Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 175/17.0TNLSB.L1.S1 – 2021-09-23

Relator: ROSA TCHING. I. A conven??o de arbitragem ? o acordo das partes em submeter a resolu??o de um ou mais lit?gios determinados ou determin?veis a arbitragem, excluindo, desse modo, a compet?ncia dos tribunais estaduais. II. A conven??o de arbitragem transnacional n?o se confunde ?com a compet?ncia ?internacional dos tribunais portugueses, que se traduz ?na? compet?ncia dos tribunais portugueses para conhecer de situa??es que, apesar de possu?rem, na perspetiva do ordenamento portugu?s uma rela??o com ordens jur?dicas estrangeiras, apresentam igualmente uma conex?o relevante? com a ordem jur?dica portuguesa, nem com a compet?ncia internacional exclusiva dos tribunais portugueses que ocorre quando a ordem jur?dica portuguesa n?o admite a priva??o de compet?ncia por pacto de jurisdi??o nem reconhece decis?es proferidas por tribunais estrangeiros que se tenham considerado competentes. III. A preteri??o do tribunal arbitral por for?a de uma cl?usula compromiss?ria ?determina a incompet?ncia absoluta do tribunal judicial, nos termos do artigo 96?, al?nea b) do C?digo de Processo Civil. IV. Comparando a delimita??o dos casos de incompet?ncia absoluta? definidos na al?nea a) e na al?nea b) do artigo 96?, do C?digo de Processo Civil, imp?e-se concluir que o regime especial de recorribilidade a que aludem os artigos 629, n? 2 al?nea? a) e 671?, n? 3, parte inicial, ?do C?digo de Processo Civil reporta-se ?nica e exclusivamente ao casos de viola??o das regras de compet?ncia em raz?o da nacionalidade, da mat?ria e da hierarquia,? n?o sendo de aplicar quando esteja? em discuss?o a preteri??o de tribunal arbitral prevista na?? al?nea? b)? do citado artigo 96?. V. N?o tendo a recorrente, no requerimento de interposi??o de recurso, manifestado a vontade de? interpor, ainda que subsidiariamente, ?recurso de revista, a t?tulo excecional, nem cumprido o ?nus que, nos termos do artigo 672?, n? 1, do C?digo de Processo Civil, sobre ela impendia ?de alegar as raz?es que, em seu entender, reclamariam ?a admiss?o excecional do recurso de revista, ?n?o h? que admitir, por convola??o, o recurso como sendo de revista excecional.

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Relator: ROSA TCHING. I. A conven??o de arbitragem ? o acordo das partes em submeter a resolu??o de um ou mais lit?gios determinados ou determin?veis a arbitragem, excluindo, desse modo, a compet?ncia dos tribunais estaduais. II. A conven??o de arbitragem transnacional n?o se confunde ?com a compet?ncia ?internacional dos tribunais portugueses, que se traduz ?na? compet?ncia dos tribunais portugueses para conhecer de situa??es que, apesar de possu?rem, na perspetiva do ordenamento portugu?s uma rela??o com ordens jur?dicas estrangeiras, apresentam igualmente uma conex?o relevante? com a ordem jur?dica portuguesa, nem com a compet?ncia internacional exclusiva dos tribunais portugueses que ocorre quando a ordem jur?dica portuguesa n?o admite a priva??o de compet?ncia por pacto de jurisdi??o nem reconhece decis?es proferidas por tribunais estrangeiros que se tenham considerado competentes. III. A preteri??o do tribunal arbitral por for?a de uma cl?usula compromiss?ria ?determina a incompet?ncia absoluta do tribunal judicial, nos termos do artigo 96?, al?nea b) do C?digo de Processo Civil. IV. Comparando a delimita??o dos casos de incompet?ncia absoluta? definidos na al?nea a) e na al?nea b) do artigo 96?, do C?digo de Processo Civil, imp?e-se concluir que o regime especial de recorribilidade a que aludem os artigos 629, n? 2 al?nea? a) e 671?, n? 3, parte inicial, ?do C?digo de Processo Civil reporta-se ?nica e exclusivamente ao casos de viola??o das regras de compet?ncia em raz?o da nacionalidade, da mat?ria e da hierarquia,? n?o sendo de aplicar quando esteja? em discuss?o a preteri??o de tribunal arbitral prevista na?? al?nea? b)? do citado artigo 96?. V. N?o tendo a recorrente, no requerimento de interposi??o de recurso, manifestado a vontade de? interpor, ainda que subsidiariamente, ?recurso de revista, a t?tulo excecional, nem cumprido o ?nus que, nos termos do artigo 672?, n? 1, do C?digo de Processo Civil, sobre ela impendia ?de alegar as raz?es que, em seu entender, reclamariam ?a admiss?o excecional do recurso de revista, ?n?o h? que admitir, por convola??o, o recurso como sendo de revista excecional.


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