comprovada, a mencionada ?sintomatologia de priva??o de consumo de coca?na/crack? no momento da pr?tica dos factos n?o se mostra caraterizada nem concretizada, no respeitante ? sua rela??o ou interfer?ncia na forma??o, altera??o ou execu??o da vontade. VI ? Em sentido favor?vel ou, pelo menos, no sentido da n?o agrava??o, se deve avaliar a circunst?ncia de os crimes, que requerem viol?ncia ou amea?a com perigo iminente para a vida ou para a integridade f?sica de uma pessoa, ou pondo-a na impossibilidade de resistir (artigo 210.?, n.? 1, do C?digo Penal), serem levados a efeito sem ofensa ? integridade f?sica, embora em sentido negativo se deva considerar o grau das amea?as, pelo meio usado e pelo modo da sua utiliza??o. VII ? Particularmente significativas s?o as circunst?ncias, decididamente favor?veis ao arguido, relativas ao comportamento posterior aos factos, em particular a assun??o da responsabilidade pelos crimes praticados, o pedido de desculpas ?s v?timas e a iniciativa de compensa??o dos danos causados pelos crimes, bem como a confiss?o integral dos factos e a contribui??o para a sua descoberta, com especial relev?ncia ao n?vel da preven??o especial, S?o insignificantes as consequ?ncias patrimoniais dos crimes e das condi??es pessoais, sociais e familiares mencionadas no relat?rio social extrai-se que estas se mostram tamb?m consideravelmente favor?veis ? ressocializa??o. VIII ? N?o se surpreendem elementos que permitam constituir base de um ju?zo de discord?ncia relativamente ?s penas aplicadas, de 3 anos e 2 meses de pris?o, pr?ximas do seu limite m?nimo. Justifica-se, por?m, uma ligeira interven??o corretiva quanto ?s penas aplicadas aos crimes praticados em coautoria, que se fixam em 3 anos e 4 meses de pris?o, procedendo o recurso nesta parte. IX ? Os crimes, de natureza id?ntica e realizados de forma similar, foram, todos eles, praticados num curto per?odo temporal, de 2 dias, surgindo como factos isolados na vida do arguido, num contexto de car?ncia ou abstin?ncia de produtos estupefacientes, geradores de elevado grau de depend?ncia f?sica e ps?quica, de cujo consumo se mostra iniciado um processo ainda frustrado de afastamento, os valores dos objetos e valores n?o s?o significativos e n?o foram produzidas les?es f?sicas ?s v?timas. Vistos no seu conjunto, os factos n?o revelam uma tend?ncia criminosa, o que, a existir, teria particular peso de agravamento na determina??o da pena conjunta, como fator atinente ? personalidade. X ? O comportamento posterior destinado a reparar as consequ?ncias dos crimes, com arrependimento efetivo manifestado nos pedidos de desculpas aceites pelas v?timas e na compensa??o monet?ria espontaneamente efetuada, bem como as condi??es pessoais, familiares e econ?micas do arguido justificam a formula??o de um ju?zo de prognose positivo quanto ao comportamento futuro do arguido, sem cometer crimes. XI ? Ponderando, em conjunto, os factos, na sua globalidade, e a personalidade manifestada na sua pr?tica, justifica-se uma redu??o da medida da pena, que se fixa em 5 anos de pris?o. Tendo em conta o disposto no artigo 50.? do CP, justifica-se a suspens?o da execu??o da pena de pris?o pelo per?odo de 5 anos, com regime de prova assente num plano de reinser??o social, executado com vigil?ncia e apoio dos servi?os de reinser??o social, a definir pelo tribunal da condena??o, tendo em particular aten??o a rela??o dos factos com o consumo de produtos estupefacientes e com sujei??o ? obriga??o de tratamento da toxicodepend?ncia.
