Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 179/20.5T8PTG.E1.S1 – 2021-06-22

Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO. I- Nos termos gerais dos artigos 674º, nº 3 e 682º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Civil, o Supremo Tribunal de Justiça carece de competência para apreciar e modificar a decisão sobre matéria de facto, com as excepções previstas na lei (a eventual violação do direito probatório material ou a insuficiência da decisão de facto para servir de base suficiente à decisão de direito), que não se verificam na situação sub judice. II- A discussão em torno da prova dos factos essenciais que sustentam as pretensões jurídicas em contraposição – mormente os que se prendem com o concreto animus dos AA. aquando da utilização ininterrupta do caminho existente no prédio da Ré - terminou através do juízo autónomo decisória emanado do Tribunal da Relação (que actuou como última e definitiva instância quanto a esta matéria). III- Perante a fixação como provada desta factualidade, não cumpre ao Supremo Tribunal de Justiça debruçar-se agora sobre as dúvidas a este respeito retomadas pela Ré quanto ao animus que terá presidido ao exercício dos poderes de facto por parte dos AA. IV- Assim, havendo que considerar que os AA. sempre agiram como possuidores e não como meros detentores, e perante os sinais visíveis e permanentes que a revelam (artigo 1548º, nº 2, do Código Civil), cumpre reconhecer a constituição da servidão de passagem pelo caminho descrito, com base na usucapião, cujos requisitos, nesses precisos termos, se encontram inteiramente reunidos (posse pública, pacífica, na convicção do exercício do direito correspondente e sem consciência de lesar os direitos de outrem, ininterruptamente, durante um lapso de tempo não inferior a vinte anos). V- Face à procedência da acção, impende inequivocamente sobre a Ré a obrigação de retirar, de imediato, todos os obstáculos que colocou para impedir o acesso dos AA. ao seu prédio, através do mencionado caminho, proporcionando todas as condições para que os AA. passem a dispor, em pleno, das utilidades que lhes são conferidas pela servidão de passagem, sem as perturbar ou estorvar. VI- Embora o sistema judicial coloque à disposição do interessado meios processuais coercivos para obrigar à retirada desses obstáculos, a efectuar por terceiro (agentes de autoridade) à custa da Ré, nada obsta à fixação nestes casos da sanção pecuniária compulsória, prevista no artigo 829º-A, nº 1, do Código Civil, com vista a assegurar o cumprimento do judicialmente ordenado. VII- Trata-se de uma forma prática e eficaz de demover a resistência do obrigado (denunciada através do comportamento de enérgica e musculada oposição que antes manifestou, obrigando à instauração da presente acção), reforçando a imperatividade da decisão judicial e persuadindo-o ao seu acatamento, sendo certo que a futura abstenção da prática de actos que impeçam o gozo da servidão predial constituída, reveste a natureza de obrigação infungível, na medida em que terá que ser acatada pessoalmente pela Ré e não por outrem.

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Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO. I- Nos termos gerais dos artigos 674º, nº 3 e 682º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Civil, o Supremo Tribunal de Justiça carece de competência para apreciar e modificar a decisão sobre matéria de facto, com as excepções previstas na lei (a eventual violação do direito probatório material ou a insuficiência da decisão de facto para servir de base suficiente à decisão de direito), que não se verificam na situação sub judice. II- A discussão em torno da prova dos factos essenciais que sustentam as pretensões jurídicas em contraposição – mormente os que se prendem com o concreto animus dos AA. aquando da utilização ininterrupta do caminho existente no prédio da Ré – terminou através do juízo autónomo decisória emanado do Tribunal da Relação (que actuou como última e definitiva instância quanto a esta matéria). III- Perante a fixação como provada desta factualidade, não cumpre ao Supremo Tribunal de Justiça debruçar-se agora sobre as dúvidas a este respeito retomadas pela Ré quanto ao animus que terá presidido ao exercício dos poderes de facto por parte dos AA. IV- Assim, havendo que considerar que os AA. sempre agiram como possuidores e não como meros detentores, e perante os sinais visíveis e permanentes que a revelam (artigo 1548º, nº 2, do Código Civil), cumpre reconhecer a constituição da servidão de passagem pelo caminho descrito, com base na usucapião, cujos requisitos, nesses precisos termos, se encontram inteiramente reunidos (posse pública, pacífica, na convicção do exercício do direito correspondente e sem consciência de lesar os direitos de outrem, ininterruptamente, durante um lapso de tempo não inferior a vinte anos). V- Face à procedência da acção, impende inequivocamente sobre a Ré a obrigação de retirar, de imediato, todos os obstáculos que colocou para impedir o acesso dos AA. ao seu prédio, através do mencionado caminho, proporcionando todas as condições para que os AA. passem a dispor, em pleno, das utilidades que lhes são conferidas pela servidão de passagem, sem as perturbar ou estorvar. VI- Embora o sistema judicial coloque à disposição do interessado meios processuais coercivos para obrigar à retirada desses obstáculos, a efectuar por terceiro (agentes de autoridade) à custa da Ré, nada obsta à fixação nestes casos da sanção pecuniária compulsória, prevista no artigo 829º-A, nº 1, do Código Civil, com vista a assegurar o cumprimento do judicialmente ordenado. VII- Trata-se de uma forma prática e eficaz de demover a resistência do obrigado (denunciada através do comportamento de enérgica e musculada oposição que antes manifestou, obrigando à instauração da presente acção), reforçando a imperatividade da decisão judicial e persuadindo-o ao seu acatamento, sendo certo que a futura abstenção da prática de actos que impeçam o gozo da servidão predial constituída, reveste a natureza de obrigação infungível, na medida em que terá que ser acatada pessoalmente pela Ré e não por outrem.


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