Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 185/19.2T9PTL-E.G1-A.S1 – 2020-10-29
Relator: FRANCISCO CAETANO. I. Para os efeitos do art.? 446.? do CPP as decis?es proferidas contra a jurisprud?ncia fixada s?o aquelas que n?o aceitam essa jurisprud?ncia; II. Isso n?o acontece se, por acaso, a decis?o n?o convocar a jurisprud?ncia fixada para resolu??o da quest?o de direito, desde logo por desconhecimento ou m? interpreta??o; III. O recurso extraordin?rio de decis?o contra jurisprud?ncia fixada n?o visa a tutela do caso concreto pelo que, qualquer erro de julgamento, ter? que passar pelos recursos ordin?rios, at? serem esgotados, antes constitui um meio adequado para reanalisar a jurisprud?ncia fixada quando surjam novos argumentos, antes n?o foram ponderados, ou quando se mostre ultrapassada.
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Relator: FRANCISCO CAETANO. I. Para os efeitos do art.? 446.? do CPP as decis?es proferidas contra a jurisprud?ncia fixada s?o aquelas que n?o aceitam essa jurisprud?ncia; II. Isso n?o acontece se, por acaso, a decis?o n?o convocar a jurisprud?ncia fixada para resolu??o da quest?o de direito, desde logo por desconhecimento ou m? interpreta??o; III. O recurso extraordin?rio de decis?o contra jurisprud?ncia fixada n?o visa a tutela do caso concreto pelo que, qualquer erro de julgamento, ter? que passar pelos recursos ordin?rios, at? serem esgotados, antes constitui um meio adequado para reanalisar a jurisprud?ncia fixada quando surjam novos argumentos, antes n?o foram ponderados, ou quando se mostre ultrapassada.
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