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III - O STJ, com fundamento, designadamente, na interpreta??o que a doutrina tem feito do regime jur?dico do art. 640.? do NCPC, j? consolidou uma jurisprud?ncia firme acerca da forma como deve ser efetuada pelas partes a impugna??o da decis?o sobre a mat?ria de facto e sobre o que ? obrigat?rio constar das conclus?es e o que admite que esteja essencialmente presente nas alega??es recurs?rias, constituindo para a mesma, como ?nica exig?ncia legal em sede do conte?do das conclus?es de recurso de apela??o, a concreta identifica??o dos pontos de facto relativamente aos quais o recorrente pretende que os tribunais da 2.? inst?ncia incidam o seu julgamento. IV - Ora, confrontando tal jurisprud?ncia com as conclus?es do recurso de apela??o do autor, mal se compreende o teor das alega??es e conclus?es do recurso de revista no que concerne a esta tem?tica, dado o autor ter identificado suficientemente os pontos de facto e al?neas da factualidade dada como assente e n?o assente que pretendia ver alterados pelo TRL, indicando mesmo, ainda que em moldes gen?ricos, o sentido dessa modifica??o. V - Muito embora o autor n?o tenha logrado provar, como lhe competia, toda a factualidade pormenorizadamente descrita na sua carta de resolu??o da rela??o laboral dos autos, a que conseguiu demonstrar nos autos prefigura, sem grande margem para d?vidas, um cen?rio de ass?dio moral, que justifica plenamente a resolu??o com justa causa da mesma. VI - Em caso de comportamento il?cito continuado do empregador, o prazo de caducidade do direito ? resolu??o do contrato s? se inicia quando for praticado o ?ltimo ato de viola??o do mesmo. VII - Atendendo ao regime constante dos arts. 364.?, 369.? a 372.? do CC, 7.? e ss do CSC e 3.?, 13.?, 14.? e 15 do CRgCom, n?o somente as sociedades por quotas, como a r?, t?m de ver a sua constitui??o inicial, assim como as suas subsequentes altera??es quanto ao seu substrato pessoal, constar de documentos escritos, como os atos que estes ?ltimos suportam t?m ainda de ser obrigatoriamente registados, n?o sendo o registo para tal efeito meramente declarativo ou probat?rio mas constitutivo da exist?ncia aut?noma de tal ente societ?rio e das vicissitudes que o mesmo ir? conhecendo, nessa vertente como noutras, consideradas essenciais pelo legislador comercial, ao longo da sua vida futura e ativa. IX - Tal significa que a mera confiss?o do autor de que foi s?cio da r? durante o aludido per?odo temporal n?o possu?a a virtualidade de substituir o acordo escrito atrav?s do qual entrou como s?cio na empregadora, como tamb?m n?o podia sobrepor-se e desconsiderar o aludido registo comercial, segundo o n.? 1 do art. 364.? do CC. X - Nada obsta, juridicamente, a que um dado trabalhador desenvolva as suas normais fun??es ao abrigo do contrato de natureza laboral [art. 11.? do CT/2009] que assinou ou acordou verbalmente com a sua entidade patronal e que, em simult?neo, possa ser s?cio da mesma empresa, desde que sem poderes efetivos para controlar e orientar, em concreto e efetivamente, de forma direta ou indireta a sua atividade, organiza??o, funcionamento e gest?o. XI - N?o existe fundamento de facto e de direito que justifique a pretens?o da r? no sentido da redu??o da antiguidade a contabilizar para efeitos indemnizat?rios, mediante a exclus?o do per?odo temporal entre 26-11-2007 e 20-05-2009 em que o recorrido teria sido s?cio da recorrente. XII - A situa??o de acumula??o de fun??es nas duas sociedades teve in?cio em 02-01-2011 e durou at? ao termo do contrato de trabalho mantido com a r?, que ocorreu no dia 16-10-2023 e sempre foi remunerada com a import?ncia de ? 150,00, nos 12 meses do ano [logo, no per?odo de f?rias], o que indica que nos achamos face a uma verdadeira e inequ?voca retribui??o, que, para mais, possui a natureza de retribui??o-base, nos termos conjugados no n.os 1 e 2 do art. 258.? do CT/2009. XIII - Essa quantia de ? 150,00 mensais tem de ser somada ? retribui??o-base inicial de ? 884,00, obtendo-se assim, a partir de 01-01-2011, um valor total mensal de ? 1 034,00, que tem de ser equacionado, como foi, quer em termos da quantifica??o da indemniza??o devida nos termos do art. 396.? do CT/2009, como ainda em sede de cr?ditos laborais, no que respeita aos proporcionais das f?rias do ano de 2023 e aos subs?dio de f?rias e do subsidio de Natal vencidos desde 2011 at? ao fim do v?nculo laboral, n?o havendo que fazer qualquer distin??o ? designadamente, para efeitos dos arts. 262.? e 263.? do CT/2009, entre ambas as presta??es, dado estar aqui em causa a retribui??o-base e n?o quaisquer outras presta??es complementares ou acess?rias a que alude aquela primeira disposi??o legal, n?o obstante os nomes criativos que lhe foram sendo dados pela empregadora. XIV - Atendendo ao quadro processual descrito nos autos, n?o podem restar d?vidas de que o trabalhador alegou na sua Peti??o Inicial factos mais do que suficientes para se poder ponderar, em sede de fundamenta??o e decis?o judiciais, como fez o tribunal da Rela??o de Lisboa, da exist?ncia de condutas il?citas, culposas e tipificadoras de ass?dio moral por parte da r?, levadas a cabo pelo s?cio-gerente AA3, que acarretaram, em termos de causalidade adequada, preju?zos v?rios para o recorrido, de natureza n?o patrimonial, que, por merecerem a tutela do direito, nos termos e para os efeitos dos arts. 29.? e 28.? do CT de 2009 e do n.? 1 do art. 496.? do CC, justificam plenamente o montante indemnizat?rio, porventura modesto, de ? 2 500,00.